1. SUMO - SAM CULINARIA INTERNACIONAL LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. FIJI - COMIDA INTERNACIONAL E SERVICOS LTDA (AGRAVANTE)
Autor
3. HEBERT DA SILVA TAVARES (AGRAVANTE)
Autor
4. GISLENE ENOZOMARA GONCALVES DE SOUZA (AGRAVANTE)
Autor
5. REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
JONHE SUEIZE E SOUZA NOGUEIRA
OAB/DF 049998·CPF·Representa: Autor
BRUNO DE OLIVEIRA BAPTISTUCCI
OAB/DF 041860·CPF·Representa: Autor
EDWARD MARCONES SANTOS GONÇALVES
OAB/DF 021182·CPF·Representa: Autor
REGIANE MARIA SILVA DE LIMA
OAB/DF 026986·Representa: Autor
JONHE SUEIZE E SOUZA NOGUEIRA
OAB/DF 49998·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
27/05/2025, 14:33
Trânsito em julgado
27/05/2025, 14:33
Publicação
05/05/2025, 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2837448/DF (2024/0489958-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: SUMO - SAM CULINARIA INTERNACIONAL LTDA
AGRAVANTE: FIJI - COMIDA INTERNACIONAL E SERVICOS LTDA
AGRAVANTE: HEBERT DA SILVA TAVARES
AGRAVANTE: GISLENE ENOZOMARA GONCALVES DE SOUZA
ADVOGADO: REGIANE MARIA SILVA DE LIMA - DF026986
AGRAVADO: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
ADVOGADOS: EDWARD MARCONES SANTOS GONÇALVES - DF021182
BRUNO DE OLIVEIRA BAPTISTUCCI - DF041860
JONHE SUEIZE E SOUZA NOGUEIRA - DF049998
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 18:50
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 20:19
Publicação
08/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2837448/DF (2024/0489958-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: SUMO - SAM CULINARIA INTERNACIONAL LTDA
AGRAVANTE: FIJI - COMIDA INTERNACIONAL E SERVICOS LTDA
AGRAVANTE: HEBERT DA SILVA TAVARES
AGRAVANTE: GISLENE ENOZOMARA GONCALVES DE SOUZA
ADVOGADO: REGIANE MARIA SILVA DE LIMA - DF026986
AGRAVADO: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
ADVOGADOS: EDWARD MARCONES SANTOS GONÇALVES - DF021182
BRUNO DE OLIVEIRA BAPTISTUCCI - DF041860
JONHE SUEIZE E SOUZA NOGUEIRA - DF049998
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2837448/DF (2024/0489958-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: SUMO - SAM CULINARIA INTERNACIONAL LTDA
AGRAVANTE: FIJI - COMIDA INTERNACIONAL E SERVICOS LTDA
AGRAVANTE: HEBERT DA SILVA TAVARES
AGRAVANTE: GISLENE ENOZOMARA GONCALVES DE SOUZA
ADVOGADO: REGIANE MARIA SILVA DE LIMA - DF026986
AGRAVADO: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
ADVOGADOS: EDWARD MARCONES SANTOS GONÇALVES - DF021182
BRUNO DE OLIVEIRA BAPTISTUCCI - DF041860
JONHE SUEIZE E SOUZA NOGUEIRA - DF049998
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/03/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2837448/DF (2024/0489958-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: SUMO - SAM CULINARIA INTERNACIONAL LTDA
AGRAVANTE: FIJI - COMIDA INTERNACIONAL E SERVICOS LTDA
AGRAVANTE: HEBERT DA SILVA TAVARES
AGRAVANTE: GISLENE ENOZOMARA GONCALVES DE SOUZA
ADVOGADO: REGIANE MARIA SILVA DE LIMA - DF026986
AGRAVADO: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
ADVOGADOS: EDWARD MARCONES SANTOS GONÇALVES - DF021182
BRUNO DE OLIVEIRA BAPTISTUCCI - DF041860
JONHE SUEIZE E SOUZA NOGUEIRA - DF049998
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2837448/DF (2024/0489958-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: SUMO - SAM CULINARIA INTERNACIONAL LTDA
AGRAVANTE: FIJI - COMIDA INTERNACIONAL E SERVICOS LTDA
AGRAVANTE: HEBERT DA SILVA TAVARES
AGRAVANTE: GISLENE ENOZOMARA GONCALVES DE SOUZA
ADVOGADO: REGIANE MARIA SILVA DE LIMA - DF026986
AGRAVADO: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
ADVOGADOS: EDWARD MARCONES SANTOS GONÇALVES - DF021182
BRUNO DE OLIVEIRA BAPTISTUCCI - DF041860
JONHE SUEIZE E SOUZA NOGUEIRA - DF049998
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/03/2025.
01/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 09:02
Redistribuição
31/03/2025, 09:00
Recebimento
28/03/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
28/03/2025, 06:15
Publicação
28/03/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2837448/DF (2024/0489958-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SUMO - SAM CULINARIA INTERNACIONAL LTDA
AGRAVANTE: FIJI - COMIDA INTERNACIONAL E SERVICOS LTDA
AGRAVANTE: HEBERT DA SILVA TAVARES
AGRAVANTE: GISLENE ENOZOMARA GONCALVES DE SOUZA
ADVOGADO: REGIANE MARIA SILVA DE LIMA - DF026986
AGRAVADO: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
ADVOGADOS: EDWARD MARCONES SANTOS GONÇALVES - DF021182
BRUNO DE OLIVEIRA BAPTISTUCCI - DF041860
JONHE SUEIZE E SOUZA NOGUEIRA - DF049998
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 21:30
Distribuição
25/03/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 20:45
Petição (Impugnação)
18/03/2025, 20:31
Protocolo de Petição
18/03/2025, 20:13
Publicação
25/02/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2837448/DF (2024/0489958-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SUMO - SAM CULINARIA INTERNACIONAL LTDA
AGRAVANTE: FIJI - COMIDA INTERNACIONAL E SERVICOS LTDA
AGRAVANTE: HEBERT DA SILVA TAVARES
AGRAVANTE: GISLENE ENOZOMARA GONCALVES DE SOUZA
ADVOGADO: REGIANE MARIA SILVA DE LIMA - DF026986
AGRAVADO: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
ADVOGADOS: EDWARD MARCONES SANTOS GONÇALVES - DF021182
BRUNO DE OLIVEIRA BAPTISTUCCI - DF041860
JONHE SUEIZE E SOUZA NOGUEIRA - DF049998
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/02/2025, 13:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/02/2025, 13:21
Protocolo de Petição
21/02/2025, 13:09
Publicação
17/02/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2837448/DF (2024/0489958-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SUMO - SAM CULINARIA INTERNACIONAL LTDA
AGRAVANTE: FIJI - COMIDA INTERNACIONAL E SERVICOS LTDA
AGRAVANTE: HEBERT DA SILVA TAVARES
AGRAVANTE: GISLENE ENOZOMARA GONCALVES DE SOUZA
ADVOGADO: REGIANE MARIA SILVA DE LIMA - DF026986
AGRAVADO: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
ADVOGADOS: EDWARD MARCONES SANTOS GONÇALVES - DF021182
BRUNO DE OLIVEIRA BAPTISTUCCI - DF041860
JONHE SUEIZE E SOUZA NOGUEIRA - DF049998
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por SUMO - SAM CULINARIA INTERNACIONAL LTDA e OUTROS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 5/STJ, Súmula 7/STJ e Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/02/2025, 21:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/02/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2837448/DF (2024/0489958-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SUMO - SAM CULINARIA INTERNACIONAL LTDA
AGRAVANTE: FIJI - COMIDA INTERNACIONAL E SERVICOS LTDA
AGRAVANTE: HEBERT DA SILVA TAVARES
AGRAVANTE: GISLENE ENOZOMARA GONCALVES DE SOUZA
ADVOGADO: REGIANE MARIA SILVA DE LIMA - DF026986
AGRAVADO: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
ADVOGADOS: EDWARD MARCONES SANTOS GONÇALVES - DF021182
BRUNO DE OLIVEIRA BAPTISTUCCI - DF041860
JONHE SUEIZE E SOUZA NOGUEIRA - DF049998
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/01/2025.
29/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/01/2025, 08:11
Distribuição (competência exclusiva)
28/01/2025, 08:00
Recebimento
27/12/2024, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0707975-26.2024.8.07.0000.
AGRAVANTES: SUMÔ - SAM CULINÁRIA INTERNACIONAL EIRELI - ME, FIJI - COMIDA INTERNACIONAL E SERVICOS EIRELI - EPP, HEBERT DA SILVA TAVARES, GISLENE ENOZOMARA GONCALVES DE SOUZA
AGRAVADO: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por SUMÔ-SAM – CULINÁRIA INTERNACIONAL EIRELI-ME e OUTROS contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707975-26.2024.8.07.0000.
RECORRENTE: SUMO - SAM CULINARIA INTERNACIONAL EIRELI - ME, FIJI - COMIDA INTERNACIONAL E SERVICOS EIRELI - EPP, HEBERT DA SILVA TAVARES, GISLENE ENOZOMARA GONCALVES DE SOUZA
RECORRIDO: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO VERIFICADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO VERIFICADO. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE ESTABELECIDO NO TÍTULO. AFASTAMENTO DE ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo processual da parte, pressupondo também a existência de danos processuais oriundos da conduta da parte. 1.1. No caso, não se pode dizer que a conduta da parte causou prejuízo processual. 1.2. Ausente qualquer das condutas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, não pode haver condenação por litigância de má-fé. 2. Os Agravantes pretendem a alteração do índice de correção monetária e afastamento dos encargos moratórios após o trânsito em julgado do título executivo judicial, o que implicaria em violação à coisa julgada, haja vista que no cumprimento de sentença não é possível a alteração dos parâmetros fixados em caráter definitivo. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que "com o trânsito em julgado da sentença surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo o conhecimento até mesmo das matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 1.404.072/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 18/9/2019). 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Os recorrentes alegam violação aos artigos 187, 406, 407, 422 e 478, todos do Código Civil, e ao enunciado 365 da Súmula do STJ, asseverando que a cobrança de encargos moratórios e multa pela contraparte reflete abusividade e inequívoco abuso de direito, além de contrariar a boa-fé contratual. Embora tenham fundamentado o recurso também na alínea “c” do permissivo constitucional, não colacionam qualquer julgado a título de paradigma, limitando-se a apontar divergência com o já referido enunciado 365 da Súmula do STJ. II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O especial não merece trânsito quanto à apontada ofensa aos artigos 187, 406, 407, 422 e 478, todos do Código Civil. Isto porque a apreciação das razões recursais demanda nova interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas na presente sede pelos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. Também não merece seguir o apelo quanto à apontada violação ao enunciado 365 da Súmula do STJ, pois, “conforme entende a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas, atos administrativos normativos e instruções normativas.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.835.233/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). Nesse sentido, entre outros, o AgInt no REsp n. 1.992.014/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023. Melhor sorte não colhe o especial, quanto ao recurso lastreado na alínea “c” do permissivo constitucional, pois a falta de indicação de paradigma apto a comprovar o dissenso implica deficiência de fundamentação que atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF. A propósito, a Corte Superior já assentou que “A interposição do apelo extremo, com fulcro na alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, exige, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, além da transcrição de ementas de acórdãos, o cotejo analítico entre o aresto recorrido e os paradigmas, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ocorreu na espécie.” (grifei) (AgRg no REsp 1886303/RN, relator Ministro Felix Fischer, DJe 14/9/2020). No mesmo sentido, o AgInt no AREsp n. 2.427.778/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024. Ademais, "não se conhece de recurso especial interposto sob alegação de divergência com súmula de Tribunal Superior, pois é imprescindível a realização do cotejo analítico" (AgInt no AREsp n. 2.159.894/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023). III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707975-26.2024.8.07.0000.
RECORRENTE: SUMO - SAM CULINARIA INTERNACIONAL EIRELI - ME, FIJI - COMIDA INTERNACIONAL E SERVICOS EIRELI - EPP, HEBERT DA SILVA TAVARES, GISLENE ENOZOMARA GONCALVES DE SOUZA
RECORRIDO: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) recorrentes e recorrida para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022. Brasília/DF, 26 de junho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
28/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO VERIFICADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO VERIFICADO. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE ESTABELECIDO NO TÍTULO. AFASTAMENTO DE ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo processual da parte, pressupondo também a existência de danos processuais oriundos da conduta da parte. 1.1. No caso, não se pode dizer que a conduta da parte causou prejuízo processual. 1.2. Ausente qualquer das condutas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, não pode haver condenação por litigância de má-fé. 2. Os Agravantes pretendem a alteração do índice de correção monetária e afastamento dos encargos moratórios após o trânsito em julgado do título executivo judicial, o que implicaria em violação à coisa julgada, haja vista que no cumprimento de sentença não é possível a alteração dos parâmetros fixados em caráter definitivo. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que "com o trânsito em julgado da sentença surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo o conhecimento até mesmo das matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 1.404.072/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 18/9/2019). 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
30/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707975-26.2024.8.07.0000.
AGRAVANTE: SUMO - SAM CULINARIA INTERNACIONAL EIRELI - ME, FIJI - COMIDA INTERNACIONAL E SERVICOS EIRELI - EPP, HEBERT DA SILVA TAVARES, GISLENE ENOZOMARA GONCALVES DE SOUZA
AGRAVADO: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA D E C I S Ã O
Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por SUMO – SAM CULINÁRIA INTERNACIONAL LTDA – ME e outros em face de REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível de Brasília que, em Cumprimento de Sentença (n. 0031838-64.2015.8.07.0001), rejeitou impugnação apresentada pela parte executada. A decisão foi proferida nos seguintes termos: Considerando que as partes não chegaram a um acordo, passo a analisar a impugnação ao cumprimento de sentença.
Cuida-se de cumprimento de sentença, em que, a parte devedora apresentou impugnação sob a alegação de que há excesso de execução (ID 172219274), pois: (i) o valor deveria ser corrigido pelo INPC e não pelas variações do IGP-DI, que é muito superior; (ii) abusividade ao cobrar encargos moratórios durante a pandemia de covid-19, devendo-se obstar que a multa e os juros sejam cobrados, cabendo ao credor o recebimento de seu crédito, devidamente mantida apenas a correção monetária; (iii) é devido o valor de R$ 1.752.379,29 (um milhão, setecentos e cinquenta e dois mil, trezentos e setenta e nove reais e vinte e nove centavos), segundo as memórias de cálculo, já acrescidos o ressarcimento de custas e honorários advocatícios. A parte exequente, em resposta afirmou que os valores, juros e índices de correção foram definidos pela sentença, a qual foi mantida pelas instâncias superiores, estando, portanto, a questão atingida pela coisa julgada. Ao final, requereu a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. É o relatório. Decido. O art. 525, V, do CPC estabelece que, na impugnação, a parte executada pode alegar o excesso de execução. Em seu § 4° determina que a parte deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. A parte executada alega que o valor deveria ser atualizado apenas pelo INPC, sem cobrança de juros e multa e aponta como valor devido R$ 1.752.379,29 (um milhão, setecentos e cinquenta e dois mil, trezentos e setenta e nove reais e vinte e nove centavos). A sentença fixou valor líquido e certo para a indenização pela renda obtida com os aluguéis vencidos, lucros cessantes e não trouxe qualquer ressalva de que o valor seria flutuante, ou que o valor deveria ser corrigido em outros termos. Basta para isso, observar os parâmetros previstos na sentença (ID 32417175): a) R$ 437.974,74 (quatrocentos e trinta e sete reais novecentos e setenta e quatro reais e setenta e quatro centavos) a título de lucros cessantes a ser acrescido de correção monetária pelo INPC a contar de cada mês correspondente, mais de juros de mora de 1% ao mês a contar da intimação dos reconvindos (22/02/2016 – ID 19467716) para contestar a reconvenção; b) R$ 51.139,88 (cinquenta e um mil cento e trinta e nove reais e oitenta e oito centavos) a título de aluguéis vencidos e não pagos no período de junho a agosto de 2014, a ser acrescido de correção monetária pelo IGP-DI e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do vencimento, bem como de multa moratória de 10% sobre o débito; c) R$ 32.509,46 (trinta e dois mil quinhentos e nove reais e quarenta e seis centavos), a ser acrescido de correção monetária pelo IGP-DI e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do vencimento, bem como de multa moratória de 10% sobre o débito. Em respeito à coisa julgada, deve prevalecer o valor fixado na decisão transitada em julgado, não sendo considerado abusivo ou gerador de enriquecimento ilícito. Neste sentido, equivocado o valor apontado pela parte devedora, uma vez que a credora observou os requisitos estabelecidos na sentença.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pela parte executada. Proceda-se à penhora via Sisbajud de ativos financeiros da parte executada. Não havendo sucesso, pesquise-se a existência de bens nos sistemas à disposição do juízo e intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotam a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso a parte também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Em suas razões recursais, os Agravantes aduzem que há excesso de execução, sob o argumento de que foi indevidamente utilizado como índice de correção o IGP-DI, quando deveria ter sido utilizado o índice de correção oficial do TJDFT, que é o INPC. Argumentam que a aplicação dos encargos moratórios, em momento pós-pandemia, representa abuso de direito, além de violar a cláusula geral de boa-fé. Sustentam, em síntese, que o inadimplemento é culposo e que, portanto, os encargos moratórios não podem ser cobrados. Requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sustentando a presença de risco de dano grave às empresas e às famílias dos garantes agravantes. Pugnam, enfim, pela reforma da decisão para que haja a mitigação da mora e sua repercussão no cálculo dos juros moratórios e na multa. É o relatório. Decido. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE O recurso é cabível, conforme disposto no art. 1.015, parágrafo único do CPC. É também tempestivo. A petição do agravo veio instruída com as peças obrigatórias e essenciais à compreensão da controvérsia, na forma do art. 1.017 do CPC. Preparo demonstrado. Recebo o recurso. DO EFEITO SUSPENSIVO Como regra, não há efeito suspensivo automático do presente recurso, nos termos do art. 995 do CPC. No entanto, a concessão do efeito suspensivo, por configurar exceção à regra da cognição exauriente e ao contraditório, condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à probabilidade de provimento do recurso, nos termos do parágrafo único do referido art. 995. No caso em exame, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória pretendida.
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa e que fixou parâmetros para a aplicação dos índices de correção monetária, estabelecendo a aplicação do INPC para fins de atualização do montante referente a lucros cessantes e aplicação do IGP-DF e juros de mora ante os alugueis vencidos e não pagos, como dispõe o art. 523 do CPC. Tanto os encargos moratórios, quanto os índices de correção monetária incidentes sobre o débito exequendo estão cobertos pela coisa julgada. Nesse contexto, não reconheço a probabilidade de provimento do recurso, na medida em que é limitada a cognição em sede de impugnação a cumprimento de sentença, em homenagem aos institutos da coisa julgada e sua eficácia preclusiva, conforme prevêem os artigos 507 c/c 525 do CPC. Por outro ângulo, não observo a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação para os executados. Isso porque o Cumprimento de Sentença, a teor do art. 904 do CPC, direciona-se à satisfação do crédito exequendo e não representa, assim, risco de dano para a parte devedora o seu regular trâmite. Pelo exposto, indefiro a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se o Juízo a quo do teor desta decisão. Intime-se a parte Agravada para contrarrazões. Publique-se e intimem-se. Brasília, 4 de março de 2024 12:48:55. ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador