Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no REsp 2186211/MT (2024/0456342-1)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
REQUERENTE: DORACI HELENA SACCO
REQUERENTE: IRINEU GONCALVES SANT ANA
REQUERENTE: MARIVONE HELENA SACCO SANTANA
REQUERENTE: ELISABETE APARECIDA FREITAS
ADVOGADOS: ELARMIN MIRANDA - MT001895O
VITOR ALVES DE OLIVEIRA - MT037065O
REQUERIDO: ANTONIO LUIZ SACCO
ADVOGADO: RICARDO BATISTA DAMÁSIO - MT007222B
DECISÃO Cuida-se de petição de fls. 790-795, e-STJ, aforada por DORACI HELENA SACCO E OUTROS, ora recorridos, na qual pugnam pela retirada do presente feito da sessão virtual. Alegam, em síntese, que o recurso especial foi interposto contra acórdão que manteve a obrigação de prestar contas na origem, mas o agravo em recurso especial superveniente "ataca decisão posterior que, proferida de ofício e em total violação a lei, usurpando inclusive a competência deste Tribunal Superior, anulou a decisão dos primeiros embargos de declaração contra a mesma decisão objeto deste Recurso Especial" (fl. 791, e-STJ). Afirmam, assim, que se mostra necessária a retirada do feito da pauta virtual, a fim de que se aguarde a regular conclusão do AREsp 3218402/MT, viabilizando-se, na sequência, o seu exame conjunto ou coordenado por este Superior Tribunal. Decide-se. A irresignação merece prosperar. 1. Inicialmente, cumpre consignar que o requerimento da parte não se atém à retirada de pauta por não concordar com o julgamento em sessão virtual, mas sim porque indica a existência de outro recurso com relação de prejudicialidade com este impondo a necessidade de solução conjunta. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem, por meio do acórdão de fls. 118-125, e-STJ, negou provimento ao recurso de agravo de instrumento manejado pela parte ora recorrente, no bojo da ação de exigir contas n. 0007554-30.2019.8.11.0004, julgada a primeira fase procedente pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Barra do Garças/MT, contra o qual se insurgiu com o apelo extremo de fls. 204-219, e-STJ. Ao que se verifica do exame do AREsp 3218402/MT, distribuído a esta Corte Superior em 23/03/2026, o acórdão recorrido deu parcial provimento a recurso de agravo de instrumento aviado no bojo daqueles mesmos autos processuais, apenas com a finalidade de afastar a multa por embargos manifestamente protelatórios, mantendo hígida a decisão do magistrado singular, que declarou de ofício a nulidade da decisão julgando os embargos declaratórios opostos em face da decisão que julgou procedente a primeira fase da ação de prestação de contas, determinando nova intimação da contraparte para a apresentação de resposta aos embargos (fl. 624, e-STJ). Diante desse cenário, evidencia-se a prejudicialidade daquele reclamo em relação ao julgamento do presente agravo interno, em razão da existência de conexão entre os feitos, posto que derivados os recursos da mesma ação n. 0007554-30.2019.8.11.0004, a despeito da tramitação independente, a evidenciar necessidade de julgamento conjunto. Além disso, denota-se que a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes (modificativos) à nova decisão singular na origem, proferida com o julgamento dos embargos, tem o condão de tornar prejudicado o julgamento da presente insurgência, ante o esvaziamento da pretensão recursal, a ratificar a ocorrência de prejudicialidade na hipótese. Neste contexto, com fulcro no art. 55, §§ 1º e 3º, do CPC/15, percebe-se a necessidade de julgamento conjunto dos reclamos. 3. Diante do exposto, defere-se o pedido de retirada de pauta. Publique-se. Intimem-se. Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)