Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0151988-79.2011.8.26.0100 (583.00.2011.151988) - Procedimento Sumário - Prestação de Serviços - Novaes e Roselli Sociedade de Advogados - Brasil Central Engenharia Ltda - Karina Penna Neves - Ciência às partes do retorno dos autos do Tribunal. Aguarde pelo prazo de 15 dias o início fase de cumprimento de sentença, que deverá ser distribuído em apartado. Decorrido o prazo supra, dê-se baixa e arquive. - ADV: KARINA PENNA NEVES (OAB 235026/SP), CARLOS EDUARDO TRUITE MENDES (OAB 244374/SP), JOSE DE ARAUJO NOVAES NETO (OAB 70772/SP)
11/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/04/2025, 15:53
Trânsito em julgado
25/04/2025, 15:53
Publicação
28/03/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2769859/SP (2024/0390072-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: BRASIL CENTRAL ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: FABIOLA CÁSSIA DE NORONHA SAMPAIO - MT004997
CARLOS EDUARDO TRUITE MENDES - SP244374
MARIA HELENA BAHIA CORREIA - SP188546
PEDRO BRETANHA DE LA FUENTE SANHUEZA - SP356990
GABRIELLE CORREIA DE MOURA - SP446527
AGRAVADO: NOVAES E ROSELLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: JOSÉ DE ARAÚJO NOVAES NETO - SP070772
LUIZ ROSELLI NETO - SP122478
RICARDO PIEDADE NOVAES - SP196356
CLEBER JÚNIOR STIEGEMEIER - MT012198
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 20:30
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
13/03/2025, 10:34
Publicação
10/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2769859/SP (2024/0390072-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: BRASIL CENTRAL ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: FABIOLA CÁSSIA DE NORONHA SAMPAIO - MT004997
CARLOS EDUARDO TRUITE MENDES - SP244374
MARIA HELENA BAHIA CORREIA - SP188546
PEDRO BRETANHA DE LA FUENTE SANHUEZA - SP356990
GABRIELLE CORREIA DE MOURA - SP446527
AGRAVADO: NOVAES E ROSELLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: JOSÉ DE ARAÚJO NOVAES NETO - SP070772
LUIZ ROSELLI NETO - SP122478
RICARDO PIEDADE NOVAES - SP196356
CLEBER JÚNIOR STIEGEMEIER - MT012198
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2769859/SP (2024/0390072-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: BRASIL CENTRAL ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: FABIOLA CÁSSIA DE NORONHA SAMPAIO - MT004997
CARLOS EDUARDO TRUITE MENDES - SP244374
MARIA HELENA BAHIA CORREIA - SP188546
PEDRO BRETANHA DE LA FUENTE SANHUEZA - SP356990
GABRIELLE CORREIA DE MOURA - SP446527
AGRAVADO: NOVAES E ROSELLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: JOSÉ DE ARAÚJO NOVAES NETO - SP070772
LUIZ ROSELLI NETO - SP122478
RICARDO PIEDADE NOVAES - SP196356
CLEBER JÚNIOR STIEGEMEIER - MT012198
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 20:30
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
13/03/2025, 10:34
Publicação
10/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2769859/SP (2024/0390072-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: BRASIL CENTRAL ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: FABIOLA CÁSSIA DE NORONHA SAMPAIO - MT004997
CARLOS EDUARDO TRUITE MENDES - SP244374
MARIA HELENA BAHIA CORREIA - SP188546
PEDRO BRETANHA DE LA FUENTE SANHUEZA - SP356990
GABRIELLE CORREIA DE MOURA - SP446527
AGRAVADO: NOVAES E ROSELLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: JOSÉ DE ARAÚJO NOVAES NETO - SP070772
LUIZ ROSELLI NETO - SP122478
RICARDO PIEDADE NOVAES - SP196356
CLEBER JÚNIOR STIEGEMEIER - MT012198
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 14:09
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 12:45
Petição (Impugnação)
07/02/2025, 12:21
Protocolo de Petição
07/02/2025, 12:07
Publicação
17/01/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2769859/SP (2024/0390072-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: BRASIL CENTRAL ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: FABIOLA CÁSSIA DE NORONHA SAMPAIO - MT004997
CARLOS EDUARDO TRUITE MENDES - SP244374
MARIA HELENA BAHIA CORREIA - SP188546
PEDRO BRETANHA DE LA FUENTE SANHUEZA - SP356990
GABRIELLE CORREIA DE MOURA - SP446527
AGRAVADO: NOVAES E ROSELLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: JOSÉ DE ARAÚJO NOVAES NETO - SP070772
LUIZ ROSELLI NETO - SP122478
RICARDO PIEDADE NOVAES - SP196356
CLEBER JÚNIOR STIEGEMEIER - MT012198
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
16/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/01/2025, 14:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/01/2025, 14:01
Protocolo de Petição
15/01/2025, 13:48
Publicação
18/12/2024, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2769859/SP (2024/0390072-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: BRASIL CENTRAL ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: FABIOLA CÁSSIA DE NORONHA SAMPAIO - MT004997
CARLOS EDUARDO TRUITE MENDES - SP244374
MARIA HELENA BAHIA CORREIA - SP188546
PEDRO BRETANHA DE LA FUENTE SANHUEZA - SP356990
GABRIELLE CORREIA DE MOURA - SP446527
AGRAVADO: NOVAES E ROSELLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: JOSÉ DE ARAÚJO NOVAES NETO - SP070772
LUIZ ROSELLI NETO - SP122478
RICARDO PIEDADE NOVAES - SP196356
CLEBER JÚNIOR STIEGEMEIER - MT012198
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRASIL CENTRAL ENGENHARIA LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e de cerceamento de defesa, da não demonstração da alegada ofensa ao art. 394 do Código Civil e da incidência da Súmula n. 7 do STJ. No agravo em recurso especial, a parte agravante refuta os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Cível n. 0151988-79.2011.8.26.0100) assim ementado (fls. 1.051-1.052): RECURSO APELAÇÃO CÍVEL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA CONTRATAÇÃO VERBAL - MATÉRIA PRELIMINAR. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Existência de elementos de instrução suficientes para solução da controvérsia. Hipótese, outrossim, na qual duas sentenças anteriores já foram anuladas por esta Câmara Julgadora nestes autos, exatamente com determinação de realização e refazimento de prova técnica, o que foi cumprido com observância aos parâmetros devidos. Simples discordância da parte com a conclusão do laudo, outrossim, que sem apontamento de elementos objetivos não justifica realização de nova perícia. Matéria preliminar repelida. RECURSO APELAÇÃO CÍVEL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA CONTRATAÇÃO VERBAL MÉRITO. Autor que, na qualidade de advogado, em nome da requerida efetuou análise de processos cíveis, trabalhistas e tributários, em atuação consultiva e com apresentação de parecer técnico. Contratação que ocorreu na modalidade verbal. Estipulação de honorários deve alcançar resultado equitativo e representativo do desempenho profissional. Entendimento contrário criaria, na prática, situação constrangedora para o causídico, que veria o patrocínio não remunerado convenientemente apesar dos esforços empreendidos para a consecução das tarefas que lhe foram confiadas, e uma inusitada desobrigação para seu constituinte, que poderiam locupletar-se à custa do trabalho alheio. Hipótese na qual demonstrada de forma suficiente a atuação profissional, com estimativa de 80 (oitenta) horas de trabalho para um conjunto de análise de 81 ( oitenta e uma) demandas. Honorários estipulados em R$ 43.173,67 ( quarenta e três mil, cento e setenta e três reais e sessenta e sete centavos), montante que se mostra condizente com o serviço realizado, bem como observa os princípios da equidade e razoabilidade. Ação julgada parcialmente procedente. Correção do valor devido, que deve observar os índices da Tabela Prática do Colendo Tribunal de Justiça de São Paulo, a contar da prolação da sentença e juros de mora de 01% (um por cento) ao mês, contados da citação. Procedência parcial na origem. Sentença reformada. Recurso de apelação da requerida em parte provido para adequar a forma de incidência dos juros moratórios, sem alteração da distribuição da verba sucumbencial. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.064-1.068). No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes artigos: a) 1.022 do Código de Processo Civil, apontando a existência de omissão, obscuridade e contradição no julgado combatido que ignorou os vícios apontados no laudo pericial, assim como não abordou que os juros de mora deveriam ser aplicados a partir da sentença, quando foi determinado o valor dos honorários, e não da citação, criando uma contradição; b) 369, 370 e 480 do CPC, alegando a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente de vícios apresentados no laudo pericial, impregnado de subjetividade e de equívoco na tabela de honorários utilizada; e c) 394 do Código Civil, defendendo a incidência dos juros de mora a partir da data da sentença e não da citação, pois a mora só se configurou a partir daquele momento – sentença. Requer o conhecimento e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas (fls. 1.092-1.102). É o relatório. Decido. I- Violação do art. 1.022 do CPC Trata-se na origem de ação de arbitramento de honorários advocatícios cumulada com cobrança, cujos pedidos foram julgados parcialmente procedentes. Inconformada, a parte ré apelou. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso sob os seguintes fundamentos (fls. 1.054-1.057): O apelo merece parcial guarida apenas para se adequar a forma de incidência dos juros moratórios sobre o débito apurado. Pois bem! De pronto, não se verifica o propalado cerceamento de defesa sustentado nas razões recursais. Ao revés, conveniente e oportuno o julgamento da lide no momento exarado, pois constantes nos autos elementos suficientes para o deslinde das questões, tendo inclusive sido bem instaurada a instrução probatória na hipótese. Foram nestes autos prolatadas duas sentenças anuladas por esta Câmara Julgadora ( Acórdãos de folhas 361/366 e760/766) exatamente para realização e refazimento de laudo técnico, sendo assim colacionados os elementos necessários para esclarecimento da questão discutida (trabalho efetivamente realizado pela parte autora em nome da requerida, com estimativa fundamentada de horas trabalhadas em serviço consultivo). Irregular a reiteração de tal pedido (anulação da sentença para realização de nova prova pericial), medida que teria apenas caráter protelatório. Consoante cediço, o simples descontentamento de umas das partes com a conclusão do perito, por si só, não justifica o refazimento do laudo pericial ou a reiterada remessa dos autos para prestações de esclarecimentos que repita-se já foram exaustivamente prestados “in casu”. Não é demais ressaltar que a presente demanda tem seu trâmite já há quase 13 ( treze) anos ( inicial protocolizada em maio de 2011 folhas 01/09) e que discute cobrança de natureza salarial, não se justificando a adoção de qualquer medida que tenha por fim apenas obstar ou retardar o trânsito da marcha processual. Vencida a matéria prejudicial suscitada, passa-se ao mérito do apelo. Consoante cediço, o pacto tendente à prestação de serviços pode ser verbal ou escrito e, em concreto, na hipótese aquela foi à modalidade adotada pelas partes ( não escrita). O documento e folhas 188/191 não se encontra subscrito, de forma que vale apenas para demonstrar a vontade de quem ele o redigiu, servindo quando muito para indicar tratativas negociais preliminares à efetiva contratação. Cabível, pois, o pedido de arbitramento postulado. Incontroverso, outrossim, que o trabalho do profissional deve receber a contraprestação pecuniária, não sendo lícito se presumir sua execução gratuita. Por se tratar de contratação verbal, necessário o arbitramento e observância do serviço efetivamente realizado pelo advogado, para se apontar o montante resultante a título de honorários advocatícios para apontar o justo pagamento. À obviedade, a estipulação de honorários deve sempre alcançar um resultado equitativo e representativo do desempenho profissional. Entendimento contrário criaria, na prática, uma situação constrangedora para o profissional, que veria o patrocínio não remunerado convenientemente apesar dos esforços empreendidos para a consecução das tarefas que lhe foram confiadas, e como que uma inusitada desobrigação para seus constituintes, que poderiam locupletar-se à custa do trabalho alheio. Ou seja, o arbitramento se revela indispensável para se aquilatar o real valor dos serviços prestados pelo profissional, que deve pautar-se dentro dos limites dos atos praticados, compensando-se eventuais valores já pagos e comprovados nos autos. Incontroversa na hipótese a presença de trabalhos efetuados pelo escritório de advocacia autor em nome da pessoa jurídica requerida (ora recorrente). No intuito de se apurar de forma objetiva, foi determinada a realização de prova técnica, vindo aos autos os pareceres de folhas 447/479 e 878/903 ( com esclarecimentos suplementares de folhas 932/938). E de forma clara o experto, de confiança do Juízo, verificou e apontou a realização de análise de processos cíveis, trabalhistas e tributários por parte da autora (recorrida) em favor da requerida (recorrente), em atuação consultiva, envolvendo a contratante e uma empresa terceira ( Paulista Containers Marítimos Limitada). Ainda, apresentou o relatório final ( documento de folhas 28/87), que reflete a realização de trabalho aprofundado, ao revés do asseverado pela recorrente. O correio eletrônico de folha 96, por sua vez, atesta de forma suficiente o envio e recebimento do referido documento. Absurda a alegação da recorrente de ter sido o trabalho efetuado por “estagiários”, e não por profissionais qualificados, pugnando assim pela redução do valor a ser adotado por parâmetro nas horas trabalhadas ( folha 1.007, item 34º, terceiro parágrafo). Ou seja, não se mostram subjetivos os parâmetros adotados na perícia realizada, consoante genericamente indicado no apelo. Ao revés. E nada justifica a completa inadimplência verificada por parte da recorrente, que insiste em questionar os valores sem sequer apontar com fundamento o montante que entende devido ( a fim de gerar contraste jurisdicional). Do parecer, tem-se que foram estimadas 80 (oitenta) horas de trabalho, para um conjunto de análise de 81 (oitenta e uma) demandas, o que se revela verossímil com o serviço ocorrido. Trata-se, outrossim, de trabalho jurídico qualificado, de forma que o valor alcançado ( R$ 43.173,67 quarenta e três mil, cento e setenta e três reais e sessenta e sete centavos), de certa importância comercial para a recorrente, corresponde ao montante efetivamente devido, justificado o acolhimento do parecer técnico. Não é demais ressaltar que a questão foi amplamente debatida, e o parecer contábil confeccionado pelo perito de confiança do Juízo se encontra bem fundamentado e convincente, se apresentando notadamente equidistante dos interesses em conflito e, desta forma, atende ao desiderato de realizar Justiça, sendo justificável seu acolhimento. Pequena reforma, contudo, merece a respeitável sentença, apenas para apontar que o valor devido (supramencionado) deve ser acrescido de correção monetária ( índices da Tabela Prática do TJSP) a contar da sentença e de juros de mora de 01% ( um por cento) ao mês, a contar da citação ( responsabilidade civil contratual), descabendo o uso da taxa SELIC, como constou. Os embargos de declaração foram assim rejeitados (fls. 1.066-1.067): Notório o inconformismo da embargante com a decisão desta Câmara que, por si só, não é motivo legal para se dar guarida às pretensões do recurso. Descabida a propositura adotada pelo embargante, de apresentar de embargos declaratórios sem sequer indicar suposto vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. O que pretende, apenas, é nova análise do conjunto probatório coligido, o que é vedado neste momento processual (embargos aclaratórios). Consoante cediço, a contradição apta a ensejar a propositura de embargos aclaratórios é aquela contradição interna, ou seja, entre assertivas existentes na mesma decisão, e não aquela entre afirmações lançadas em decisões diversas, ou ainda, entre a conclusão do julgado e determinado elemento probatório suscitado por uma das partes. E a simples discordância de uma das partes com a conclusão do Julgado não significa que o conjunto probatório não tenha sido analisado de forma completa. De forma clara o Acórdão embargado afastou a preliminar suscitada, de nulidade em virtude de suposto julgamento cerceamento de defesa. Constou, inclusive, ementa própria para tal tema (folha 1.051), restando inócua a assertiva de omissão lançada pela embargante sobre tal ponto. Ademais, a decisão embargada apontou de forma clara a fundamentação (critérios objetivos) pela qual se atingiu o valor devido (R$ 43.173,67 quarenta e três mil, cento e setenta e três reais e sessenta e sete centavos arbitramento de honorários contratação verbal). Também de forma expressa apontou que o valor devido deve ser acrescido de correção monetária (índices da Tabela Prática do TJSP) a contar da sentença (momento do arbitramento) e de juros de mora, estes no percentual de 01% (um por cento) ao mês, a contar da citação, por se tratar de responsabilidade civil contratual. Assim, restou afastada a aplicação da taxa SELIC indicada em primeira instância. Ausente qualquer dúvida ou lacuna no julgado, obscuridade quanto ao conteúdo do decidido, contradição nos termos exarados por esta Câmara Julgadora ou erro material a ser sanado. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Nada obstante as alegações da parte recorrente, não há omissão, obscuridade ou contradição que caracterize vício no julgado, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e solução da questão debatida na lide. A Corte de origem manifestou-se expressamente quanto ao alegado cerceamento de defesa e termo inicial de incidência dos juros de mora; o simples fato da decisão não coincidir com os interesses da parte não reflete em negativa de prestação jurisdicional, não passando as alegações de omissão, obscuridade e contradição de mero inconformismo da parte. Ora, sendo os fundamentos apresentados suficientes, por si sós, para manter a sentença, seria desnecessário o Tribunal de origem examinar todos os argumentos levantados pela recorrente, os quais não seriam capazes de infirmar o julgado. Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. Confiram-se precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS DO DIREITO DE VIZINHANÇA. REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE DE ORIGEM DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte estadual julgou fundamentadamente a matéria devolvida à sua apreciação, expondo as razões que levaram às suas conclusões quanto ao percentual de reparação a ser custeado pelo ora recorrido. Portanto, a pretensão ora deduzida, em verdade, traduz-se em mero inconformismo com a decisão posta, o que não revela, por si só, a existência de qualquer vício nesta. 2. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem e entender, como quer a parte recorrente, que houve malferimento da legislação que regulamenta o despejo de águas em imóvel inferior, pois os danos em seu imóvel decorreram exclusivamente de conduta do ora recorrido, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.083.838/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATRASO EXPRESSIVO. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil de 2015 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo-se às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.954.373/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022.) Vejam-se ainda estes julgados: AgInt no REsp n. 1.942.363/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022; AgInt no AREsp n. 1.957.754/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgInt no REsp n. 2.000.968/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022. II - Violação dos arts. 369, 370 e 480 do CPC No que diz respeito ao apontado cerceamento de defesa, observa-se que a Corte local, soberana na análise dos fatos e provas dos autos, concluiu que "não se verifica o propalado cerceamento de defesa sustentado nas razões recursais. Ao revés, conveniente e oportuno o julgamento da lide no momento exarado, pois constantes nos autos elementos suficientes para o deslinde das questões, tendo inclusive sido bem instaurada a instrução probatória na hipótese" (fl. 1.054). Ressaltou que a demanda tramita há 13 anos e que duas sentenças foram anuladas para a realização e refazimento do laudo técnico, o qual, por fim, reuniu os elementos necessários para esclarecer a questão discutida. Desse modo, para rever a conclusão adotada na origem e acatar a tese recursal de que existem vícios no laudo pericial que cerceiam do direito de defesa da recorrente, seria imprescindível o reexame fático-probatório dos autos, medida vedada em recurso especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. MAGISTRADO DESTINATÁRIO DA PROVA. VIOLAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N. 3.229/2011. SÚMULA 280 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Em recurso especial não se analisa suposta afronta a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no tocante ao cerceamento de defesa, implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, ante o que preceitua a Súmula 7 do STJ. 3. Cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade. Assim, tendo em vista o princípio do livre convencimento motivado, não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de prova, seja ela testemunhal, pericial ou documental. 4. A apreciação da controvérsia demandaria a análise de legislação local, tendo em vista que o agravante alega a violação de dispositivos da Lei Municipal n. 3.229/2011. Tal circunstância torna inviável o acolhimento do apelo extremo, ante o que preceitua a Súmula 280/STF. 5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.474.850/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe de 14/5/2020.) III - Violação do art. 394 do Código Civil O Tribunal a quo entendeu que os juros de mora deveriam contar da citação, por se tratar de responsabilidade civil contratual. O entendimento adotado na origem se harmoniza com a jurisprudência do STJ firmada no sentido de que os juros de mora incidem desde a citação da parte ré, no caso de responsabilidade contratual. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. PENALIDADE EXCESSIVA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. No caso de responsabilidade civil contratual, os juros moratórios devem fluir a partir da citação. [...] 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.901.183/RJ, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) Incidência, pois, da Súmula n. 83 do STJ. IV - Dispositivo Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial a negar-lhe provimento. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do arbitramento pela instância ordinária no patamar máximo previstos no § 2º do referido artigo. Publique-se. Intimem-se.
17/12/2024, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
14/12/2024, 08:30
Publicação
04/11/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 18:48
Conclusão (para decisão)
30/10/2024, 08:29
Redistribuição
30/10/2024, 08:01
Recebimento
30/10/2024, 06:05
Remessa (outros motivos)
30/10/2024, 06:05
Ato ordinatório
29/10/2024, 22:30
Distribuição
29/10/2024, 22:30
Conclusão (para decisão)
18/10/2024, 16:27
Distribuição (competência exclusiva)
18/10/2024, 16:15
Recebimento
14/10/2024, 18:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Karina Penna Neves (OAB 235026/SP), Carlos Eduardo Truite Mendes (OAB 244374/SP), Jose de Araujo Novaes Neto (OAB 70772/SP), Cleber Junior Stiegemeier (OAB 12198/MT) Processo 0151988-79.2011.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Reqte: Novaes e Roselli Sociedade de Advogados - Reqdo: Brasil Central Engenharia Ltda -
Vistos. Fls. 932: Ciência às partes sobre os esclarecimentos prestados pelo perito do juízo, facultada a manifestação, no prazo comum de 15 dias. Intime-se.
29/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Karina Penna Neves (OAB 235026/SP), Carlos Eduardo Truite Mendes (OAB 244374/SP), Jose de Araujo Novaes Neto (OAB 70772/SP), Cleber Junior Stiegemeier (OAB 12198/MT) Processo 0151988-79.2011.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Reqte: Novaes e Roselli Sociedade de Advogados - Reqdo: Brasil Central Engenharia Ltda - Ante a expedição e assinatura do Mandado de Levantamento Eletrônico certificado à fl. 926, ciência ao interessado da liberação dos valores na conta bancária indicada nos autos. Não ocorrendo a transferência, deverá a parte interessada diligenciar junto à instituição financeira para demais informações, munido do número de MLE informado na certidão de expedição. Outrossim, está disponível, no sistema do sítio do Banco do Brasil, pesquisa de comprovante de resgate judicial, que possibilita a obtenção do número do processo e da conta judicial levantada, mediante o fornecimento de dados da Transferência Eletrônica Disponível - TED. O acesso pode ser feito por meio do seguinte caminho: www.bb.com.br> Produtos e Serviços> Judiciário> Guia de Depósito Judicial> Comprovante de Resgate de Depósito Judicial-Dados Bancários (COMUNICADO CG Nº 164/2020).