Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 1054247-07.2020.8.11.0041 (h) VISTOS,
Trata-se de pedido de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA formulado por RICARDO CORREA MARQUES em face de VIBRA ENERGIA S.A., visando apurar o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença proferida nos autos principais, que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a rescisão dos contratos objeto da lide por desistência da parte autora. O exequente apresentou planilha de cálculo (ID 192372214), utilizando como base de cálculo os valores cobrados pela executada em três ações monitórias (processos nº 10812664620248110041, 10180351620228110041 e 10197509320228110041), totalizando o montante de R$ 665.528,98 (seiscentos e sessenta e cinco mil, quinhentos e vinte e oito reais e noventa e oito centavos), sobre o qual incidiria o percentual de 20% a título de honorários advocatícios, resultando no valor de R$ 133.105,62 (cento e trinta e três mil, cento e cinco reais e sessenta e dois centavos). Devidamente intimada, a executada apresentou impugnação à liquidação (ID 209200967), alegando, em síntese: a) inexistência de condenação pecuniária na sentença, que apenas declarou a rescisão contratual; b) extrapolação dos limites do título executivo judicial; c) preclusa a discussão sobre a forma de fixação dos honorários; d) inadequação da via eleita, pois eventual discussão sobre honorários omitidos deveria ser veiculada por ação autônoma; e) excesso de execução pela indevida inclusão na base de cálculo dos honorários de valores decorrentes de ações monitórias em que o Auto Posto Mirelli figura como réu; f) ofensa à coisa julgada material. O exequente apresentou manifestação (ID 211346995 e 215716678), rebatendo os argumentos da executada e reiterando o pedido de liquidação conforme os cálculos apresentados, requerendo subsidiariamente a nomeação de perito contábil para ratificação dos valores. DECIDO. Inicialmente, cumpre destacar que a sentença proferida nos autos principais (ID 106488919), confirmada pelo acórdão do Tribunal de Justiça (ID 191989793), julgou parcialmente procedente o pedido formulado por AUTO POSTO MIRELLI LTDA em face de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. (atual VIBRA ENERGIA S.A.), tão somente para declarar a rescisão dos contratos objeto da lide por desistência da parte autora, condenando ambas as partes ao pagamento das custas na proporção de 50% a cada uma e honorários advocatícios da parte adversa fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. A controvérsia central reside na definição da base de cálculo dos honorários advocatícios, uma vez que a sentença fixou o percentual de 20% sobre o "valor da condenação", mas não houve condenação pecuniária expressa, apenas a declaração da rescisão contratual. A sentença proferida nos autos principais possui natureza predominantemente declaratória, pois reconheceu a rescisão dos contratos objeto da lide por desistência da parte autora. Não houve condenação ao pagamento de valores específicos, apenas a declaração da rescisão contratual. O artigo 85 do Código de Processo Civil estabelece: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. No caso em análise, a sentença fixou os honorários em 20% sobre o "valor da condenação". Contudo, não houve condenação pecuniária expressa, apenas a declaração da rescisão contratual. Nesse contexto, é necessário interpretar o dispositivo sentencial para definir a base de cálculo dos honorários. No presente caso, o exequente pretende utilizar como base de cálculo os valores cobrados pela executada em três ações monitórias (processos nº 10812664620248110041, 10180351620228110041 e 10197509320228110041), que totalizariam R$ 665.528,98 (seiscentos e sessenta e cinco mil, quinhentos e vinte e oito reais e noventa e oito centavos). Contudo, verifico que tais ações monitórias, embora relacionadas aos contratos rescindidos na ação principal, são processos autônomos, com objetos próprios, e não foram expressamente mencionadas na sentença como base de cálculo para os honorários advocatícios. Além disso, nessas ações monitórias, o Auto Posto Mirelli figura como réu, e não como autor, o que afasta a possibilidade de considerar os valores ali cobrados como proveito econômico obtido pelo autor na ação principal. O proveito econômico, para fins de fixação de honorários advocatícios, deve ser entendido como a vantagem patrimonial obtida pela parte vencedora em decorrência da procedência do pedido. No caso em análise, não há elementos nos autos que permitam aferir com precisão o proveito econômico obtido pelo Auto Posto Mirelli com a declaração da rescisão contratual. Ademais, a sentença foi clara ao reconhecer que "o descumprimento contratual se deu por culpa exclusiva da parte Autora ante a impossibilidade de quitação das parcelas pactuadas, razão pela qual não restam dúvidas sobre a sua responsabilidade pela rescisão que se operou automaticamente". Ou seja, a rescisão contratual foi declarada por culpa do autor, o que afasta a possibilidade de considerar os valores cobrados nas ações monitórias como proveito econômico obtido pelo autor. Nesse contexto, não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido pelo autor com a declaração da rescisão contratual, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A executada alega que a via eleita pelo exequente seria inadequada, pois eventual discussão sobre honorários omitidos deveria ser veiculada por ação autônoma, nos termos do artigo 85, § 18, do Código de Processo Civil e da Súmula 453 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, no caso em análise, não há omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios, pois a sentença expressamente os fixou em 20% sobre o valor da condenação. O que se discute é a base de cálculo desses honorários, diante da ausência de condenação pecuniária expressa. Nesse contexto, a liquidação de sentença é a via adequada para apurar o valor dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 509 do Código de Processo Civil: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. No caso em análise, a sentença condenou ao pagamento de honorários advocatícios em percentual sobre o valor da condenação, sem especificar o montante exato, o que torna necessária a liquidação para apurar o quantum devido. Portanto, afasto a alegação de inadequação da via eleita. A executada alega que estaria preclusa a discussão sobre a forma de fixação dos honorários advocatícios, uma vez que o exequente não impugnou oportunamente a sentença nesse ponto. Contudo, não se trata de rediscutir a forma de fixação dos honorários, mas sim de liquidar o valor devido, diante da ausência de condenação pecuniária expressa na sentença. A liquidação de sentença não visa modificar o julgado, mas apenas torná-lo líquido, apurando o valor exato da condenação, nos termos do artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. Portanto, afasto a alegação de preclusa discussão sobre a forma de fixação dos honorários. Como já exposto, a sentença fixou os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, mas não houve condenação pecuniária expressa, apenas a declaração da rescisão contratual. Nesse contexto, não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido pelo autor com a declaração da rescisão contratual, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de liquidação de sentença formulado por RICARDO CORREA MARQUES em face de VIBRA ENERGIA S.A., para fixar o valor dos honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. Prossiga-se com o cumprimento de sentença para a satisfação do crédito ora liquidado. INTIME-SE a parte Executada, na pessoa de seu advogado para que pague a quantia devidamente atualizada, observando para tanto os parâmetros utilizados nos cálculos do Exequente, no prazo máximo de 15 (quinze) dias sob pena de aplicação de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) cada, sobre o valor apurado, nos termos do artigo 523,§1º do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito