Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2836815/RS (2025/0012724-3)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVADO: WILLIAM SANTOS BORGES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que não admitiu o recurso especial. O Juízo da execução penal deferiu ao agravado WILLIAM SANTOS BORGES remição de pena pelos dias trabalhados no período de 1.12.2018 a 21.6.2023, em atividade exercida dentro do estabelecimento prisional no qual cumpre pena. O Tribunal negou provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público e manteve a remição dos dias deferidos em favor do apenado (fls. 47-49). Os aclaratórios foram rejeitados (fls. 76-77). Inconformado, o agravante interpôs recurso especial para, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegar violação aos arts. 28, 33 e 126, da Lei n. 7.210/1984, requerendo, em síntese, o afastamento da remição correspondente ao trabalho interno de galeria (fls. 84-95). O recurso foi inadmitido na origem em virtude da incidência da Súmula n. 83, STJ (fls. 109-115). No presente agravo, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul sustenta que a pretensão recursal merece conhecimento e impugna a incidência do referido enunciado sumular (fls. 122-128). O Ministério Público Federal opina pelo conhecimento do agravo e provimento do recurso especial (fls. 190-194). É o relatório. DECIDO. Depreende-se da decisão agravada que o recurso especial foi inadmitido em razão da incidência da Súmula n. 83, STJ, ao argumento de que as duas Turmas da Terceira Seção desta Corte Superior estabilizaram a jurisprudência interna para reconhecer a possibilidade de remição pelo serviço interno de “Plantão de Galeria” prestado pelo apenado. Segundo as razões do agravo, o Tribunal a quo teria violado os arts. 28, 33 e 126, da Lei n. 7.210/1984, ao admitir a remição penal mediante apresentação de atestado de efetivo trabalho, sem comprovação do regular desempenho e respectiva descrição das atividades realizadas. Compulsando os autos, verifico que o Tribunal a quo fundamentou o acerto da remição com a oitiva de testemunhas em audiência, fundamentando que "[...] as testemunhas ouvidas durante a audiência esclareceram que quando o apenado chegou na galeria não havia liga de trabalho disponível, contudo, este ainda assim trabalhou no período informado (evento 179 do SEEU)" (fl. 48). O Superior Tribunal de Justiça admite a remição pelo trabalho interno de galeria, notadamente com a flexibilização das regras previstas no art. 126 da Lei de Execução Penal, quando reconhecido o efetivo cumprimento pelo próprio estabelecimento prisional, consoante julgados abaixo: "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REMIÇÃO POR TRABALHO. PLANTÃO DE GALERIA. ATIVIDADE RECONHECIDA PELA UNIDADE PRISIONAL. COMPROVAÇÃO DA CARGA HORÁRIA. IRRELEVÂNCIA. FLEXIBILIZAÇÃO DO ART. 126 DA LEP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 126 da Lei de Execução Penal determina que o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. 2. In casu, a remição da pena do sentenciado pelo trabalho intramuros foi indeferida pelo Tribunal de origem, fundamentalmente, por não haver comprovação das horas trabalhadas, não havendo que se falar na ressocialização do reeducando. 3. "Esta Corte, em recentes julgados, vem flexibilizando as regras previstas do art. 126 da LEP a fim de se reconhecer a remição pela leitura, pelo estudo por conta própria e por tarefas de artesanato, não sendo, portanto, razoável que se afaste a remição da pena por atividade laboral devidamente reconhecida pelo estabelecimento prisional - representante de galeria -, sob pena de se inviabilizar o benefício para apenados que estejam encarcerados em unidades sem outras atividades laborais" (REsp n. 1.804.266/RS, relator o Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 25/6/2019). 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC n. 870.002/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) "(...) 1. A Sexta Turma desta Corte, no REsp 1.804.266/RS, de relatoria do Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 11/06/2019, adotou a compreensão de que é admissível a remição da pena pela atividade laboral de representante de galeria, desde que devidamente reconhecida pelo estabelecimento prisional. 2. Em julgados posteriores, inclusive, reafirmou-se a orientação de que 'não é razoável impedir o benefício por atividade laboral relevante à organização penitenciária promovida e reconhecida pela própria administração do estabelecimento prisional, ao argumento de não comprovados a supervisão e o cumprimento de jornada, quando a jurisprudência tem flexibilizado o art. 126 da LEP para permitir a remição da pena pela leitura, pelo estudo por conta própria e por tarefas de artesanato' (AgRg no HC 515.431/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 01/10/2019)” (AgRg no HC n. 641.291/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), DJe de 9/8/2021) Por conseguinte, o entendimento acolhido pelo acórdão recorrido encontra harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação retro, consoante art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO