Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgRg nos EAREsp 2748225/SP (2024/0351797-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: VALQUIRIA APARECIDA PISSARDO
ADVOGADO: GRAZIELA MARIA CANCIAN - SP229460
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental que manteve o indeferimento liminar dos embargos de divergência em razão da não apreciação do mérito do recurso, o que atraiu a incidência da Súmula 315/STJ, bem como em razão da não desmonstração, nos termos exigidos pela legislação, da divergência jurisprudencial alegada. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls.1366-1371): Agravo regimental NOS Embargos de divergência EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTêNCIA DE ANÁLISE MERITÓRIA DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 315, STJ. Requisitos de admissibilidade. ITEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. VÍCIO INSANÁVEL. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com fundamento na ausência de análise do mérito do recurso especial, conforme Súmula n. 315, STJ, e na falta de cumprimento de regra técnica dos embargos de divergência, em razão da ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a interposição de embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não foi apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. A questão também envolve a análise do cumprimento dos requisitos técnicos para a comprovação do dissídio jurisprudencial nos embargos de divergência, conforme exigido pelo art. 1.043, § 4º, do CPC e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ III. Razões de decidir 4. A ausência de apreciação do mérito do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça impede a admissibilidade dos embargos de divergência, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 315 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ exige a apresentação do inteiro teor do acórdão paradigma, incluindo ementa, relatório, voto e certidão de julgamento, para comprovar o dissídio jurisprudencial. 6. A ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial constitui vício substancial insanável, não sendo aplicável o parágrafo único do art. 932 do CPC para sanar tal vício. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de apreciação do mérito do recurso especial pelo STJ impede a admissibilidade dos embargos de divergência. 2. A comprovação do dissídio jurisprudencial em embargos de divergência exige a apresentação do inteiro teor do acórdão paradigma, incluindo ementa, relatório, voto e certidão de julgamento. 3. A ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial constitui vício substancial insanável, não sendo aplicável o parágrafo único do art. 932 do CPC para sanar tal vício" A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter consignado nas "razões de recurso que a materialidade de crime e os indícios de autoria não restaram comprovados nos autos; que sequer existiu o nexo causal entre o seu comportamento e o resultado tido por delituoso (fl. 643), dando a denúncia como inepta e apontando a falta de justa causa para o exercício da ação penal, uma vez que o fato narrado na inaugural não proviera da prova dos autos, mas tão-somente do imaginário do subscritor da peça inaugural acusatória, como restou amplamente comprovado nos autos com as transcrições das declarações prestadas pelos envolvidos nos autos". Afirma que a denúncia ou queixa que não contenham a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, constituem impedimento ao exercício da ampla defesa, na medida em que submetem o acusado à persecução penal, privando-o do contexto sobre o qual se desenvolverá a relação processual. Defende que a decisão contrariou os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e ampla defesa, bem como a exigência de motivação e fundamentação das decisões judiciais. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.370-1.371): Nos termos do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, são cabíveis embargos de divergência contra acórdão de órgão fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento proferido por outro órgão desta Corte. Sua finalidade consiste em eliminar o dissenso interno quanto à intepretação da lei federal e, por consequência, uniformizar a jurisprudência. No caso dos autos, como bem consignado na decisão recorrida (fls. 1344-1351), o mérito do recurso especial interposto pelo embargante não foi apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o agravo interposto contra a decisão de inadmissibilidade da origem não foi conhecido e tal compreensão mantida em sede de agravo regimental (fls. 1288-1291). Logo, ausente pressuposto essencial de admissão dos embargos de divergência, segundo entendimento consolidado desta Corte: [...] Assim, uma vez que a controvérsia não foi apreciada e a Súmula n. 315, STJ, permanece válida, pois em plena consonância com o Código de Processo Civil vigente, os embargos de divergência são inadmissíveis. Ademais, registro que a defesa deixou de juntar aos autos o inteiro teor do acórdão paradigma, pois não constam o relatório, o voto e a certidão de julgamento respectiva, tendo descumprido os requisitos técnicos necessários para a comprovação do dissídio jurisprudencial, o que é vício insanável. Nesse sentido: [...] Por fim, destaco que não é possível cogitar a concessão de ordem de habeas corpus de ofício, conforme pleiteado, pois tal providência não é viável em sede de embargos de divergência, conforme entendimento firmado pela Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: [...] Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO