Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2863062/PR (2025/0055197-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: BRINCRIANCA COMERCIO DE ROUPAS LTDA
ADVOGADOS: DANIELA BALLAO ERNLUND - PR020645
FELIPE BALLÃO ERNLUND - PR110500
EMBARGADO: BRINQUEDOS BANDEIRANTE SA
ADVOGADOS: MARCIA FERREIRA PORTO - SP324303
SÉRGIO GONINI BENÍCIO - SP195470
ASENATE ARAUJO BECKHAUSER DE ANDRADE - SP240235
SÉRGIO GONINI BENÍCIO - PB031067
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BRINCRIANÇA COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA, contra a decisão que não conheceu do agravo em razão da falta de impugnação específica aos fundamentos de inadmissão do Recurso Especial. Sustenta a parte embargante a existência de omissão na decisão embargada ao argumento de que não foram majorados os honorários, conforme previsto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Assiste razão à parte embargante. Conforme dicção do Enunciado Administrativo n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". No presente caso, tendo em vista que o acórdão impugnado em recurso especial foi publicado já na vigência do novo Código de Processo Civil, e tendo havido o arbitramento de verba honorária na origem, é possível a fixação de honorários recursais. Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração para determinar a majoração dos honorários sucumbenciais, em desfavor da parte ora embargada, no importe de 15% do valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, ressalvada a condição suspensiva decorrente de eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN