Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0031662-85.2015.8.07.0001.
AUTOR: JOSE ALVES MOREIRA
REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença, formulado por JOSÉ ALVES MOREIRA em desfavor de PREVI - CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, tendo por objeto as obrigações de fazer e de pagar, instituídas pela sentença de ID 70043084 e pelo acórdão de ID 70055317, cujos valores foram apurados em fase de liquidação (ID 169137276). No petitório de ID 240885207, a parte exequente requer a incorporação das parcelas vincendas, a partir de abril/2025, ao seu benefício mensal, bem como o pagamento do valor de R$ 1.202.499,02 (um milhão, duzentos e dois mil, quatrocentos e noventa e nove reais e dois centavos). Em impugnação ao cumprimento de sentença (ID 245217718), sustenta a parte executada, em síntese, a ocorrência de excesso executivo, ao argumento de que os valores exigidos pelo exequente não observariam os limites objetivos do título judicial, tal como definido no acórdão proferido em sede de apelação e na sentença que resolveu a fase de liquidação, tendo a parte exequente alterado índices de correção monetária e percentuais de juros de mora. Aduz, ainda, a necessidade de observância rigorosa da recomposição da reserva matemática indicada no laudo pericial homologado judicialmente como condição para a revisão do benefício, sob pena de indevido enriquecimento do credor. Defende que a execução deveria se limitar aos parâmetros expressamente fixados no laudo pericial homologado na fase de liquidação de sentença, inclusive quanto às opções de contribuição e aos critérios de atualização monetária e juros de mora. Requer, ao final, o acolhimento da impugnação, com o reconhecimento do excesso de execução e a consequente adequação dos cálculos aos estritos limites do título executivo judicial, indicando como valor efetivamente devido o montante de R$ 146.330,09 (cento e quarenta e seis mil, trezentos e trinta reais e nove centavos), tendo realizado o depósito judicial correspondente a esse valor, conforme comprovante de ID 245365782. O exequente apresentou manifestação, em ID 246965694, pugnando pela rejeição da impugnação, ao fundamento de que o cumprimento de sentença observa fielmente o acórdão proferido em sede de apelação e a sentença que homologou o laudo pericial na fase de liquidação, inexistindo excesso ou violação à coisa julgada, uma vez que os valores executados decorrem diretamente dos parâmetros técnicos fixados no estudo atuarial homologado. Manifestação da Contadoria em ID 259406373, na qual esclarece a dificuldade técnica para realização dos cálculos. Em atenção à manifestação de ID 259406373, certificando a impossibilidade técnica de proceder aos cálculos sem delimitação judicial específica, esclareço que não se exige a realização de novo estudo atuarial, mas tão somente a atualização aritmética dos valores já definidos no laudo pericial homologado pela sentença que julgou a liquidação e nos termos do acórdão de ID 233931020 proferido na liquidação, observados os limites do título exequendo. O laudo pericial de ID 161262492, ao tempo em que apurou os valores à luz dos parâmetros instituídos em revisão judicial do benefício, concluiu pela existência de crédito em favor da parte exequente, a ser quantificado de acordo com a opção, pelo beneficiário, pela complementação integral ou parcial, nos termos do acórdão de ID 70055317. Ressalta-se que o referido estudo pericial não veio a ser questionado, a tempo e modo, pelas partes, conforme assentou a decisão de ID 164818104, que findou por homologá-lo, já que guarda relação com os parâmetros de cálculo, definidos - em etapa cognitiva - por força de provimento transitado em julgado. À Contadoria Judicial, para que elabore conta nos estritos limites do título, vedada a reabertura de critérios definidos nas fases de cognição e liquidação, adotando-se, exclusivamente, os seguintes parâmetros: i) utilizar como balizas o laudo pericial de ID 161262492, notadamente os valores constantes do quadro descritivo consignado em ID 161262492 (pág. 44), que corresponde a R$ 78.176,51 (setenta e oito mil, cento e setenta e seis reais e cinquenta e um centavos), homologado pela sentença de ID 169137276, e o acórdão de ID 233931020, que alterou a sentença de liquidação, tão somente, para possibilitar a compensação na apuração do crédito previdenciário e ii) observar a correção monetária pelo INPC e os juros moratórios a partir da citação (05/11/2015), conforme definido na sentença de mérito e reafirmado na sentença de liquidação. Observadas as referidas balizas, deverá a Contadoria: a) em planilha apartada, deverá ser indicado o montante devido em 30/04/2025 (ID 238597858), data utilizada na deflagração da fase de cumprimento de sentença; b) em planilha apartada, deverá ser atualizado o valor devido até 05/08/2025, data em que promovido o depósito judicial de ID 245365782; c) do valor encontrado no item anterior deverá ser decotado o montante depositado pela parte executada (R$ 146.330,09 - cento e quarenta e seis mil, trezentos e trinta reais e nove centavos), indicando eventual saldo remanescente. Destaco que permanece preclusa qualquer discussão sobre os critérios de cálculo definidos pelo acórdão de apelação (ID 70055317), pela sentença de liquidação (ID 169137276, que homologou o laudo de ID 161262492) e pelo acórdão proferido na fase de liquidação (ID 233931020). Intimem-se. Preclusa esta decisão, retornem os autos à Contadoria Judicial. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).