Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2869392/DF (2025/0067154-5)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: KAUE BORGES DIAS
ADVOGADO: EDSON RIBEIRO AMARAL JÚNIOR - DF058157
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Cuida-se de agravo de KAUE BORGES DIAS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0709586-25.2022.8.07.0019. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2°, VII, do CP, à pena de 5 anos e 4 meses, em regime inicial semiaberto, e 13 dias-multa (fls. 265/271). Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para reconhecer a confissão espontânea na segunda fase da dosimetria, sem alteração da pena final, e afastar a indenização por dano material. O acórdão ficou assim ementado: "Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO POR USO DE ARMA BRANCA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO DE PESSOA. REJEIÇÃO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO CONFIGURADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO NA SEGUNDA FASE. MANUTENÇÃO DA PENA. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão e dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática de roubo circunstanciado pelo uso de arma branca (CP, art. 157, § 2°, VII). A defesa requer: a) absolvição com base no art. 386, V, do CPP; b) reconhecimento da ilicitude da prova obtida mediante suposta violação de domicílio; e c) nulidade do auto de reconhecimento de pessoa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a nulidade do auto de reconhecimento de pessoa; (ii) analisar a ocorrência de violação de domicílio na obtenção de prova; e (iii) examinar a suficiência do conjunto probatório para manter a condenação e a legalidade da dosimetria aplicada (CPP, art. 386, V). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a alegação de nulidade do auto de reconhecimento de pessoa, tendo em vista que o ato foi realizado conforme as disposições do art. 226 do CPP. 4. Na hipótese de os policiais terem comparecido à residência para apurar a autoria delitiva de crimes de roubo na região, não há falar nulidade da prova franqueada por parente do agente com base nas teses de violação de domicílio e de ausência de autorização da pessoa investigada. 5. A materialidade e autoria do crime de roubo circunstanciado são comprovadas pela confissão extrajudicial, pelo depoimento da vítima, corroborado por filmagens e por testemunha policial, formando um conjunto probatório robusto que sustenta a condenação. 6. Em crimes contra o patrimônio, geralmente cometidos sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevo quando aliada ao conjunto probatório judicial. 7. Segundo entendimento do STJ, na segunda fase, ainda que não tenha sido empregada na sentença como uma das razões da condenação, incide a atenuante da confissão espontânea realizada na fase inquisitorial (CP, art. 65, III, “d”). No entanto, não há alteração na pena intermediária, em observância à Súmula n. 231/STJ. 8. Apesar do pedido expresso de reparação civil formulado na denúncia, a falta de instrução probatória específica a respeito do valor do bem subtraído, ou seja, a ausência do pleno exercício do contraditório e da ampla defesa quanto à extensão do prejuízo da vítima impede o arbitramento de um valor indenizatório a título de dano material (CPP, art. 387, IV). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido para reconhecer a confissão espontânea na segunda fase da dosimetria, sem alteração da pena final, e afastar a indenização por dano material. Tese de julgamento: 1. O auto de reconhecimento de pessoa realizado conforme o art. 226 do CPP é válido, não configurando nulidade. 2. Não há falar em violação de domicílio se a prova produzida foi franqueada por parente do acusado. 3. A confissão espontânea realizada na fase inquisitorial, ainda que não utilizada como fundamento da decisão condenatória, incide como atenuante na segunda fase da dosimetria. 4. A ausência de prova específica quanto ao valor do bem subtraído impede o arbitramento de indenização por dano material. CP, art. 65, III, "d"; CPP, arts. 226,Dispositivos relevantes citados: 386, V, e 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 231." (fl. 354/356) Em sede de recurso especial (fls. 410/428), a defesa apontou que o acordão recorrido encontra-se em divergência com o Superior Tribunal de Justiça em relação à interpretação do art. 226 do CPP, vez que o procedimento de reconhecimento não seguiu as formalidades exigidas. Da mesma forma estaria contrária a jurisprudência do STJ a apreensão de roupas na casa do acusado sem seu consentimento. Alega ainda que o STJ considera inadmissível a confissão informal sem garantias de licitude, como ocorreu no caso em que a confissão extrajudicial não foi confirmada em juízo. E, por fim, aduz que as filmagens não capturam conduta ilícita e não são suficientes para fundamentar a condenação. Requer a absolvição diante da insuficiência de provas de autoria, nos termos do art. 386, VII do CPP. Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (fls. 453/458). O recurso especial foi inadmitido no TJ decidiu que o recurso não merece ser admitido quanto ao indicado dissídio interpretativo, bem como existente óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 443/446). Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 463/471). Contraminuta do Ministério Público (fls. 478/479). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial, diante da aplicação da Súmula nº 7/STJ e pela ausência de cotejo analítico entre os julgados (fls. 500/505). É o relatório. Decido. Desde logo, verifica-se ser inviável o conhecimento do recurso especial, interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que a defesa do recorrente não procedeu ao necessário confronto analítico entre os julgados, com a devida demonstração da similitude fática entre eles e da aplicação de distinta solução jurídica, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Com efeito, não se considera comprovado o dissídio jurisprudencial com mera transcrição de ementa ou trecho esparso do acórdão paradigma, que não permite a constatação da alegada semelhança entre os julgados. Nesse sentido, citam-se precedentes: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. PELITO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO INCOMPATÍVEL COM A CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ACÓRDÃOS APONTADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. [...] 10. Por fim, não obstante a interposição do recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial, o recorrente não realizou o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, limitando-se a transcrever trecho do acórdão recorrido e a ementa do acórdão tido como paradigma. Como é cediço na jurisprudência desta Corte Superior, não se pode conhecer de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementa. Requisitos previstos no art. 255, §1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e do art. 1.029, § 1º, do CPC. Divergência jurisprudencial não demonstrada. 11. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.458.142/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 383 DO CPP. MUTATIO LIBELLI. NÃO OCORRÊNCIA. CASO DE EMENDATIO LIBELLI. DENÚNCIA QUE DESCREVE MOLDURA FÁTICA COMPATÍVEL COM O DELITO DO ART. 313-A DO CP. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 5. Conforme disposição dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, quando o recurso interposto estiver fundado em dissídio pretoriano, deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva suposta incompatibilidade de entendimentos e similitude fática entre as demandas, o que não ocorreu na hipótese. 6. No caso dos autos, a parte limitou-se a indicar julgado desta Corte Superior relacionado a outra ação penal decorrente da mesma operação deflagrada para investigar fraudes na concessão de benefícios previdenciários sem, no entanto, realizar o devido cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os julgados e a adoção de teses divergentes. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.441.689/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.) RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 109, IV, 107, IV, AMBOS DO CP. PRESCRIÇÃO. RETROATIVIDADE DA SÚMULA VINCULANTE N. 24. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/90. TESE ABSOLUTÓRIA. PRESCINDIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DO DOLO ESPECÍFICO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 59, DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. COMPENSAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS COM DESFAVORÁVEIS. NÃO CABIMENTO. VETOR JUDICIAL NEGATIVADO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEVADO PREJUÍZO AO ERÁRIO. R$ 937.488,04. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. JURISPRUDÊNCIA STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. DISCRICIONARIEDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 21, DO CP. ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO. NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Em relação ao indicado dissenso jurisprudencial, o recorrente não se desincumbiu de demonstrar a divergência de forma adequada, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. [...] O conhecimento de recurso fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, por divergência jurisprudencial, requer que o recorrente realize o devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva a suposta incompatibilidade de entendimento e a similitude fática entre as demandas, conforme disposto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, o que não ocorreu no caso (AgRg no AgRg no AREsp 1.976.696/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/3/2022). 3. A Corte de origem deixou de reconhecer a causa extintiva de punibilidade em consonância com o entendimento pacificado desta Corte. [...] 15. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.993.272/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 21/8/2023.) Na hipótese, não foi feito o cotejo entre o acórdão objurgado e o paradigma acerca das questões alegadas, deixando o recorrente de evidenciar a identidade fática dos casos analisados nos julgados confrontados e a solução jurídica divergente dada pelas Cortes Regionais. Não fosse o bastante, mesmo que superados esses óbices, a análise da tese absolutória exigiria o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula n. 7 desta Corte. Nessa linha: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CONFISSÃO INFORMAL APENAS REFERIDA NA TRANSCRIÇÃO DE DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA. INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE DO ART. 65, III, "D", DO CÓDIGO PENAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso especial interposto acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, ao julgar apelação criminal, manteve a condenação do recorrente como incurso no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, reduzindo a pena para 3 anos, 2 meses e 3 dias de reclusão e 14 dias-multa, mediante o decote da majorante do furto noturno. O recorrente alega insuficiência de provas para a condenação e pleiteia o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de absolvição por insuficiência de provas; (ii) analisar se a confissão informal pode ser reconhecida como circunstância atenuante nos termos do art. 65, III, "d", do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR As instâncias de origem, com fundamento no conjunto probatório formado por depoimentos, confissões de coautores e outros elementos válidos, reconheceram a autoria e a materialidade do delito de furto qualificado. O exame das alegações de insuficiência probatória exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7 do STJ. A jurisprudência desta Corte de Justiça, firmada no REsp 1.972.098/SC, é no sentido de que, feita a confissão, o réu terá direito à atenuante correspondente, independentemente de sua influência no convencimento do julgador e de ser parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. Evidenciado que o réu ficou em silêncio na fase policial e foi declarado revel em juízo, sendo a confissão informal do réu somente explicitada na transcrição dos depoimentos dos policiais condutores, sem ter sido utilizada para embasar a condenação, descabe o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.092.193/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. SÚMULA 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Quanto à pretendida absolvição do acusado, ao argumento de insuficiência probatória por imprestabilidade das imagens de câmera de segurança e contradição da prova testemunhal, constata-se que o presente recurso constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 434.983/SP, já examinado por esta Corte, havendo identidade de partes e de causa de pedir, impugnando ambos o mesmo acórdão. Noutro giro, o acolhimento do inconformismo, segundo as alegações vertidas nas razões do especial, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. No que tange às demais testes, quais sejam, a alegação de nulidade (quanto ao fato de que as testemunhas de defesa e de acusação teriam ficado na mesma sala antes da realização da audiência); de afastamento da causa de aumento relativa ao emprego de arma; e de reconhecimento da detração ou progressão de regime, incide o óbice contido na Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". 3. Há neste Tribunal o entendimento de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 10/04/2017). Na mesma linha: REsp 1633039/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 18/5/2017. 4. No caso, a parte olvidou-se de apontar, no âmbito do recurso especial, a contrariedade aos referidos artigos da Lei 13.105/2015, impossibilitando assim a análise da questão. 5. Nos termos do disposto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, caberia ao recorrente a realização do devido cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os julgados confrontados, mediante a transcrição dos "trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", requisito não cumprido na hipótese dos autos. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.413.875/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 1/3/2019.) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. 1. Enquanto a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do Recurso Especial assentou os óbices das Súmulas ns. 282 e 356/STF e 7 e 83/STJ, no agravo regimental a defesa limitou-se a impugnar os óbices das Súmulas ns. 282 e 356/STF e 7/STJ. 2. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, é de se aplicar o enunciado n. 182 da Súmula do STJ. LATROCÍNIO. NULIDADES. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. SÚMULA 282/STF. 1. Inviável a análise, por este Sodalício, dos pleitos de nulidade por cerceamento de defesa e nulidade do acordo de colaboração premiada. Isso porque tais questões não foram objeto de análise na instância de origem, incidindo os óbices previstos nas Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. O prequestionamento das questões objeto de irresignação é imprescindível para a análise do Recurso Especial, inclusive na hipótese de se tratar de matéria de ordem pública. ACAREAÇÃO. INDEFERIMENTO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o magistrado, dentro de seu livre convencimento motivado, pode entender pela desnecessidade de realização de diligência, desde que de forma fundamentada. 2. In casu, as instâncias de origem indeferiram, motivadamente, o pedido de acareação, por considerá-lo contraditório com o direito de autodefesa, bem como em razão do réu com quem a defesa solicitou a acareação ter celebrado acordo de colaboração premiada. 3. Nos termos do entendimento pacífico deste Sodalício, não se declara nulidade sem que a parte tenha comprovado efetivo prejuízo, o que não se verifica na espécie. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO BASEADA EM DEPOIMENTOS ORIUNDOS DE ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA CORROBORADOS POR OUTRAS PROVAS. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. 1. Conforme entendimento desta Corte, os depoimentos obtidos por meio de acordo de colaboração premiada são idôneos para basear a condenação quando corroborados por outros elementos probatórios, como ocorreu na espécie. 2. Concluindo as instâncias de origem, a partir da análise do arcabouço probatório existente nos autos, acerca da autoria delitiva assestada ao acusado, a desconstituição do julgado, no intuito de abrigar o pleito defensivo absolutório, não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário a este Tribunal Superior de Justiça aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível em Recurso Especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.229.966/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 31/8/2018.) Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil – CPC, não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK