Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Processo 1500909-27.2023.8.26.0530 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - INDIANARA APARECIDA BENJAMIM - - THALIA APARECIDA BENJAMIM e outro - LUANA APARECIDA DA SILVA -
Vistos. 1) - Fls. 1040/1043: diante da anuência ministerial e nos termos do artigo 268 do Código de Processo Penal, defiro a habilitação requerida nos autos pelo patrono da assistente de acusação, Dr. Rafael Aparecido da Silva Anastácio, OAB/SP nº 452.506, na forma postulada. Intime-se o referido patrono para comparecer ao Fórum local no dia 07 de maio de 2026, às 9h, a fim de participar da Sessão Plenária, conforme despacho de fls. 920. Providencie-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. 2) - Fls. 1098/1101: defiro os requerimentos formulados pela Defesa. Contudo, considerando que a ré já foi requisitada para apresentação perante este Juízo na data agendada, consoante ofícios de fls. 933 e 947, certifique-se a Serventia e mantenha contato telefônico com a unidade prisional competente, a fim de confirmar que a apresentação física da ré, Indianara Aparecida Benjamim, no Fórum, na data designada, está devidamente assegurada. Autorizo o comparecimento da acusada trajando roupas civis, a serem providenciadas pela Defesa. Quanto ao uso de algemas, observem-se os termos da Súmula Vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal, somente se admitindo sua utilização em hipótese excepcional e mediante justificativa concreta. Defiro, ainda, o fornecimento de alimentação à ré durante a sessão, se necessário, em razão da duração dos trabalhos. Anote-se, para constar em ata, a composição da banca defensiva e da equipe de apoio técnico, nos termos informados pela Defesa. Providencie-se com urgência. Intime-se. Cumpra-se. 3) - Em atenção ao disposto no § único, do art. 316, do Código de Processo Penal, com a redação da Lei n° 13.964, de 24 de dezembro de 2019 ("Decretada a prisão preventiva, deverá o emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal.") cumpre revisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor de INDIANARA APARECIDA BENJAMIM. Analisando os autos, verifica-se que o acusado não trouxe aos autos nenhum elemento que pudesse modificar os fundamentos da decisão que converteu a segregação em prisão preventiva, vez que comprovada a existência do crime e indícios suficientes de autoria e materialidade. Com efeito, a conduta da pronunciada indica ousadia e periculosidade, de modo que a custódia cautelar se mostra necessária para assegurar a ordem pública. Posto isso, considerando que as medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal são insuficientes para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, bem como não houve qualquer alteração fática, reporto-me aos fundamentos da decisão de fls. 575 e, assim, mantenho a prisão preventiva de INDIANARA APARECIDA BENJAMIM. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: JEAN ALVES (OAB 369499/SP), RODERLEI CÉSAR FRANCO (OAB 528524/SP), ELORAINE RODRIGUES LUCHESI DOS ANJOS (OAB 496660/SP), RAFAEL APARECIDO DA SILVA ANASTÁCIO (OAB 452506/SP), FERNANDA PAULA SOUSA CRUZ (OAB 400678/SP), VICTOR MARTINELLI PALADINO (OAB 271166/SP), JEAN ALVES (OAB 369499/SP), JEAN ALVES (OAB 369499/SP)