Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RCD no ExeMS 4149/DF (2008/0092267-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO
REQUERENTE: ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA REFORMA AGRÁRIA EM BRASÍLIA - ASSERA - BR
ADVOGADO: JOSILMA BATISTA SARAIVA E OUTRO(S) - DF011997
REQUERIDO: UNIÃO
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
ADVOGADO: VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S) - RS046424
INTERESSADO: PAULO ERNANE REGO QUEIROZ
INTERESSADO: PAULO JOSÉ DOS SANTOS
INTERESSADO: PAULO ROBERTO GASPAR
INTERESSADO: PAULO SERGIO SILVA
INTERESSADO: PLÍNIO AUGUSTO DE MEIRELES
INTERESSADO: RAFAEL MIGUEL DOS ANJOS
INTERESSADO: RAIMUNDA ALBUQUERQUE RIBEIRO
INTERESSADO: RAIMUNDA ALVES DA SILVA LIMA
INTERESSADO: RAIMUNDA ARAÚJO FERREIRA DE SOUZA
INTERESSADO: RAIMUNDA NONATA PEREIRA F DA SILVA
INTERESSADO: RAIMUNDA RIBEIRO MANGABEIRA
INTERESSADO: RAIMUNDO ALVES DA CRUZ
INTERESSADO: RAIMUNDO ALVES FRANCO
INTERESSADO: RAIMUNDO ANTONIO DOS SANTOS VIEIRA
INTERESSADO: RAIMUNDO EDSON MAIA
INTERESSADO: RAIMUNDO FERREIRA JUNIOR
INTERESSADO: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO
INTERESSADO: RAIMUNDO SABONETE GUIMARÃES FILHO
INTERESSADO: RAYMUNDO TEMISTOCLES DUMONT
INTERESSADO: RANULFO ROSA DE AZEVEDO
INTERESSADO: REGINA CELIA FERREIRA MACHADO
INTERESSADO: REGINA COELI CUNHA CRAVEIRO
INTERESSADO: REGINA LUCIA DE ALCANTARA GOES
INTERESSADO: REGINA LUCIA LEAL NINA JAPIASSU
INTERESSADO: REGINA MAURA COSTA DINIZ
DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que determinou a suspensão do processo em razão da afetação do REsp 2.034.210/CE para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos. Em síntese, o requerente afirma que "a questão sub judice no Tema 1254/STJ trata de execução direta e originária pelos sucessores com objetivo de apurar os eventuais valores a serem pagos, diversa da questão dos presentes autos em que a execução é promovida pela Associação impetrante, na qualidade de representante, e na qual o valor devido já foi homologado e todas as questões relativas à sucessão já transitaram em julgado" (fl. 761). É o relatório. Decido. O INCRA defende que "transcorreram mais de vinte anos entre a data do falecimento e o pedido de habilitação do suposto herdeiro" (fl. 730). Trata-se de questão diretamente relacionada ao REsp 2.034.210/CE (Tema 1.254/STJ): "Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação." O distinguishing proposto pela requerente – de que a execução teria que ser proposta diretamente pelo herdeiro, e não por associação representativa do de cujus – não parece ser relevante. Além disso, seria necessário avaliar se o prazo prescricional teria início com o falecimento ou com a intimação dos herdeiros para regularização da representação judicial, sendo prudente se aguardar o julgamento daquele recurso repetitivo. Por isso, indefiro o pedido de reconsideração. Publique-se. Intimem-se. Presidente da Seção
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO