Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2757685/PR (2024/0371773-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: JAMIL JANENE
ADVOGADOS: CLAYTON RODRIGUES - PR043236
GABRIEL DE PINHO RODRIGUES - PR104509
NATHÁLIA DOS SANTOS TOGNON - PR123768
RODRIGUES & PINHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - PR007912
IZABEL CRISTINA BAZZO - PR071815
AGRAVADO: CLAUDIA AKEMI MITO
ADVOGADOS: CLAUDIA AKEMI MITO - PR032583
SIDNEI LOPES - PR120300
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 20:10
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
13/03/2025, 10:33
Publicação
10/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2757685/PR (2024/0371773-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: JAMIL JANENE
ADVOGADOS: CLAYTON RODRIGUES - PR043236
GABRIEL DE PINHO RODRIGUES - PR104509
NATHÁLIA DOS SANTOS TOGNON - PR123768
RODRIGUES & PINHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - PR007912
IZABEL CRISTINA BAZZO - PR071815
AGRAVADO: CLAUDIA AKEMI MITO
ADVOGADOS: CLAUDIA AKEMI MITO - PR032583
SIDNEI LOPES - PR120300
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2757685/PR (2024/0371773-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: JAMIL JANENE
ADVOGADOS: CLAYTON RODRIGUES - PR043236
GABRIEL DE PINHO RODRIGUES - PR104509
NATHÁLIA DOS SANTOS TOGNON - PR123768
RODRIGUES & PINHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - PR007912
IZABEL CRISTINA BAZZO - PR071815
AGRAVADO: CLAUDIA AKEMI MITO
ADVOGADOS: CLAUDIA AKEMI MITO - PR032583
SIDNEI LOPES - PR120300
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/02/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2757685/PR (2024/0371773-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: JAMIL JANENE
ADVOGADOS: CLAYTON RODRIGUES - PR043236
GABRIEL DE PINHO RODRIGUES - PR104509
NATHÁLIA DOS SANTOS TOGNON - PR123768
RODRIGUES & PINHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - PR007912
IZABEL CRISTINA BAZZO - PR071815
AGRAVADO: CLAUDIA AKEMI MITO
ADVOGADOS: CLAUDIA AKEMI MITO - PR032583
SIDNEI LOPES - PR120300
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2757685/PR (2024/0371773-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: JAMIL JANENE
ADVOGADOS: CLAYTON RODRIGUES - PR043236
GABRIEL DE PINHO RODRIGUES - PR104509
NATHÁLIA DOS SANTOS TOGNON - PR123768
RODRIGUES & PINHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - PR007912
IZABEL CRISTINA BAZZO - PR071815
AGRAVADO: CLAUDIA AKEMI MITO
ADVOGADOS: CLAUDIA AKEMI MITO - PR032583
SIDNEI LOPES - PR120300
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/02/2025.
18/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 11:55
Redistribuição
17/02/2025, 11:45
Recebimento
14/02/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
14/02/2025, 06:15
Publicação
14/02/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2757685/PR (2024/0371773-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JAMIL JANENE
ADVOGADOS: CLAYTON RODRIGUES - PR043236
GABRIEL DE PINHO RODRIGUES - PR104509
NATHÁLIA DOS SANTOS TOGNON - PR123768
RODRIGUES & PINHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - PR007912
IZABEL CRISTINA BAZZO - PR071815
AGRAVADO: CLAUDIA AKEMI MITO
ADVOGADOS: CLAUDIA AKEMI MITO - PR032583
SIDNEI LOPES - PR120300
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/02/2025, 00:00
Distribuição
12/02/2025, 20:50
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 09:30
Petição (Impugnação)
06/02/2025, 15:36
Protocolo de Petição
06/02/2025, 15:20
Publicação
17/12/2024, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2757685/PR (2024/0371773-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JAMIL JANENE
ADVOGADOS: CLAYTON RODRIGUES - PR043236
GABRIEL DE PINHO RODRIGUES - PR104509
NATHÁLIA DOS SANTOS TOGNON - PR123768
RODRIGUES & PINHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - PR007912
IZABEL CRISTINA BAZZO - PR071815
AGRAVADO: CLAUDIA AKEMI MITO
ADVOGADOS: CLAUDIA AKEMI MITO - PR032583
SIDNEI LOPES - PR120300
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
16/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
13/12/2024, 18:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/12/2024, 17:31
Protocolo de Petição
13/12/2024, 17:11
Publicação
22/11/2024, 05:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 18:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2757685/PR (2024/0371773-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JAMIL JANENE
ADVOGADOS: CLAYTON RODRIGUES - PR043236
GABRIEL DE PINHO RODRIGUES - PR104509
NATHÁLIA DOS SANTOS TOGNON - PR123768
RODRIGUES & PINHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - PR007912
IZABEL CRISTINA BAZZO - PR071815
AGRAVADO: CLAUDIA AKEMI MITO
ADVOGADOS: CLAUDIA AKEMI MITO - PR032583
SIDNEI LOPES - PR120300
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por JAMIL JANENE à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 211/STJ, Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se.
21/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/11/2024, 14:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
19/11/2024, 14:30
Conclusão (para decisão)
14/10/2024, 14:00
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 20:11
Protocolo de Petição
11/10/2024, 19:54
Publicação
04/10/2024, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 18:15
Ato ordinatório
03/10/2024, 14:45
Distribuição (competência exclusiva)
03/10/2024, 12:45
Recebimento
30/09/2024, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Autos nº. 0001958-97.2023.8.16.0000/3 Recurso: 0001958-97.2023.8.16.0000 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Cerceamento de Defesa Requerente(s): JAMIL JANENE Requerido(s): CLAUDIA AKEMI MITO 1. Preliminarmente, conforme requerido no mov. 2.1, exclua-se a advogada IZABEL CRISTINA BAZZO, mantendo-se habilitada tão somente a advogada DÉBORA CRISTIANE ORTEGA DE MARCHI na condição de procuradora da parte recorrente. 2. Diante da notícia de falecimento do recorrente (mov. 12.2), determino a suspensão do processo, nos termos do artigo 313, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se a advogada da parte recorrente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos a certidão de óbito de JAMIL JANENE, bem como promova a habilitação de seu espólio ou, se for o caso, dos seus herdeiros (artigo 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil). Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR-58
21/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001958-97.2023.8.16.0000/1 Recurso: 0001958-97.2023.8.16.0000 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Cerceamento de Defesa Embargante(s): JAMIL JANENE Embargado(s): CLAUDIA AKEMI MITO Considerando que o óbito do embargante, informado em seq. 12, ocorreu após a leitura e decurso do prazo relativo à rejeição dos embargos (seq. 9 e 10), não se vislumbra qualquer providência a ser tomada no presente recurso de embargos de declaração. Arquivem-se. Curitiba, 09 de agosto de 2023. Desembargador Substituto Luciano Campos de Albuquerque Magistrado
10/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0001958-97.2023.8.16.0000 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Cerceamento de Defesa Embargante(s): JAMIL JANENE Embargado(s): CLAUDIA AKEMI MITO
Trata-se de embargos de declaração opostos face à decisão monocrática de mov. 9.1 (AI), que indeferiu o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo ora embargante. O agravante, ora embargante, alega que a decisão teria sido omissa ao reconhecer que a mera suspensão da expedição da carta de arrematação do bem leiloado afastaria o risco de perecimento do direito, bem como ao deixar de apreciar a demonstração, em suas razões de recurso, da irregularidade da suspensão do feito por 30 dias, em razão da enfermidade de seu patrono, com a posterior determinação de prática de atos expropriatórios, sem que lhe fosse garantida a devida assistência por advogado. Alega que, diferentemente do que constou da decisão agravada, foi demonstrado que a situação narrada “gerará ao Embargante lesão grave e de difícil reparação, caso não seja suspenso o processo até decisão final deste Agravo” (mov. 1.1, p. 08). Requer o acolhimento dos embargos, a fim de que seja atribuído o efeito suspensivo ao recurso. EXPOSTO, DECIDO. De plano, cumpre anotar que os fundamentos nos quais se suporta a decisão hostilizada são claros e nítidos. Não dão lugar a omissões, obscuridades, dúvidas ou contradições; daí não ser cabível o acolhimento dos aclaratórios. A matéria tratada nos autos encontra-se devidamente fundamentada e motivada, com exame suficiente dos fatos sobre o tema. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, a fim de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição no julgado, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz ou tribunal devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Na hipótese, a parte embargante pretende a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a fim de obstar o prosseguimento da execução até que essa e. Corte se manifeste, de forma definitiva a respeito das nulidades arguidas no recurso. Em breve síntese, o recorrente alega a nulidade do prosseguimento do feito após o deferimento da suspensão do processo em virtude da enfermidade de seu patrono, pela decisão de mov. 212, a partir de quando não teria sido assistido por advogado, o que caracterizaria cerceamento de defesa. Ocorre que, após o após o deferimento da suspensão, em 25/11/2022, pelo prazo de 30 dias, a parte executada, ora embargante, se manifestou requerendo, também, a suspensão do leilão, que foi indeferida pela decisão agravada, na qual, ademais, foi reconhecida a existência de “outro causídico veiculado ao escritório”, de modo a viabilizar a defesa da parte executada, sendo determinado o prosseguimento do feito. Na decisão embargada, proferida em sede de cognição não exauriente, reconheceu-se a inexistência de risco de ocorrência dos danos irreparáveis declinados pelo próprio recorrente – “a assinatura da carta de arrematação e levantamento de eventuais valores depositados judicialmente” (mov. 1.1, p. 23 – AI) –, na medida em que a decisão agravada esclareceu que está “sobrestad[a] a expedição de carta de arrematação até a preclusão da presente decisão” (mov. 9.1, p. 01 – AI). Ademais, ressaltou-se que, “em princípio e aparentemente, o caso dos autos não se enquadra às hipóteses de suspensão previstas pelo artigo 313 do Código de Processo Civil”, de modo que, ao menos em sede de cognição sumária, própria das tutelas provisórias, não se vislumbra qualquer irregularidade na decisão que reconsiderou a suspensão e determinou o prosseguimento do feito. Logo, pelos motivos delineados na decisão embargada, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos autorizadores da tutela antecipada, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, de modo que não se cogita da omissão apontada. É, portanto, inequívoco o inconformismo da parte embargante com a decisão que lhe foi desfavorável, o que escapa dos limites estreitos dos embargos declaratórios, restando evidenciada a nítida pretensão de rediscussão, pretensão que não encontra amparo no recurso integrativo. Isto posto, inexistindo qualquer omissão na decisão embargada, rejeito os presentes aclaratórios. Intimem-se. Curitiba, 13 de fevereiro de 2023. assinatura digital HAYTON LEE SWAIN FILHO DESEMBARGADOR RELATOR
15/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0001958-97.2023.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Cerceamento de Defesa Agravante(s): JAMIL JANENE Agravado(s): CLAUDIA AKEMI MITO
Trata-se de agravo de instrumento interposto face à decisão de mov. 222.1, complementada pela de mov. 238.1, proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0000979-33.2009.8.16.0128, que indeferiu o pleito de suspensão do feito formulado em virtude de afastamento médico do patrono do executado, sob a justificativa de que “não é previsto tal desiderato, até mesmo porque há outro causídico veiculado ao escritório em testilha”. Em suas razões de recurso, o executado defendeu que, diferentemente do que pontuou o d. Juiz Singular, possui apenas um patrono cadastrado nos autos para a sua defesa. Alegou que seu patrono está impossibilitado de laborar desde 03/11/2022, quando passou por uma cirurgia, e que a suspensão do feito pelo prazo de 30 dias, pleiteada em 25/11/2022, teria sido deferida pela decisão de mov. 212. Sustentou que, a despeito da suspensão, o leilão judicial foi realizado nos dias 07 e 11 de dezembro de 2022. Assim, sustentou que o processo seria nulo a partir do afastamento de seu patrono, notadamente em razão do prosseguimento do feito sem a sua devida assistência por advogado, o que caracterizaria cerceamento de defesa. Apontou a nulidade do leilão em razão da ausência de intimação pessoal do executado e dos terceiros interessados acerca de sua designação, bem como em razão da ausência de indicação, no edital, do horário de término da segunda praça. Ademais, alegou que o edital não atendeu aos requisitos do artigo 886 do Código de Processo Civil, especialmente no tocante à descrição detalhada do bem leiloado. Apontou, ainda, a nulidade decorrente da ausência de menção, no edital, da existência de contrato de parceria agrícola com Usina Santa Terezinha, vigente até o final da safra de 2028. Por fim, reiterou a alegação de que não há outro advogado habilitado nos autos, razão pela qual o feito deveria ser suspenso até a sua recuperação, ressaltando que a advogada que subscreveu o presente recurso se habilitou exclusivamente para embargar a decisão que rejeitou o pleito de suspensão do feito. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, a fim de que sejam reconhecidos os vícios apontados. EXPOSTO, DECIDO. Pois bem, neste exame primeiro da controvérsia recursal, e à vista dos elementos carreados, não se verifica, neste exame superficial, que o cumprimento da decisão agravada possa causar ao recorrente, antes do pronunciamento do Órgão Colegiado, lesão grave e de difícil reparação, na medida em que a decisão agravada esclareceu que está “sobrestad[a] a expedição de carta de arrematação até a preclusão da presente decisão”, inexistindo risco de perecimento de direito, além de ser célere o trâmite do agravo, razão pela qual recebo o recurso sem a atribuição de efeito suspensivo. Ademais, é oportuno salientar que a decisão agravada se limitou a tratar do pleito de suspensão do processo e, em princípio e aparentemente, o caso dos autos não se enquadra às hipóteses de suspensão previstas pelo artigo 313 do Código de Processo Civil. Assim, defiro o processamento do recurso, com intimação da parte agravada, em conformidade com o art. 1.019, II do CPC, para que, querendo, apresente resposta ao recurso, no prazo legal. Sobre a interposição do agravo, dê-se conhecimento ao r. Juízo de Origem, encaminhando-lhe cópia desta decisão, via sistema mensageiro, nos termos do art. 1.019, I do Código de Processo Civil. Intimem-se. Curitiba, 24 de janeiro de 2023. assinatura digital HAYTON LEE SWAIN FILHO DESEMBARGADOR RELATOR