Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0144435-39.2016.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: CLUBE NAVAL
ADVOGADO(A): TAIANA GALVÃO PIZARRO VIANNA (OAB RJ176063)
ADVOGADO(A): EDUARDO DA ROCHA SCHMIDT (OAB RJ098035)
DESPACHO/DECISÃO
Em atenção ao pedido no evento 79 e à manifesta não oposição da Exequente no evento 88, defiro a liberação do valor depositado pelo Executado (cf. evento 12, DOC18).
Oficie-se à CEF para que proceda à transferência do valor para conta bancária informada pela parte executada, de sua titularidade (Banco Itaú (341) /Conta Corrente: 94365 -1 /Agência: 0607).
Apresentada a comprovação da diligência acima determinada, considerando o trânsito em julgado neste feito em sede de apelação (cf. evento 68, CERTTRAN91), proceda-se à baixa e ao arquivamento do autos.
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0144435-39.2016.4.02.5101/RJ EXECUTADO: CLUBE NAVAL
ADVOGADO(A): TAIANA GALVÃO PIZARRO VIANNA (OAB RJ176063)
ADVOGADO(A): EDUARDO DA ROCHA SCHMIDT (OAB RJ098035)
DESPACHO/DECISÃO
Ao(à) Exequente sobre a petição no ev. 79.
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0144435-39.2016.4.02.5101/RJ RELATOR: MANOEL ROLIM CAMPBELL PENNA
EXECUTADO: CLUBE NAVAL
ADVOGADO(A): TAIANA GALVÃO PIZARRO VIANNA (OAB RJ176063)
ADVOGADO(A): EDUARDO DA ROCHA SCHMIDT (OAB RJ098035)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 71 - 09/10/2025 - Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIOEF06
Número: 01444353920164025101/TRF2
10/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
08/10/2025, 13:23
Trânsito em julgado
08/10/2025, 13:23
Publicação
16/09/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 2103410/RJ (2023/0375502-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: CLUBE NAVAL
ADVOGADOS: EDUARDO DA ROCHA SCHMIDT - RJ098035
JOANA ANDRADE DRUBSCKY - RJ143100
ROCHA SCHMIDT ADVOGADOS
DIEGO FERNANDES DOS REIS - RJ227558
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa. Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
15/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/09/2025, 21:30
Não-Provimento
10/09/2025, 23:59
Publicação
14/08/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 2103410/RJ (2023/0375502-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: CLUBE NAVAL
ADVOGADOS: EDUARDO DA ROCHA SCHMIDT - RJ098035
JOANA ANDRADE DRUBSCKY - RJ143100
ROCHA SCHMIDT ADVOGADOS
DIEGO FERNANDES DOS REIS - RJ227558
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 04/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0144435-39.2016.4.02.5101/RJ RELATOR: MANOEL ROLIM CAMPBELL PENNA
EXECUTADO: CLUBE NAVAL
ADVOGADO(A): TAIANA GALVÃO PIZARRO VIANNA (OAB RJ176063)
ADVOGADO(A): EDUARDO DA ROCHA SCHMIDT (OAB RJ098035)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 71 - 09/10/2025 - Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIOEF06
Número: 01444353920164025101/TRF2
10/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
08/10/2025, 13:23
Trânsito em julgado
08/10/2025, 13:23
Publicação
16/09/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 2103410/RJ (2023/0375502-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: CLUBE NAVAL
ADVOGADOS: EDUARDO DA ROCHA SCHMIDT - RJ098035
JOANA ANDRADE DRUBSCKY - RJ143100
ROCHA SCHMIDT ADVOGADOS
DIEGO FERNANDES DOS REIS - RJ227558
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa. Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
15/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/09/2025, 21:30
Não-Provimento
10/09/2025, 23:59
Publicação
14/08/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 2103410/RJ (2023/0375502-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: CLUBE NAVAL
ADVOGADOS: EDUARDO DA ROCHA SCHMIDT - RJ098035
JOANA ANDRADE DRUBSCKY - RJ143100
ROCHA SCHMIDT ADVOGADOS
DIEGO FERNANDES DOS REIS - RJ227558
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 04/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/08/2025, 19:33
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 08:45
Documento (Certidão)
25/06/2025, 13:00
Publicação
28/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 2103410/RJ (2023/0375502-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: CLUBE NAVAL
ADVOGADOS: EDUARDO DA ROCHA SCHMIDT - RJ098035
JOANA ANDRADE DRUBSCKY - RJ143100
ROCHA SCHMIDT ADVOGADOS
DIEGO FERNANDES DOS REIS - RJ227558
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 13:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/04/2025, 13:11
Protocolo de Petição
24/04/2025, 12:48
Publicação
28/03/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2103410/RJ (2023/0375502-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: CLUBE NAVAL
ADVOGADOS: EDUARDO DA ROCHA SCHMIDT - RJ098035
JOANA ANDRADE DRUBSCKY - RJ143100
ROCHA SCHMIDT ADVOGADOS
DIEGO FERNANDES DOS REIS - RJ227558
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por CLUBE NAVAL, contra acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte, assim ementado (fl. 203): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ARTS. 489 E 1022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO QUE CONSIGNOU A INEXISTÊNCIA DE ATIVIDADE PROFISSIONAL EFETIVA NA DEMANDA EXECUTIVA. SÚMULAS 7/STJ E 400/STF. INCIDÊNCIA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Recurso Especial por ausência de vícios a macular os arts. 489 e 1.022 do CPC e pela incidência das Súmulas 7/STJ e 400/STF. 2. Da leitura atenta do Voto condutor, nota-se que o órgão julgador manifestou-se de maneira clara e embasada acerca das questões relevantes para o deslinde do conflito, inclusive daquelas que o recorrente alega terem sido omitidas. Dessa forma, correta a desacolhida dos Embargos Declaratórios ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados. Por conseguinte, não houve contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 3. No tocante à possibilidade de fixação, cumulativamente, de honorários advocatícios nos Recursos Interpostos (ofensa ao § 1º do art. 85), a questão requer a reanálise das provas dos autos, uma vez que, "diante da ausência de atuação efetiva do patrono da executada, relacionada à matéria de defesa, nos autos da execução fiscal", o decisum destaca que toda a defesa foi apresentada pela executada nos Embargos à Execução, e o executado já foi remunerado naqueles autos. Incide, portanto, a Súmula 7/STJ. 4. A possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios tanto na Execução quanto nos Embargos à Execução (conforme a legislação e a jurisprudência), requer a efetiva atuação do advogado nas duas demandas e a solução adotada pelo órgão julgador em momento algum tangencia infringência à legislação federal. Aplica-se, desse modo, a Súmula 400/STF. 5. Agravo Interno não provido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 232/238). A divergência jurisprudencial foi apresentada quanto à possibilidade de fixação cumulada de verba honorária em execução fiscal e na ação conexa que visa a desconstituição do crédito executado, ante a natureza autônoma das ações. Aponta como paradigma, o seguinte acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DO CRÉDITO EXEQUENDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. AÇÕES AUTÔNOMAS. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de possibilitar a fixação cumulada da verba honorária em execução fiscal e na ação conexa que visa a desconstituição do crédito executado, ante a natureza autônoma das ações. 2. Na hipótese, tendo sido a execução fiscal extinta em razão de decisão proferida em ação ordinária, onde reconheceu-se a inexigibilidade do crédito executado, não há impedimento para a fixação de honorários sucumbenciais em favor da parte executada, respeitados os limites legalmente previstos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.820.812/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) É o relatório. Segue a fundamentação. O recurso não comporta seguimento. Isso porque falta aos embargos de divergência o pressuposto básico para a sua admissibilidade, qual seja, a discrepância entre acórdãos a respeito da mesma questão jurídica, pois o aresto embargado não enfrentou o mérito da controvérsia em razão dos óbices das Súmulas 7/STJ e 400/STF. Dessarte, "não há como reconhecer a divergência entre acórdão que adentrou ao mérito da demanda e julgado que não ultrapassou o juízo de admissibilidade, ante a verificação de óbice processual" (AgRg nos EAREsp 214.649/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/04/2013, DJe 25/04/2013) Nesse mesmo sentido, confiram-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. REGRA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. SÚMULA 315/STJ. APLICAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021 E DO JULGAMENTO DO TEMA 1.199/STF. CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE COM BASE NO ART. 11 DA LIA. PRESENÇA DE DOLO ESPECÍFICO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. ALTERAÇÃO DAS PENAS PREVISTAS NO INCISO III DO ART. 12 DA LIA. RECURSO PROVIDO. 1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é vedada a utilização dos embargos de divergência para refutar a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista que o inciso II do art. 1.043 do Código de Processo Civil, que previa essa possibilidade, foi revogado pela Lei 13.256/2016. 2. Os embargos de divergência não são cabíveis quando os julgados confrontados têm distintos graus de cognição, isto é, um deles conhecendo da controvérsia pelo mérito, e o outro não. Precedente: AgInt nos EDcl nos EREsp 1.569.966/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 13/12/2021. Aplicação da Súmula 315/STJ. 3. Superveniência das normas benéficas constantes na Lei 14.230/2021 e aplicação do Tema 1.199/STF em relação aos processos em que ainda não houve o trânsito em julgado da decisão condenatória. 5. A conduta do agente que, em conluio com os corréus, frustra o procedimento licitatório de modo a que determinada sociedade empresária se sagre vencedora certamente se enquadra no inciso V do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA). Incidência do princípio da continuidade típico-normativa. 6. A Lei 14.230/2021 afastou do âmbito do inciso III do art. 12 da LIA as penas de perda de função pública e de suspensão dos direitos políticos daqueles que são condenados por atos ímprobos a infringir os princípios das administração. 7. Agravo interno a que se dá provimento apenas para suprimir as penas de suspensão de direitos políticos e de perda da função pública. (AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp n. 1.704.898/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA COM SOLUÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. DANOS MORAIS. QUESTÃO DECIDIDA À LUZ DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. ACÓRDÃO PARADIGMA FUNDADO EM REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Como visto, a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a "admissão dos embargos de divergência reclama a comprovação do dissídio jurisprudencial na forma prevista no RISTJ, com a demonstração das circunstâncias fáticas e processuais que assemelham os casos confrontados, bem como a adoção de soluções diversas aos litígios" (AgInt nos EREsp n. 1.799.346/SP, Corte Especial, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 31/8/2021). 1.1. Nada obstante o inconformismo da parte agravante, não se identifica a ocorrência de soluções jurídicas distintas baseadas em fatos similares, pois a decisão a respeito da ocorrência de danos morais foi realizada à luz das peculiaridades de cada caso. 2. No caso, acórdão embargado está embasado na jurisprudência desta Corte segundo a qual o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente. Além disso, segundo o aresto impugnado pelos embargos de divergência, para entender que a situação dos autos não apresentaria circunstâncias fáticas excepcionais, a caracterizar danos morais indenizáveis, seria necessário reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 2.1. "Os embargos de divergência têm por finalidade precípua a uniformização da jurisprudência interna do STJ quanto à interpretação da legislação federal, não servindo para discutir o erro ou acerto do acórdão embargado quanto à aplicação, ou não, de regra técnica de admissibilidade do recurso especial" (AgInt nos EAREsp n. 1.423.657/PE, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de 9/12/2021). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 2.094.600/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024.) ANTE O EXPOSTO, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
27/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso
25/03/2025, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 2103410/RJ (2023/0375502-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: CLUBE NAVAL
ADVOGADOS: EDUARDO DA ROCHA SCHMIDT - RJ098035
JOANA ANDRADE DRUBSCKY - RJ143100
ROCHA SCHMIDT ADVOGADOS
DIEGO FERNANDES DOS REIS - RJ227558
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/02/2025.
20/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 18:07
Redistribuição
19/02/2025, 18:00
Mudança de Classe Processual
18/02/2025, 13:00
Remessa (outros motivos)
18/02/2025, 12:25
Petição (Embargos de divergência)
12/02/2025, 17:51
Protocolo de Petição
12/02/2025, 17:30
Publicação
10/12/2024, 09:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2103410/RJ (2023/0375502-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: CLUBE NAVAL
ADVOGADOS: EDUARDO DA ROCHA SCHMIDT - RJ098035
ROCHA SCHMIDT ADVOGADOS
DIEGO FERNANDES DOS REIS - RJ227558
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
09/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
06/12/2024, 14:20
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/11/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
18/11/2024, 18:34
Publicação
08/11/2024, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2024, 19:15
Inclusão em pauta
07/11/2024, 17:01
Conclusão (para decisão)
26/08/2024, 09:01
Redistribuição (prevenção; sucessão)
26/08/2024, 08:16
Recebimento
23/08/2024, 18:35
Remessa (outros motivos)
23/08/2024, 18:32
Documento (Certidão)
15/08/2024, 14:15
Publicação
25/06/2024, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2024, 18:33
Ato ordinatório
24/06/2024, 15:45
Petição (Embargos de declaração)
24/06/2024, 15:21
Protocolo de Petição
24/06/2024, 15:05
Publicação
17/06/2024, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 18:05
Ato ordinatório
14/06/2024, 17:11
Não-Provimento
10/06/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
03/06/2024, 14:37
Publicação
21/05/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2024, 18:04
Inclusão em pauta
20/05/2024, 17:02
Conclusão (para decisão)
25/04/2024, 17:02
Documento (Certidão)
25/04/2024, 16:30
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 16:11
Protocolo de Petição
26/02/2024, 15:54
Publicação
19/02/2024, 05:13
Publicação
19/02/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2024, 18:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2024, 18:35
Ato ordinatório
16/02/2024, 15:18
Ato ordinatório
16/02/2024, 15:18
Documento (Certidão)
16/02/2024, 15:16
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/02/2024, 11:46
Protocolo de Petição
16/02/2024, 11:39
Publicação
12/12/2023, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2023, 18:51
Ato ordinatório
07/12/2023, 21:10
Não Conhecimento de recurso
07/12/2023, 21:10
Conclusão (para decisão)
30/10/2023, 08:52
Distribuição (sorteio)
30/10/2023, 08:01
Recebimento
16/10/2023, 07:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CLUBE NAVAL (EXECUTADO) ADVOGADO(A): EDUARDO DA ROCHA SCHMIDT (OAB RJ098035) ADVOGADO(A): TAIANA GALVÃO PIZARRO VIANNA (OAB RJ176063)
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): MARCELO ANTONIO TEIXEIRA
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 26 de abril de 2023. Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente
80 - 3a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da 16ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 16 de maio de 2023, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 22 de maio de 2023, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A e 149-B do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, e TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual. Os processos retirados da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 16 de maio de 2023, com início às 14:00 horas. As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC). Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados. Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos. A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a. Turma Especializada). Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] Apelação Cível Nº 0144435-39.2016.4.02.5101/RJ (Pauta: 48) RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA
27/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CLUBE NAVAL (EXECUTADO) ADVOGADO: EDUARDO DA ROCHA SCHMIDT (OAB RJ098035) ADVOGADO: Taiana Galvão Pizarro Vianna (OAB RJ176063)
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EXEQUENTE) PROCURADOR: RENATO MENDES SOUZA SANTOS
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de julho de 2022. Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM Presidente
80 - 3a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da 07ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), com QUORUM AMPLIADO (art. 942 CPC), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 15 de AGOSTO de 2022 segunda-feira, e término às 12:59 horas do dia 19 de AGOSTO de 2022, sexta-feira, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A e 149-B do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de JULHO de 2021, e TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, todos deste Tribunal. Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que, após o prazo de 05(cinco) dias, contados a partir da data da Publicação desta pauta no Diário da Justiça Eletrônico, NÃO será admissível manifestação das partes e do Ministério Público Federal acerca de eventual oposição motivada a sua forma de julgamento VIRTUAL. Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] Apelação Cível Nº 0144435-39.2016.4.02.5101/RJ (Pauta: 10) RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
20/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CLUBE NAVAL (EXECUTADO) ADVOGADO: EDUARDO DA ROCHA SCHMIDT (OAB RJ098035) ADVOGADO: Taiana Galvão Pizarro Vianna (OAB RJ176063)
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EXEQUENTE) PROCURADOR: RENATO MENDES SOUZA SANTOS
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de junho de 2022. Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM Presidente
80 - 3a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da 21ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 21 de junho de 2022, TERÇA-FEIRA, e término às 12:59 horas do dia 27 de JUNHO de 2022, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A e 149-B do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, e TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que, após o prazo de 05(cinco) dias, contados a partir da data da Publicação desta pauta no Diário da Justiça Eletrônico, NÃO será admissível manifestação das partes e do Ministério Público Federal acerca de eventual oposição motivada a sua forma de julgamento VIRTUAL. As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/9º andar, Centro, RJ), e excepcionalmente, desde que justificado previamente (sob análise do respectivo relator), através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), a partir das 14:00 horas, no dia 21 de JUNHO de 2022, devendo, para tanto, os advogados/procuradores encaminharem a solicitação por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão virtual. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos. Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] Ficam os advogados cientes da nova forma de votação do quórum em razão da alteração da composição das turmas de julgamento, que passam a contar com quatro membros a partir 7 de março de 2022 (artigo 5º da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00003, de 10 de janeiro de 2022): a) Relatoria do desembargador federal Marcus Abraham – votam, além do relator, a desembargadora federal Cláudia Neiva e o desembargador federal William Douglas; b) Relatoria da desembargadora federal Cláudia Neiva – votam, além da relatora, o desembargador federal William Douglas e o desembargador federal Paulo Leite; c) Relatoria do desembargador federal William Douglas – votam, além do relator, o desembargador federal Paulo Leite e o desembargador federal Marcus Abraham; d) Relatoria do desembargador federal Paulo Leite – votam, além do relator, o desembargador federal Marcus Abraham e a desembargadora federal Cláudia Neiva. Apelação Cível Nº 0144435-39.2016.4.02.5101/RJ (Pauta: 17) RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
03/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CLUBE NAVAL (EXECUTADO) ADVOGADO: EDUARDO DA ROCHA SCHMIDT (OAB RJ098035) ADVOGADO: Taiana Galvão Pizarro Vianna (OAB RJ176063)
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EXEQUENTE) PROCURADOR: RENATO MENDES SOUZA SANTOS
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de abril de 2022. Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM Presidente
80 - 3a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da 16ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 17 de MAIO de 2022, TERÇA-FEIRA, e término às 12:59 horas do dia 23 de MAIO de 2022, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A e 149-B do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, e TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que, após o prazo de 05(cinco) dias, contados a partir da data da Publicação desta pauta no Diário da Justiça Eletrônico, NÃO será admissível manifestação das partes e do Ministério Público Federal acerca de eventual oposição motivada a sua forma de julgamento VIRTUAL. As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e excepcionalmente, desde que justificado previamente (sob análise do respectivo relator), através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), a partir das 14:00 horas, no dia 17 de MAIO de 2022, devendo, para tanto, os advogados/procuradores encaminharem a solicitação por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão virtual. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos. Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] Ficam os advogados cientes da nova forma de votação do quórum em razão da alteração da composição das turmas de julgamento, que passam a contar com quatro membros a partir 7 de março de 2022 (artigo 5º da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00003, de 10 de janeiro de 2022): a) Relatoria do desembargador federal Marcus Abraham – votam, além do relator, a desembargadora federal Cláudia Neiva e o desembargador federal William Douglas; b) Relatoria da desembargadora federal Cláudia Neiva – votam, além da relatora, o desembargador federal William Douglas e o juiz federal convocado Érico Teixeira; c) Relatoria do desembargador federal William Douglas – votam, além do relator, o juiz federal convocado Érico Teixeira e o desembargador federal Marcus Abraham; d) Relatoria do juiz federal Convocado Érico Teixeira – votam, além do relator, o desembargador federal Marcus Abraham e a desembargadora federal Cláudia Neiva. Apelação Cível Nº 0144435-39.2016.4.02.5101/RJ (Pauta: 11) RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
29/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CLUBE NAVAL (EXECUTADO) ADVOGADO: EDUARDO DA ROCHA SCHMIDT (OAB RJ098035) ADVOGADO: Taiana Galvão Pizarro Vianna (OAB RJ176063)
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EXEQUENTE) PROCURADOR: RENATO MENDES SOUZA SANTOS
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de abril de 2022. Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM Presidente
80 - 3a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da 16ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 17 de MAIO de 2022, TERÇA-FEIRA, e término às 12:59 horas do dia 23 de MAIO de 2022, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A e 149-B do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, e TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que, após o prazo de 05(cinco) dias, contados a partir da data da Publicação desta pauta no Diário da Justiça Eletrônico, NÃO será admissível manifestação das partes e do Ministério Público Federal acerca de eventual oposição motivada a sua forma de julgamento VIRTUAL. As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e excepcionalmente, desde que justificado previamente (sob análise do respectivo relator), através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), a partir das 14:00 horas, no dia 17 de MAIO de 2022, devendo, para tanto, os advogados/procuradores encaminharem a solicitação por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão virtual. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos. Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] Ficam os advogados cientes da nova forma de votação do quórum em razão da alteração da composição das turmas de julgamento, que passam a contar com quatro membros a partir 7 de março de 2022 (artigo 5º da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00003, de 10 de janeiro de 2022): a) Relatoria do desembargador federal Marcus Abraham – votam, além do relator, a desembargadora federal Cláudia Neiva e o desembargador federal William Douglas; b) Relatoria da desembargadora federal Cláudia Neiva – votam, além da relatora, o desembargador federal William Douglas e o juiz federal convocado Érico Teixeira; c) Relatoria do desembargador federal William Douglas – votam, além do relator, o juiz federal convocado Érico Teixeira e o desembargador federal Marcus Abraham; d) Relatoria do juiz federal Convocado Érico Teixeira – votam, além do relator, o desembargador federal Marcus Abraham e a desembargadora federal Cláudia Neiva. Apelação Cível Nº 0144435-39.2016.4.02.5101/RJ (Pauta: 11) RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM