NOEMIA MARIA DE LACERDA SCHUTZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NOEMIA MARIA DE LACERDA SCHUTZ
Autor
BOLIVAR FERREIRA COSTA
Reu
POLYANA ANDRADE FERRAZ SILVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
POLYANA ANDRADE FERRAZ SILVA
OAB/BA 18083·CPF·Representa: Autor
NOEMIA MARIA DE LACERDA SCHUTZ
OAB/SP 122124·CPF·Representa: Autor
FERNANDA RODRIGUES CORREA
OAB/MG 114749·CPF·Representa: Autor
BOLIVAR FERREIRA COSTA
OAB/BA 5082·CPF·Representa: Autor
RICARDO GARCÊS LESSA
OAB/RJ 218872·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: EXEQUENTE: DUMONT SAAB DO BRASIL S.A.
Requerido: EXECUTADO: SILVIO RUBIANES MAYAN ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 05/2025 - GSEC, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes para terem ciência da baixa dos autos, a fim de que requeiram o que entenderem de direito. Prazo de 15 (quinze) dias. Salvador, 27 de abril de 2026 Rute Franca Sousa Diretora de Secretaria Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado de Consumo 2ª, 5ª, 10º e 11ª VARAS DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº: 0097740-62.2008.8.05.0001 Classe - Assunto: [Contratos Bancários]
28/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
16/04/2026, 13:53
Trânsito em julgado
16/04/2026, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2803054/BA (2024/0446651-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SILVIO RUBIANES MAYAN
ADVOGADOS: BOLIVAR FERREIRA COSTA - BA005082
MARCOS ANTÔNIO SILVA DIAS - BA018345
RAFAEL ATTICIATI - BA035846
AGRAVADO: TECHNOS DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A
ADVOGADOS: ROBSON DA SILVA NEVES - RJ100377
RICARDO GARCÊS LESSA - RJ218872
JULIA DE PAULA MENEZES PRIMAVERA - RJ233091
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/12/2024.
27/03/2026, 00:00
Publicação
20/03/2026, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2803054/BA (2024/0446651-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: SILVIO RUBIANES MAYAN
ADVOGADOS: BOLIVAR FERREIRA COSTA - BA005082
MARCOS ANTÔNIO SILVA DIAS - BA018345
RAFAEL ATTICIATI - BA035846
EMBARGADO: TECHNOS DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A
ADVOGADOS: ROBSON DA SILVA NEVES - RJ100377
RICARDO GARCÊS LESSA - RJ218872
JULIA DE PAULA MENEZES PRIMAVERA - RJ233091
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
19/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2026, 19:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/03/2026, 23:59
Publicação
20/02/2026, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2803054/BA (2024/0446651-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: SILVIO RUBIANES MAYAN
ADVOGADOS: BOLIVAR FERREIRA COSTA - BA005082
MARCOS ANTÔNIO SILVA DIAS - BA018345
RAFAEL ATTICIATI - BA035846
EMBARGADO: TECHNOS DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A
ADVOGADOS: ROBSON DA SILVA NEVES - RJ100377
RICARDO GARCÊS LESSA - RJ218872
JULIA DE PAULA MENEZES PRIMAVERA - RJ233091
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2803054/BA (2024/0446651-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SILVIO RUBIANES MAYAN
ADVOGADOS: BOLIVAR FERREIRA COSTA - BA005082
MARCOS ANTÔNIO SILVA DIAS - BA018345
RAFAEL ATTICIATI - BA035846
AGRAVADO: TECHNOS DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A
ADVOGADOS: ROBSON DA SILVA NEVES - RJ100377
RICARDO GARCÊS LESSA - RJ218872
JULIA DE PAULA MENEZES PRIMAVERA - RJ233091
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/12/2024.
27/03/2026, 00:00
Publicação
20/03/2026, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2803054/BA (2024/0446651-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: SILVIO RUBIANES MAYAN
ADVOGADOS: BOLIVAR FERREIRA COSTA - BA005082
MARCOS ANTÔNIO SILVA DIAS - BA018345
RAFAEL ATTICIATI - BA035846
EMBARGADO: TECHNOS DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A
ADVOGADOS: ROBSON DA SILVA NEVES - RJ100377
RICARDO GARCÊS LESSA - RJ218872
JULIA DE PAULA MENEZES PRIMAVERA - RJ233091
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
19/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2026, 19:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/03/2026, 23:59
Publicação
20/02/2026, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2803054/BA (2024/0446651-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: SILVIO RUBIANES MAYAN
ADVOGADOS: BOLIVAR FERREIRA COSTA - BA005082
MARCOS ANTÔNIO SILVA DIAS - BA018345
RAFAEL ATTICIATI - BA035846
EMBARGADO: TECHNOS DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A
ADVOGADOS: ROBSON DA SILVA NEVES - RJ100377
RICARDO GARCÊS LESSA - RJ218872
JULIA DE PAULA MENEZES PRIMAVERA - RJ233091
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
19/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
18/02/2026, 17:32
Conclusão (para decisão)
15/12/2025, 16:17
Petição (Impugnação)
15/12/2025, 15:51
Protocolo de Petição
15/12/2025, 15:40
Publicação
05/12/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2803054/BA (2024/0446651-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: SILVIO RUBIANES MAYAN
ADVOGADOS: BOLIVAR FERREIRA COSTA - BA005082
MARCOS ANTÔNIO SILVA DIAS - BA018345
RAFAEL ATTICIATI - BA035846
EMBARGADO: TECHNOS DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A
ADVOGADOS: ROBSON DA SILVA NEVES - RJ100377
RICARDO GARCÊS LESSA - RJ218872
JULIA DE PAULA MENEZES PRIMAVERA - RJ233091
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
04/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/12/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
03/12/2025, 06:01
Protocolo de Petição
02/12/2025, 23:40
Publicação
25/11/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2803054/BA (2024/0446651-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SILVIO RUBIANES MAYAN
ADVOGADOS: BOLIVAR FERREIRA COSTA - BA005082
MARCOS ANTÔNIO SILVA DIAS - BA018345
RAFAEL ATTICIATI - BA035846
AGRAVADO: TECHNOS DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A
ADVOGADOS: ROBSON DA SILVA NEVES - RJ100377
RICARDO GARCÊS LESSA - RJ218872
JULIA DE PAULA MENEZES PRIMAVERA - RJ233091
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
24/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/11/2025, 22:50
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
17/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2803054/BA (2024/0446651-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SILVIO RUBIANES MAYAN
ADVOGADOS: BOLIVAR FERREIRA COSTA - BA005082
MARCOS ANTÔNIO SILVA DIAS - BA018345
RAFAEL ATTICIATI - BA035846
AGRAVADO: TECHNOS DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A
ADVOGADOS: ROBSON DA SILVA NEVES - RJ100377
RICARDO GARCÊS LESSA - RJ218872
JULIA DE PAULA MENEZES PRIMAVERA - RJ233091
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 15:36
Conclusão (para decisão)
09/10/2025, 18:31
Petição (Impugnação)
09/10/2025, 17:26
Protocolo de Petição
09/10/2025, 17:03
Publicação
18/09/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2803054/BA (2024/0446651-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SILVIO RUBIANES MAYAN
ADVOGADOS: BOLIVAR FERREIRA COSTA - BA005082
MARCOS ANTÔNIO SILVA DIAS - BA018345
RAFAEL ATTICIATI - BA035846
AGRAVADO: TECHNOS DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A
ADVOGADOS: ROBSON DA SILVA NEVES - RJ100377
RICARDO GARCÊS LESSA - RJ218872
JULIA DE PAULA MENEZES PRIMAVERA - RJ233091
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/09/2025, 17:21
Protocolo de Petição
16/09/2025, 17:02
Publicação
26/08/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2803054/BA (2024/0446651-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SILVIO RUBIANES MAYAN
ADVOGADOS: BOLIVAR FERREIRA COSTA - BA005082
MARCOS ANTÔNIO SILVA DIAS - BA018345
RAFAEL ATTICIATI - BA035846
AGRAVADO: TECHNOS DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A
ADVOGADOS: ROBSON DA SILVA NEVES - RJ100377
RICARDO GARCÊS LESSA - RJ218872
JULIA DE PAULA MENEZES PRIMAVERA - RJ233091
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SILVIO RUBIANES MAYAN, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Agravo em Recurso Especial interposto em: 06/09/2024. Concluso para o gabinete em: 28/03/2025. Ação: monitória, ajuizada por TECHNOS DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A, em face do agravante, na qual requer o pagamento da quantia de 16.104,00 (dezesseis mil e cento e quatro reais), consubstanciada em cheques prescritos (e-STJ fls. 10-14). Sentença: julgou procedentes os pedidos, para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial consistente, nos termos constantes da petição inicial, no pagamento do valor de R$ 16.104,00 (dezesseis mil e cento e quatro reais), corrigido monetariamente pelo IGPM e juros legais, a partir do vencimento do título (e-STJ fls. 75-76). Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo agravante, nos termos da seguinte ementa: AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REQUERIMENTO DE PROVAS. OITIVA DO REPRESENTANTE DA APELADA E TESTEMUNHAS. EXIBIÇÃO DE DUPLICATAS MERCANTIS. INUTILIDADE AO DESLINDE DA DEMANDA. CONFISSÃO ACERCA DO DÉBITO E EMISSÃO DOS CHEQUES. INSTRUÇÃO DO FEITO POR DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRESENÇA DE DADOS SUFICIENTES. FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO. CHEQUE EMITIDO PELO APELANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Cinge-se a controvérsia recursal acerca do suposto cerceamento de defesa sofrido pelo Recorrente que não teve deferido pelo Juízo a quo a produção das provas requisitadas. 2. Nesse diapasão, contudo, devo ressaltar que em se tratando de ação monitória, embasada em cheque prescrito, este já traduz por si só o início de prova necessária, sendo dispensado o declínio da causa debendi. 3. Esse o entendimento dominante acerca da matéria, no sentido da possibilidade de cheque prescrito embasar o pedido monitório, devendo se (sic) ressaltar nestes casos, ser do réu "o ônus da prova da inexistência do débito" como consignado em recente julgado do STJ, o que no caso em estudo não ocorreu. 4. Em ação monitória, irrelevante a relação subjacente que causou a emissão do título de crédito, não se fazendo necessário a produção de provas para se discutir o que deu causa a emissão do cheque, pois o cheque prescrito, por si só, constitui prova escrita apta a autorizar o ajuizamento de ação monitória, exegese da súmula n. 531 do STJ. 5. Desta forma, tendo a Recorrida trazido, como prova escrita para embasar o procedimento monitório, os cheques ID 8106001 e 8106000, fora os seus protestos ID 8105991, 8105992, 8105993, 8105994, 8105995, 8105996, 8105997, 8105998, 8105999, sendo o emitente, ora Recorrente, restou evidenciado o princípio de prova necessária, já que não demonstrou o recorrente que o mencionado documento não tivesse sido por ele emitido ( ID 8106057). 6. Nesse contexto, além de não apresentar qualquer prova que demonstre o contrário do alegado pela Agravada, a higidez da cártula não fora questionada em sede de embargos monitórios ID 8106011 - inclusive reconhecendo a sua imissão (Id. 8106013) -, que era ônus que recai sobre o réu, vide art. 373, inciso II, do CPC. 7. Além disso, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento, conforme entendimento do STJ. 8. Em sendo assim, correta a sentença (ID 8105979) objurgada não merecendo qualquer reparo. 9. Por fim, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na origem de 10% para 15% (doze por cento) do valor da condenação, em razão da sucumbência recursal. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (e-STJ fls. 205-206) Embargos de declaração: opostos pela parte agravante, foram rejeitados (e-STJ fls. 301-321). Recurso especial: alega violação dos arts. 93,IX, da CF; 489 e 1.022, ambos do CPC. Além da negativa de prestação jurisdicional em relação à alegação de existência de cerceamento de defesa (não oportunizar às partes prazo para produção de provas), sustenta a existência de deficiência de fundamentação no bojo do acórdão prolatado pelo TJ/BA (e-STJ fls. 326-333). RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação de dispositivo constitucional, de súmula ou ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da CF/88. - Da violação do art. 1022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Juízo de segundo grau de jurisdição, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca da ausência de cerceamento de defesa, no sentido de que "(...) o Acórdão embargado destacou que em se tratando de ação monitória, embasada em cheque prescrito, este já traduz por si só o início de prova necessária, sendo dispensado o declínio da causa debendi, e que as provas existentes nos autos já seriam aptas a embasar a formação do convencimento do órgão julgador (...)" (e-STJ fl. 310), de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto, a Súmula 568/STJ. - Da violação do art. 489 do CPC Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada. É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Juízo de segundo grau de jurisdição decidiu de modo claro e fundamentado. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1547208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1480314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da partes agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% sobre o valor do débito cobrado (e-STJ fl. 227) para 18%, observada eventual concessão de justiça gratuita. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação dessas nas penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
25/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/08/2025, 15:40
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
22/08/2025, 15:40
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 09:30
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 12:41
Protocolo de Petição
12/05/2025, 11:32
Publicação
06/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2803054/BA (2024/0446651-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SILVIO RUBIANES MAYAN
ADVOGADOS: BOLIVAR FERREIRA COSTA - BA005082
MARCOS ANTÔNIO SILVA DIAS - BA018345
RAFAEL ATTICIATI - BA035846
AGRAVADO: TECHNOS DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A
ADVOGADOS: ROBSON DA SILVA NEVES - RJ100377
RICARDO GARCÊS LESSA - RJ218872
JULIA DE PAULA MENEZES PRIMAVERA - RJ233091
DECISÃO Considerando que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acolheu a QO no AREsp 2638376, no sentido de “aplicar os efeitos da Lei nº 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense”, torno sem efeito a decisão de fl. 415/415 (e-STJ) e, via de consequência, julgo prejudicado o agravo interno de fls. 418/423 (e-STJ). Intime-se a parte recorrente para que comprove a regularidade da interposição do recurso na origem, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 21:50
Recurso prejudicado
29/04/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2803054/BA (2024/0446651-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SILVIO RUBIANES MAYAN
ADVOGADOS: BOLIVAR FERREIRA COSTA - BA005082
MARCOS ANTÔNIO SILVA DIAS - BA018345
RAFAEL ATTICIATI - BA035846
AGRAVADO: TECHNOS DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A
ADVOGADOS: ROBSON DA SILVA NEVES - RJ100377
RICARDO GARCÊS LESSA - RJ218872
JULIA DE PAULA MENEZES PRIMAVERA - RJ233091
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/03/2025.
31/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 08:46
Redistribuição
28/03/2025, 08:01
Recebimento
28/03/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
28/03/2025, 06:15
Publicação
28/03/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2803054/BA (2024/0446651-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SILVIO RUBIANES MAYAN
ADVOGADOS: BOLIVAR FERREIRA COSTA - BA005082
MARCOS ANTÔNIO SILVA DIAS - BA018345
RAFAEL ATTICIATI - BA035846
AGRAVADO: TECHNOS DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A
ADVOGADOS: ROBSON DA SILVA NEVES - RJ100377
RICARDO GARCÊS LESSA - RJ218872
JULIA DE PAULA MENEZES PRIMAVERA - RJ233091
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/03/2025, 00:00
Distribuição
25/03/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 17:30
Documento (Certidão)
17/03/2025, 17:15
Publicação
19/02/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2803054/BA (2024/0446651-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SILVIO RUBIANES MAYAN
ADVOGADOS: BOLIVAR FERREIRA COSTA - BA005082
MARCOS ANTÔNIO SILVA DIAS - BA018345
RAFAEL ATTICIATI - BA035846
AGRAVADO: TECHNOS DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A
ADVOGADOS: ROBSON DA SILVA NEVES - RJ100377
RICARDO GARCÊS LESSA - RJ218872
JULIA DE PAULA MENEZES PRIMAVERA - RJ233091
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/02/2025, 10:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/02/2025, 09:31
Protocolo de Petição
17/02/2025, 09:18
Publicação
28/01/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2803054/BA (2024/0446651-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SILVIO RUBIANES MAYAN
ADVOGADOS: BOLIVAR FERREIRA COSTA - BA005082
MARCOS ANTÔNIO SILVA DIAS - BA018345
RAFAEL ATTICIATI - BA035846
AGRAVADO: TECHNOS DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A
ADVOGADOS: ROBSON DA SILVA NEVES - RJ100377
RICARDO GARCÊS LESSA - RJ218872
JULIA DE PAULA MENEZES PRIMAVERA - RJ233091
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por SILVIO RUBIANES MAYAN, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de SILVIO RUBIANES MAYAN, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 22.03.2024, sendo o Recurso Especial interposto somente em 16.04.2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/01/2025, 20:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
24/01/2025, 20:10
Conclusão (para decisão)
12/12/2024, 09:17
Distribuição (competência exclusiva)
12/12/2024, 08:15
Recebimento
25/11/2024, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Silvio Rubianes Mayan Advogado: Bolivar Ferreira Costa (OAB:BA5082-A) Advogado: Marcos Antonio Silva Dias (OAB:BA18345-A) Advogado: Rafael Atticiati (OAB:BA35846-A)
Apelado: Technos Da Amazonia Industria E Comercio S.a. Advogado: Ricardo Garces Lessa (OAB:RJ218872) Advogado: Julia De Paula Menezes Primavera (OAB:RJ233091) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0097740-62.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: SILVIO RUBIANES MAYAN Advogado(s): BOLIVAR FERREIRA COSTA (OAB:BA5082-A), MARCOS ANTONIO SILVA DIAS (OAB:BA18345-A), RAFAEL ATTICIATI (OAB:BA35846-A)
APELADO: TECHNOS DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO S.A. Advogado(s): RICARDO GARCES LESSA (OAB:RJ218872), JULIA DE PAULA MENEZES PRIMAVERA (OAB:RJ233091) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0097740-62.2008.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial constante do ID 68878880, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 6733346), determinando a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, (data registrada eletronicamente). Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente VGNR
04/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Silvio Rubianes Mayan Advogado: Bolivar Ferreira Costa (OAB:BA5082-A) Advogado: Marcos Antonio Silva Dias (OAB:BA18345-A) Advogado: Rafael Atticiati (OAB:BA35846-A)
Apelado: Technos Da Amazonia Industria E Comercio S.a. Advogado: Ricardo Garces Lessa (OAB:RJ218872) Advogado: Julia De Paula Menezes Primavera (OAB:RJ233091) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0097740-62.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: SILVIO RUBIANES MAYAN Advogado(s): BOLIVAR FERREIRA COSTA (OAB:BA5082-A), MARCOS ANTONIO SILVA DIAS (OAB:BA18345-A), RAFAEL ATTICIATI (OAB:BA35846-A)
APELADO: TECHNOS DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO S.A. Advogado(s): RICARDO GARCES LESSA (OAB:RJ218872), JULIA DE PAULA MENEZES PRIMAVERA (OAB:RJ233091) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0097740-62.2008.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos.
Trata-se de Agravo Interno (ID 68911928) interposto por SILVIO RUBIANES MAYAN, em face da decisão que, proferida por esta 2ª Vice-Presidência, inadmitiu o Recurso Especial manejado pelo ora agravante, com amparo no art. 1030, inciso V, do Código de Processo Civil (ID 67363346). Sem a necessidade de intimação para contrarrazões, em face da ausência de prejuízo. É o relatório. Ao exame dos autos, constata-se que o ora agravante interpôs Agravo Interno contra a decisão constante do ID 67363346, que inadmitiu o Recurso Especial por ele interposto. Neste ponto insta esclarecer que a decisão que inadmite o Recurso Especial é recorrível através do Agravo em Recurso Especial, conforme previsto no art. 1.030, § 1º, e o art. 1.042, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: (...) § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. No mais, destaca-se não ser admissível, na hipótese, a fungibilidade recursal, tendo em vista a ausência de dúvida objetiva acerca do recurso cabível contra decisão que não admite o recurso especial, bem como a caracterização do erro grosseiro. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE INADMITIDO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. ART. 1.042 DO CPC. MANEJO DE AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. 1. Negado seguimento aos recursos extraordinários (lato sensu), com base em entendimento firmado em repetitivo ou repercussão geral, a teor do disposto no art. 1.030, I, "a" ou "b", do CPC, o único recurso cabível será o agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC, a teor do disposto no § 2º do art. 1.030 da norma processual. 2. Por seu turno, quando simplesmente inadmitido o apelo nobre nos termos do art. 1.030, V, do CPC, o recurso cabível será o agravo nos termos do art. 1.042 do CPC, configurando erro grosseiro o manejo de recurso interno. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 2208841 / RJ, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 15/05/2024) (destaquei)
Ante o exposto, amparado no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente Agravo Interno (ID 65067528). No caso concreto, em observância ao disposto nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil, fica o agravante advertido de que na reiteração de outro recurso manifestamente inadmissível ou protelatório será condenado por litigância de má-fé. A Secretaria da Seção de Recursos deve certificar sobre a existência de outros recursos pendente de apreciação e, em caso negativo, certificar o trânsito em julgado e remeter os autos ao Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente VGNR