Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2755849/RJ (2024/0363182-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: DANILO MENEZES DE MELO
ADVOGADOS: EDSON BRASIL DE MATOS NUNES - RJ118534
FERNANDA CHAVES DE CARVALHO - RJ159419
JULIA DE FREITAS BUENO - RJ232154
TAYNÁ REZENDE MACHADO - RJ255913
EMBARGADO: MUNICIPIO DE RESENDE
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por DANILO MENEZES DE MELO à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta a parte embargante a existência de omissão na decisão embargada, ao argumento de que não foram devidamente majorados os honorários advocatícios, conforme previsto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Os embargos não comportam acolhimento. Conforme dicção do Enunciado Administrativo n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". Ademais, o Código de Processo Civil, ao prever o instituto da majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou sua aplicação aos processos cíveis, desde que haja prévia fixação de honorários pela instância a quo. Verifica-se que, no caso dos autos, não houve a efetiva fixação dos honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, mas, tão somente, foi diferida a fixação de referidos honorários para a liquidação de sentença, com a devida aplicação dos parâmetros contidos na legislação de regência. Esclareça-se, por oportuno, que esta Corte Superior de Justiça já decidiu que: PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS. DECISÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE DETERMINA A FIXAÇÃO DO PERCENTUAL APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC/2015. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. FATO QUE DEVE SER CONSIDERADO PELO JUÍZO DA LIQUIDAÇÃO NA DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL. 1. O acórdão embargado negou provimento ao Recurso Especial da Funasa, aplicando o entendimento adotado pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), que declarou inconstitucional a disciplina atribuída pelo art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, à correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública. 2. A embargante aponta omissão "quanto à necessidade de estipulação de novos honorários na fase recursal" (fl. 529, e-STJ). 3. Ocorre que, no caso, as instâncias ordinárias condenaram a embargada ao pagamento de honorários "em percentual incidente sobre o valor da condenação a ser fixado por ocasião da liquidação de sentença, na forma preconizada no inciso II, do § 4º, do art. 85 do CPC/2015" (fl. 90, e-STJ). 4. O referido dispositivo estabelece que, proferida sentença ilíquida nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a definição do percentual dos honorários só ocorrerá após a liquidação do julgado. O objetivo da norma é evitar desproporção na fixação da verba honorária, que tem maior chance de acontecer enquanto não conhecida a base de cálculo. 5. Sendo esse o caso dos autos, não há como o STJ majorar honorários ainda não definidos, não apenas por impossibilidade lógica, mas também porque o art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, deve ser observado, inclusive, na instância recursal. 6. O fato de a parte sucumbente ter insistido em sua pretensão, sem êxito no recurso interposto, deve ser considerado pelo Juízo da liquidação no momento em que for definir o percentual da verba honorária. 7. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.785.364/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 1/7/2021.) Sendo assim, fica "impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária, postergada para a liquidação" (REsp n. 2.098.407, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 25/09/2023). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.621.422/PE, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.383.182/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 12/3/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.407.220/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024; AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.307.267/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 28/4/2021. Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN