Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2866903/SP (2025/0064260-5)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: MARIA LAURA DOS SANTOS PINTO DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: THAYS KAROLLINE MOTA RIPARDO
ADVOGADO: LUCIANO NEVES VELOSO - SP372151
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: ANA BEATRIZ ALVES DA SILVA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARIA LAURA DOS SANTOS PINTO DE OLIVEIRA e THAYS KAROLLINE MOTA RIPARDO contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, “a”, da Constituição da República. Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 386, V, VI e VII, do Código de Processo Penal, e 33, §§ 2º e 3º, e 59, ambos do Código Penal. Alega que o conjunto probatório não foi suficiente para embasar a condenação das recorrentes, sustentando que houve acompanhamento ininterrupto e ostensivo dos funcionários do estabelecimento comercial, tornando impossível a consumação do delito, configurando hipótese de crime impossível. Sustenta, ainda, que o regime inicial semiaberto estabelecido para a recorrente THAYS não se justifica, pois não se verifica a reincidência nos autos, e que o regime aberto deveria ter sido aplicado, considerando a primariedade técnica da recorrente. Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, afastando a majoração aplicada na pena-base e estabelecendo o regime inicial aberto para início de cumprimento de pena. Contrarrazões às fls. 289-298 (e-STJ). O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 303-305). Daí este agravo (e-STJ, fls. 309-313). O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 336-338). É o relatório. Decido. A irresignação não merece conhecimento. Conforme constante da decisão agravada, o recurso especial foi inadmitido diante dos enunciados contidos na Súmula 283 do STF e na Súmula 7 do STJ. Todavia, a defesa dos agravantes não refutou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a afirmar, de forma genérica, que não incidiriam os apontados óbices (e-STJ, fls. 309-313). Com isso, é inafastável a aplicação do impeditivo da Súmula 182 deste Superior Tribunal ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos d a decisão agravada"). Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/8/2014. Anote-se, ainda, que o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 932, reafirmou a orientação do STJ, ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Ademais, tem-se que: "a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada, é necessário que a contestação seja específica e suficientemente demonstrada" (AgInt no REsp 1.600.403/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/8/2016, DJe 31/8/2016, grifou-se). Acrescenta-se que, no julgamento do EAREsp 746.775 (DJe 30/11/2018), a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Ante o exposto, com apoio no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS