Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2660313/SP (2024/0200613-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: LUIS BETTIO TRANSPORTES
OUTRO NOME: LUIZ BETTIO TRANSPORTES
ADVOGADO: HUGO ANDRADE COSSI - SP110521
AGRAVADO: ABENGOA BIOENERGIA AGROINDUSTRIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: WILSON CARLOS GUIMARAES - SP088310
MARILDA IZIQUE CHEBABI - SP024902
FÁBIO IZIQUE CHEBABI - SP184668
HANNY LIEGGIO DURO BALDUCCI - SP240819
ANDRE IZIQUE CHEBABI - SP241152
INTERESSADO: ABENGOA BIOENERGIA SAO JOAO LTDA
OUTRO NOME: DEDINI ACUCAR E ALCOOL LTDA
INTERESSADO: ABENGOA BIOENERGIA SAO LUIZ S/A
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LUIS BETTIO TRANSPORTES contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o/a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.351): Apelação cível. "Ação ordinária de restituição e danos" (sic) fundada em contrato de prestação de serviços de transporte de cana de açúcar. Sentença de improcedência. Inconformismo da parte autora. Nulidade do contrato relativo à safra de 2008/2009, que teria sido assinado sob coação. Descabimento. A coação pressupõe o fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens (art. 151 do CC), bem como a prática de negócio contrário à vontade da vítima, que não foi demonstrado nos autos. Caso concreto em que a parte autora, pessoa jurídica, tinha o poder de negociação frente à contraparte, e, não concordando com as condições apresentadas pela parte ré, poderia desistir do negócio. Contudo, optou cm firmar o ajuste, por entender ser mais vantajoso ante o investimento realizado. Contrato que expressa um acordo de vontades. Vício não verificado. Alegação de prejuízos sofridos por descontos indevidos a título de óleo diesel e pedágio, bem como pela redução do frete em 15%. Perícia realizada que não apurou a existência de qualquer diferença em favor da autora. Mero inconformismo da parte com conclusão que lhe é desfavorável que não enlanguesce o estudo técnico. Prova dotada de acentuado grau de credibilidade, confeccionada por profissional capacitado e de confiança de Juízo. Ausência de prova convincente em sentido contrário à conclusão do expert. Improcedência que era de rigor. Sentença mantida. Recurso desprovido. No recurso especial, alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 186, 319, 320 e 927 do CC/02 e art. 37I, II, do CPC/15. Aponta divergência jurisprudencial com aresto do TJMG, em que afirma que a prova do pagamento faz-se por documento, instrumento particular ou recibo, nos termos do art. 320, do CC/02. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.1.408-1.415). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.417-1.419), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 1.456). Em petição de fls. 1.469-1.471, a parte recorrente pleiteou o deferimento de sustentação oral e juntou memorial às fls. 1472-1482. É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Inicialmente, indefiro o pedido de sustentação oral, visto que o art. 7º, § 2º-B, da Lei n. 8.906/1994, incluído pela Lei n. 14.365/2022, autorizou a realização de sustentação oral, no Superior Tribunal de Justiça, apenas no agravo regimental interposto contra a decisão que julgar o mérito ou não conhecer do recurso ordinário, do recurso especial ou dos embargos de divergência, não havendo semelhante previsão legal em relação ao agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, como na espécie. Na origem, cuida-se de ação ordinária visando o reconhecimento de rescisão culposa do contrato de prestação de serviços de transporte de cana de açúcar de das lavouras para a usina de processamento. Pleiteou a restituição dos valores indevidamente descontados a título de combustível, ISS e seguro, além do pagamento de indenização por danos materiais e morais. A sentença julgou improcedente o pedido, sendo ratificada pelo Tribunal a quo que assim se pronunciou sobre a questão (fls.1.355-1.356): Anoto, de início, que de acordo com a regra da distribuição do ônus da prova, a parte autora tem o ônus (inciso I, do art. 373 do CPC/15) de demonstrar os fatos alegados na petição inicial. E a parte requerida, por sua vez, fica com o encargo de comprovar os fatos impeditivos, extintivos e modificados do direito do autor (inciso li, do artigo 373 do CPC5). [...] Neste aspecto, ficam evidentes os elementos indispensáveis à configuração do ato ilícito: fato lesivo voluntário ou imputável, causado pelo agente por ação ou omissão voluntária (dolo) negligência, imprudência ou imperícia (culpa), que viole direito subjetivo individual; ocorrência de um dano, podendo ser patrimonial ou moral e nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. Da análise dos autos, depreende-se que não estão presentes estes três requisitos aptos a ensejarem a condenação da ré. No caso concreto, afasto, de início, a pretensão de reconhecimento de nulidade do contra to relativo à safra de 2008/2009, assinado em 2008, segundo a parte autora, sob coação, vez que o mesmo "foi imposto a todos os contratados que caso não assinassem teriam que ser dispensados na hora, e como o apelante havia feito um grande investimento, certo é que pela força do poder aquisitivo da apelada teve que assinar o contrato". Como visto, a causa do pedido de nulidade se baseia em alegada coação, da qual teria a empresa autora sido vítima. Nas palavras de FLÁVIO TARTUCE, a coação pode ser conceituada como "uma pressão física ou moral exercida sobre o negociante, visando obrigá-lo a assumir uma obrigação que* não lhe interessa" (Tartuce, Flávio Manual de direito civil: volume único 1 Flávio Tartuce. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020). [...] No mais, a parte autora diz que foi prejudicada com descontos indevidos de óleo diesel e pedágio e redução do frete em 15%. Contudo, tal afirmação é contrária às conclusões do perito. [...] E, nos esclarecimentos, ao contrário do que afirma o recorrente, não foi dada nenhuma resposta lacônica, sendo o expert taxativo em sua resposta no tocante à comprovação de restituição dos valores o com óleo e pedágio. Com efeito, verifica-se que toda a conclusão a que chegou o Tribunal de origem foi lastreada no laudo pericial realizado e na análise do contrato firmado entre as partes. Desse modo, a alteração das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ALEGADA VENDA CASADA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. CUMULAÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Embora seja dever de todo magistrado velar a Constituição, para que se evite supressão de competência do egrégio STF, não se admite apreciação, na via especial, de matéria constitucional, ainda que para viabilizar a interposição de recurso extraordinário. 2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes à formação do juízo cognitivo proferido na espécie, apenas não foi ao encontro da pretensão da parte agravante. 3. De acordo com tese firmada em recurso especial repetitivo, é válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) 4. O acolhimento da pretensão recursal quanto à alegada existência de venda casada e à nulidade da cláusula de tarifa de registro de contrato por alegada falta de comprovação de efetiva prestação do serviço de registro demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é viável na via especial ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. "Na linha da jurisprudência do STJ, é possível a cumulação de juros remuneratórios e moratórios, especificamente no período de inadimplência, sendo vedada, somente, a cobrança cumulativa de comissão de permanência com os demais encargos contratuais (Súmula n. 472/STJ)." (AgRg no REsp 1460962/PR, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 17/10/2016) 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.019.677/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1/6/2022.) [nosso grifo] CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. TRANSPORTE DE CANA DE AÇÚCAR. BOA FÉ OBJETIVA. SUPRESSIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se verifica ofensa ao art. 535 do CPC/73, quando, como no caso, o acórdão recorrido encontra-se coerente com suas premissas e fundamentos, tendo examinado todas as questões atinentes ao deslinde do litígio. 3. A revisão das conclusões do acórdão estadual no sentido de que ocorreu a violação da boa fé objetiva por parte da recorrente, não tendo ficado configurada a supressio, esbarra na Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.115.683/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 2/2/2018.) [nosso grifo] Na verdade, toda a tese do recorrente deveria ter sido discutida nas instâncias ordinárias, e, na hipótese, a parte sequer opôs embargos de declaração após o julgamento da apelação para sanar supostos vícios do acórdão recorrido, não se prestando o recurso especial para análise de matéria probatória. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se.