Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2020721/SC (2021/0382111-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: SALETE ALESSIO ALVES DE ALMEIDA
ADVOGADO: RENATO BOABAID - SC026371
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SALETE ALESSIO ALVES DE ALMEIDA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que não admitiu seu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (Apelação Criminal n. 0000665-40.2019.8.24.0023). Depreende-se dos autos que a agravante foi condenada à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas medidas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à entidade pública e prestação pecuniária, na importância de 4 (quatro) salários mínimos, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa, fixados no mínimo legal, por infração ao art. 155, § 4º, II, por 43 (quarenta e três) vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal. Foi negado provimento ao recurso de apelação da defesa conforme Acordão (e-STJ fls. 511/512): APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA (ART. 155, § 4º, II, DO CÓDIGO PENAL). DECRETO CONDENATÓRIO. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE APRECIAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS. VÍCIO NÃO VERIFICADO. JUÍZO QUE ANALISOU AS PROVAS ENCADERNADAS, MOTIVANDO A SUA DECISÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO ART. 315, § 2º, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PREFACIAL AFASTADA. "'O julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia, observadas as peculiaridades de cada caso concreto [...]' (STF, Embargos de Declaração no Agravo Regimental na Ação Originária n. 1116/PA, rel. Min. Luiz Fux, j. 18/02/2014)" (TJSC, Ap. Crim. 0000336-09.2014.8.24.0086, rel. Des. Leopoldo Augusto Bruggemann, j. em 11/8/2020). PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA ALIADA AOS DEMAIS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. ADEMAIS, VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. Quando o contexto probatório demonstrar de modo induvidoso a materialidade e autoria do furto qualificado descrito na exordial acusatória, não há como se acolher a pretensão absolutória. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO. INVIABILIDADE. AGENTE QUE, VALENDO-SE DA RELAÇÃO DE CONFIANÇA COM A OFENDIDA, APODERA-SE DE CARTÃO BANCÁRIO E SUBTRAI SIGNIFICATIVA QUANTIDADE EM DINHEIRO EM PROVEITO PRÓPRIO. BEM NÃO ENTREGUE ESPONTANEAMENTE PELA VÍTIMA. FURTO CONFIGURADO. "No furto mediante abuso de confiança, tem-se o bem subtraído por desatenção, uma vez que o agente, de forma fraudulenta, burla a vigilância da vítima para furtá-la. Já no estelionato, a fraude é usada como meio para obter o consentimento da vítima que, iludida, entrega voluntariamente o bem ao agente" (STJ, HC 305.864/SC, rel. Min. Gurgel de Faria, quinta turma, j. em 5/2/2015, D Je 12/2/2015). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A defesa interpôs então recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, no qual alegou violação aos arts. 315, §2°, e art. 564, V, ambos do Código de Processo Penal. (e-STJ fls. 537/560). Contrarrazões às e-STJ fls. 632/637. Inadmitido o apelo extremo, o recurso subiu a esta Corte por meio do presente agravo. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do agravo (e-STJ fls. 782/788). É o relatório. Decido. Insta consignar, inicialmente, ser "'plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral' (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022)" (AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023). Preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo a analisar o recurso especial. O recurso não merece prosperar. Verifica-se que a recorrente sustenta contrariedade aos arts. 315, § 2º e 564, V, ambos do Código de Processo Penal, sob o argumento de que "Embora não seja possível discutir mérito nas instâncias superiores, necessária a declaração da nulidade da sentença, para que o processo retorne e TODAS as provas sejam devidamente discutidas. No presente caso, as únicas provas apontadas nas decisões foram aquelas do interesse da acusação, ignorando todo um acervo probatório que guiava a conclusão, correta, da atipicidade das condutas praticadas pela ré". Neste ponto, trago trecho da decisão da Corte de origem (e-STJ fls. 514/522): 1 Inicialmente, alega a defesa afronta aos arts. 93, IX, da CF e 315, § 2º, IV, do CPP, porquanto a decisão combatida "se mostra carente da mais básica e singela fundamentação [...], e sequer enfrentou devidamente as questões trazidas pela defesa" (Evento 10, RAZEPELA1, fl. 12). Sem razão. Da decisão vergastada, infere-se que o Magistrado a quo analisou minuciosamente as teses defensivas e fundamentou seu livre convencimento de acordo com as provas presentes nos autos, não havendo qualquer mácula a ser reparada. A propósito, "'o julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia, observadas as peculiaridades de cada caso concreto [...]' (STF, Embargos de Declaração no Agravo Regimental na Ação Originária n. 1116/PA, rel. Min. Luiz Fux, j. 18/02/2014)" (TJSC, Ap. Crim. 0000336- 09.2014.8.24.0086, rel. Des. Leopoldo Augusto Bruggemann, j. em 11/8/2020). Outrossim, conforme pontuado pelo douto Parecerista, "o fato de a tese defensiva não ter prevalecido não acarreta a nulidade da sentença por falta de fundamentação. O magistrado, sabe-se, não precisa afastar cada alegação levantada pela defesa, bastando que o conjunto argumentativo enalteça os motivos que o levaram a concluir pelo reconhecimento da responsabilidade do agente" (Evento 21, PROMOÇÃO1, fl. 2). [...] Portanto, considerando que o juízo primevo expôs devidamente os fundamentos que levaram à condenação da ré, não há como acolher a tese defensiva. 2 O pleito absolutório, com arrimo na insuficiência de provas e atipicidade da conduta, também não prospera. De saída, registre-se que, conquanto a defesa tente dar outra roupagem aos fatos, sustentando que os saques da conta da vítima teriam sido realizados a pedido da ofendida, as provas colacionadas aos autos confirmam que a apelante, mediante abuso de confiança, subtraiu o cartão de crédito da sua então sogra para viabilizar as operações monetárias em proveito próprio. A materialidade e autoria delitivas restaram comprovadas por meio do boletim de ocorrência (Evento 1, INQ16 e INQ20, autos originários), dos extratos da conta bancária (Evento 1, INQ10-INQ18 e INQ24-32, autos originários), da ata notarial (Evento 1, INQ36-INQ39, autos originários), das imagens das câmeras de segurança (Evento 1, INQ56-INQ61, autos originários), do relatório final da polícia civil (Evento 1, INQ70, autos originários), bem como da prova oral coligida ao longo da persecução penal. [...] Sob o crivo do contraditório (Evento 76, VÍDEO 222, autos originários), confirmou que a apelante subtraiu seu cartão bancário e efetuou diversos saques. Narrou que a ré namorava um de seus filhos, na época, e, em razão disso, tinha acesso a sua residência, onde se apoderou do cartão. Esclareceu, ainda, que Salete em uma oportunidade a acompanhou até a agência da Caixa Econômica Federal, tendo ciência, portanto, da senha do banco. Ao final, disse ter boa saúde, destacando que não necessitava pedir ajuda de Salete para que esta realizasse saques a seu pedido. [...] Outrossim, como ressaltado em sede de contrarrazões recursais: "é inusitado que [a acusada] também tenha alegado que sempre teve boas condições financeiras, pois, contraditoriamente, asseverou que a vítima já havia lhe emprestado dinheiro. Além disso, é no mínimo estranho que tenha dito no interrogatório que a casa da vítima era frequentada por diversas pessoas, como se sugerisse a subtração do cartão por outrem, quando, ao mesmo tempo, admitiu ter promovido todos os saques descritos nas peças acusatórias" (Evento 14, CONTRAZAP1, fl. 4). No mais, observa-se que as testemunhas defensivas comentaram que a vítima e a ré mantinham um relacionamento bem próximo, o que reforça a conclusão de que a ofendida não arquitetou um plano para processá-la injustamente. Por fim, as teses deduzidas na apelação (Evento 10, RAZAPELA1), de que o cartão bancário ficava guardado no quarto da vítima, "e que a mesma trancava a porta todas as vezes em que não estava na residência" (fl. 4), não tendo Salete, portanto, acesso ao imóvel; que Zilda "fornecia sua senha e cartão quando necessitava fazer retiradas" (fl. 5); que "os valores dos saques nos períodos de 2015 são montantes relevantes, altos, contrariando e contradizendo a fala da sra. Zilda de que jamas havia retirado valores dessa conta" (fl. 5); que a ofendida solicitava os saques para Salete, escondida, porque "ajudava financeiramente membros da família, sem que outros soubessem, para não criar confusão entre os filhos" (fl. 6); e, por fim, a alegação de que "Salete não possuía potencial consciência da ilicitude da conduta praticada, o que torna o fato atípico, uma vez que quando essa realizava os saques era sob mando da própria Zilda" (fl. 17); não tem o condão de eximir a ré da responsabilidade criminal, sobretudo porque as assertivas estão isoladas nos autos, não encontrando mínimo suporte probatório. De outro norte, da prova colacionada aos autos, é possível concluir que Salete, mediante abuso de confiança, tendo em vista que tinha acesso à residência da vítima, apoderou-se do cartão bancário da ofendida, efetuando diversos saques, por longo período de tempo, subtraindo um total de R$ 64.500,00 (sessenta e quatro mil e quinhentos reais), amoldando-se a conduta perpetrada ao ao tipo penal incriminador do art. 155, § 4º, II, do Código Penal. Diante deste contexto, irretocável a opção condenatória, inexistindo espaço para aplicação do in dubio pro reo. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou, detidamente, as teses apontadas pela defesa, de modo que, para se infirmar o que restou decidido nas instâncias ordinárias, absolvendo o réu, seria necessário o reexame de fatos e provas, providência inadmissível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Consigne-se que o efetivo afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ demanda o cotejo entre as razões de decidir do acórdão hostilizado e as teses levantadas no recurso especial, sendo insuficiente a mera menção genérica de desnecessidade de reexame de fatos e provas. Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS QUE DÃO SUPORTE À VALORAÇÃO JURÍDICA DEFENDIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Apesar de sustentar que as razões do agravo em recurso especial defenderam a não incidência da Súmula 7/STJ no caso, não trouxe o agravante argumentação efetiva e voltada a afastar as conclusões da decisão combatida, demonstrando quais os fatos admitidos pelo Tribunal de origem que embasariam o direito, sem a necessidade de modificação das premissas adotadas. 2. Ressalte-se que os excertos do agravo em recurso especial mencionados no agravo interno se prestam apenas a demonstrar qual é a tese defendida no recurso especial e quais os dispositivos que a parte entendeu como contrariados. Porém, não expõem quais premissas fáticas delineadas pelo acórdão recorrido dariam suporte à valoração jurídica defendida. 3. Com efeito, não basta a assertiva genérica de que não se pretende o reexame de provas, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do referido óbice processual. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.463.467/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 29/6/2020.) Por fim, quanto à inadmissão pela incidência da Súmula n. 83/STJ, verifica-se que a agravante não infirmou especificamente esses fundamentos. Conforme bem relatado na contraminuta (e-STJ fls. 691/695): Como se sabe, "[...] inadmitido o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 83/STJ, deve a parte, no agravo em recurso especial, insurgir-se contra esse óbice, indicando precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada para demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial do STJ" (STJ, Terceira Turma, AgRg no AR Esp n. 666.815/SC, Rel. Ministro João Otávio Noronha, j. em 19-5-2015) ou demonstrar que os julgados mencionados não seriam aplicáveis ao caso dos autos. No caso concreto, o Agravante não apontou nenhum precedente contemporâneo ou superveniente para demonstrar que o acórdão atacado não está em consonância com a jurisprudência sedimentada na Corte de destino. Em que pese os argumentos defensivos, como defendido nas contrarrazões recursais e reconhecido no pronunciamento agravado, de acordo com remansosa jurisprudência do STJ, o Magistrado julgador não é obrigado a se manifestar individualmente sobre todas as teses aventadas pela defesa, desde que a sua conclusão se mostre suficientemente fundamentada. Dessa forma, o pronunciamento vergastado não merece reparo. Assim, verifica-se que a agravante não rebateu este óbice que serviu de fundamento para inadmitir o Recurso Especial. Ressalte-se, ademais, que, inadmitido o apelo extremo com base no verbete sumular 83/STJ, incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior. Anota-se que o entendimento desta Corte Superior é o de que "a incidência da Súmula 83/STJ não se restringe aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea 'c' do permissivo constitucional, sendo também aplicável nos reclamos fundados na alínea 'a', uma vez que o termo 'divergência', a que se refere a citada súmula, relaciona-se com a interpretação de norma infraconstitucional" (AgRg no AREsp n. 679.421/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2016, DJe 31/3/2016). No mesmo sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DOLOSO TENTADO E FRAUDE PROCESSUAL. SÚMULA 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. APLICAÇÃO TAMBÉM NA HIPÓTESE DA ALÍNEA "A" DO INCISO III DO ART. 105 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO E AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A incidência da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça não se restringe ao recurso especial aviado com base na alínea "c" do inciso III do art. 105, da Constituição Federal, aplicando-se o enunciado, da mesma forma, aos recursos interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. (AgRg no AREsp 299.793/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 27/11/2014) - O princípio da identidade física do juiz não é absoluto, devendo a parte fazer prova do prejuízo, o que não ocorreu na espécie. - O pedido de desclassificação do delito e de afastamento da qualificadoras enseja o reexame do material fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 623.381/MA, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 12/5/2015, DJe 26/5/2015, grifei.) Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO