Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2158686/RS (2024/0265035-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: SERASA S.A
ADVOGADOS: PAULO TURRA MAGNI - RS017732
CRISTIANO DA SILVA BREDA - RS040466
RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
ARTHUR SPONCHIADO DE ÁVILA - RS054157
TIAGO CORREA DA SILVA - SP206848
JULIANA FLORENTINO DE MOURA - RJ170096
FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES - DF029025
RECORRIDO: ANDRE LUIS LIMA DA SILVA
ADVOGADOS: FÁBIO CARDOSO PEÇANHA - RS067518
DIEGO NUNES GRANADO - RS071255
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SERASA S.A. com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação n. 5130579-20.2022.8.21.0001) nos autos de ação de cancelamento de registro. O julgado foi assim ementado (fl. 184): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ART. 43, § 2º DO CDC. COMUNICAÇÃO EXCLUSIVAMENTE ELETRÔNICA. DESCABIMENTO. – Segundo o STJ: "A partir de uma interpretação teleológica do §2º, do art. 43, do CDC, e tendo em vista o imperativo de proteção do consumidor como parte vulnerável, conclui-se que a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de e-mail ou mensagem de texto de celular (SMS)" – REsp 2056285/RS. – Caso em que a entidade cadastral realizou a comunicação prévia ao consumidor exclusivamente na forma eletrônica, em desacordo ao que dispõe o art. 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor. – Dano moral in re ipsa pela inscrição do nome da parte demandante em registro de inadimplentes sem prévia comunicação. Precedente do STJ. Inexistindo critérios objetivos de fixação do valor para indenização por dano moral, cabe ao magistrado arbitrar as quantias de acordo com o caso concreto. Valor fixado em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. Os autos vieram conclusos para análise. É o relatório. Decido. O recurso especial possui como objeto questão submetida a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos em que se busca "definir se, em matéria de direitos do consumidor aplicáveis às práticas comerciais específicas dos bancos de dados e cadastros de consumidores, a notificação prévia ao consumidor por meios eletrônicos de comunicação – com finalidade de informar abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo – realizadas pelos referidos bancos e cadastros ou por serviços de proteção ao crédito e congêneres atende ao dever de comunicação por escrito, para fins de validade jurídica de comprovação da exigência do art. 43, § 2º, do CDC" (Recurso Especial n. 2.175.268/RS). Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme dispõe o art. 256-L do RISTJ: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018. Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.315) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA