Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1009377-65.2022.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Cláusula Penal - Recupery Apoio Administrativo Eireli - Transportes Rodoviários Vale do Piquiri Ltda -
Vistos. Diga o vencedor. No silêncio, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: JOAO EDER FURLAN FERREIRA DE SOUZA (OAB 329082/SP), PEDRO HENRIQUE ZACARQUIM SIQUEIRA (OAB 490074/SP), ADELER FERREIRA DE SOUZA (OAB 172245/SP)
01/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/08/2025, 15:23
Trânsito em julgado
15/08/2025, 15:23
Publicação
23/06/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2786222/SP (2024/0411837-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: RECUPERY APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI
ADVOGADOS: ADELER FERREIRA DE SOUZA - SP172245
JOAO EDER FURLAN FERREIRA DE SOUZA - SP329082
FERNANDO FURLAN FERREIRA DE SOUZA - SP422730
EMBARGADO: TRANSPORTES RODOVIARIOS VALE DO PIQUIRI LTDA
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE ZACARQUIM SIQUEIRA - SP490074
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 17:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2786222/SP (2024/0411837-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: RECUPERY APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI
ADVOGADOS: ADELER FERREIRA DE SOUZA - SP172245
JOAO EDER FURLAN FERREIRA DE SOUZA - SP329082
FERNANDO FURLAN FERREIRA DE SOUZA - SP422730
EMBARGADO: TRANSPORTES RODOVIARIOS VALE DO PIQUIRI LTDA
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE ZACARQUIM SIQUEIRA - SP490074
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2786222/SP (2024/0411837-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: RECUPERY APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI
ADVOGADOS: ADELER FERREIRA DE SOUZA - SP172245
JOAO EDER FURLAN FERREIRA DE SOUZA - SP329082
FERNANDO FURLAN FERREIRA DE SOUZA - SP422730
EMBARGADO: TRANSPORTES RODOVIARIOS VALE DO PIQUIRI LTDA
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE ZACARQUIM SIQUEIRA - SP490074
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 17:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2786222/SP (2024/0411837-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: RECUPERY APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI
ADVOGADOS: ADELER FERREIRA DE SOUZA - SP172245
JOAO EDER FURLAN FERREIRA DE SOUZA - SP329082
FERNANDO FURLAN FERREIRA DE SOUZA - SP422730
EMBARGADO: TRANSPORTES RODOVIARIOS VALE DO PIQUIRI LTDA
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE ZACARQUIM SIQUEIRA - SP490074
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 15:38
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 15:31
Publicação
15/05/2025, 00:55
Petição (Impugnação)
14/05/2025, 14:41
Protocolo de Petição
14/05/2025, 14:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2786222/SP (2024/0411837-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: RECUPERY APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI
ADVOGADOS: ADELER FERREIRA DE SOUZA - SP172245
JOAO EDER FURLAN FERREIRA DE SOUZA - SP329082
FERNANDO FURLAN FERREIRA DE SOUZA - SP422730
EMBARGADO: TRANSPORTES RODOVIARIOS VALE DO PIQUIRI LTDA
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE ZACARQUIM SIQUEIRA - SP490074
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
12/05/2025, 20:01
Protocolo de Petição
12/05/2025, 19:42
Publicação
05/05/2025, 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2786222/SP (2024/0411837-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: RECUPERY APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI
ADVOGADOS: ADELER FERREIRA DE SOUZA - SP172245
JOAO EDER FURLAN FERREIRA DE SOUZA - SP329082
FERNANDO FURLAN FERREIRA DE SOUZA - SP422730
AGRAVADO: TRANSPORTES RODOVIARIOS VALE DO PIQUIRI LTDA
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE ZACARQUIM SIQUEIRA - SP490074
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 15:50
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 20:12
Publicação
08/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2786222/SP (2024/0411837-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: RECUPERY APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI
ADVOGADOS: ADELER FERREIRA DE SOUZA - SP172245
JOAO EDER FURLAN FERREIRA DE SOUZA - SP329082
FERNANDO FURLAN FERREIRA DE SOUZA - SP422730
AGRAVADO: TRANSPORTES RODOVIARIOS VALE DO PIQUIRI LTDA
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE ZACARQUIM SIQUEIRA - SP490074
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2786222/SP (2024/0411837-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: RECUPERY APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI
ADVOGADOS: ADELER FERREIRA DE SOUZA - SP172245
JOAO EDER FURLAN FERREIRA DE SOUZA - SP329082
FERNANDO FURLAN FERREIRA DE SOUZA - SP422730
AGRAVADO: TRANSPORTES RODOVIARIOS VALE DO PIQUIRI LTDA
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE ZACARQUIM SIQUEIRA - SP490074
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/03/2025.
31/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 08:45
Redistribuição
28/03/2025, 08:01
Recebimento
28/03/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
28/03/2025, 06:25
Publicação
28/03/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2786222/SP (2024/0411837-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RECUPERY APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI
ADVOGADOS: ADELER FERREIRA DE SOUZA - SP172245
JOAO EDER FURLAN FERREIRA DE SOUZA - SP329082
FERNANDO FURLAN FERREIRA DE SOUZA - SP422730
AGRAVADO: TRANSPORTES RODOVIARIOS VALE DO PIQUIRI LTDA
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE ZACARQUIM SIQUEIRA - SP490074
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 21:10
Distribuição
25/03/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 16:30
Documento (Certidão)
20/03/2025, 16:15
Publicação
24/02/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2786222/SP (2024/0411837-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RECUPERY APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI
ADVOGADOS: ADELER FERREIRA DE SOUZA - SP172245
JOAO EDER FURLAN FERREIRA DE SOUZA - SP329082
FERNANDO FURLAN FERREIRA DE SOUZA - SP422730
AGRAVADO: TRANSPORTES RODOVIARIOS VALE DO PIQUIRI LTDA
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE ZACARQUIM SIQUEIRA - SP490074
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
21/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/02/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/02/2025, 21:21
Protocolo de Petição
19/02/2025, 21:05
Publicação
20/12/2024, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2786222/SP (2024/0411837-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: RECUPERY APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI
ADVOGADOS: ADELER FERREIRA DE SOUZA - SP172245
JOAO EDER FURLAN FERREIRA DE SOUZA - SP329082
FERNANDO FURLAN FERREIRA DE SOUZA - SP422730
EMBARGADO: TRANSPORTES RODOVIARIOS VALE DO PIQUIRI LTDA
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE ZACARQUIM SIQUEIRA - SP490074
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por RECUPERY APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante que "a r. decisão aqui embargada deixou de dar juízo de valor ao tema devolvido, erro de fato suscitado, o que apoia a necessidade de aclaração neste sentido" (fl. 673). Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É, no essencial, o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. A propósito, da análise do Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência de afronta a dispositivo legal (art. 1.026, §2º, do CPC), ausência de afronta a dispositivo legal (arts. 1º, 2º e 3º, 8º da Lei 10.209/01, 320 do CC, 373, I e II, 341, 374, 411 e 412, 926, 927 e 966 do CPC), súmula 7/STJ e ausência de similitude fática. Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020). Relativamente à Súmula n. 7 do STJ, não basta a parte "sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no Recurso Especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas". (AgRg no AREsp n. 1.677.886/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3.6.2020). Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente quanto à Súmula 7/STJ (condenação solidária da União e do Estado da Bahia). Assim, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso sob pena de vê-los mantidos. 3. É mister repetir que as razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas imediatamente nessa oportunidade, pois convém frisar não ser admitida fundamentação a destempo, a fim de inovar a justificativa para ascensão do recurso excepcional, diante da preclusão consumativa. 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, incidindo à espécie o Enunciado da Súmula 182 do STJ. 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.907.380/BA, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 14.10.2021) Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial é a interposição do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente. Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se.
19/12/2024, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/12/2024, 21:10
Conclusão (para decisão)
11/12/2024, 15:30
Petição (Impugnação)
11/12/2024, 09:41
Protocolo de Petição
11/12/2024, 09:22
Publicação
04/12/2024, 11:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2786222/SP (2024/0411837-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: RECUPERY APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI
ADVOGADOS: ADELER FERREIRA DE SOUZA - SP172245
JOAO EDER FURLAN FERREIRA DE SOUZA - SP329082
FERNANDO FURLAN FERREIRA DE SOUZA - SP422730
EMBARGADO: TRANSPORTES RODOVIARIOS VALE DO PIQUIRI LTDA
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE ZACARQUIM SIQUEIRA - SP490074
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
03/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
02/12/2024, 08:15
Petição (Embargos de declaração)
30/11/2024, 07:31
Protocolo de Petição
30/11/2024, 07:14
Publicação
22/11/2024, 05:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 18:49
Ato ordinatório
19/11/2024, 22:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)