Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2693661/AM (2024/0262456-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: AMAZONAS TRADING LTDA
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA024290
RENAN BARROS CAVALCANTE - AM010630
ANDRE LUIS DE OLIVEIRA MATHEUS - SP483055
CLAUDINE BASILIO KLENKE - AM004099
MAILSON LIMA MELO - AM018748
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 454): TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PIS E COFINS. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE RECEITAS DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA EMPRESAS SITUADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. ISENÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. A agravante requer a suspensão do processamento do feito, com o retorno dos autos ao Tribunal Regional, em razão do Tema Repetitivo 1.239/STJ, que diz respeito à incidência de PIS/COFINS sobre as receitas decorrentes da venda de mercadorias de origem nacional, realizadas a pessoas físicas situadas dentro da área abrangida pela Zona Franca de Manaus. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Diante dos argumentos apresentados na presente irresignação, exerço o juízo de retratação facultado pelo art. 259 do Regimento Interno desta Corte, e torno sem efeito a decisão de fls. 454-458. Cumpre ressaltar que a matéria debatida foi afetada ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.037 do CPC/2015, nos autos dos Recursos Especiais 2.093.050/AM e 2.093.052/AM (Tema 1.239/STJ, Rel. Min. Gurgel de Faria), tendo havido a ampliação da questão controvertida, aprovada pela 1ª Seção, em 13/11/2024, nos seguintes termos: “definir se a contribuição ao PIS e à COFINS incidem sobre a receita decorrente de vendas de mercadorias de origem nacional ou nacionalizada e advinda de prestação de serviço para pessoas físicas ou jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus". Há determinação de suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ cujos objetos coincidam com o da matéria afetada. Com efeito, pela sistemática do julgamento dos recursos repetitivos disposta nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, reconhecida a repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, ou afetado recurso especial para julgamento como repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, o processo ficará suspenso até o julgamento do tema. Ademais, o Tribunal de origem não terá exaurido a sua jurisdição até o julgamento do mérito dos representativos, quando exercerá o juízo de conformidade entre o acórdão por ele proferido e a tese firmada pelo STF ou STJ. Assim, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC, é de rigor determinar o retorno dos autos à origem, onde deverão ficar sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do tema repetitivo. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para, exercendo o juízo de retratação, tornar sem efeito a decisão de fls. 391/395 (art. 259, § 6º, do RISTJ, combinado com o § 2º do art. 1.021 do CPC/2015). Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno tão somente para reconsiderar a decisão de fls. 454-458, tornando-a sem efeitos, julgando prejudicado o recurso especial, neste momento processual, e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, nos termos do art. 256-L, II, do RISTJ, a fim de que, após a publicação do acórdão proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, seja realizado o juízo de adequação quanto ao Tema n. 1.239/STJ, e em observância aos arts. 1.030 e 1.040 do CPC: a) negue seguimento ao recurso especial se o acórdão recorrido estiver em conformidade com o entendimento do STJ; b) encaminhe os autos ao órgão julgador para realização do juízo de retratação se o acórdão recorrido divergir do entendimento do STJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES