Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na EREsp 1585254/SP (2016/0040205-8)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
REQUERENTE: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA
ADVOGADOS: JÚLIO CÉSAR FELTRIM CÂMARA - SP277072
THIAGO BOZOGLIAN CORREA - SP338780
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
DESPACHO Trata-se de petição apresentada por VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. por meio da qual informa que a parte requerente está submetida a regime especial de liquidação extrajudicial deferido pela Agência Nacional de Saúde – ANS, explicitando, ainda, que a referida pessoa jurídica passou a ser representada pela liquidante extrajudicial Sra. ANA CLAUDIA MATHIAS NAUFEL. Requer, portanto, a regularização da representação judicial, com a indicação de novos patronos da parte requerente, bem como o deferimento do pedido de gratuidade judiciária, haja vista que a sociedade liquidanda está proibida de operar no mercado, não dispondo de receita suficiente para o pagamento das despesas processuais. É o relatório. O pedido de regularização da representação judicial deve ser deferido, considerando-se a demonstração de que a requerente encontra-se em liquidação extrajudicial (fls. 2.104-2.107), bem como a juntada de novo instrumento procuratório (fl. 2.103) firmado pela liquidante extrajudicial, razão pela qual as publicações e intimações, a partir de então, devem ser realizadas em nome dos causídicos indicados na referida petição. Quanto ao pedido de concessão de gratuidade judiciária, a parte requerente não trouxe nenhuma documentação hábil a comprovar que a sociedade em liquidação, efetivamente, não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais. Salienta-se que, de acordo com a jurisprudência do STJ, a concessão da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas somente se justifica quando houver demonstração efetiva da incapacidade de suportar os custos e encargos do processo, inclusive nas hipóteses de liquidação extrajudicial ou falência. Isso porque a lei não presume a insuficiência financeira das pessoas jurídicas, exigindo, portanto, a devida comprovação. Essa é a inteligência da Súmula n. 481 do STJ, com o seguinte teor: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SINDICATO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, mesmo nos casos de liquidação extrajudicial ou falência, somente é adequada quando for comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas e encargos processuais, pois não há presunção legal de insuficiência de recursos em favor de pessoas jurídicas. Inteligência da Súmula 481 do STJ. 2. Cabe à parte recorrente, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência de fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida atrai a aplicação do disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no REsp n. 2.100.933/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 4/7/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica está condicionada à prova da hipossuficiência, conforme o preceito da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso, as instâncias ordinárias concluíram que não ficou demonstrada a impossibilidade de a agravante pessoa jurídica arcar com os encargos processuais. 3. Para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física basta a declaração, feita pelo interessado, de não reunir situação econômica que permita vir a juízo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. 4. A declaração de hipossuficiência firma em favor da pessoa física a presunção juris tantum de necessidade, a qual só poderá ser elidida diante de prova em contrário, o que na hipótese não ocorreu. (AgInt no AREsp n. 1.675.896/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022.) Desse modo, não tendo havido a demonstração da incapacidade financeira da parte requerente em arcar com as despesas processuais, o pleito deve ser indeferido. Ante o exposto, defiro o pedido de regularização da representação judicial da parte ora requerente e indefiro a concessão da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES