Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: NESTLÉ BRASIL LTDA.
RECORRIDO: ESTADO DE MATO GROSSO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 1015448-55.2021.8.11.0041
RECORRENTE: NESTLÉ BRASIL LTDA.
RECORRIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N. 1015448-55.2021.8.11.0041
Trata-se de Recurso Especial (id. 195413170) e Recurso Extraordinário (id. 195413186) interpostos conjuntamente por NESTLE BRASIL LTDA., em face do v. acórdão de id. 176425186. Desta feita, foi proferida decisão de id. 213115169 que inadmitiu o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, e negou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 1.030, I, “a”, do CPC, ante a incidência do Tema 456/STF, e o inadmitiu, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Ato contínuo, o recorrente interpôs Agravo ao STJ (id. 217264161), Agravo ao STF (id. 217264167) e Agravo Interno (id. 217264184). Dado o processamento ao Agravo Interno, o Órgão Especial desta corte negou-lhe provimento, mantendo a negativa de seguimento do Recurso Extraordinário, em virtude do Tema 456/STF, consoante acórdão de id. 255727167, com a posterior remessa dos autos ao STJ e ao STF (id. 264675777). Na sequência, sobreveio decisões proferidas pelo e.STJ no AREsp (id. 312302363 e 312302364) que conheceu parcialmente do Recurso Especial e negou-lhe provimento, majorando em 1% a verba honorária de sucumbência arbitrada nas instâncias ordinárias. Ainda, foi proferida decisão no Agravo em Recurso Extraordinário (id. 312305873) que determinou a devolução dos autos a esta Corte, por entender que a questão suscitada está inteiramente abrangida pela aplicação do tema de repercussão geral indicado, não havendo razão para remessa dos autos ao STF, uma vez que nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver como base a sistemática da repercussão geral, somente é cabível a impugnação por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015). Conclusos os autos a esta Vice Presidência, foi proferida decisão de id. 315812391 mantendo a decisão de negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário, ante a incidência do Tema 456/STF, com a determinação de retorno dos autos ao e. STF. Logo após, sobreveio nova decisão do e. STF (id. 325525365), determinando a devolução dos autos a esta Corte novamente, para que adoção do disposto nos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil, considerando que a matéria impugnada é abarcada pelos Temas n. 456 e n. 1284/RG. Considerando que e.STJ negou provimento ao Recurso Especial, ao passo que houve o trânsito em julgado do acórdão de id. 255727167, que negou provimento ao Agravo Interno interposto em face da decisão de negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário, ante a incidência do Tema 456/STF, sendo que a controvérsia suscitada no referido apelo excepcional se encontra inteiramente abrangida pela aplicação do tema, consoante extrai das decisões proferidas pelo e.STF (ids. 312305873 e 325525365), determino a devolução dos autos ao juízo de origem para as providências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente