Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl nos EAREsp 2546772/SP (2024/0009162-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADOS: MARIA FLÁVIA DE SIQUEIRA FERRARA - SP102491
FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES - RJ147325
FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES - DF029025
ERICA SAAD MACHADO - DF041598
OTÁVIO MADEIRA SALES LIMA - DF053884
ANA CAROLINA RAMALHO TEIXEIRA - SP351362
AGRAVADO: ADENILSON HENRIQUE DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: SERGIO ALEX SANDRIN - SP300551
MARCEL EDUARDO BOMBONATO DA SILVA - SP335128
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, sob os seguintes fundamentos: (a) ausência do inteiro teor do acórdão paradigma; e (b) descabimento de embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial. No que tange à primeira fundamentação, a agravante aduz que, diferentemente do que constou na decisão agravada, o inteiro teor do acórdão paradigma foi colacionado aos autos, constando das fls. 659-669, e-STJ. Quanto ao segundo ponto, sustenta que ambos os acórdãos analisaram a admissibilidade de recursos especiais em que houve apontamento de violação a decreto expedido pelo Presidente da República e adotaram solução jurídica distinta, hipótese em que é cabível a unificação. Com impugnação. É o relatório. Passo a decidir. Em melhor análise, observa-se que a argumentação apresentada pela parte agravante merece acolhida, razão pela qual reconsidero as decisões de fls. 675-677 e 693-695 e procedo novo exame da questão. Os embargos de divergência foram interpostos por Telefônica Brasil S/A contra acórdão proferido pela Quarta Turma desta Corte assim ementado (fls. 605): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A DECRETO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Violação ao artigo 1.022 do CPC/2015 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão, contradição ou obscuridade. 2. Segundo a jurisprudência desta eg. Corte, os decretos, portarias, circulares e resoluções não estão compreendidos no conceito de lei federal e, portanto, não permitem a abertura da instância especial. 3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. Embargos de declaração rejeitados. A parte embargante alega haver divergência de entendimentos entre o acórdão embargado e o julgado proferido pela Segunda Turma nos autos do REsp n. 2.087.422/PR quanto à admissibilidade de recurso especial que aponta violação a Decreto Federal expedido pelo Presidente da República. Isso porque, no acórdão embargado firmou-se que "Segundo a jurisprudência desta eg. Corte, os decretos, portarias, circulares e resoluções não estão compreendidos no conceito de lei federal e, portanto, não permitem a abertura da instância especial", enquanto no acórdão paradigma definiu-se que "Para efeito de admissibilidade do Recurso Especial, à luz de consolidada jurisprudência do STJ, o conceito de lei federal (art. 105, III, "a", da CF/1988) compreende tanto atos normativos (de caráter geral e abstrato) produzidos pelo Congresso Nacional (lei complementar, ordinária e delegada), como medidas provisórias e decretos expedidos pelo Presidente da República. Nessa linha: EDcl no REsp 663.562/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 7.11.2005; REsp 627.977/AL, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 7.12.2006; e ER Esp 663.562/RJ, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJ 18.2.2008". Busca, ao final, o acolhimento dos embargos e a consequente reforma do acórdão recorrido. Pois bem. Da análise dos autos, verifica-se que a controvérsia cinge-se à tentativa de estabelecer comparação entre acórdãos que teriam tratado da possibilidade de os decretos integrarem o conceito de lei federal para interposição do recurso especial, conforme estabelecido no art. 105, III, a, da Constituição Federal. No caso, porém, há premissas fático-processuais essencialmente distintas, o que inviabiliza o manejo da via uniformizadora, como passo a esclarecer. A conclusão do acórdão embargado se deu no sentido do não cabimento de recurso especial para examinar violação a decretos, enquanto disposições administrativas, por não se enquadrarem no conceito de lei federal. No ponto, veja-se o que ficou registrado no voto condutor do julgado (fls. 610-611): Como assentado na decisão agravada, o apelo não merece conhecimento quanto à violação ao art. 4° do Decreto 10.610/2021, pois, segundo a iterativa jurisprudência desta eg. Corte, não cabe recurso especial para examinar violação a decretos, pois estes atos não se enquadram no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, da CF/88. Nessa linha de intelecção, confiram-se os julgados destacado na decisão (fls. 572-573) que acolheu os embargos de declaração: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AFRONTA À RESOLUÇÃO. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REAJUSTE CONCEDIDO AOS EMPREGADOS EM ATIVIDADE. NÃO ESTENSÍVEIS AOS APOSENTADOS. (...) 2. O recurso especial não é via adequada para análise de ofensa a portarias, circulares, resoluções, instruções normativas, regulamentos, decretos, avisos e outras disposições administrativas, por não se enquadrarem no conceito de lei federal. (...)" (AgInt no R Esp n. 1.879.924/SP, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, D Je de 12/6/2024 - g. n.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DECRETO QUE NÃO SE CONFUNDE COM LEI FEDERAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 2. Esta Corte firmou "o entendimento de que não é possível, pela via do Recurso Especial, a análise de eventual ofensa a decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal". 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AR Esp n. 2.368.250/DF, relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, D Je de 18/4/2024 - g. n.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. O recurso especial é via inadequada para análise de violação de portarias, circulares, resoluções, instruções normativas, regulamentos, decretos, avisos e outras disposições administrativas por não estarem inseridas no conceito de lei federal previsto no art. 105, II, "a", da Constituição Federal. (...) 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AR Esp n. 1.992.731/MG, relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, D Je de 6/5/2022.) "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. BOLSAS DE RESIDÊNCIA MÉDICA. RESIDENTES DESCADASTRADOS E CADASTRADOS EM OUTRO PROGRAMA DE RESIDÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE ORIGINAL PELO PAGAMENTO DAS BOLSAS ATÉ O CADASTRAMENTO DEFINITIVO JUNTO À NOVA INSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA. RESOLUÇÃO DA CNRM QUE INOVOU NA ORDEM JURÍDICA. (...) 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, decretos, portarias, circulares e resoluções não estão compreendidos no conceito de lei federal, não permitindo a abertura da instância especial. Precedentes. (...) 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, e provido." (R Esp n. 1.969.812/MG, relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022, D Je de 21/3/2022 - g. n) Por outro lado, no acórdão apontado como paradigma, embora cite-se, de passagem, que o decreto oriundo diretamente de competências originárias concedidas pelo Constituinte ao Presidente da República é compreendidos no conceito de lei federal, não há um maior aprofundamento no tema, tendo em vista que, no caso vertente, discutia-se a possibilidade de se analisar instruções normativas em sede de recurso especial. Confira-se (fl. 663-664): Dessume-se que, não obstante a alegação de infringência a dispositivos de lei federal, a argumentação do acórdão recorrido demanda apreciação de atos normativos de natureza infralegal – quais sejam, o art. 45 da IN PRES/INSS 128/2022 e a IN RFB 971/2009 –, que desbordam do conceito de tratado ou lei federal nos termos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Para efeito de admissibilidade do Recurso Especial, à luz de consolidada jurisprudência do STJ, o conceito de lei federal (art. 105, III, "a", da CF/1988) compreende tanto atos normativos (de caráter geral e abstrato) produzidos pelo Congresso Nacional (lei complementar, ordinária e delegada), como medidas provisórias e decretos expedidos pelo Presidente da República. Nessa linha: EDcl no R Esp 663.562/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 7.11.2005; REsp 627.977/AL, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 7.12.2006; e EREsp 663.562/RJ, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJ 18.2.2008. Portanto, o apelo nobre não constitui, como regra, via adequada para julgamento de infringência a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas quando analisados isoladamente (sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais), tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos da OAB, regimentos internos de Tribunais ou notas técnicas. No mesmo sentido, recentes decisões monocráticas: AgInt no R Esp 2.079.342/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, D Je 9.10.2023; AgInt no R Esp 2.078.195/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, D Je 9.10.2023; R Esp 2.079.382/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, D Je 12.9.2023; R Esp 2.068.626/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, D Je 3.7.2023. Assim, essa exposição demonstra que os acórdãos confrontados diferem em premissas fáticas essenciais, faltando aos embargos de divergência pressuposto básico de admissibilidade, qual seja, a constatação de discrepância entre julgados que tenham debatido questões efetivamente similares. A propósito: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E O PARADIGMA. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. [...] IV - Nesta Corte, é assente o entendimento de que, inexistente similitude fática, decorrente das peculiaridades existentes em cada caso, o recurso de embargos de divergência não merece ser conhecido. Precedentes: AgInt nos EREsp n. 1.430.325/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe 17/12/2019; AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.756.344/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 3/12/2019, DJe 6/12/2019; AgInt nos EREsp n. 1,580,178/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 22/10/2019, DJe 25/10/2019. V - Recurso de embargos de divergência não conhecido. (EREsp n. 1.707.423/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 15/2/2023, DJe de 23/2/2023.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIOU A CONTROVÉRSIA DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 315/STJ. SIMILITUDE. AUSÊNCIA. 1. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado ou o paradigma sequer adentra no mérito do recurso especial, interpretando os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal. Aplicação analógica da Súmula 315/STJ. 2. Tratando os acórdãos confrontados de questões essencialmente distintas, não há falar em dissídio jurisprudencial a ser sanado na via dos embargos de divergência. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 2.056.572/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CISÃO DO JULGAMENTO. NECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Verificada a diversidade da moldura fática entre os acórdãos confrontados, não se tem por caracterizado o dissídio jurisprudencial apto a ensejar o cabimento de embargos de divergência. [...] (AgInt nos EREsp n. 1.755.379/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 16/11/2022, DJe de 2/12/2022.) AGRAVO INTERNO. DECISÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. APLICAÇÃO DE REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. 1. Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos de conhecimento do recurso especial, para extrair conclusão diversa a respeito da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. Para a configuração da divergência, os acórdãos confrontados devem apresentar similitude de base fática capaz de ensejar decisões conflitantes a propósito da mesma questão jurídica, situação não verificada nos autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 1.835.585/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022.) Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para, exercendo o juízo de retratação, tornar sem efeito as decisões de fls. 675-677 e 693-695 (art. 259, § 6º do RISTJ, combinado com o § 2º do artigo 1.021 do CPC/2015). Na sequência, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, e na forma do art. 266-C do RISTJ, indefiro liminarmente os embargos de divergência, por fundamento diverso. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES