Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Clean Plastic Industria e Comércio de Plásticos EIRELI Ré: Copel Distribuição S/A SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Pública Autos nº: 0011423-59.2022.8.16.0035 Vistos e examinados os epigrafados autos de Ação de procedimento comum que move Clean Plastic Industria e Comércio de Plásticos EIRELI contra a Copel Distribuição S/A verificou-se, sopesou-se e concluiu-se, pelo que tudo deles consta, o seguinte: I - RELATÓRIO Clean Plastic Industria e Comércio de Plásticos EIRELI ingressou com ação em face de Copel Distribuição S/A aduzindo, em síntese, que é empresa que atua na fabricação e recuperação de artefatos de material plástico para usos industriais e que utilizada energia elétrica para o desenvolvimento de sua atividade econômica. Por meio de contrato celebrado com a ré foi instalado o medidor 104337010 e definida a categoria de fornecimento de energia no grupo B. Disse que constatou nas faturas de energia elétrica a cobrança denominada “Energia Reativa”, que seria aquela produzida pela própria unidade consumidora. Argumentou que a requerida cobra por uma energia que não foi entregue e não informa o consumidor sobre como ocorre seu consumo de energia. Página 1 de 16 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Pública Narrou que a resolução normativa da ANEEL prevê que o consumidor somente pode ser penalizado com a cobrança da demanda de potência reativas excedentes se for previamente notificado sobre o problema. Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da prescrição decenal. Pugnou, ao final, pela declaração de ilegalidade da cobrança de consumo de excedente de energia reativa e, subsidiariamente, a restituição dos pagamentos indevidos realizados nos últimos 10 (dez) anos. Citada, Copel Distribuição S.A apresentou contestação aduzindo, em síntese, que embora a relação entre as partes seja de consumo, não há que se falar em inversão do ônus da prova, já que não há hipossuficiência em relação as provas necessárias ao deslinde do feito e, ainda que haja inversão, o autor deve produzir provas mínimas do alegado. Alegou que os documentos fornecidos pela concessionária são investidos de múnus público e presunção de veracidade. No mérito, esclareceu que a unidade consumidora da autora está inserida no grupo A e que produz extensa quantidade de cargas indutivas e que o fator de potência é rotineiramente ultrapassado, sendo cobrado nas faturas como “multa” pela inobservância do fator de potência mínimo. Acrescentou que o excesso de consumo deve ser tratado pelo consumidor com a instalação de bancos de capacitadores, por exemplo. Defendeu que tais informações são disponibilizadas pela Copel no site da própria companhia e que nos três primeiros ciclos do cliente (03/2019, 04/2019 e 05/2019) não houve a cobrança da energia reativa excedente, conforme prevê o artigo 135 da Resolução da ANEEL. Infirmou que para a revisão do faturamento, há a necessidade de desconstituição pelo consumidor das medições, visto que realizadas por aparelho em conformidade técnica, metrológica e obrigatoriamente aplicado como meio de mensuração do fornecimento da mercadoria (energia) ao consumidor Defendeu a ausência de falha na prestação do serviço e a impossibilidade de repetição do indébito. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais Página 2 de 16 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Pública A autora apresentou impugnação à contestação. Instadas, as partes pugnaram pelo julgamento da ação no estado em que se encontra. Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, na medida em que não há a necessidade de produção de outras provas além daquelas que já instruem a ação, especialmente considerando o desinteresse da autora na produção de outras provas Inicialmente, cumpre destacar que é possível reconhecer que entre a autora e a fornecedora de energia elétrica existe uma relação de consumo aplicando-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência do STJ tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, em um processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA. PESSOA JURÍDICA. VULNERABILIDADE. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. O acórdão de origem não destoa do entendimento do STJ de que a relação entre a concessionária de serviço público e o usuário Página 3 de 16 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Pública final para o fornecimento de serviços essenciais, como a energia, é consumerista, o que atrai a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no Código de Defesa do Consumidor. Portanto, não há falar em aplicação da prescrição trienal do Código Civil. 2. A jurisprudência do STJ também está firmada no sentido de que se aplica a teoria finalista de forma mitigada, permitindo-se a incidência do CDC nos casos em que a parte, embora não seja destinatária final do produto ou serviço, esteja em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor. 3. Para rever a conclusão do Tribunal de origem a fim de verificar se a parte agravada, ainda que não seja destinatária final da energia elétrica, enquadra-se em condição de vulnerabilidade, seria necessário o exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.873.076/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 17/12/2021.) Não obstante, o artigo 6º, VIII, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) prevê que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso sob análise, contudo, inaplicável a inversão do ônus da prova, haja vista a ausência de verossimilhança das alegações feitas pela autora e a ausência de hipossuficiência para provar o alegado, já que os Página 4 de 16 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Pública documentos apresentados aos autos são suficientes para dirimir a controvérsia, bem como inexiste pedido de produção de outras provas. No mais, tratando-se de ação que tem por objeto a cobrança de tarifa ou preço público, na qual se enquadra o serviço de fornecimento 1 de energia elétrica, aplica-se o prazo prescricional decenal. Passo à análise do mérito. Por meio da ação, pretende a autora a declaração de ilegalidade da cobrança de consumo excedente de energia reativa e restituição de valores cobrados a esse título, por entender que a requerida não cumpriu 1 ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. NÃO CABIMENTO. ENQUADRAMENTO TARIFÁRIO.ILUMINAÇÃO. PREÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 153/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA COMPANHIA REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos sob a alegação de omissão no julgado. 2. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 3. Com efeito, referente à alegada violação a dispositivos da Resolução 414/2010, com redação dada pela Resolução 479/2012 da ANEEL, registra-se que, consoante pacífica jurisprudência desta egrégia Corte Superior, o conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da CF/1988, deve ser considerado em seu sentido estrito, sendo inadmissível o recurso especial manejado em face dos aludidos atos normativos. 4. Quanto ao prazo prescricional, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Isso porque a Primeira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 15.9.2009, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, Tema 153/STJ, firmou o entendimento de que se aplica o prazo prescricional estabelecido pela regra geral do Código Civil, a dizer, de 20 anos, na forma estabelecida no art. 177 do CC/1916, ou de 10 anos, de acordo com o previsto no art. 205 do CC/2002, às ações que tenham por objeto a cobrança de tarifa ou preço público, na qual se enquadra o serviço de fornecimento de energia elétrica. 5. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 6. Rever as matérias aq ui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 7. Embargos de declaração da companhia rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.394.946/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, DJe de 24/2/2022.) Página 5 de 16 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Pública com o dever de informação adequada ao consumidor e não instaurou processo de constatação prescrito em norma reguladora. É incontroverso nos autos estar a autora está atrelada a unidade consumidora nº 104337010, com ligação inicialmente como cliente grupo A, pelo contrato n. 20187100683618. Dos documentos de evento 46.2 e 1.4 a partir de junho/2019 a requerida passou a cobrar a empresa pela demanda excedente de energia reativa. Sobre o tema, a Resolução 1000 da ANEEL traz as seguintes definições: Art. 2º Para os fins e efeitos desta Resolução, são adotadas as seguintes definições: XVI - energia elétrica ativa: aquela que pode ser convertida em outra forma de energia, em kWh (quilowatts-hora); XVI-A - energia compensada: energia elétrica ativa consumida da rede e compensada pela energia elétrica ativa injetada, pelo excedente de energia e pelo crédito de energia utilizados no faturamento de unidade consumidora participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, limitada ao montante de energia consumida da rede no ciclo de faturamento; (Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) XVII - energia elétrica reativa: aquela que circula entre os diversos campos elétricos e magnéticos de um sistema de corrente alternada sem produzir trabalho, em kvarh (quilovolt- ampère-reativo-hora); (grifei) XVII-A - excedente de energia: diferença positiva entre a energia elétrica ativa injetada e a energia elétrica ativa Página 6 de 16 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Pública consumida por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída, apurada por posto tarifário a cada ciclo de faturamento, exceto para o caso de empreendimento com múltiplas unidades consumidoras com microgeração ou minigeração distribuída ou geração compartilhada, em que o excedente de energia pode ser toda a energia gerada ou a injetada na rede de distribuição pela unidade consumidora, a critério do titular da unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída; (Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) A mesma Resolução prevê que: Art. 302. O fator de potência de referência “fR”, indutivo ou capacitivo, tem como limite mínimo permitido o valor de 0,92 para a unidade consumidora do grupo A. Art. 303. A distribuidora não pode cobrar a unidade consumidora do grupo B, que não tem fator de potência de referência, pelo consumo de energia elétrica reativa excedente. Art. 304. A distribuidora deve cobrar o montante de energia elétrica e demanda de potência reativas excedentes da unidade consumidora do grupo A, incluindo a que optar pelo faturamento com a aplicação da tarifa do grupo B, conforme as seguintes equações: §1º Para a apuração do ERE e DRE(p), deve-se considerar: I - no período de 6 horas consecutivas, definido pela distribuidora entre as 23h30 e 6h30: apenas os fatores de potência “fT” menores que 0,92 capacitivo, verificados em cada intervalo de uma hora “T”; e Página 7 de 16 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Pública II - no período diário complementar ao definido no inciso I: apenas os fatores de potência “fT” menores que 0,92 indutivo, verificados em cada intervalo de uma hora “T”. § 2º A distribuidora deve informar ao consumidor o período de 6 horas definido no inciso I do § 1o com antecedência de pelo menos um ciclo completo de faturamento. § 3º Na cobrança da demanda de potência reativa excedente, quando o VRDRE for nulo, a distribuidora deve utilizar valor correspondente ao nível de tensão imediatamente inferior. Em sentido semelhante previa a Resolução 414/2010 da ANEEL: Art. 95. O fator de potência de referência “fR”, indutivo ou capacitivo, tem como limite mínimo permitido, para as unidades consumidoras do grupo A, o valor de 0,92. Parágrafo único. Aos montantes de energia elétrica e demanda de potência reativos que excederem o limite permitido, aplicam-se as cobranças estabelecidas nos arts. 96 e 97, a serem adicionadas ao faturamento regular de unidades consumidoras do grupo A, incluídas aquelas que optarem por faturamento com aplicação da tarifa do grupo B nos termos do art. 100. Art. 96. Para unidade consumidora que possua equipamento de medição apropriado, incluída aquela cujo titular tenha celebrado o CUSD, os valores correspondentes à energia elétrica e demanda de potência reativas excedentes são apurados conforme as seguintes equações. Onde: ERE = valor correspondente à energia elétrica reativa excedente à quantidade permitida pelo fator de potência de referência "fR", no período de faturamento, em Reais (R$); Página 8 de 16 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Pública EEAMT = montante de energia elétrica ativa medida em cada intervalo "T" de 1 (uma) hora, durante o período de faturamento, em megawatt-hora (MWh); fR = fator de potência de referência igual a 0,92; fT = fator de potência da unidade consumidora, calculado em cada intervalo "T" de 1 (uma) hora, durante o período de faturamento, observadas as definições dispostas nos incisos I e II do § 1º deste artigo; VRERE = valor de referência equivalente à tarifa de energia “TE” da bandeira verde aplicável ao subgrupo B1, em Reais por megawatt-hora (R$/MWh); DRE(p) = valor, por posto tarifário "p", correspondente à demanda de potência reativa excedente à quantidade permitida pelo fator de potência de referência "fR" no período de faturamento, em Reais (R$); PAMT = demanda de potência ativa medida no intervalo de integralização de 1 (uma) hora "T", durante o período de faturamento, em quilowatt (kW); PAF(p) = demanda de potência ativa faturável, em cada posto tarifário "p" no período de faturamento, em quilowatt (kW); VRDRE = valor de referência, em Reais por quilowatt (R$/kW), equivalente às tarifas de demanda de potência - para o posto tarifário fora de ponta - das tarifas de fornecimento aplicáveis aos subgrupos do grupo A para a modalidade tarifária horária azul e das TUSD-Consumidores-Livres, conforme esteja em vigor o Contrato de Fornecimento ou o CUSD, respectivamente; MAX = função que identifica o valor máximo da equação, dentro dos parênteses correspondentes, em cada posto tarifário "p"; T = indica intervalo de 1 (uma) hora, no período de faturamento; p = indica posto tarifário ponta ou fora de ponta para as modalidades tarifárias horárias ou período de faturamento para a modalidade tarifária convencional binômia; Página 9 de 16 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Pública n1 = número de intervalos de integralização "T" do período de faturamento para os postos tarifários ponta e fora de ponta; e; n2 = número de intervalos de integralização "T", por posto tarifário"p", no período de faturamento; § 1º Para a apuração do ERE e DRE(p), deve-se considerar: I - o período de 6 (seis) horas consecutivas, compreendido, a critério da distribuidora, entre 23h 30min e 6h 30min, apenas os fatores de potência "fT" inferiores a 0,92 capacitivo, verificados em cada intervalo de 1 (uma) hora "T"; e II - o período diário complementar ao definido no inciso I, apenas os fatores de potência "fT" inferiores a 0,92 indutivo, verificados em cada intervalo de 1 (uma) hora "T". § 2º O período de 6 (seis) horas, definido no inciso I do § 1º, deve ser informado pela distribuidora aos respectivos consumidores com antecedência mínima de 1 (um) ciclo completo de faturamento. § 3º Na cobrança da demanda de potência reativa excedente, quando o VRDRE for nulo, a distribuidora deve utilizar valor correspondente ao nível de tensão imediatamente inferior. Art. 97. Para unidade consumidora que não possua equipamento de medição que permita a aplicação das equações fixadas no art. 96, os valores correspondentes à energia elétrica e demanda de potência reativas excedentes são apurados conforme as seguintes equações. Onde: ERE = valor correspondente à energia elétrica reativa excedente à quantidade permitida pelo fator de potência de referência, no período de faturamento, em Reais (R$); EEAM = montante de energia elétrica ativa medida durante o período de faturamento, em megawatt-hora (MWh); fR = fator de potência de referência igual a 0,92; Página 10 de 16 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Pública fM = fator de potência indutivo médio da unidade consumidora, calculado para o período de faturamento; VRERE = valor de referência equivalente à tarifa de energia “TE” da bandeira verde aplicável ao subgrupo B1, em Reais por megawatt-hora (R$/MWh); DRE = valor correspondente à demanda de potência reativa excedente à quantidade permitida pelo fator de potência de referência, no período de faturamento, em Reais (R$); PAM = demanda de potência ativa medida durante o período de faturamento, em quilowatt (kW); PAF = demanda de potência ativa faturável no período de faturamento, em quilowatt (kW); e VRDRE = valor de referência, em Reais por quilowatt (R$/kW), equivalente às tarifas de demanda de potência - para o posto tarifário fora de ponta - das tarifas de fornecimento aplicáveis aos subgrupos do grupo A para a modalidade tarifária horária azul. (...) Art. 135. A distribuidora deve conceder um período de ajustes para adequação do fator de potência para unidades consumidoras do grupo A, com duração de 3 (três) ciclos consecutivos e completos de faturamento, quando ocorrer: I - início do fornecimento; ou II - alteração do sistema de medição para medição horária apropriada, nos termos do art. 96. § 1º A distribuidora pode dilatar o período de ajustes mediante solicitação fundamentada do consumidor. Redação dada pela Resolução Normativa Nº 479 DE 03/04/2012: § 2º Para as situações de que trata o inciso I, a distribuidora deve calcular e informar ao consumidor os valores correspondentes à Página 11 de 16 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Pública energia elétrica e demanda de potência reativas excedentes, sem efetuar a cobrança. § 3º Para as situações de que trata o inciso II, a distribuidora deve efetuar a cobrança dos menores valores entre os calculados conforme os arts. 96 e 97, informando ao consumidor os valores correspondentes à energia elétrica e demanda de potência reativas excedentes que passarão a ser efetivados nos termos do art. 96." (Revogado pela Resolução Normativa ANEEL Nº 569 DE 23/07/2013, efeitos a partir de 13/09/2013): (Redação do artigo dada pela Resolução Normativa Nº 479 DE 03/04/2012): Art. 136. A distribuidora deve conceder um período de ajustes para adequação do fator de potência para unidades consumidoras do grupo B no início da medição da energia reativa para fins de faturamento, com duração mínima de 3 (três) ciclos consecutivos e completos de faturamento, objetivando permitir a adequação da unidade consumidora. § 1º A distribuidora deve cientificar o consumidor por escrito quanto às características e finalidades do período de ajustes, do limite para o fator de potência e sobre a possibilidade de cobrança em caso de ultrapassagem do limite permitido. § 2º Durante o período de ajustes, devem ser informados ao consumidor, mas não cobrados, os valores correspondentes à energia elétrica reativa excedente que seriam efetivados. § 3º A distribuidora pode dilatar o período de ajustes mediante solicitação fundamentada do consumidor. § 4º A duração do período de ajustes começa a ser contada após a cientificação prevista no § 1º." Página 12 de 16 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Pública Da análise dos dispositivos acima, tanto na Resolução 414/2010, quanto na Resolução 1000/2021 da ANEEL, há previsão de cobrança do consumo de energia elétrica reativa excedente, desde que o consumidor seja previamente informado. Além disso, é direito básico do consumidor receber a informação de forma adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, assim como acerca dos preços dos produtos, conforme prescreve os incisos III e XIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.
No caso vertente, o contrato de uso do sistema de distribuição-CUSD firmado entre a consumidora e a COPEL se deu em novembro/2018 (evento 46.10), com o início do fornecimento de energia elétrica em fevereiro/2019. Das faturas de evento 46.2, tem-se que desde o primeiro mês de uso dos serviços da requerida, a autora infringiu o limite de potência reativa (ENERGIA REAT EXC PONTA E ENERGIA REAT EXC F PONTA), conforme claramente informado na fatura do mês de abril/2019, com a descrição da leitura e medição da energia consumida. Ainda, observa-se que nos três primeiros meses não houve a cobrança a título de consumo de energia reativa excedente, embora efetivamente haja demanda em excesso, em respeito ao que dispunha o artigo 136 da Resolução 414/2010. Além disso, no contrato firmado entre as partes há previsão clara e específica quanto a cobrança referida. Vejamos: 5.10 – A DISTRIBUIDORA deve conceder um período de ajustes para adequação do fato de potência para a USUÁRIA, com duração mínima de 3 (três) ciclos consecutivos e completos de faturamento, quando ocorrer: I – início do fornecimento; ou II – alteração do SISTEMA DE MEDIÇÃO para medição horária apropriada, nos termos do artigo 96 da Resolução Normativa ANEEL nº 414, de 09 de setembro de 2010. Página 13 de 16 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Pública 5.11 – A DISTRIBUIDORA poderá dilatar o período de ajustes que trata a Cláusula 5.10 deste CONTRATO, mediante solicitação justificada da USUÁRIA. 5.12 – Para as situações que trata o inciso I da Cláusula 5.10 deste CONTRATO, a DISTRIBUIDORA calculará e informará a USUÁRIA dos valores correspondentes à energia elétrica e demanda de potência reativas excedentes, sem efetuar a cobrança. 5.13 – Para as situações que trata o inciso II da Cláusula 5.10 deste CONTRATO, a DISTRIBUIDORA efetuará a cobrança dos menores valores entre os calculados conforme artigos 96 e 07 da Resolução Normativa ANEEL nº 414, de 09 de setembro de 2010 e informará à USUÁRIA os valores correspondentes à energia elétrica e demanda de potência reativas excedentes que passarão a ser efetivadas nos termos do artigo 96 da Resolução Normativa ANEEL nº 414, de 09 de setembro de 2010. E, ainda: 14.1 – O FATOR DE POTÊNCIA de referência, indutivo ou capacitivo, tem como limite mínimo permitido, para as unidades consumidoras, o valor de 0,92. Aos montantes de energia elétrica e demanda de potência reativos que excederem o limite permitido serão aplicadas as cobranças estabelecidas nos artigos 96 e 97 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, ou de acordo com resolução específica superveniente. No novo contrato de n. 20208812954026, firmado entre as partes em fevereiro/2020, existem as mesmas informações do contrato anterior: 14.1 – O FATOR DE POTÊNCIA de referência, indutivo ou capacitivo, tem como limite mínimo permitido, para as unidades consumidoras, o valor de 0,92. Aos montantes de energia Página 14 de 16 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Pública elétrica e demanda de potência reativos que excederem o limite permitido serão aplicadas as cobranças estabelecidas nos artigos 96 e 97 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, ou de acordo com resolução específica superveniente. Logo, constata-se que há previsão clara e anterior ao período de consumo (com antecedência mínima de 1 (um) ciclo completo de faturamento), quanto à possibilidade de cobrança sobre a demanda de potência reativos que excederem o limite permitido, não havendo o que se falar em desconhecimento da cláusula contratual, ausência de informação, bem como indução em erro o consumidor. Ademais, a informação também é apresentada de forma evidente nas faturas de energia elétrica (ENERGIA REAT EXC PONTA E ENERGIA REAT EXC F PONTA), não sendo possível admitir que após anos de faturamento mensal somente agora o consumidor notou a cobrança que alega desconhecer. Assim, existindo previsão normativa, previsão contratual clara, prévia informação e concessão para prazo de regularização, inexistem irregularidades no processo de constatação e cobrança pela demanda de energia reativa excedente em face da empresa autora. Outrossim, ausente prova em sentido contrário as circunstâncias que afastem a presunção de veracidade das informações contidas nas faturas, no que se refere a cobrança, impõe-se a improcedência do pleito inicial. III – DISPOSITIVO. Por todo o exposto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Clean Plastic Industria e Comércio de Plásticos EIRELI em face de Copel Distribuição S/A, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Consequentemente, fica a parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando o Página 15 de 16 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Pública zelo do advogado no patrocínio de seu cliente, a complexidade da causa, o tempo exigido dos advogados para a prestação do serviço e o local da prestação dos serviços, nos termos do artigo 85, do CPC/2015. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José dos Pinhais, data no sistema. CAROLINA DELDUQUE SENNES BASSO Juíza de Direito Página 16 de 16