Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2226298/SP (2022/0318447-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MARCIO OCHIGAME
ADVOGADOS: MARCIO OCHIGAME (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP095301
DALMIRO FRANCISCO - SP102024
AGRAVADO: GILVAN DOS REIS FARIAS
AGRAVADO: MARIA JANAINA ALVES FARIAS
ADVOGADOS: ENIVALDO MARCELO DE TOLEDO SILVA - SP275603
NASSER MOHAMAD TOHMÉ - SP182562
INTERESSADO: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO: ANDRE LUIZ DO RÊGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 22/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/05/2026, 00:00
Petição (Impugnação)
06/04/2026, 13:01
Protocolo de Petição
06/04/2026, 12:43
Conclusão (para decisão)
27/03/2026, 13:51
Petição (Impugnação)
27/03/2026, 13:31
Protocolo de Petição
27/03/2026, 13:11
Publicação
16/03/2026, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2226298/SP (2022/0318447-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MARCIO OCHIGAME
ADVOGADOS: MARCIO OCHIGAME (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP095301
DALMIRO FRANCISCO - SP102024
AGRAVADO: GILVAN DOS REIS FARIAS
AGRAVADO: MARIA JANAINA ALVES FARIAS
ADVOGADOS: ENIVALDO MARCELO DE TOLEDO SILVA - SP275603
NASSER MOHAMAD TOHMÉ - SP182562
INTERESSADO: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF006157
YURI COSTA BATISTA - DF069744
ANDRE LUIZ DO RÊGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2026, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/03/2026, 21:31
Protocolo de Petição
11/03/2026, 21:29
Publicação
18/02/2026, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2226298/SP (2022/0318447-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: MARCIO OCHIGAME
ADVOGADOS: MARCIO OCHIGAME (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP095301
DALMIRO FRANCISCO - SP102024
EMBARGADO: GILVAN DOS REIS FARIAS
EMBARGADO: MARIA JANAINA ALVES FARIAS
ADVOGADOS: ENIVALDO MARCELO DE TOLEDO SILVA - SP275603
NASSER MOHAMAD TOHMÉ - SP182562
INTERESSADO: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF006157
YURI COSTA BATISTA - DF069744
ANDRE LUIZ DO RÊGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARCIO OCHIGAME contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do seu agravo em recurso especial (fls. 1.384-1.386). A parte embargante alega que o julgado embargado incorreu em erro de fato, ao argumento de que não se poderia falar em majoração dos honorários advocatícios, uma vez que o Tribunal de origem não o condenou ao pagamento de honorários. As partes embargadas, instadas a se manifestar, apresentaram impugnações (fls. 1.397-1.401 e 1.403-1.408). É, no essencial, o relatório. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada. No caso em exame, inexistem vícios no julgado. A decisão embargada condenou o embargante ao pagamento de honorários advocatícios, nos seguintes termos "majoro os honorários fixados pelo art. 85, Tribunal de origem para 12% sobre o valor atualizado da causa" (fl. 1.386). Desse modo, não há erro material na decisão embargada, uma vez que a sentença de fls. 796-804 condenou o embargante ao pagamento de honorários, nos seguintes termos (fl. 804): Outrossim, com relação a demanda formulada em face do corréu Márcio, condeno as partes ao pagamento, pro rata (50% para cada parte), das custas e verba honorária que fixo em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º), ressalvada a gratuidade. Assim, o que houve foi a majoração dos honorários advocatícios fixados em sentença. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2226298/SP (2022/0318447-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MARCIO OCHIGAME
ADVOGADOS: MARCIO OCHIGAME (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP095301
DALMIRO FRANCISCO - SP102024
AGRAVADO: GILVAN DOS REIS FARIAS
AGRAVADO: MARIA JANAINA ALVES FARIAS
ADVOGADOS: ENIVALDO MARCELO DE TOLEDO SILVA - SP275603
NASSER MOHAMAD TOHMÉ - SP182562
INTERESSADO: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF006157
YURI COSTA BATISTA - DF069744
ANDRE LUIZ DO RÊGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2026, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/03/2026, 21:31
Protocolo de Petição
11/03/2026, 21:29
Publicação
18/02/2026, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2226298/SP (2022/0318447-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: MARCIO OCHIGAME
ADVOGADOS: MARCIO OCHIGAME (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP095301
DALMIRO FRANCISCO - SP102024
EMBARGADO: GILVAN DOS REIS FARIAS
EMBARGADO: MARIA JANAINA ALVES FARIAS
ADVOGADOS: ENIVALDO MARCELO DE TOLEDO SILVA - SP275603
NASSER MOHAMAD TOHMÉ - SP182562
INTERESSADO: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF006157
YURI COSTA BATISTA - DF069744
ANDRE LUIZ DO RÊGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARCIO OCHIGAME contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do seu agravo em recurso especial (fls. 1.384-1.386). A parte embargante alega que o julgado embargado incorreu em erro de fato, ao argumento de que não se poderia falar em majoração dos honorários advocatícios, uma vez que o Tribunal de origem não o condenou ao pagamento de honorários. As partes embargadas, instadas a se manifestar, apresentaram impugnações (fls. 1.397-1.401 e 1.403-1.408). É, no essencial, o relatório. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada. No caso em exame, inexistem vícios no julgado. A decisão embargada condenou o embargante ao pagamento de honorários advocatícios, nos seguintes termos "majoro os honorários fixados pelo art. 85, Tribunal de origem para 12% sobre o valor atualizado da causa" (fl. 1.386). Desse modo, não há erro material na decisão embargada, uma vez que a sentença de fls. 796-804 condenou o embargante ao pagamento de honorários, nos seguintes termos (fl. 804): Outrossim, com relação a demanda formulada em face do corréu Márcio, condeno as partes ao pagamento, pro rata (50% para cada parte), das custas e verba honorária que fixo em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º), ressalvada a gratuidade. Assim, o que houve foi a majoração dos honorários advocatícios fixados em sentença. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
13/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2026, 11:40
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/02/2026, 11:40
Conclusão (para decisão)
12/01/2026, 09:45
Petição (Impugnação)
12/01/2026, 09:00
Protocolo de Petição
12/01/2026, 08:42
Petição (Impugnação)
07/01/2026, 13:31
Protocolo de Petição
07/01/2026, 13:10
Publicação
17/12/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2226298/SP (2022/0318447-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: MARCIO OCHIGAME
ADVOGADOS: MARCIO OCHIGAME (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP095301
DALMIRO FRANCISCO - SP102024
EMBARGADO: GILVAN DOS REIS FARIAS
EMBARGADO: MARIA JANAINA ALVES FARIAS
ADVOGADOS: ENIVALDO MARCELO DE TOLEDO SILVA - SP275603
NASSER MOHAMAD TOHMÉ - SP182562
INTERESSADO: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF006157
YURI COSTA BATISTA - DF069744
ANDRE LUIZ DO RÊGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
16/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/12/2025, 08:15
Petição (Embargos de declaração)
12/12/2025, 22:31
Protocolo de Petição
12/12/2025, 22:16
Publicação
05/12/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2226298/SP (2022/0318447-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MARCIO OCHIGAME
ADVOGADOS: DALMIRO FRANCISCO - SP102024
MARCIO OCHIGAME (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP095301
AGRAVADO: GILVAN DOS REIS FARIAS
AGRAVADO: MARIA JANAINA ALVES FARIAS
ADVOGADOS: ENIVALDO MARCELO DE TOLEDO SILVA - SP275603
NASSER MOHAMAD TOHMÉ - SP182562
INTERESSADO: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF006157
ANDRE LUIZ DO RÊGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647
YURI COSTA BATISTA - DF069744
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARCIO OCHIGAME contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.049): Agravo interno. Ação de rescisão contratual. Decisão impugnada indeferiu o benefício da gratuidade de justiça ao requerido-apelante. Manutenção do indeferimento do benefício. Qualificação profissional não é determinante para a análise da hipossuficiência financeira. Documentos constantes dos autos infirmam a alegada incapacidade financeira da parte. Motivos inalterados e já analisados na decisão anterior. Recurso não provido, com aplicação de multa. Sem embargos de declaração. No recurso especial, alega que o acórdão estadual contrariou o disposto no art. 1.021, § 4º, do CPC. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso especial. Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.106-1.121). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.122-1.124), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.143-1.160). É, no essencial, o relatório. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: óbice da Súmula 7 do STJ e ausência de demonstração analítica do dissenso jurisprudencial. Entretanto, a parte agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, abstendo-se de rebater o fundamento relativo à Súmula 7 do STJ. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. A propósito, cito precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula 182 desta Corte. 2. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento segundo o qual a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Agravo regimental improvido. [AgRg no AREsp n. 1.949.904/GO, relator Ministro Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 10/6/2022.] PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. A Súmula 182/STJ é aplicável no âmbito dos agravos internos do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido editada, inclusive, para este fim. 3. Conforme firmado pela Corte Especial do STJ no EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 17/11/2021), a aplicação da Súmula 182/STJ depende de que a parte não ataque o capítulo único da decisão agravada ou, havendo nela mais de um, que a parte deixe de atacar todos os fundamentos impostos ao capítulo impugnado. No mesmo sentido: EREsp 1738541/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 8/2/2022. 4. No caso concreto, o mérito do recurso especial foi decidido de forma unificada através da aplicação das Súmulas 283/STF, 7/STJ e 284/STF, tendo a parte interessada, no seu agravo interno, deixado de impugnar a incidência da Súmula 284/STF. Deste modo, como um capítulo autônomo da decisão monocrática foi combatido apenas parcialmente, aplicável o enunciado da Súmula 182/STJ. 5. Embargos de declaração acolhidos, para esclarecimento, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.689.848/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/3/2022.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. O pedido de efeito suspensivo fica prejudicado diante do julgamento em questão. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados pelo Tribunal de origem para 12% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
04/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/12/2025, 17:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
03/12/2025, 17:50
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 18:00
Remessa (outros motivos)
29/05/2025, 09:25
Recebimento
29/05/2025, 08:37
Documento (Certidão)
29/05/2025, 08:36
Recebimento
29/05/2025, 08:32
Baixa Definitiva
06/05/2025, 18:43
Trânsito em julgado
06/05/2025, 18:43
Republicação
04/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2226298/SP (2022/0318447-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: MARCIO OCHIGAME
ADVOGADOS: MARCIO OCHIGAME (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP095301
DALMIRO FRANCISCO - SP102024
EMBARGADO: GILVAN DOS REIS FARIAS
EMBARGADO: MARIA JANAINA ALVES FARIAS
ADVOGADOS: ENIVALDO MARCELO DE TOLEDO SILVA - SP275603
NASSER MOHAMAD TOHMÉ - SP182562
INTERESSADO: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF006157
YURI COSTA BATISTA - DF069744
ANDRE LUIZ DO RÊGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 16:40
Publicação
28/03/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2226298/SP (2022/0318447-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: MARCIO OCHIGAME
ADVOGADOS: DALMIRO FRANCISCO - SP102024
MARCIO OCHIGAME (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP095301
EMBARGADO: GILVAN DOS REIS FARIAS
EMBARGADO: MARIA JANAINA ALVES FARIAS
ADVOGADOS: ENIVALDO MARCELO DE TOLEDO SILVA - SP275603
NASSER MOHAMAD TOHMÉ - SP182562
INTERESSADO: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO: ANDRE LUIZ DO RÊGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 19:50
Acolhimento de Embargos de Declaração
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 11:37
Publicação
10/03/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2226298/SP (2022/0318447-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: MARCIO OCHIGAME
ADVOGADOS: DALMIRO FRANCISCO - SP102024
MARCIO OCHIGAME (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP095301
EMBARGADO: GILVAN DOS REIS FARIAS
EMBARGADO: MARIA JANAINA ALVES FARIAS
ADVOGADOS: ENIVALDO MARCELO DE TOLEDO SILVA - SP275603
NASSER MOHAMAD TOHMÉ - SP182562
INTERESSADO: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO: ANDRE LUIZ DO RÊGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 15:13
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
24/02/2025, 19:21
Protocolo de Petição
24/02/2025, 19:12
Conclusão (para decisão)
14/11/2023, 16:45
Documento (Certidão)
14/11/2023, 16:41
Documento (Certidão)
14/11/2023, 14:01
Documento (Certidão)
14/11/2023, 14:01
Documento (Certidão)
14/11/2023, 14:01
Documento (Certidão)
14/11/2023, 14:01
Documento (Certidão)
14/11/2023, 14:01
Documento (Certidão)
14/11/2023, 14:01
Documento
13/11/2023, 18:51
Petição (Impugnação)
13/11/2023, 18:46
Protocolo de Petição
13/11/2023, 18:37
Petição (Impugnação)
13/11/2023, 17:21
Protocolo de Petição
13/11/2023, 16:56
Publicação
06/11/2023, 05:26
Publicação
06/11/2023, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2023, 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2023, 19:10
Ato ordinatório
02/11/2023, 08:00
Ato ordinatório
02/11/2023, 08:00
Ato ordinatório
02/11/2023, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
02/11/2023, 06:11
Petição (Embargos de declaração)
02/11/2023, 06:11
Petição (Embargos de declaração)
02/11/2023, 06:06
Protocolo de Petição
01/11/2023, 23:55
Protocolo de Petição
01/11/2023, 23:39
Protocolo de Petição
01/11/2023, 23:28
Publicação
25/10/2023, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2023, 19:00
Ato ordinatório
24/10/2023, 15:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/10/2023, 23:59
Petição (Memoriais)
16/10/2023, 07:31
Protocolo de Petição
16/10/2023, 07:17
Mandado (entregue ao destinatário)
10/10/2023, 14:36
Publicação
05/10/2023, 05:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2023, 19:16
Inclusão em pauta
04/10/2023, 16:46
Conclusão (para decisão)
06/09/2023, 14:18
Documento (Certidão)
06/09/2023, 14:00
Documento (Certidão)
06/09/2023, 14:00
Petição (Impugnação)
05/09/2023, 19:46
Protocolo de Petição
05/09/2023, 19:45
Publicação
29/08/2023, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2023, 19:07
Ato ordinatório
28/08/2023, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
25/08/2023, 23:51
Protocolo de Petição
25/08/2023, 23:46
Publicação
18/08/2023, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2023, 19:02
Ato ordinatório
17/08/2023, 14:50
Não-Provimento
14/08/2023, 23:59
Petição (Memoriais)
05/08/2023, 06:11
Protocolo de Petição
04/08/2023, 23:12
Mandado (entregue ao destinatário)
03/07/2023, 19:48
Publicação
29/06/2023, 05:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2023, 19:10
Inclusão em pauta
28/06/2023, 17:22
Conclusão (para decisão)
01/06/2023, 18:26
Redistribuição
01/06/2023, 08:14
Recebimento
31/05/2023, 19:18
Conclusão (para decisão)
30/03/2023, 08:29
Redistribuição
30/03/2023, 08:01
Distribuição
29/03/2023, 19:00
Petição (Impugnação)
28/03/2023, 19:21
Protocolo de Petição
28/03/2023, 19:05
Conclusão (para decisão)
20/03/2023, 12:00
Petição (Impugnação)
20/03/2023, 11:26
Protocolo de Petição
20/03/2023, 11:22
Publicação
07/03/2023, 05:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2023, 18:46
Ato ordinatório
06/03/2023, 15:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/03/2023, 14:36
Protocolo de Petição
06/03/2023, 14:34
Publicação
09/02/2023, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2023, 19:29
Ato ordinatório
08/02/2023, 14:41
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
08/02/2023, 14:41
Conclusão (para decisão)
07/12/2022, 17:00
Remessa (outros motivos)
06/12/2022, 16:56
Recebimento
06/12/2022, 16:54
Recebimento
06/12/2022, 16:52
Documento (Certidão)
06/12/2022, 16:50
Documento (Certidão)
22/11/2022, 17:59
Recebimento
22/11/2022, 16:10
Remessa (outros motivos)
22/11/2022, 14:52
Mero expediente
22/11/2022, 14:41
Conclusão (para decisão)
13/10/2022, 16:55
Distribuição (competência exclusiva)
13/10/2022, 16:30
Recebimento
04/10/2022, 09:55
VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)