Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2863283/BA (2025/0056614-9)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: CHRISTIANO CHRISOSTOMO BOMFIM
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO Cuida-se de agravo de CHRISTIANO CHRISOSTOMO BOMFIM contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0301194-61.2012.8.05.0022 Consta dos autos que o agravante foi pronunciado pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal, art. 14, da Lei nº 10.826/2003 e art. 15, da Lei nº 10.826/2003 (delito de tentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, e disparo de arma de fogo) (fl.195/199). Recurso interposto pela defesa foi desprovido (fl.259/262). O acórdão ficou assim ementado: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO – MÉRITO – MATERIALIDADE COMPROVADA E PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA – PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÕES CORPORAIS – IMPOSSIBILIDADE – TESE QUE DEVE SER AVERIGUADA PELO C O N S E L H O D E S E N T E N Ç A – I M P O S S I B I L I D A D E, I N C A S U, D E AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA PELO JUÍZO PROCESSANTE – IMPERTINÊNCIA NÃO DEMONSTRADA – AVALIAÇÃO QUE CABE AO TRIBUNAL DO JÚRI – RECURSO DEFENSIVO IMPROVIDO. 1 – O recurso deve ser conhecido porque tempestivo e obedecidos aos demais requisitos de admissibilidade. Inexistindo questões preliminares, passo a análise do mérito recursal. Pretende o Recorrente Christiano Chrisóstomo Bomfim, inicialmente, a desclassificação do crime a ele imputado para o tipo descrito no art. 129, §6º, do Código Repressivo, em razão da ausência de animus necandi na conduta perpetrada, tanto mais porque uma vez que o disparo teria decorrido de imprudência do pronunciado no manejo da arma de fogo, na presença de dois amigos e não da vontade livre e consciente ceifar a vida do ofendido ou assumindo o risco de produzir o resultado. A alegativa não merece acolhimento. 2 – Deflagrada a instrução processual (ID 70838771), tomou-se por termo as declarações da vítima, que ratificou a versão inquisitorial, afirmando que reconhecia o denunciado como o autor do delito e esclarecendo que, inicialmente, Christiano Chrisóstomo Bomfim deu tiros pra cima, sendo advertido pelo ofendido, bem como que, reiterada a conduta, com posterior repreensão, o réu teria disparado em sua direção, atingindo-o na região torácica, momento em que empreendeu fuga, a fim de evitar ser novamente atingido. Alinhando-se, parcialmente, com o referido ponto de vista, a testemunha Márcio Nunes de Oliveira aduziu, sob o crivo do contraditório, que conduzia o veículo em que ocorreram os fatos delitivos, confirmando a autoria delitiva, inclinada para o denunciado, bem como noticiando ter havido prévios disparos em via pública. Noentanto, não soube precisar se o tiro contra o ofendido teria sido intencional ou acidental, pois aconteceu no momento em que passou bruscamente por um quebra-molas. 3 – Por sua vez, o denunciado, nas duas primeiras fases da persecução penal, reconheceu a autoria delitiva, relatando que teria se virado em direção ao ofendido, com a finalidade de explicar que a arma estava travada. Contudo, negando o animus necandi, afirmou que, naquele exato momento, o motorista do veículo teria acelerado, ao passar por um quebra-molas, ocasião em que o disparo acidental teria ocorrido. Assim, no que tange à autoria delituosa, percebe-se que o Juízo processante se desincumbiu de apontar os indícios voltados ao inculpado, transcrevendo os relatos da vítima e das testemunhas ouvidas no curso da instrução processual e que indicam o Recorrente Christiano Chrisóstomo Bomfim como agente do fato que lesionou o ofendido, não culminando em seu óbito, em tese, por circunstâncias alheias à sua vontade. Ademais, conforme conclusão acertada do Juízo processante, não há como reconhecer, prima facie, que inexiste elementos indicativos da possibilidade de que a ação perpetrada tenha sido direcionada ao homicídio, porquanto, segundo a vítima, o acusado “deflagrou um tiro a queima roupa, tendo atingido peito do lado direito, sendo que o projétil saiu pelas costas” (sic). 4 – Destarte, da análise das provas coletadas ao longo da instrução processual, n o t a d a m e n t e o L a u d o d e E x a m e d e L e s õ e s C o r p o r a i s ( I D ’ s 70838650/70838651), verifica-se a provável dinâmica dos fatos, que, em tese, podem ter ocorrido na forma descrita na peça de incoação, porquanto o local em que a vítima foi atingida – região infra-clavicular direita – denota, como uma das possíveis conclusões – que o autor do disparo se encontrava com a arma em punho, hipótese que descredibiliza a versão defensiva. Portanto, tendo em vista que a decisão de pronúncia possui cunho meramente declaratório, não se traduzindo em juízo condenatório, mas, apenas, o reconhecimento da plausibilidade da acusação, para fins de submissão do inculpado a julgamento perante o Tribunal do Júri, entendo que os elementos até então colhidos acerca da autoria e materialidade delitivas são suficientes à pronúncia do acusado, inclusive quando ao crime previsto no art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal. 5 – A conduta foi devidamente individualizada, estando a decisão de pronúncia adequada aos ditames constitucionais e legais, porquanto exarada sem quaisquer excessos, de forma sucinta, expondo, de acordo com o manancial probatório colhido durante a instrução processual, um juízo de admissibilidade da acusação imputada ao Recorrente, razão pela qual o decreto combatido há de ser mantido neste particular. Ao contrário do quanto arguido pelo Recorrente, malgrado a tese de ausência de animus necandi seja defensável, não se verifica sua manifesta ocorrência, razão pela qual não há como ser reconhecida neste momento, de modo a subtrair do Conselho de Sentença a competência para apreciação das provas colhidas no curso da instrução processual, cabendo a este definir se houve, ou não, a intenção de ceifar a vida da vítima, com a possibilidade de desclassificar a conduta perpetrada, para o tipo previsto no art. 129, §6º, do Código Penal, ou mesmo absolvê-lo das imputações. 6 – Sob outro vértice, impende salientar que, excetuando-se as manifestamente impertinentes, não é dado ao Magistrado a exclusão de quaisquer circunstâncias do crime, uma vez que a competência para a apreciação do fato típico e seus demais elementos, nos casos de crimes dolosos contra a vida, é do TribunalPopular, sob pena de usurpação da atribuição que lhe foi constitucionalmente conferida. É o que se depreende do disposto no art. 483, incs. II e III, do Código de Processo Penal. Na situação do presente caderno processual, como pontuado pelo magistrado de Primeiro Grau, colhe-se da acusação que o denunciado teria perpetrado o delito em razão do descontentamento em se ver repreendido, ao promover disparos em via pública, havendo indícios no caderno processual capazes de sustentar a capitulação descrita na peça Ministerial, notadamente as declarações da vítima, nesse sentido. Assim, considerando a probabilidade de ter havido animus necandi na conduta do Recorrente, impossível a desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 129, caput, do Código Penal, ou mesmo a exclusão da qualificadora descrita na peça acusatória, uma vez que presentes indícios de sua ocorrência. 7 – Parecer Ministerial pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO Em sede de recurso especial (fls. 285/291), a defesa pugnou pela desclassificação do delito para o de lesão corporal, ante a ausência de animus necandi. Aduz que na hipótese, a vítima se lesionou com ferimentos causados por arma de fogo disparados acidentalmente pelo acusado. Requereu, ainda, o afastamento da qualificadora por motivo fútil. Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (fls.296/311). O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de: a) óbice da Súmula n.284 do STF (fls.312/321). Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 325/331). Contraminuta do Ministério Público (fls. 333/341). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 364/371). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art.105, III, "a" da CF/88. Da leitura das razões recursais depreende-se que o recorrente não aponta, de forma clara e precisa, os artigos de lei violados ou negados vigência pelo acórdão atacado. Neste sentido, o recorrente discorre sobre a necessidade de desclassificação do tipo penal para a de lesão corporal, diante da ausência de dolo de matar. Ainda, como requerimento subsidiário, pugnou pelo decote da qualificadora do motivo fútil. Todavia, a despeito de suas alegações, não houve a menção aos artigos de lei efetivamente violados e, por consequência, o cotejo analítico entre a tese trazida em recurso e dispositivos da lei federal infringidos. Razão pela qual, mostra-se aplicável o óbice a admissibilidade recursal contido na Sumula 284 do STF, a dispor: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" Nos termos da jurisprudência desta Corte, "compete à parte recorrente indicar de forma clara e precisa qual o dispositivo legal (artigo, parágrafo, inciso, alínea) que entende ter sofrido violação, sob pena de, não o fazendo, ver negado seguimento ao seu apelo extremo em virtude da incidência, por analogia, da Súmula 284/STF"(AgRg no AREsp n. 583.401/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 25/3/2015.). Citam-se outros precedentes (grifos nossos): PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO DELITO DO ART. 315, C/C ART. 311, PRIMEIRA PARTE, AMBOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR - CPM. MÉRITO. NÃO INDICAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O aresto hostilizado não foi omisso, pois decidiu que a conduta do embargante se amolda perfeitamente ao art. 315, c/c art. 311, primeira parte, ambos do CPM, como determinado por esta Corte. Isso porque a inserção de assinatura falsa em documento público ou particular, configura fraude à forma do documento e não ao conteúdo nele inserido, caracterizando, portanto, falsidade material e não ideológica, como quer que prevaleça a defesa. 2. Quanto ao mérito, não basta discorrer sobre a tese que se busca alcançar e elencar divergência jurisprudencial sem nomear os respectivos artigos de lei correspondentes que teriam sido contrariados, sob pena de incidência da Súmula n. 284/STF. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.374.068/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 5/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA HIPÓTESE DE CABIMENTO DO RECURSO. VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Os Embargos de Declaração não podem ser conhecidos, pois a parte recorrente não indicou especificamente quais artigos e incisos teriam sido contrariados, nem mesmo mencionou se se trata de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o recurso especial não é um menu onde a parte recorrente coloca à disposição do julgador diversos dispositivos legais para que esse escolha, a seu juízo, qual deles tenha sofrido violação. Compete à parte recorrente indicar de forma clara e precisa qual o dispositivo legal (artigo, parágrafo, inciso, alínea) que entende ter sofrido violação, sob pena de, não o fazendo, ver negado seguimento ao seu apelo extremo em virtude da incidência, por analogia, da Súmula 284/STF" (STJ, AgRg no AREsp 583.401/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 25.3.2015, grifei). 3. A indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado, quando ele contém desdobramentos em parágrafos, incisos ou alíneas, caracteriza defeito na fundamentação do recurso. No caso dos autos, embora a parte recorrente indique violação ao art. 1.022 do CPC/15, não especificou o inciso pelo qual interpôs os Aclaratórios. Dessa forma, incide a Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.". Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.891.310/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 24.3.2022; AgInt no AREsp 1.766.826/RS, Rel. Ministro Manoel Erhardt - Des. Convocado do TRF-5ª Região -, Primeira Turma, DJe 30.4.2021; e AgInt nos EDcl no REsp 1.861.453/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 18.3.2022. 4. Ademais, a título de obiter dictum, verifica-se que o acórdão recorrido manifestou-se acerca da não aplicação da Lei 14.230/21 ao presente feito, nos seguintes termos (fl. 1.764, e-STJ): "Não há que se falar na aplicação, ao presente feito, do Tema 1.199/STF, o qual decidiu acerca da retroatividade da alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 na Lei 8.429/1992. Esta Corte Superior possui o entendimento de que 'não tendo o recurso ultrapassado o juízo de admissibilidade, não pode a matéria de mérito ser objeto de exame, mesmo que a controvérsia seja objeto de Recurso Repetitivo' (AgInt no REsp 1.814.371/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/09/2020, grifei). No caso dos autos, o Recurso Especial, monocraticamente, não foi conhecido, e a referida decisão está sendo mantida no presente Agravo Interno." 5. Embargos de Declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.940.076/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. ABRANDAMENTO DO REGIME. IMPOSSIBILIDADE. DUPLA REINCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Como já sinalizado, ao interpor o recurso especial a defesa do ora agravante não indicou qual o dispositivo supostamente violado ao pleitear a absolvição, visto que se limitou a suscitar contrariedade ao Código de Processo Penal, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. 2. Embora o agravante haja sido condenado a pena inferior a 4 anos de reclusão - 2 anos e 11 meses, mais multa, como incurso no art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal -, foi apresentada motivação idônea para estabelecer o regime inicial semiaberto. 3. Com efeito, "as instâncias ordinárias decidiram em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, ao afirmar que a dupla reincidência do agravante é apta a ensejar a aplicação do regime mais gravoso. 4. Agravo não provido. (AgRg no AREsp n. 2.712.060/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 9/5/2025.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 131, 165, 458, II, E 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INDICAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. APOSENTADORIA. PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 190 DA LEI N.º 8.112/90. ACOMETIMENTO POR UMA DAS MOLÉSTIAS ESPECIFICADAS NO ART. 186, § 1.º, DA LEI N.º 8.112/90. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA INTEGRAL. PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. 1. Quanto à suposta ofensa aos arts. 131, 165, 458, II, e 535 do Código de Processo Civil, observa-se que a irresignação não possui fundamentação adequada, pois a recorrente se limitou a alegar contrariedade aos referidos dispositivos, não tendo, todavia, desenvolvido tese a respeito ou demonstrado de que maneira o acórdão recorrido os teria violado. Assim, incide sobre a espécie o comando da Súmula n.º 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Em caso como o dos presentes autos, em que a parte faz jus à aposentadoria integral, tendo em vista o disposto no art. 190 da Lei n.º 8.112/90, esta Corte Superior de Justiça possui entendimento no sentido de que a data do requerimento administrativo é o termo inicial para o pagamento dos proventos de forma integral. Precedentes. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 509.775/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/3/2009, DJe de 6/4/2009.) Recurso especial, pois, que não ultrapassa o juízo de admissibilidade Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art.932,III do CPC e art.253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK