Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SITREL - SIDERURGICA TRES LAGOAS LTDA Advogados do(a)
APELANTE: FABIO MARTINS DE ANDRADE - SP186211-S, GUILHERME ELIA COELHO DA SILVA - RJ189660-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000739-02.2023.4.03.6000 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: SITREL - SIDERURGICA TRES LAGOAS LTDA Advogados do(a)
APELANTE: FABIO MARTINS DE ANDRADE - SP186211-S, GUILHERME ELIA COELHO DA SILVA - RJ189660-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: SITREL - SIDERURGICA TRES LAGOAS LTDA Advogados do(a)
APELANTE: FABIO MARTINS DE ANDRADE - SP186211-S, GUILHERME ELIA COELHO DA SILVA - RJ189660-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O mandado de segurança foi impetrado com o objetivo de que seja reconhecida a inexistência de relação jurídica que a obrigue ao recolhimento das Contribuição para o PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) nas alíquotas fixadas no Decreto nº 11.374/2023, pelo período de 90 (noventa) dias após sua publicação, com argumento no princípio da anterioridade nonagesimal. Pois bem. Em 08/03/2023, na ADC nº 84-DF, o E. Relator Ministro Ricardo Lewandowski concedeu “medida cautelar requerida, ad referendum do Plenário desta Suprema Corte (art. 21 da Lei 9.868/1999 cumulado com o art. 5º, §1º, da Lei 9.882/1999), para suspender a eficácia das decisões judiciais que, de forma expressa ou tácita, tenham afastado a aplicação do Decreto 11.374/2023 e, assim, possibilitar o recolhimento da contribuição para o PIS/Cofins pelas alíquotas reduzidas de 0,33% e 2%, respectivamente, até o exame de mérito desta ação”. Nos termos da r. decisão proferida, o E. Ministro entendeu (...) que o Decreto 11.374/2023 não pode ser equiparado a instituição ou aumento de tributo e, por isso, não viola os princípios da segurança jurídica e da não surpresa, na medida em que o contribuinte já experimentava, desde 2015, a incidência das alíquotas de 0,65% e 4%. Destarte, não há falar em quebra da previsibilidade ou que o contribuinte foi pego desprevenido. (...) Nesse sentido é o entendimento desta Egrégia Corte Regional em casos análogos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECRETO 11.374/2023. MANUTENÇÃO DAS ALÍQUOTAS VIGENTES DESDE 2015. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. GARANTIA DA SEGURANÇA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE. ADC 84. MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da necessidade de observância do princípio da anterioridade nonagesimal quanto às disposições do Decreto nº 11.374/2023. 2. O Decreto nº 8.426, de 1º de abril de 2.015, restabeleceu as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime da não-cumulatividade para 0,65% e 4%, respectivamente. 3. Em 30/12/2022, foi publicado o Decreto nº 11.322/2022, para alterar o Decreto nº 8.426/2015, reduzindo as alíquotas ao percentual de 0,33% para o PIS e 2% para a Cofins, com previsão expressa de produção de efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2.023. 4. Nessa mesma data, ou seja, em 01/01/2023, foi editado o Decreto nº 11.374/2023 que, em seu art. 1º, revogou o Decreto nº 11.322/2022 e, em seu art. 2º, represtionou a redação do Decreto nº 8.426/2015, com vigência a partir da sua publicação, ocorrida em 02/01/2023. 5. Conclui-se que as reduções das alíquotas previstas pelo Decreto nº 11.322/2022 sequer chegaram a ser aplicadas, tratando-se, como bem pontuado pelo juízo a quo, de disposição natimorta, pois não produziu efeitos no mundo jurídico. 6. Considerando que o Decreto nº 11.374/2023 manteve as alíquotas que vigiam desde de 2015, mesmo antes da potencial redução pelo Decreto nº 11.322/2022, não há falar em violação à anterioridade nonagesimal. 7. A regra da noventena visa a garantia da segurança jurídica, cuja aplicabilidade vincula-se à lei que houver instituído ou majorado tributo, hipótese distinta do caso em questão. 8. Em decisão recente, proferida em sede de cautelar na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 84, ajuizada pelo Presidente da República para declarar a constitucionalidade dos arts. 1°, II; 3°, I; e 4°, do Decreto 11.374/2023, os quais repristinam dispositivos do Decreto 8.426/2015, anteriormente à alteração promovida pelo Decreto 11.322/2022, o Ministro Relator Ricardo Lewandowski concedeu a medida, ad referendum do Plenário do STF, para suspender a eficácia das decisões judiciais que, de forma expressa ou tácita, tenham afastado a aplicação do Decreto 11.374/2023 e, assim, possibilitar o recolhimento da contribuição para o PIS/Cofins pelas alíquotas reduzidas de 0,33% e 2%, respectivamente, até o exame de mérito desta ação. 9. Agravo de instrumento provido. (TRF3 – Terceira Turma / Desª. Fed. CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA / 20.05.2023) “E M E N T A APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. DECRETOS 11.322/22 E 11.374/23. REDUÇÃO TRIBUTÁRIA QUE NÃO CHEGOU A PRODUZIR EFEITOS, INEXISTINDO EXPECTATIVA A INVOCAR A ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. INTELIGÊNCIA DA DECISÃO CAUTELAR PROFERIDA NA ADC 84. RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5002061-06.2023.4.03.6114..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - 6ª Turma, Intimação via sistema DATA: 17/08/2023..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000739-02.2023.4.03.6000 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de recurso de apelação interposto por SITREL – SIDERURGICA TRES LAGOAS LTDA., sob o ID nº 291187530, em face da sentença de ID nº 291187521, pela qual foi denegada a segurança em ação mandamental por meio do qual busca a impetrante assegurar seu direito de não ser submetida à exigência do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras com base no Decreto nº 11.374/2023, após 90 dias contados da publicação ocorrida em 02 de janeiro de 2023, mantendo- se vigente neste período as alíquotas reduzidas das contribuições estabelecidas pelo decreto nº 11.322/2022. Em seu recurso, a Impetrante sustenta, em síntese, que há necessidade de se respeitar a anterioridade nonagesimal, pleiteando a reforma da sentença. Contrarrazões no ID 291187589. A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo prosseguimento do feito. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000739-02.2023.4.03.6000 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pela Impetrante. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. DECRETOS 11.322/22 E 11.374/23. REDUÇÃO TRIBUTÁRIA QUE NÃO CHEGOU A PRODUZIR EFEITOS, INEXISTINDO EXPECTATIVA A INVOCAR A ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em 08/03/2023, na ADC nº 84-DF, o E. Relator Ministro Ricardo Lewandowski concedeu “medida cautelar requerida, ad referendum do Plenário desta Suprema Corte (art. 21 da Lei 9.868/1999 cumulado com o art. 5º, §1º, da Lei 9.882/1999), para suspender a eficácia das decisões judiciais que, de forma expressa ou tácita, tenham afastado a aplicação do Decreto 11.374/2023 e, assim, possibilitar o recolhimento da contribuição para o PIS/Cofins pelas alíquotas reduzidas de 0,33% e 2%, respectivamente, até o exame de mérito desta ação”. 2. Nos termos da r. decisão proferida, o E. Ministro entendeu (...) que o Decreto 11.374/2023 não pode ser equiparado a instituição ou aumento de tributo e, por isso, não viola os princípios da segurança jurídica e da não surpresa, na medida em que o contribuinte já experimentava, desde 2015, a incidência das alíquotas de 0,65% e 4%. Destarte, não há falar em quebra da previsibilidade ou que o contribuinte foi pego desprevenido. (...) 3. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela Impetrante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SOUZA RIBEIRO DESEMBARGADOR FEDERAL