Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003157-72.2016.8.21.0001/RS RELATOR: JULIA BARCELLOS ELTZ DE SOUSA
AUTOR: FLAVIO ROBERTO LUIZ VAZ NETTO
ADVOGADO(A): José Francisco Fischinger Moura de Souza (OAB RS042691)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 51 - 10/11/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> POA01FZFC
Número: 50031577220168210001/TJRS
13/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
10/11/2025, 13:43
Trânsito em julgado
10/11/2025, 13:43
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 13:21
Protocolo de Petição
28/10/2025, 13:03
Publicação
16/10/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2821507/RS (2024/0482368-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: FLAVIO ROBERTO LUIZ VAZ NETTO
ADVOGADO: JOSE FRANCISCO FISCHINGER MOURA DE SOUZA - RS042691
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: THIAGO JOSUÉ BEN - RS080269
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 19:30
Não-Provimento
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2821507/RS (2024/0482368-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: FLAVIO ROBERTO LUIZ VAZ NETTO
ADVOGADO: JOSE FRANCISCO FISCHINGER MOURA DE SOUZA - RS042691
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: THIAGO JOSUÉ BEN - RS080269
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2821507/RS (2024/0482368-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: FLAVIO ROBERTO LUIZ VAZ NETTO
ADVOGADO: JOSE FRANCISCO FISCHINGER MOURA DE SOUZA - RS042691
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: THIAGO JOSUÉ BEN - RS080269
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 19:30
Não-Provimento
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2821507/RS (2024/0482368-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: FLAVIO ROBERTO LUIZ VAZ NETTO
ADVOGADO: JOSE FRANCISCO FISCHINGER MOURA DE SOUZA - RS042691
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: THIAGO JOSUÉ BEN - RS080269
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 18:20
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 18:46
Petição (Impugnação)
09/09/2025, 17:11
Protocolo de Petição
09/09/2025, 16:50
Publicação
02/07/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2821507/RS (2024/0482368-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: FLAVIO ROBERTO LUIZ VAZ NETTO
ADVOGADO: JOSE FRANCISCO FISCHINGER MOURA DE SOUZA - RS042691
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: THIAGO JOSUÉ BEN - RS080269
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
01/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/06/2025, 15:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/06/2025, 14:41
Protocolo de Petição
30/06/2025, 14:30
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 15:16
Protocolo de Petição
09/06/2025, 14:31
Publicação
09/06/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2821507/RS (2024/0482368-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: FLAVIO ROBERTO LUIZ VAZ NETTO
ADVOGADO: JOSE FRANCISCO FISCHINGER MOURA DE SOUZA - RS042691
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: THIAGO JOSUÉ BEN - RS080269
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Flávio Roberto Luiz Vaz Netto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Narram os autos que o ora recorrente, ajuizou a subjacente ação ordinária em face do Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a declaração de nulidade do processo administrativo disciplinar n. 088731-10.00/09-2, no bojo do qual lhe foi imposta a sanção de cassação de aposentadoria, em decorrência de suposta transgressão disciplinar que encontra tipificação na Lei Complementar Estadual n. 11.742/2002, a saber, o exercício da advocacia privada quando ocupava o cargo de Procurador estadual. A sentença de improcedência do pedido autoral (fls. 1.245/1.253) foi confirmada pelo Tribunal de origem, nos termos da ementa que segue (fls. 1.489/1.490): APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. REVISÃO DE MÉRITO POR VIA JUDICIAL. INVIABILIDADE. CESSÃO DE PROCURADOR DO ESTADO AO DETRAN. VÍNCULO FUNCIONAL ORIGINÁRIO MANTIDO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. COMPARTILHAMENTO DE PROVAS ORIUNDAS DA ESFERA PENAL. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. VIABILIDADE. 1. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO HÁ FALAR EM NULIDADE DA SENTENÇA, CONSIDERANDO QUE O MAGISTRADO EXPÔS OS ELEMENTOS FORMADORES DE SUA CONVICÇÃO, FUNDAMENTANDO SUA DECISÃO COM BASE NO DIREITO VIGENTE, ATENDENDO AS EXIGÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES (ART. 5º, INCISO LV, 93, IX, DA CF/88 E NO ART. 489, § 1º, VI, DO CPC) 2. EM SE TRATANDO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, O CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO DEVE FICAR ADSTRITO À ANÁLISE DA LEGALIDADE E REGULARIDADE PROCEDIMENTAL, BEM COMO DA VERIFICAÇÃO DA OBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS, COMO, POR EXEMPLO, DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, SEM, CONTUDO, ADENTRAR NO MÉRITO DA APLICAÇÃO DA SANÇÃO DISCIPLINAR. 3. CONSOANTE ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A CESSÃO CARACTERIZA-SE PELO DESDOBRAMENTO DA LOTAÇÃO E DO EXERCÍCIO DO SERVIDOR, DE FORMA A MANTER A PRIMEIRA NO ÓRGÃO CEDENTE E A SEGUNDA NO ÓRGÃO CESSIONÁRIO. ASSIM, O PROCURADOR DO ESTADO EXCEPCIONALMENTE CEDIDO PARA EXERCÍCIO DO CARGO DE DIRETOR-PRESIDENTE DO DETRAN MANTÉM SEU VÍNCULO FUNCIONAL COM O ÓRGÃO DE ORIGEM. 4. DADA A MANUTENÇÃO DO VÍNCULO ENTRE O RECORRENTE E A PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO, APLICÁVEL AO PAD A LEI ORGÂNICA DA ADVOCACIA DO ESTADO (LEI Nº 11.742/02). A LEI GERAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO (LEI Nº 10.098/94) SOMENTE INCIDIRÁ NO CASO CONCRETO POR FORÇA DE EVENTUAIS OMISSÕES DA PRIMEIRA NORMA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. 5. O PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO PUNITIVA DISCIPLINAR DEVE CONSIDERAR A PENA PREVISTA EM ABSTRATO PARA A INFRAÇÃO COMETIDA PELO AGENTE PÚBLICO. AINDA QUE A SANÇÃO FINAL APLICADA VENHA A SER COMUTADA, TAL CIRCUNSTÂNCIA NÃO É CAPAZ DE ALTERAR O PRAZO EXTINTIVO. PRECEDENTES DESTA QUARTA CÂMARA (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70069976389). 6. PROVA EMPRESTADA. NO CASO, O ESTADO TEVE AMPLO ACESSO ÀS PROVAS PRODUZIDAS NO ÂMBITO DO JUÍZO CRIMINAL FEDERAL EM QUE PROCESSADA A AÇÃO PENAL PARA A APURAÇÃO DE ILÍCITOS APURADOS NO INQUÉRITO POLICIAL Nº 2007.71.02.007872-8, RELATIVO À CHAMADA “OPERAÇÃO RODIN”. OUTROSSIM, CUIDANDO- SE DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS CAPTADAS DE FORMA LÍCITA, SOB AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO FEDERAL COM LASTRO EM PERMISSIVO CONSTITUCIONAL (ART. 5º, INCISO XII, DA CF3) PARA FINS DE INSTRUÇÃO DE AÇÃO PENAL, CUJO ACESSO FOI EXPRESSAMENTE FRANQUEADO À PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO E O CONTEÚDO SUBMETIDO A CONTRADITÓRIO TANTO NA VIA ADMINISTRATIVA QUANTO JUDICIAL, NÃO HÁ ÓBICE À UTILIZAÇÃO COMO PROVA EMPRESTADA, SEGUNDO SEDIMENTADA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: 7. DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AUTOR QUANTO À DESISTÊNCIA DE TESTEMUNHA. MATÉRIA PRECLUSA. ARTIGO 507 DO CPC. 8. DA DESPROPORCIONALIDADE DA PENA APLICADA. NÃO PROSPERA A ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA PENA APLICADA, HAJA VISTA QUE A COMISSÃO PROCESSANTE PROCEDEU À ADEQUADA DOSAGEM DA PENA, INCLUSIVE RECONHECENDO A AUSÊNCIA DE MAIOR GRAVOSIDADE COMO CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE E, POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, CONVERTENDO A CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA EM 90 DIAS-MULTA. RECURSO DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.531/1.540). Sustenta o recorrente violação aos arts. 489, § 1º e 2º, e 1.022, ambos do CPC, ao argumento de que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem deixou de sanar as omissões apontadas no acórdão recorrido, assim sintetizados (fl. 1.559): i) de que o ato de penalização do Recorrente pelo Governador do Estado é nulo, face à equivocada tipificação que o embasou, pois é patente a inexistência de correlação entre os fatos atribuídos ao ora Recorrente e a tipificação aplicada quando da imposição da penalidade; ii) de que o Juízo sentenciante, mesmo provocado por embargos de declaração, não enfrentou o argumento do Recorrente de que era imperioso fundamentar a conclusão de que as teses de insuficiência probatória, bem como de ausência de enriquecimento ilícito e de prejuízo ao erário, envolvem “mérito” e não “motivos”, na medida em que, muito embora tenha afirmado que o Judiciário não analisa o mérito – e por isso tenha deixado de expressar qualquer fundamentação quanto à falta de justa causa para a aplicação da penalidade –, a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores admite que cabe ao Judiciário o exame dos motivos que ensejaram o ato administrativo, sendo certo que as questões suscitadas pelo Recorrente se referem às razões de fato e de direito do ato administrativo, não se discutindo critérios de conveniência e oportunidade. Especificamente em relação ao art. 489, § 2º, do CPC, afirma que (fls. 1.564/1.565): O acórdão recorrido contraria o § 2° do art. 489 do CPC, o qual prescreve que, “no caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão”. Ocorre que, diferentemente do que entendeu o Tribunal a quo, ambas as legislações são omissas quanto ao caso específico, na medida em que nenhuma esclarece qual a legislação aplicável aos servidores cedidos. Como se vê da leitura de ambas as leis, inexiste dispositivo que contemple a hipótese de que "no caso de servidor cedido aplicar-se-á a Lei...". A omissão da legislação quanto à norma incidente no caso de funcionário cedido leva à aplicação da norma geral, ou seja, o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul, pois, havendo dúvida quanto à condição de Procurador em decorrência de o recorrente estar cedido a outro órgão quando das supostas ilegalidades, não é razoável – e contraria a lógica – que seja submetido às disposições das regras especiais. Segue afirmando que (fls. 1.568/1.570): A premissa do acórdão ora recorrido – especialmente na parte final da fundamentação, que invoca parecer do Ministério Público para efetivar contagem da prescrição – é equivocada, pois parte da incorreta aplicação de normativo que não deveria regular o tema. Ademais, esse e. Superior Tribunal de Justiça, ao contrário do que entendeu o e. Tribunal a quo, consagrou o entendimento de que a prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública deve ser regulada pela penalidade efetivamente aplicada, qual seja, a penalidade de advertência e não àquela estabelecida para a infração imputada ao recorrente. [...] Para conversão da penalidade, os julgadores fizeram menção ao art. 195 da Lei Complementar Estadual nº 11.742/02 e ao art. 195, parágrafo único, combinado com o art. 187, § 1º, ambos da Lei Complementar Estadual 10.098/94, que assim dispõem, respectivamente: [...] No entanto, olvidaram-se os julgadores de analisar que a aplicação da penalidade de multa atrai para o caso concreto a incidência do artigo 197, inciso II, da LC 10.098/94, tendo em vista que a LC 11.742/02 é omissa quanto ao prazo prescricional da pena de multa. E a norma geral estabelece ser de 12 meses a prescrição da pena de multa. [...] Ocorre que a decisão do PAD só foi proferida em 21.03.2011, quando já consubstanciada a prescrição. Assim, entre o conhecimento do fato pela autoridade superior e decisão da autoridade competente, transcorreu mais que o dobro do prazo prescricional. Da data do trânsito em julgado da decisão até o presente momento também foi ultrapassado o curso prescricional para aplicação da penalidade. Aduz, ainda, omissão a respeito da ilegalidade da prova emprestada. Lado outro, aponta ofensa ao art. 1º da Lei n. 9.296/1996, "do qual deflui a exigência de autorização judicial para a utilização de interceptação telefônica, perfeitamente aplicável ao processo administrativo disciplinar" (fl. 1.575). Nesse fio, diz que (fls. 1.575/1.576): A aludida e suposta autorização judicial não existe, tanto assim que, convenientemente, não foi apontada pelo acórdão, mesmo depois da provocação por embargos de declaração. Merece ser destacado, aqui, que não basta que o Juízo criminal tenha dado acesso à integralidade do processo criminal à Procuradoria-Geral do Estado. Tal autorização, evidentemente, não serve de salvo conduto para a utilização da prova ao bel prazer da Procuradoria. Portanto, é evidente que se fazia indispensável a postulação de autorização do juízo criminal para realizar o compartilhamento com o PAD. E essa autorização, como dito, não existe. [...] Não se trata de questionar a existência de autorização judicial para a quebra, tampouco se houve compartilhamento dos autos criminais com a PGE, mas sim a inexistência de autorização de uso da prova no PAD, pois o acesso da PGE à íntegra do feito criminal não implica autorização – nem mesmo implícita – do Juízo criminal para a utilização das provas correspondentes em todo e qualquer expediente. Já nas razões do agravo, defende que os pressupostos de admissibilidade do apelo especial encontram-se presentes, reprisando a argumentação ali expendida. Contraminuta às fls. 1632/1.644. O Ministério Público Federal, em parecer do ilustre Subprocurador-Geral da República Brasilino Pereira dos Santos, opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 1.663/1.669). É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, verifica-se que a parte agravante efetivamente impugnou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu seu apelo especial. De igual modo, encontram-se presentes os demais pressupostos de admissibilidade do agravo. Assim, examino o próprio recurso especial. No que concerne à tese de eventual negativa de prestação jurisdicional pelo Juízo de primeiro grau, está ela preclusa, diante do efeito substitutivo do acórdão recorrido em relação à sentença. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO COMPROVADA. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA. DECISÃO DE 1º GRAU SUBSTITUÍDA PELO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. De acordo com o entendimento do STJ, "[o] efeito substitutivo do acórdão faz com que a sentença não mais subsista como norma individual e concreta" (AgRg no AREsp 158.448/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 18/12/2012). 2. No caso, a ação rescisória deveria visar a rescisão do acórdão de apelação, proferido na demanda de origem, e não da sentença de 1º grau. 3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.675.009/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025.) De toda sorte, da leitura dos acórdãos recorridos verifica-se que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, aquela e as demais questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 13/4/2021). Com efeito, a tese de nulidade da sentença foi refutada pelo Tribunal de origem nos seguintes termos, in verbis (fls. 1.480): Em preliminar, o recorrente afirma que não houve pronunciamento do juízo a quo sobre as teses defensivas apresentadas na inicial, resultando em prejuízo à parte autora. Em razão disso, pugna pelo reconhecimento da nulidade da sentença por ofensa ao artigo 93, inciso IX, e artigo 5º, incisos XXXV e LV, ambos da Constituição Federal, bem como dos artigos 489, §§ 1º e 2º, e 1.002, do Código de Processo Civil. Adianto que não merece prosperar a preliminar suscitada pelo apelante. O julgador manifestou-se a respeito de todos os pontos relevantes para a resolução da controvérsia e que foram suscitados pelas partes. Ademais, o magistrado, ao sentenciar, expôs os elementos formadores de sua convicção, fundamentando sua decisão com base no direito vigente, atendendo as exigências do art. 489, inc. II, do CPC/2015 e no art. 93, inc. IX da Constituição Federal. Afora isso, cabe destacar que as formalidades legais foram obedecidas. Nesse sentido, cabe destacar o seguinte precedente desta 4ª Câmara Cível: [...] Ademais, épacífica a orientação jurisprudencial no sentido de que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os dispositivos legais invocados pelas partes, tampouco a tecer considerações acerca de cada um deles, desde que profira decisão devidamente fundamentada. Confira-se: [...] Com relação ao enquadramento normativo das condutas imputadas ao recorrente, a Corte estadual assim se pronunciou (fls. 1.481/1.482): Finalmente, destaco que os dois principais aspectos suscitados pelo apelante na presente preliminar dizem respeito: a) ao suposto enquadramento legal equivocado de suas condutas por ocasião da imposição de sanção pelo governador do Estado, e; b) a uma possível omissão do julgador quanto ao tema do compartilhamento de provas. Quanto ao enquadramento normativo aplicado no ato sancionador, notadamente o art. 130, II e II da Lei Complementar Estadual nº 11.742/02, art. 116, § 2º, I e II, da Constituição Estadual e arts. 178, V, XII e XXV, da Lei Complementar Estadual nº 10.098/94, não há dúvidas de que o conteúdo das normas alberga a conduta perpetrada pelo ora recorrente, ou seja, o exercício ilegal da advocacia privada enquanto integrante dos quadros da PGE. Vale ressaltar nesse ponto que, em virtude do óbice da Súmula 280/STF, apresenta-se inviável a modificação do entendimento firmado pela Câmara Julgadora acerca da lei estadual aplicável ao caso, pois para tanto seria necessário realizar a análise de suas disposições normativas. Também a questão relativa à legalidade das provas emprestadas foi abordada de forma expressa, conforme se tira do seguinte trecho (fl. 1.481): De outro lado, a questão relacionada ao compartilhamento de provas pelo Juízo criminal foi expressamente referida pelo Juízo a quo. Os respectivos documentos somente aportaram ao processo administrativo disciplinar após a devida autorização do magistrado criminal competente, razão pela qual inexiste qualquer vício a ser pronunciado. (Grifo nosso) Destarte, não procede a tese de contrariedade aos arts. 489, § 1º e 2º, e 1.022, ambos do CPC. Quanto ao mais, o art. 1º da Lei n. 9296/1996 tem a seguinte redação: Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça. Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática. Como se vê, esse dispositivo legal - que apenas estabelece a necessidade de autorização judicial para realização de interceptações de comunicações telefônicas, de qualquer natureza - não possui comando normativo capaz de sustentar a tese recursal e, assim, impugnar o acórdão recorrido, quanto à questão da legalidade da utilização, no PAD, de prova emprestada originalmente produzida no bojo de processo criminal. Logo, nesse ponto, incidem as Súmulas 283 e 284/STF. Por fim, a teor do Enunciado Administrativo n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". Portanto, considerando-se que o acórdão recorrido foi prolatado já na vigência do CPC/2015 e, outrossim, tendo em vista o não acolhimento da pretensão recursal da parte ora recorrente, é cabível a condenação desta em honorários advocatícios recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015. ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais arbitrados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em 20% sobre a verba honorária fixada nas instâncias ordinárias, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
06/06/2025, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
05/06/2025, 19:00
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 10:15
Recebimento
03/06/2025, 10:05
Petição (Parecer de Mérito (MP))
03/06/2025, 09:51
Protocolo de Petição
03/06/2025, 09:34
Publicação
28/03/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2821507/RS (2024/0482368-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: FLAVIO ROBERTO LUIZ VAZ NETTO
ADVOGADO: JOSE FRANCISCO FISCHINGER MOURA DE SOUZA - RS042691
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: THIAGO JOSUÉ BEN - RS080269
DESPACHO Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer. Relator
SÉRGIO KUKINA
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 20:10
Mero expediente
25/03/2025, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2821507/RS (2024/0482368-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: FLAVIO ROBERTO LUIZ VAZ NETTO
ADVOGADO: JOSE FRANCISCO FISCHINGER MOURA DE SOUZA - RS042691
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: THIAGO JOSUÉ BEN - RS080269
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/03/2025.
12/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 12:50
Redistribuição
11/03/2025, 12:30
Recebimento
11/03/2025, 11:37
Remessa (outros motivos)
11/03/2025, 11:25
Publicação
11/03/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2821507/RS (2024/0482368-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FLAVIO ROBERTO LUIZ VAZ NETTO
ADVOGADO: JOSE FRANCISCO FISCHINGER MOURA DE SOUZA - RS042691
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: THIAGO JOSUÉ BEN - RS080269
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2025, 21:00
Distribuição
06/03/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2821507/RS (2024/0482368-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FLAVIO ROBERTO LUIZ VAZ NETTO
ADVOGADO: JOSE FRANCISCO FISCHINGER MOURA DE SOUZA - RS042691
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: THIAGO JOSUÉ BEN - RS080269
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/01/2025.
10/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/01/2025, 10:13
Distribuição (competência exclusiva)
09/01/2025, 10:00
Recebimento
17/12/2024, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FLAVIO ROBERTO LUIZ VAZ NETTO (AUTOR) ADVOGADO(A): José Francisco Fischinger Moura de Souza (OAB RS042691)
APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU) PROCURADOR(A): THIAGO JOSUE BEN PROCURADOR(A): GUSTAVO PETRY MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): CRISTIANE TODESCHINI Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 12 de julho de 2024. Desembargador VOLTAIRE DE LIMA MORAES Presidente
80 - 4ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da SESSÃO VIRTUAL (sem videoconferência) com início no dia 24 de julho de 2024, quarta-feira, às 14h, e previsão de encerramento no mesmo horário do dia 30 de julho de 2024, terça-feira (nos termos dos artigos 247 e seguintes do Regimento Interno desta corte - alterados pela Emenda Regimental 01/2021 - OE), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. Poderão as partes e o Ministério Público, em até dois dias úteis antes da sessão de julgamento, protocolar pedido de sustentação de argumentos perante o colegiado, observadas as hipóteses previstas no artigo 248, § 2º do RITJRS, que consistirá na marcação do pedido no sistema e na juntada aos autos de arquivo de texto em forma de memoriais eletrônicos, arquivo de áudio ou de áudio e vídeo, ou, ainda, na juntada de petição com o link que conduza à gravação, com observância do tempo regimental de sustentação e das devidas especificações de formato, de resolução e de tamanho de arquivo, quando permitidos pelo sistema informatizado, sob pena de não ser admitido. Dúvidas quanto à juntada da mídia poderão ser esclarecidas no tutorial do Eproc (site do TJRS, portal do advogado), ou pelos telefones: 3210.7965, 3210.7975 e 3210.7985. Ainda, as partes e o Ministério Público, mediante petição, poderão se opor ao julgamento em sessão virtual no prazo de até 02 (dois) dias úteis após a publicação da pauta, o que implicará a exclusão do processo da sessão, por determinação do relator, e sua posterior inclusão em sessão presencial, na qual é prevista a possiblidade de sustentação oral, salvo se essa providência implicar risco de perecimento de direito ou à efetividade da prestação jurisdicional, nos termos do artigo 248 do RITJRS. Os memoriais devem ser enviados ao e-mail setorial da secretaria: [email protected], em até dois dias úteis antes da sessão de julgamento. Apelação Cível Nº 5003157-72.2016.8.21.0001/RS (Pauta: 35) RELATOR: Desembargador VOLTAIRE DE LIMA MORAES
15/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FLAVIO ROBERTO LUIZ VAZ NETTO (AUTOR) ADVOGADO(A): MILENE DE LEMOS BASSOA (OAB RS060226) ADVOGADO(A): José Francisco Fischinger Moura de Souza (OAB RS042691)
APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU) PROCURADOR(A): THIAGO JOSUE BEN PROCURADOR(A): GUSTAVO PETRY MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): CRISTIANE TODESCHINI Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 05 de abril de 2024. Desembargador VOLTAIRE DE LIMA MORAES Presidente
80 - 4ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 17 de abril de 2024, quarta-feira, às 14h00min, a ser realizada na Sala de Sessão nº 815, podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. Solicita-se que o ingresso na sala seja feito uma hora antes do início da sessão de julgamento, para identificação do advogado pelo(a) oficial(a) de justiça, sendo obrigatória a apresentação da carteira da OAB. O pedido de preferência e/ou sustentação oral realizado eletronicamente em processo físico ou eletrônico deverá ser marcado no sistema Themis ou Eproc a partir da publicação da pauta no Diário de Justiça Eletrônico até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário marcado para o início da sessão de julgamento, conforme Emenda Regimental nº 02/2023-Órgão Especial. Caso o pedido seja realizado de forma presencial, deve ser registrado no dia da sessão a partir das 13 horas até as 13h59min com o(a) oficial(a) de justiça, conforme previsto no art. 214, § 1º e 4º do RITJ/RS. O pedido deve ser cadastrado no sistema eletronicamente ou presencialmente na sessão de julgamento em que o processo estiver atualmente pautado, independente de haver petição prévia requerendo a sustentação oral ou pedido no sistema realizado em sessão anterior. A marcação do pedido de sustentação oral no sistema, mesmo quando confirmada a presença do(a) advogado(a) com o (a) oficial(a) de justiça, não garante a realização do ato, que depende de aprovação do Presidente da câmara, durante a solenidade, verificadas as hipóteses cabíveis no artigo 937 do CPC, bem como no Regimento Interno deste Tribunal. Serão julgados primeiramente os processos do sistema Themis, quando houver, e depois os do sistema Eproc. Os memoriais devem ser enviados ao e-mail setorial da secretaria: [email protected], em até dois dias úteis antes da sessão de julgamento. Apelação Cível Nº 5003157-72.2016.8.21.0001/RS (Pauta: 1) RELATOR: Desembargador VOLTAIRE DE LIMA MORAES
08/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FLAVIO ROBERTO LUIZ VAZ NETTO (AUTOR) ADVOGADO(A): MILENE DE LEMOS BASSOA (OAB RS060226) ADVOGADO(A): José Francisco Fischinger Moura de Souza (OAB RS042691)
APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU) PROCURADOR(A): VICTOR HERZER DA SILVA MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): CRISTIANE TODESCHINI Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 11 de março de 2024. Desembargador VOLTAIRE DE LIMA MORAES Presidente
80 - 4ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da SESSÃO VIRTUAL (sem videoconferência) com início no dia 21 de março de 2024, quinta-feira, às 14h00min, e previsão de encerramento no mesmo horário do dia 27 de março de 2024 (nos termos dos artigos 247 e seguintes do Regimento Interno desta corte - alterados pela Emenda Regimental 01/2021 - OE), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. Poderão as partes e o Ministério Público, em até dois dias úteis antes da sessão de julgamento, protocolar pedido de sustentação de argumentos perante o colegiado, observadas as hipóteses previstas no artigo 248, § 2º do RITJRS, que consistirá na marcação do pedido no sistema e na juntada aos autos de arquivo de texto em forma de memoriais eletrônicos, arquivo de áudio ou de áudio e vídeo, ou, ainda, na juntada de petição com o link que conduza à gravação, com observância do tempo regimental de sustentação e das devidas especificações de formato, de resolução e de tamanho de arquivo, quando permitidos pelo sistema informatizado, sob pena de não ser admitido. Dúvidas quanto à juntada da mídia poderão ser esclarecidas no tutorial do Eproc (site do TJRS, portal do advogado), ou pelos telefones: 3210.7965, 3210.7975 e 3210.7985. Ainda, as partes e o Ministério Público, mediante petição, poderão se opor ao julgamento em sessão virtual no prazo de até 02 (dois) dias úteis após a publicação da pauta, o que implicará a exclusão do processo da sessão, por determinação do relator, e sua posterior inclusão em sessão presencial, na qual é prevista a possiblidade de sustentação oral, salvo se essa providência implicar risco de perecimento de direito ou à efetividade da prestação jurisdicional, nos termos do artigo 248 do RITJRS. Os memoriais devem ser enviados ao e-mail setorial da secretaria: [email protected], em até dois dias úteis antes da sessão de julgamento. Apelação Cível Nº 5003157-72.2016.8.21.0001/RS (Pauta: 33) RELATOR: Desembargador VOLTAIRE DE LIMA MORAES