Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: CONSTRUDECOR S/A ADVOGADO do(a)
IMPETRANTE: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) DESPACHO Dê-se ciência da baixa dos autos. Requeiram as partes o que for de seu interesse. Após, não havendo novos requerimentos, encaminhem-se os autos ao arquivo findo. Int. São Paulo, data lançada eletronicamente. RAQUEL FERNANDEZ PERRINI Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004684-56.2021.4.03.6100
22/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/04/2025, 08:39
Trânsito em julgado
25/04/2025, 08:39
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 12:51
Protocolo de Petição
31/03/2025, 12:35
Publicação
28/03/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2675150/SP (2024/0227830-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: CONSTRUDECOR S/A
ADVOGADOS: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599
PRISCILA FARICELLI DE MENDONÇA - SP234846
IGOR DA SILVA MARTINS - SP439036
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2675150/SP (2024/0227830-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: CONSTRUDECOR S/A
ADVOGADOS: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599
PRISCILA FARICELLI DE MENDONÇA - SP234846
IGOR DA SILVA MARTINS - SP439036
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 20:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 12:07
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2025, 10:27
Publicação
10/03/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2675150/SP (2024/0227830-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: CONSTRUDECOR S/A
ADVOGADOS: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599
PRISCILA FARICELLI DE MENDONÇA - SP234846
IGOR DA SILVA MARTINS - SP439036
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 15:21
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 15:45
Documento (Certidão)
17/02/2025, 14:30
Publicação
20/12/2024, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2675150/SP (2024/0227830-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: CONSTRUDECOR S/A
ADVOGADOS: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599
PRISCILA FARICELLI DE MENDONÇA - SP234846
IGOR DA SILVA MARTINS - SP439036
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
19/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2024, 17:00
Petição (Embargos de declaração)
18/12/2024, 16:41
Protocolo de Petição
18/12/2024, 16:21
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 20:21
Protocolo de Petição
12/12/2024, 20:09
Publicação
12/12/2024, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2675150/SP (2024/0227830-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: CONSTRUDECOR S/A
ADVOGADOS: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599
PRISCILA FARICELLI DE MENDONÇA - SP234846
IGOR DA SILVA MARTINS - SP439036
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
11/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2024, 19:50
Não-Provimento
09/12/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/11/2024, 21:28
Expedição de documento (Mandado)
25/11/2024, 09:53
Publicação
25/11/2024, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 18:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2675150/SP (2024/0227830-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: CONSTRUDECOR S/A
ADVOGADOS: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599
PRISCILA FARICELLI DE MENDONÇA - SP234846
IGOR DA SILVA MARTINS - SP439036
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/12/2024 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2024 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/11/2024, 00:00
Inclusão em pauta
21/11/2024, 16:42
Conclusão (para decisão)
06/11/2024, 16:45
Documento (Certidão)
06/11/2024, 15:45
Publicação
09/09/2024, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2024, 18:15
Ato ordinatório
06/09/2024, 12:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/09/2024, 12:01
Protocolo de Petição
06/09/2024, 11:40
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 13:51
Protocolo de Petição
21/08/2024, 13:33
Publicação
19/08/2024, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2024, 18:19
Não-Provimento
15/08/2024, 21:30
Conclusão (para decisão)
02/08/2024, 15:15
Recebimento
02/08/2024, 14:55
Petição (Parecer de Mérito (MP))
02/08/2024, 14:41
Protocolo de Petição
02/08/2024, 14:28
Documento (Certidão)
23/07/2024, 15:43
Redistribuição
23/07/2024, 15:00
Recebimento
23/07/2024, 14:15
Remessa (outros motivos)
23/07/2024, 14:12
Remessa (outros motivos)
23/07/2024, 12:38
Conclusão (para decisão)
27/06/2024, 12:15
Distribuição (competência exclusiva)
27/06/2024, 12:00
Recebimento
24/06/2024, 06:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: CONSTRUDECOR S/A Advogados do(a)
APELANTE: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599-A, PRISCILA FARICELLI DE MENDONCA - SP234846-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004684-56.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
APELANTE: CONSTRUDECOR S/A Advogados do(a)
APELANTE: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599-A, PRISCILA FARICELLI DE MENDONCA - SP234846-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CONSTRUDECOR S/A Advogados do(a)
APELANTE: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599-A, PRISCILA FARICELLI DE MENDONCA - SP234846-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Verifica-se que nas razões do agravo, não se impugna a decisão de negativa de seguimento do recurso excepcional, insistindo-se na veiculação de argumentos por meio dos quais a parte considera equivocado o acórdão produzido pelo órgão fracionário deste Tribunal, o qual se mostra em conformidade com precedentes vinculantes da instância superior. Não houve, pela parte recorrente, qualquer esforço com vistas a demonstrar que a decisão monocrática desta Vice-Presidência está equivocada no cenário em que invoca a jurisprudência das Cortes Superiores. Não houve desenvolvimento de fundamentação apta a demonstrar que a jurisprudência de precedentes anotada tanto no aresto local, quanto na decisão da Vice-Presidência, seja equivocada ou esteja superada por circunstância fática ou jurídica superveniente a sua edição. Não se desincumbiu o agravante, enfim, do ônus da impugnação clara e específica do fundamento determinante da decisão agravada, consistente na observância, pelo acórdão recorrido, do entendimento sufragado pela instância superior em precedente vinculante. O mesmo com relação ao posicionamento da Vice-Presidência. Essa omissão conduz à rejeição do recurso, tanto no entendimento do STF (AR 2911 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 01-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023 - ARE 1.2615.88-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), DJe de 29/6/2020); ARE 790.499-ED-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 1º/8/2019; ARE 880.671-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 30/6/2015. - ARE 1302982 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 15-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-070 DIVULG 13-04-2021 PUBLIC 14-04-2021), quanto do STJ(AgRg no AREsp n. 546.084/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 4/12/2014 - AgInt no AREsp n. 2.043.769/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022. - AgInt no AgInt no AREsp n. 2.014.773/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1/6/2022. - AgInt no AREsp n. 2.188.216/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.), incidindo, na espécie, o art.1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182/STJ (É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada). Parte do próprio STJ a ensinança no sentido de que são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial (AgInt no AREsp n. 2.188.216/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) No caso, verificou-se a atenção ao art. 93, IX, da CF dada a adequada fundamentação do julgado em face do objeto mandamental, afastando-se a possibilidade da assunção de créditos de PIS/COFINS a partir do valores devidos à administradora de cartões de débito e de crédito, compondo esses valores a própria receita a sofrer a incidência tributária (Tema 1.024), e lembrado que o órgão julgador não é obrigado a enfrentar todas as alegações trazidas pelas partes se o fundamento utilizado é suficiente para a solução da causa (tema 339 do STF). Nada obstante, verificou-se que a temática à luz do art. 03º, II, das Leis 10.637/02 e 10.833/03 é de cunho infraconstitucional, ausente repercussão geral e violação direta ao art. 195, § 12, da CF (tema 756 do STF), também vedando o acesso à instância excepcional. Por derradeiro, a recorrente levanta ponto que consubstancia, na verdade, mera questão semântica, no intuito de tentar distinguir o pedido formulado, do quanto foi decidido no acórdão recorrido, porém, tal diferença, na singularidade, inexiste. Isto porque não há que se falar em direito de crédito sobre valores que são efetivamente devidos pela empresa, pois, consoante já dito, devem ser incluídos na base de cálculo do PIS e da COFINS (Tema 1.024/STF), sendo incabível seu aproveitamento. Mesmo que assim não fosse, o debate que envolve insumos e os critérios de aplicação da não-cumulatividade no PIS e COFINS, conforme já dito, é matéria de âmbito infraconstitucional (Tema 756-STF). Não demonstrando a parte razão a afastar os paradigmas indicados, a negativa de seguimento deve ser mantida. Pelo exposto, nego provimento ao agravo. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EFICAZ CONTRA A DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA QUE INVIABILIZOU A SUBIDA DO RECURSO EXCEPCIONAL, BEM COMO DOS FUNDAMENTOS DO PRÓPRIO ACÓRDÃO RECORRIDO, QUE SE ACHA CONFORME PRECEDENTES VINCULANTES DA INSTÂNCIA SUPERIOR. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1. Nega-se provimento ao agravo interno dirigido ao Órgão Especial, quando o recorrente não se desincumbe do ônus processual - exigível nos recursos excepcionais - de apresentar fundamentação/impugnação específica, seja em relação ao acórdão local, seja em relação a decisão unipessoal do Vice-Presidente que impediu a subida de recurso extraordinário ou especial, consoante exigido pelas Cortes Superiores. 2. No ponto, colhem-se precedentes tantodo STF (AR 2911 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 01-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023 - ARE 1.2615.88-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), DJe de 29/6/2020); ARE 790.499-ED-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 1º/8/2019; ARE 880.671-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 30/6/2015. - ARE 1302982 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 15-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-070 DIVULG 13-04-2021 PUBLIC 14-04-2021), quanto do STJ(AgRg no AREsp n. 546.084/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 4/12/2014 - AgInt no AREsp n. 2.043.769/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022. - AgInt no AgInt no AREsp n. 2.014.773/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1/6/2022. - AgInt no AREsp n. 2.188.216/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.), incidindo, na espécie, o art.1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182/STJ (É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada) que é consonante com a orientação das duas Cortes. 3. No caso, verificou-se a atenção ao art. 93, IX, da CF dada a adequada fundamentação do julgado em face do objeto mandamental, afastando-se a possibilidade da assunção de créditos de PIS/COFINS a partir do valores devidos à administradora de cartões de débito e de crédito, compondo esses valores a própria receita a sofrer a incidência tributária (Tema 1.024), e lembrado que o órgão julgador não é obrigado a enfrentar todas as alegações trazidas pelas partes se o fundamento utilizado é suficiente para a solução da causa (tema 339 do STF). Nada obstante, verificou-se que a temática à luz do art. 03º, II, das Leis 10.637/02 e 10.833/03 é de cunho infraconstitucional, ausente repercussão geral e violação direta ao art. 195, § 12, da CF (tema 756 do STF), também vedando o acesso à instância excepcional. 4. Por derradeiro, a recorrente levanta ponto que consubstancia, na verdade, mera questão semântica, no intuito de tentar distinguir o pedido formulado, do quanto foi decidido no acórdão recorrido, porém, tal diferença, na singularidade, inexiste. Isto porque não há que se falar em direito de crédito sobre valores que são efetivamente devidos pela empresa, pois, consoante já dito, devem ser incluídos na base de cálculo do PIS e da COFINS (Tema 1.024/STF), sendo incabível seu aproveitamento. Mesmo que assim não fosse, o debate que envolve insumos e os critérios de aplicação da não-cumulatividade no PIS e COFINS, conforme já dito, é matéria de âmbito infraconstitucional (Tema 756-STF). 5. Agravo interno desprovido. Negativa de seguimento mantida. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004684-56.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de agravo interno interposto pela parte impetrante contra decisão terminativa que negou seguimento a seu recurso extraordinário, com fulcro nos temas 339, 1.024 e 756 do STF. A agravante alega: contradição do decisum ao aplicar para a causa tanto a tese fixada no tema 1.024 quanto àquela presente no tema 756, tratando-se aqui do direito de crédito de PIS/COFINS sobre os montantes devidos à administradora de cartões de débito e de crédito. No ponto, defende a constitucionalidade da questão, ficando afastada a tese. Alega também a existência de violação ao art. 93 da CF, posto aplicado o tema 1.024. A parte impetrante interpôs agravo em recurso especial. Sem contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004684-56.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Desembargador Federal Vice-Presidente JOHONSOM DI SALVO (Relator). Votaram os Desembargadores Federais NELTON DOS SANTOS, GILBERTO JORDAN (convocado para compor quórum), WILSON ZAUHY (convocado para compor quórum), BAPTISTA PEREIRA, MARLI FERREIRA, THEREZINHA CAZERTA, MAIRAN MAIA, NERY JUNIOR, CONSUELO YOSHIDA, MARISA SANTOS, CARLOS DELGADO, LEILA PAIVA, ALI MAZLOUM, MARCELO SARAIVA e GISELLE FRANÇA. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais ANDRÉ NABARRETE, NINO TOLDO e MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
25/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CONSTRUDECOR S/A Advogados do(a)
APELANTE: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599-A, PRISCILA FARICELLI DE MENDONCA - SP234846-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Do compulsar destes autos eletrônicos verifica-se que, no caso em apreço, a Recorrente interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO e RECURSO ESPECIAL. Abaixo passo a analisá-los: I – RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004684-56.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela contribuinte contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. FATURAMENTO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E DE DÉBITO. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, pelo rito dos Recursos Repetitivos, decidiu que o conceito de insumo deve ser analisado casuisticamente à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade de determinado item (bem ou serviço) para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pela Contribuinte. 2. No caso em tela, pretende a impetrante ter assegurado o direito ao aproveitamento dos créditos do PIS e da COFINS relativos às taxas de cartão de crédito e frente às particularidades da sua atividade da recorrente, ao argumento de que esses gastos se amoldam ao conceito de insumo. 3. Contudo, o E. STF no julgamento do RE 1.049.811, sob a sistemática da repercussão geral, na sessão virtual concluída em 04/09/2020, com relação à dedução dos valores despendidos com as administradoras de cartões de crédito e débito, nos termos da divergência apresentada pelo Ministro Alexandre de Moraes, entendeu que: “É constitucional a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito.” 4. Apelação da impetrante improvida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Em seu recurso excepcional, a Recorrente alega, preliminarmente, violação ao art. 93, IX, da CF, por entender que o Acórdão padece de vício de fundamentação. Alega, ainda, violação aos arts. 195, I, “b”, § 12, e 239, da CF. Argumenta com a essencialidade das despesas atinentes a taxas pagas às administradoras de cartões de crédito e débito para a consecução da sua atividade, de modo a enquadrá-las no conceito de insumo, viabilizando o creditamento no âmbito do PIS e da COFINS. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Inicialmente, no que diz respeito à arguida afronta ao art. 93, IX da CF, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do AI n.º 791.292/PE, vinculado ao tema n.º 339, reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou sua jurisprudência, no sentido de que o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais se contenta com existência de motivação - ainda que sucinta - na decisão, não se demandando o exame aprofundado de cada uma das alegações. O paradigma, publicado em 13/08/2010, estampa a seguinte ementa: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (STF, AI n.º 791.292 QO-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118) (Grifei). No caso concreto, vê-se que o acórdão recorrido, porque fundamentado, põe-se em consonância com o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, impondo-se, quanto a esta questão, a negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário, por força do art. 1.030, I, "a", do CPC. Quanto ao tema central da controvérsia, pontuo que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.049.811/SE, alçado como representativo de controvérsia (Tema 1024) e submetido à sistemática da repercussão geral (art. 1.036 do CPC), pacificou o seguinte entendimento: "É constitucional a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito." O acórdão paradigma, publicado no DJe 117 de 17/06/2022, recebeu a seguinte ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. TEMA 1024 DA REPERCUSSÃO GERAL. INCLUSÃO DOS VALORES RETIDOS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E DA COFINS DEVIDAS POR EMPRESA QUE RECEBE PAGAMENTOS POR MEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO. CONSTITUCIONALIDADE. 1. No julgamento dos Recursos Extraordinários 357950, 390840, 358273 e 346084, o Plenário desta SUPREMA CORTE declarou a inconstitucionalidade do artigo 3º, §1º, da Lei nº 9.718/1998, visto que instituiu nova base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS antes da autorização implementada pela Emenda Constitucional 20/1998. Após a EC 20/1998, a “receita” da empresa é base válida das contribuições do inc. I do art. 195. 2. A controvérsia colocada neste precedente com repercussão geral reconhecida consiste em saber se o valor total recebido por empresa, mediante venda paga com cartão de crédito e débito, constitui base de cálculo das contribuições ao PIS/COFINS, embora uma parte desse montante seja repassado à administradora de cartão de crédito. 3. A recorrente sustenta que o fato de a administradora repassar à empresa vendedora o valor resultante das vendas, descontando do montante repassado o quantum a que faz jus a título de taxa de administração, retira dessa específica parcela a natureza de receita. 4. Entretanto, o resultado das vendas e/ou prestação de serviços da empresa (que constituem a sua receita) não se modifica, a depender do destino que se dá ao seu resultado financeiro - como é o caso da taxa de administração em foco. 5. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tese de julgamento: “É constitucional a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito”. Por outro lado, a alegação de contrariedade ao art. 195, §12, da CF, por vedação ao creditamento das taxas com administradora de cartão, esbarra no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 841979, também sob o regime da repercussão geral (Tema 756), ocasião em que se fixou a seguinte tese: "I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança; II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade, com essas leis, das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04. III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04". Destaco, no tocante ao conceito de insumo, que o Relator do Acórdão, Min. Dia Toffoli, pontuou em seu voto tratar-se de questão pertinente à esfera infraconstitucional, não se vislumbrando afronta ao princípio da não-cumulatividade, conforme trecho extraído a seguir: “(...) Passo a tratar, à luz da não cumulatividade, do que deve ser compreendido por insumo, referido no art. 3º, inciso II, das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03. (...) Paralelamente a isso, é preciso chamar a atenção para o fato de que não se depreende diretamente do texto constitucional o que se deve entender, de maneira estanque, por insumo para fins da não cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS. Considerando essa circunstância, bem como a autonomia do legislador, mencionada anteriormente neste voto, para tratar do sistema não cumulativo da contribuição ao PIS e da COFINS, verifica-se caber à legislação infraconstitucional dispor sobre tal assunto. (...) Em suma, é infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão a respeito da interpretação da expressão “insumo” presente no art. 3º, inciso II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, e da compatibilidade com essas leis das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04. Atente-se, de mais a mais, que não se vislumbra nesse dispositivo, tendo-se presente a orientação proferida pela Corte Superior, ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proteção à confiança ou da livre concorrência ou a outro preceito constitucional. É certo, ainda, que ele não desnatura o próprio regime não cumulativo de cobrança da contribuição ao PIS e da COFINS. (...)” (grifei) Quanto à discussão do tema, mostra-se inadequada, portanto, a via do Recurso Extraordinário. Impõe-se a negativa de seguimento ao excepcional, ex vi do art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário quanto às matérias versadas nos Temas 339, 1.024 e 756, de Repercussão Geral. Int. II- RECURSO ESPECIAL
Trata-se de Recurso Especial interposto pela contribuinte, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. FATURAMENTO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E DE DÉBITO. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, pelo rito dos Recursos Repetitivos, decidiu que o conceito de insumo deve ser analisado casuisticamente à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade de determinado item (bem ou serviço) para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pela Contribuinte. 2. No caso em tela, pretende a impetrante ter assegurado o direito ao aproveitamento dos créditos do PIS e da COFINS relativos às taxas de cartão de crédito e frente às particularidades da sua atividade da recorrente, ao argumento de que esses gastos se amoldam ao conceito de insumo. 3. Contudo, o E. STF no julgamento do RE 1.049.811, sob a sistemática da repercussão geral, na sessão virtual concluída em 04/09/2020, com relação à dedução dos valores despendidos com as administradoras de cartões de crédito e débito, nos termos da divergência apresentada pelo Ministro Alexandre de Moraes, entendeu que: “É constitucional a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito.” 4. Apelação da impetrante improvida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Em seu recurso excepcional, a Recorrente alega, em síntese: (i) violação aos arts. 489, §1º, IV, V e VI, e 1.022, I e II e §1º, do CPC, por entender que o Acórdão deixou de analisar argumentos suscitados nos autos; (ii) violação ao art. 927, III, do CPC, afirmando não terem sido observados entendimentos firmados em repetitividade pelas Cortes Superiores; e (iii) violação aos arts. 1º e 3º, II, das Leis n.º 10.637/02 e n.º 10.833/03. Argumenta com a essencialidade das despesas com administradoras de cartão, de modo a enquadrá-las no conceito de insumo, viabilizando o creditamento quanto ao PIS e à COFINS. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Inicialmente, a ventilada nulidade por violação aos arts. 489, §1º, IV, V e VI, e 1.022, I e II e §1º, do CPC, não tem condições de prosperar, porquanto o acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada o cerne da controvérsia submetida ao Poder Judiciário. Nesse sentido, o "julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ, EDcl no MS n.º 21.315/DF, Rel. Min. DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada do TRF da 3.ª Região), Primeira Seção, DJe 15/6/2016). Ademais, os fundamentos e teses pertinentes para a decisão da questão jurídica foram analisados, sem embargo de que "Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem" (STJ, EDcl no RMS n.º 45.556/RO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/08/2016). Não é outro o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, como se depreende ainda das conclusões dos seguintes julgados: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido e a decisão agravada pronunciam-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 12/11/2019). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem, analisando a prova dos autos, concluiu não estar comprovada a confusão patrimonial nem o desvio de finalidade. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.159.188/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022) (Grifei). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. O julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 3. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca da análise das provas e da necessidade de nova perícia demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.099.855/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022) (Grifei). No que tange à alegada violação aos arts. 1º e 3º, II, das Leis n.º 10.637/02 e n.º 10.833/03, pontuo que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.221.170 (Temas 779, 780), sob o regime de repetitividade, decidiu que “o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte”. O Acórdão, publicado no DJe de 24/04/2018, foi assim ementado: TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. DEFINIÇÃO ADMINISTRATIVA PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 247/2002 E 404/2004, DA SRF, QUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR DO SEU ALCANCE LEGAL. DESCABIMENTO. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015). 1. Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN 404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3o., II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol exemplificativo. 2. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 3. Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos relativos a custo e despesas com: água, combustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e equipamentos de proteção individual-EPI. 4. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), assentam-se as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. Todavia, a verificação da essencialidade e relevância do acesso ao serviço de pagamentos via cartão de débito ou crédito à atividade da Recorrente, para os fins em discussão, requer revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na orientação consagrada na Súmula n.º 7 do STJ, a qual preconiza que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Sem embargo de que o acórdão recorrido está em consonância com precedentes exarados pela Corte Superior, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS NÃO CUMULATIVAS. TAXA PAGA ÀS OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. CONCEITO DE INSUMO AFERIDO À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC/1973 quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o tema da inclusão da taxa paga às operadoras de cartão de crédito e débito na base de cálculo do PIS e da COFINS passa pela definição e conceito de receita e faturamento previstos no art. 195, I, "b", da Constituição Federal/1988, sendo, portanto, matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 3. "O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte" (REsp 1.221.170/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 24/4/2018). 4. Inviável reconhecer que as despesas com as operadoras de cartão de crédito e débito sejam consideradas insumos em face da sua não essencialidade no processo produtivo, na medida em que se trata de forma de pagamento complementar à disposição dos consumidores. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, Segunda Turma, AgInt nos EDcl no AREsp 1176156 / SP, Relator Ministro OG FERNANDES, julgado em 21/05/2019, DJe 07/06/2019).
Ante o exposto, não admito o Recurso Especial. Int. São Paulo, 24 de novembro de 2023.
27/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: CONSTRUDECOR S/A Advogados do(a)
APELANTE: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599-A, PRISCILA FARICELLI DE MENDONCA - SP234846-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004684-56.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: CONSTRUDECOR S/A Advogados do(a)
APELANTE: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599-A, PRISCILA FARICELLI DE MENDONCA - SP234846-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
embargado: “TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. FATURAMENTO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E DE DÉBITO. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, pelo rito dos Recursos Repetitivos, decidiu que o conceito de insumo deve ser analisado casuisticamente à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade de determinado item (bem ou serviço) para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pela Contribuinte. 2. No caso em tela, pretende a impetrante ter assegurado o direito ao aproveitamento dos créditos do PIS e da COFINS relativos às taxas de cartão de crédito e frente às particularidades da sua atividade da recorrente, ao argumento de que esses gastos se amoldam ao conceito de insumo. 3. Contudo, o E. STF no julgamento do RE 1.049.811, sob a sistemática da repercussão geral, na sessão virtual concluída em 04/09/2020, com relação à dedução dos valores despendidos com as administradoras de cartões de crédito e débito, nos termos da divergência apresentada pelo Ministro Alexandre de Moraes, entendeu que: “É constitucional a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito.” 4. Apelação da impetrante improvida.” A embargante, em suas razões, alega que o v. acórdão foi omisso e contraditório, pois o objetivo da impetrante é ver reconhecido o seu direito de apurar créditos de PIS e COFINS sobre os valores pagos pela prestação de serviços de cartão de crédito/débito; e não excluir esses valores da base de cálculo das aludidas contribuições. O que está em discussão é saber se as taxas de operadoras de cartão de crédito/débito podem ser vistas como insumos, para fins de apropriação de créditos de PIS e COFINS, nos termos do art. 3º, II, das Leis nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003. Na realidade, veja-se que o reconhecimento de que o PIS e a COFINS são devidos sobre as despesas com cartão de crédito confirma o direito à apuração de créditos pleiteado. Prequestiona a matéria para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário. Intimada, a parte embargada manifestou-se nos autos (ID 275811285). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004684-56.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: CONSTRUDECOR S/A Advogados do(a)
APELANTE: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599-A, PRISCILA FARICELLI DE MENDONCA - SP234846-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II). No caso, à evidência, o v. acórdão embargado não se ressente de qualquer desses vícios. Da simples leitura da ementa acima transcrita, verifica-se que o julgado abordou todas as questões debatidas pelas partes e que foram explicitadas no voto condutor. Conforme o disposto no v. acórdão, no caso em tela, pretende a impetrante ter assegurado o direito ao aproveitamento dos créditos do PIS e da COFINS relativos às taxas de cartão de crédito e frente às particularidades da sua atividade, ao argumento de que esses gastos se encaixam no conceito de insumo. Contudo, o E. STF no julgamento do RE 1.049.811, sob a sistemática da repercussão geral, na sessão virtual concluída em 04/09/2020, com relação à dedução dos valores despendidos com as administradoras de cartões de crédito e débito, nos termos da divergência apresentada pelo Ministro Alexandre de Moraes, entendeu que: “É constitucional a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito.” No que se refere aos dispositivos que se pretende prequestionar, quais sejam, artigos 1º e 3º, II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003; artigos 93, XI, 146, 195, I, “b” e 239 da CF; artigos 927, III, 1.022, I e II e § 1º; 489, § 1º, IV, V e VI, do CPC, tais regramentos não restaram violados, sendo inclusive despicienda a manifestação sobre todo o rol, quando a solução dada à controvérsia posta declinou precisamente o direito que se entendeu aplicável à espécie. No mais, pretende a embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados. Ora, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, “in casu”, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. A respeito, trago à colação aresto citado por Theotônio Negrão em “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, Editora Saraiva, 35ª ed., 2003, p. 593, “in verbis”: “Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão (Bol AASP 1.536/122).” Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). Ainda assim, é preciso ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pela ora embargante, inexistindo nele, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão. Por fim, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004684-56.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de embargos de declaração (ID 275587544) opostos por Construdecor S/A, em face de v. acórdão (ID 2750080311) que, por unanimidade, negou provimento à apelação da impetrante. O v. acórdão foi proferido em sede de mandado de segurança impetrado por por CONSTRUDECOR S/A em face do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) objetivando provimento jurisdicional para assegurar seu direito líquido e certo de apurar créditos no cálculo do PIS e da COFINS não-cumulativos sobre os valores pagos pela prestação de serviços de cartão de crédito/débito, conforme disposição dos artigos 3º, inc. II, da Leis 10.637/02 e 10.833/03, abstendo-se a autoridade impetrada da tomada de qualquer medida violadora desse direito, a saber: (i) inscrição em dívida ativa e cobrança executiva fiscal dos valores de PIS/COFINS não pagos em razão do creditamento; e (ii) outros atos, tais como a indevida inscrição do nome da impetrante no CADIN e indeferimento do pedido de expedição/renovação de sua certidão de regularidade fiscal. Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não existindo no acórdão embargado omissão ou contradição a serem sanadas, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos. 2. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado. 3. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 4. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MARLI FERREIRA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
28/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSTRUDECOR S/A Advogados do(a)
APELANTE: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599-A, PRISCILA FARICELLI DE MENDONCA - SP234846-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004684-56.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: CONSTRUDECOR S/A Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599-A
APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CONSTRUDECOR S/A Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599-A
APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No presente feito, cinge-se o objeto da controvérsia à possibilidade de excluir do cálculo do PIS e da COFINS as receitas obtidas de vendas por intermédio do uso de cartão de crédito e débito, excluindo os valores repassados às administradoras a título de "taxa de administração". Acerca dos tributos em debate, observo que o art. 195, I, alínea 'b', da Constituição Federal, dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das contribuições sociais que passa a elencar, devidas pelo empregador ou empresa, dentre elas, as incidentes sobre a receita ou o faturamento, como no caso do PIS, que incide sobre o faturamento mensal das empresas e a COFINS, incidente sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica. Acrescente-se que o § 12 do mesmo Dispositivo Legal estatui que a lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b, serão não cumulativas. Por sua vez, as Leis nº 10.637/2002 (PIS) e nº 10.833/2003 (COFINS) disciplinam a não cumulatividade das contribuições PIS e COFINS, dispondo sobre os limites objetivos e subjetivos para a implementação dessa técnica de tributação. Isso porque, diferentemente do que ocorre com o IPI e com o ICMS, cujas definições para a efetivação da não cumulatividade estão expostas diretamente no texto constitucional, no que tange ao PIS e à COFINS, outorgou-se tal tarefa à lei infraconstitucional. Por conseguinte, para a apuração dessas contribuições, cabe à lei autorizar, limitar ou vedar as deduções de determinados valores. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, pelo rito dos Recursos Repetitivos, decidiu que o conceito de insumo deve ser analisado casuisticamente à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade de determinado item (bem ou serviço) para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pela Contribuinte. Assim, faz se necessária a verificação casuística da ocorrência do critério de essencialidade ou relevância da despesa na atividade econômica da empresa para que seja considerada insumo e gere crédito de PIS e COFINS na sistemática não cumulativa de apuração das contribuições. No caso em tela, pretende a impetrante ter assegurado o direito ao aproveitamento dos créditos do PIS e da COFINS relativos às taxas de cartão de crédito e frente às particularidades da sua atividade, ao argumento de que esses gastos se encaixam no conceito de insumo. Contudo, o E. STF no julgamento do RE 1.049.811, sob a sistemática da repercussão geral, na sessão virtual concluída em 04/09/2020, com relação à dedução dos valores despendidos com as administradoras de cartões de crédito e débito, nos termos da divergência apresentada pelo Ministro Alexandre de Moraes, entendeu que: “É constitucional a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito.” No mesmo sentido, trago à colação precedentes desta E.Corte, verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. DEDUÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS COM AS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. INVIABILIDADE. JULGAMENTO PELO E. STF RE N° 1.049.81. REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. - O agravo de instrumento não comporta provimento. - A não cumulatividade constitui uma técnica de tributação que visa a impedir que as incidências sucessivas das diversas operações da cadeia econômica de um produto impliquem um ônus tributário muito elevado, em razão da múltipla tributação da mesma base econômica, ora como insumo, ora como integrante de outro insumo ou de um produto final. Em outras palavras, consiste em fazer com que a exação não onere, em cascata, o processo produtivo e comercial. - Em relação ao PIS e a COFINS, o art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e 10.833/03, previu de forma exaustiva e numerus clausus, quais as hipóteses em que a pessoa jurídica poderia calcular o crédito para fins de realizar o desconto do valor apurado para pagamento das contribuições. - No tocante a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, declarou a ilegalidade das Instruções Normativas nºs 247/02 e 404/04, por entender que os limites interpretativos previstos nos dispositivos restringiram indevidamente o conceito de insumo, firmando o entendimento de que "o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte". - Assim, é necessário verificar caso a caso a ocorrência do critério de essencialidade ou relevância da despesa na atividade econômica da empresa para que seja considerada insumo e gere crédito de PIS e COFINS na sistemática não cumulativa de apuração das contribuições. - Na hipótese dos autos, pretende a agravante ter assegurado o direito ao aproveitamento dos créditos do PIS e da COFINS relativos às taxas de cartão de crédito e frente às particularidades da atividade da recorrente, sendo perfeito o encaixe desses gastos com o conceito de insumo. - Entretanto, o E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.049.811, com repercussão geral, na sessão virtual concluída em 04/09/2020, com relação à dedução dos valores despendidos com as administradoras de cartões de crédito e débito, nos termos da divergência apresentada pelo Ministro Alexandre de Moraes, entendeu que: “É constitucional a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito.” - Ademais, certo é que os valores pagos pela agravante, a título de comissão, às operadoras dos cartões de crédito e débito, não estão entre as hipóteses de exclusão da base de cálculo taxativamente elencadas nos dispositivos legais pertinentes. - No caso dos autos, levando-se em conta o ramo de atividade da agravante, não tem o contribuinte o direito de deduzir crédito relativo às despesas mencionadas, pois, ainda que desempenhem papel importante para as atividades da empresa, tratam-se, em verdade, de custos operacionais, não diretamente relacionadas com a atividade precípua, razão pela qual, ainda que se reconheça a importância que exercem na atividade empresarial, não se qualificam como insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS. - Assim, de ser negado provimento a este agravo de instrumento, com a manutenção da r. decisão a quo pela qual restou indeferido o pedido liminar com objetivo aproveitamento de créditos da não-cumulatividade de PIS e COFINS, relativos às despesas a título de taxas de cartão de crédito. - Negado provimento ao agravo de instrumento. (TRF-3 - AI: 5000240-44.2021.4.03.0000, Relatora: DES. FED. MÔNICA NOBRE, Data de Julgamento: 17/02/2023, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/02/2023) APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. INSUMO. CREDITAMENTO DE DESPESAS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. CARTÃO CRÉDITO/DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - A Constituição Federal, em seu art. 195, §12, acrescentado pela Emenda Constitucional n.º 42, de 19/12/2003, estabeleceu que a lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas. Este dispositivo apenas prevê a possibilidade de o legislador estabelecer os setores de atividade econômica para os quais as contribuições ao PIS e a COFINS devem se submeter ao regime não-cumulativo. - A possibilidade de creditamento e dedução (não se trata jamais de isenção - artigo 111, inciso II, do CTN) dos valores referentes aos insumos utilizados na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda ou na prestação de serviços encontra-se prevista no artigo 3º, inciso II, da Lei nº.10.637/2002. - As Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003 não conceituam o termo insumos para fins de aproveitamento no sistema da não- cumulatividade das contribuições ao PIS e da COFINS e, assim, com o objetivo de preencher tal lacuna, a Secretaria da Receita Federal do Brasil editou as Instruções Normativas n. 247/2002 ( PIS /PASEP) e n. 404/04 ( COFINS ). Ao analisar tais dispositivos, tem-se que o legislador infraconstitucional realmente explicitou inúmeras despesas que, em tese, integram cadeias produtivas e, em razão disso, determinou expressamente a possibilidade de creditamento no que toca ao PIS e à COFINS não cumulativos. Porém, dada a complexidade (e inclusive quantidade) das atividades econômicas na atualidade, não se mostra razoável a exigência de especificação de todos os elementos aplicados ou consumidos na fabricação de um bem ou na prestação de um determinado serviço, entendimento que foi acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp n. 1.221.170-PR. - In casu, o contribuinte pleiteia o reconhecimento do direito à apuração de créditos de PIS e COFINS, na sistemática não cumulativa, no que se refere às despesas com "taxas de administração de cartão de crédito/débito", no que impende analisar seu objeto social a fim de se concluir a respeito da abrangência dos insumos utilizados em sua atividade e, por conseguinte, se eles englobam realmente o serviço explicitado na inicial e objeto do presente julgamento. - Não restam caracterizadas como insumos as despesas explicitadas na inicial. Saliente-se que o fato de o encargo (taxas de administração de cartão de crédito/débito) desempenhar um importante papel para a empresa, no sentido de propiciar a comercialização de suas mercadorias, à vista da comodidade de seus consumidores realizarem as compras por meio do cartão de crédito/débito, não faz com que esteja intrinsecamente ligado ao exercício de suas atividades. Ademais, a contratação desse serviço depende exclusivamente da vontade dos administradores da apelante, tão somente com a finalidade de disponibilizar aos seus clientes tal forma facilitada de pagamento, dado que não há dispositivo legal algum que a obrigue a realizá-lo. Não se desmerece a importância deles, porém não se apresentam como essenciais ou relevantes à produção dos bens ou dos serviços prestados. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003142-39.2019.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 12/05/2022, Intimação via sistema DATA: 13/05/2022) Sendo assim, entendo que não merece acolhimento a pretensão recursal, razão pela qual mantenho a r.sentença impugnada.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004684-56.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por CONSTRUDECOR S/A em face do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) objetivando provimento jurisdicional para assegurar seu direito líquido e certo de apurar créditos no cálculo do PIS e da COFINS não-cumulativos sobre os valores pagos pela prestação de serviços de cartão de crédito/débito, conforme disposição dos artigos 3º, inc. II, da Leis 10.637/02 e 10.833/03, abstendo-se a autoridade impetrada da tomada de qualquer medida violadora desse direito, a saber: (i) inscrição em dívida ativa e cobrança executiva fiscal dos valores de PIS/COFINS não pagos em razão do creditamento; e (ii) outros atos, tais como a indevida inscrição do nome da IMPETRANTE no CADIN e indeferimento do pedido de expedição/renovação de sua certidão de regularidade fiscal. Por meio de sentença, o MM Juízo a quo denegou a segurança pleiteada. Sem condenação em honorários advocatícios, por força do disposto no art. 25 da Lei n° 12.016/2009 (ID n° 251774412). Apela a impetrante, requerendo a reforma do julgado, aduzindo, em síntese, que as despesas com cartões de crédito devem ser consideradas como insumo para fins de creditamento de PIS e COFINS, visto que a impetrante é empresa que atua no comércio varejista e atacadista de materiais destinados à construção civil. Sustenta, nesse contexto, que o uso de cartões de crédito/débito para a realização de transações no âmbito do atacado e do varejo, é algo que, atualmente, é inerente à tal atividade econômica, sendo absolutamente ilusório pressupor que uma empresa inserida nesse contexto seria capaz de sobreviver sem incorrer em custos com a prestação de serviços de cartão de crédito/débito. Argumenta, também que tanto os números da movimentação financeira por intermédio de cartões de crédito, bem como o fato de que mais de 80 por cento das movimentações financeiras para impetrante, nos últimos 3 anos, terem sido por meio de cartões de crédito deixam evidente a imprescindibilidade para o desenvolvimento da sua atividade econômica, o que por si só, satisfazendo, portanto, os requisitos da relevância e da essencialidade exigidos pelo C.STJ. Pugna, por fim, pela necessidade de acolhimento do pleito sob pena de afronta aos princípios da isonomia e da capacidade contributiva, eis que não faria o menor sentido proibir - apenas as empresas comerciais de apurarem créditos sobre bens e serviços, utilizados como insumo o princípio da capacidade contributiva. Pede, por fim, o reconhecimento do seu direito à compensação dos valores indevidamente pagos, desde março de 2016, inclusive os valores indevidamente recolhidos a tal título no curso deste processo até o trânsito em julgado, na forma dos artigos 73 e 74 da Lei 9.430/96, cujo crédito deverá ser devidamente atualizado com a aplicação da taxa SELIC (Lei 9.250/95). Com contrarrazões, o feito foi remetido a esta E. Corte. O Ministério Público Federal, em seu parecer nesta instância, manifesta-se pela ausência de interesse institucional que justifique a sua intervenção no feito. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004684-56.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. FATURAMENTO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E DE DÉBITO. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, pelo rito dos Recursos Repetitivos, decidiu que o conceito de insumo deve ser analisado casuisticamente à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade de determinado item (bem ou serviço) para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pela Contribuinte. 2. No caso em tela, pretende a impetrante ter assegurado o direito ao aproveitamento dos créditos do PIS e da COFINS relativos às taxas de cartão de crédito e frente às particularidades da sua atividade da recorrente, ao argumento de que esses gastos se amoldam ao conceito de insumo. 3. Contudo, o E. STF no julgamento do RE 1.049.811, sob a sistemática da repercussão geral, na sessão virtual concluída em 04/09/2020, com relação à dedução dos valores despendidos com as administradoras de cartões de crédito e débito, nos termos da divergência apresentada pelo Ministro Alexandre de Moraes, entendeu que: “É constitucional a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito.” 4. Apelação da impetrante improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Juiz Fed. Conv. SILVA NETO e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, em razão de férias, a Des. Fed. MARLI FERREIRA (substituída pelo Juiz Fed. Conv. SILVA NETO), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
06/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CONSTRUDECOR S/A Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599-A
APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004684-56.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA Recebo o recurso de apelação no efeito devolutivo, com fulcro no art. 14, § 3º, da Lei nº 12.016/2009. Intime(m)-se. São Paulo, 1 de fevereiro de 2022. MARCELO SARAIVA Desembargador Federal
04/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: CONSTRUDECOR S/A Advogado do(a)
IMPETRANTE: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004684-56.2021.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por CONSTRUDECOR S/A em face do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) objetivando provimento jurisdicional para assegurar seu direito líquido e certo de apurar créditos no cálculo do PIS e da COFINS não-cumulativos sobre os valores pagos pela prestação de serviços de cartão de crédito/débito, conforme disposição dos artigos 3º, inc. II, da Leis 10.637/02 e 10.833/03, abstendo-se a autoridade impetrada da tomada de qualquer medida violadora desse direito, a saber: (i) inscrição em dívida ativa e cobrança executiva fiscal dos valores de PIS/COFINS não pagos em razão do creditamento; e (ii) outros atos, tais como a indevida inscrição do nome da IMPETRANTE no CADIN e indeferimento do pedido de expedição/renovação de sua certidão de regularidade fiscal. No mérito, requer a concessão da segurança determinar que a Impetrante não seja obrigada a recolher, para as competências futuras, o PIS e a COFINS sobre o valor das taxas de administração de cartão de crédito/débito, até o julgamento definitivo do writ, ou, subsidiariamente, para que a Impetrante fique autorizada a apropriar os créditos não-cumulativos de PIS e COFINS sobre as despesas com as taxas/comissões pagas às administradoras de cartões de crédito e/ou de débito, por se caracterizarem como verdadeiros insumos, nos termos da legislação atinente às aludidas contribuições e em atenção ao princípio constitucional da não-cumulatividade. Também postula a compensação de valores recolhidos, desde março de 2016, na forma dos artigos 73 e 74 da Lei 9.430/96, cujo crédito deverá ser devidamente atualizado com a aplicação da taxa SELIC (Lei 9.250/95), bem como apurar extemporaneamente créditos não apurados anteriormente. Afirma, a impetrante, que está sujeita ao recolhimento do PIS e da COFINS, sob o regime não cumulativo, nos termos das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03. Sustenta que a autoridade impetrada vem impondo a obrigação inconstitucional de incluir, na base de cálculo do PIS e da COFINS, o montante pago a título de Taxa de Administração cobrada pelas Administradoras de Cartão de Crédito/Débito, em razão da posição firmada na Solução de Consulta COSIT nº 15/2015. Salienta que a utilização de cartões de débito/crédito é inerente à atividade econômica e, portanto, tais despesas devem ser reconhecidas como insumos, dada a essencialidade do meio de pagamento para o exercício de suas atividades. Nessa medida, essas despesas devem gerar direito ao crédito de PIS/COFINS, no regime não –cumulativo, com amparo nos artigos 3º, inc. II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03. O pedido liminar foi indeferido (ID 48439316). Notificada, a autoridade impetrada prestou as informações pertinentes, pugnando pela denegação da ordem (ID 52309848). O Ministério Público Federal se manifestou pelo regular andamento do feito (ID 57526634). É o relatório. Decido. As partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Verifico, ainda, inexistir situação que possa ensejar prejuízos aos princípios do devido processo legal, sendo de direito a questão a ser dirimida. O mandado de segurança é ação constitucional de natureza civil, previsto na CF, 5º, LXIX, como instrumento de proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Ademais, é da essência do mandado de segurança a prova pré-constituída das alegações, bem como do ato coator já realizado ou do justo receio de que venha a ser efetivado com ilegalidade ou abuso de poder. Verifico que a questão posta em juízo já foi enfrentada por ocasião da apreciação do pedido liminar (ID 48439316), cujos argumentos invoco como razões de decidir, uma vez que não houve qualquer fato novo no decorrer da demanda capaz de alterar os fundamentos ali declinados. In verbis: “O art. 195, I, “b” da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 42/03, estabelece: “Art. 195 – A Seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (...) b) a receita ou o faturamento; (...)” O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 574706/PR, com repercussão geral reconhecida, encerrou o debate que há muito se fazia presente no ambiente jurídico, fixando a tese de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”. Embora ainda não tenha transitado em julgado, a decisão pacificou o entendimento jurisprudencial sobre a questão no sentido de que não há como conceber a inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS, visto que o imposto estadual configura desembolso, despesa, e, em hipótese alguma, receita, entendimento que alcança também o PIS. Nessas circunstâncias, o Tribunal assentou o entendimento de que a receita bruta e o faturamento, para fins de definição da base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS, são termos sinônimos e consistem na totalidade das receitas auferidas com a venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços, assim entendido como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais. Todavia, o raciocínio adotado pela Suprema Corte no julgamento do RE 574706/PR não se estende para outras bases de cálculo que não aquelas especificadas no precedente invocado. Segundo a jurisprudência firmada no STF, a mera alegação de que os valores em questão são repassados a terceiros não é suficiente para afastar o conceito de faturamento previsto no art. 195, I, da Constituição Federal. Isso porque o enquadramento de determinada receita como faturamento, para fins de incidência do Pis/Cofins, não depende de sua destinação, mas do fato de a receita decorrer do exercício das atividades empresariais. No que tange especificamente à taxa de administração de cartão de crédito, nos autos do RE 744.449/RS, ficou consignado que o valor da taxa de administração cobrado pelas operadoras de cartão de crédito/débito constitui despesa operacional e integra a receita obtida pela pessoa jurídica com a venda do produto/serviço, ainda que tal percentual fique retido pela operadora no repasse do valor da operação. Seguem precedentes sobre a questão no mesmo sentido: “Agravo regimental no recurso extraordinário. Prequestionamento. Ausência. Tributário. Prazo prescricional para repetição. LC nº 118/05. Taxa de administração de cartão de crédito. PIS e COFINS. Receita bruta e faturamento. Sinônimos. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando o dispositivo constitucional que nele se alega violado não está devidamente prequestionado. Incidência das Súmulas nºs 282 e356/STF. 2. A orientação firmada no RE nº 566.621/RS reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC nº 118/05,considerando válida a aplicação do novo prazo de 5 anos, tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005, situação na qual se enquadra o presente feito. 3. O STF firmou o entendimento de que a receita bruta e o faturamento, para fins de definição da base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS, são termos sinônimos e consistem na totalidade das receitas auferidas com a venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços, assim entendido como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais. 4. Agravo regimental não provido” (RE 827.484 AgR/RS,Rel. Min. Dias Toffoli) “DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. RECEITA BRUTA E FATURAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE.INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 29.8.2012. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal entende que o referido dispositivo constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do que assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido”. (RE 813061AgR/RS, Rel.ª Min.ª Rosa Weber) Por seu turno, cumpre ressaltar que a controvérsia encontra-se pacificada no âmbito do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, como se nota dos seguintes julgados: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DOS VALORES COBRADOS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. O artigo 195, I, “a”, da Constituição Federal institui a contribuição para o financiamento da seguridade social sobre a receita ou o faturamento, este constituído pelo resultado das vendas de mercadorias, independentemente da entrada ou do efetivo pagamento do preço. 2. Pela detida análise das Leis nºs 10.637/02, 10.833/03 e 9.718/98, não se verifica a exclusão das taxas de administração de cartões da base de cálculo do PIS e da COFINS. Se não há expressa previsão de exclusão, inviável a concessão do pleito da agravante, tanto mais em sede liminar. 3. O entendimento do Supremo Tribunal Federal no tocante à tese de que o ICMS não incide nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, conforme julgamento do RE nº 574.706/PR, com repercussão geral, não se aplica à hipótese dos autos eis que diversa daquela que embasa o julgado proferido. 4. No mais, “as circunstâncias oriundas da exigibilidade e da inadimplência do crédito tributário são previsíveis e ordinárias no curso da expectativa do cotidiano empresarial e, portanto, não firmam, tão-somente por si, o necessário periculum in mora” (STF, AC 2277 MC-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJe-121 DIVULG 30-06-2009 PUBLIC 01-07-2009 EMENT VOL-02367-01 PP-00110 LEXSTF v. 31, n. 367, 2009, p. 40-49). 5. Para suspender a exigibilidade do crédito tributário e/ou obter CPD-EN, fica a critério da agravante lançar mão do depósito judicial previsto no artigo 151, II, do Código Tributário Nacional. 6. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021269-58.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 25/07/2019, Intimação via sistema DATA: 31/07/2019) TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA E DA VIOLAÇÃO AO CONFISCO. INEXISTÊNCIA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência pátria já se encontra consolidada no sentido de que as taxas de administração de cartão de crédito constituem receita ou faturamento do contribuinte, razão pela qual sobre esta parcela incidem as contribuições PIS e COFINS. 2. Não ocorre afronta ao princípio constitucional da capacidade contributiva, visto que, por existir afetação positiva da receita, este princípio, expressão do fato econômico tributável, encontra-se presente para o PIS e a COFINS. 3. Tampouco se cogita o confisco, visto que não restou configurado nos autos que a tributação consome parcela do patrimônio da apelante, ainda, o confisco não pode ser presumido a partir da suposição de que somente a receita, com a exclusão de todas as parcelas que a impetrante entende como deflatores daquela, configura grandeza, valor ou riqueza constitucionalmente tributável. 4. Inexiste o bis in idem, haja vista que se trata de fatos geradores que ocorrem em momento diverso (primeiramente receita da impetrante no momento do negócio jurídico entre o consumidor e aquela e, depois, ao adimplir o contrato celebrado com a administradora de cartões, torna-se receita desta) e, ainda,
trata-se de sujeitos passivos diversos (impetrante e administradora de cartões). 5. Apelação desprovida. (AC nº 0006838-06.2010.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, 3ª Turma, DJe 02/06/17) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo legal interposto antes da vigência do Código de Processo Civil de 2015. Registre-se a manifestação da Colenda Corte Superior de Justiça admitindo a aplicação da lei vigente à época da decisão impugnada, no que toca à interposição e ao julgamento do recurso. Precedentes. 2. De acordo com jurisprudência assente do Supremo Tribunal Federal e também entendimento deste Tribunal, não há como se falar em dedução dos valores pagos como taxa de administração às operadoras de cartões de crédito e débito da base de cálculo do PIS e da COFINS. Tais valores, que derivam de um contrato celebrado entre o comerciante e a operadora de cartão de crédito, ingressam na receita do comerciante e, portanto, são verbas incluídas no conceito de faturamento. Precedentes. 3. Com efeito, segundo o princípio da legalidade tributária, as exclusões, deduções e isenções devem ser interpretadas restritivamente. Assim sendo, os valores pagos como taxa de administração às operadoras de cartões de crédito e débito não se encontram elencados entre as hipóteses de dedução e exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS, previstas no art. 1º, § 3º da Lei 10.637/02 e no art. 3º da Lei 10.833/03. Deste modo, se o legislador ordinário não excepcionou esses valores, não cabe ao Poder Judiciário fazê-lo, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes. 4. Agravo desprovido. (AC nº 0004047-70.2010.4.03.6103, Rel. Juíza Federal Convocada Leila Paiva, 6ª Turma, DJe 16/08/16) Nessa medida, inteiramente cabível a tributação hostilizada, já que as despesas com administradoras de cartões de crédito e débito não encontram autorização legal para exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS. Como pedido subsidiário, pretende a impetrante autorização para incluir, no cômputo dos créditos das contribuições ao PIS e à COFINS, as despesas atinentes à utilização do cartão de crédito. Alega que a subsunção das taxas de administração de cartões de crédito e débito ao conceito de insumo veiculado pelos arts. 3º, II, da Lei nº 10.637/02 e 3º, II, da Lei nº 10.833/03: “Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (...) II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)” Contudo, não vislumbro que as despesas de cartão de crédito se referem ao processo de transformação e produção do bem comercializado, não se enquadrando nos dispositivos acima supracitados. Tais despesas tampouco podem ser classificadas como “bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção de fabricação de bens ou produtos destinados à venda”, na forma preconizada pelo artigo 3º, II, da Lei n° 10.637/2002 e artigo 3º, II, da Lei n° 10.833/2003. De fato, as despesas com administradoras de cartões de crédito e débito são tidas como custo operacional da atividade econômica, tal como pagamento a fornecedores e empregados, comissões a representantes comerciais, dentre outros. Além disso, certo é que os tributos incidem sobre a receita, assim entendida a entrada de ingressos financeiros decorrentes da atividade econômica exercida; pretender apartar essas despesas da base de cálculo das exações é entender que “receita” equivale ao conceito de “lucro”. Essa interpretação também não encontra eco nas Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, já que são expressas ao determinar que o PIS e a COFINS incidem sobre a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação contábil. Assim, a base de cálculo do PIS e da COFINS, tal como postas pelo artigo 195 da Constituição Federal, é integrada pelo conjunto de recursos auferidos pelo sujeito passivo da exação, neles incluindo-se aqueles que se incorporam ao valor do preço do bem ou do serviço prestado. Ademais, impende considerar que o colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.221.170, submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciou a referida controvérsia e entendeu que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado bem ou serviço no desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte, como as conclusões do referido julgado: TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. DEFINIÇÃO ADMINISTRATIVA PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 247/2002 E 404/2004, DA SRF, QUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR DO SEU ALCANCE LEGAL. DESCABIMENTO. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015). 1. Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN 404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3o., II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol exemplificativo. 2. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 3. Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos realtivos a custo e despesas com: água, combustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e equipamentos de proteção individual-EPI. 4. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), assentam-se as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. (REsp nº 1.221.170, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 24/04/18) Assim também tem entendido as Turmas do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. COMERCIANTE. BASE DE CÁLCULO. TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO. INCLUSÃO. SUBSUNÇÃO AO CONCEITO DE INSUMO DELINEADO PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA. 1- O entendimento proferido pelo colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 574.706, consistente na exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, não se aplica ao caso vertente, diante da inexistência de identidade com as hipóteses suscitadas pela agravante. 2- A jurisprudência pátria já se encontra consolidada no sentido de que as taxas de administração de cartão de crédito constituem receita ou faturamento do contribuinte, razão pela qual sobre esta parcela incidem as contribuições PIS e COFINS. 3- O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte, nos termos do entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.221.170, submetido ao rito dos recursos repetitivos. 4- Tratando-se, no caso, de despesas relativas às taxas de administração de cartões de crédito e débito, não se mostra plausível o aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS na apuração do tributo devido. 5- Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022971-39.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 02/05/2019, Intimação via sistema DATA: 07/05/2019) TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DOS VALORES COBRADOS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. O artigo 195, I, “a”, da Constituição Federal institui a contribuição para o financiamento da seguridade social sobre a receita ou o faturamento, este constituído pelo resultado das vendas de mercadorias, independentemente da entrada ou do efetivo pagamento do preço. 2. Pela detida análise das Leis nºs 10.637/02, 10.833/03 e 9.718/98, não se verifica a exclusão das taxas de administração de cartões da base de cálculo do PIS e da COFINS. Se não há expressa previsão de exclusão, inviável a concessão do pleito da agravante, tanto mais em sede liminar. 3. O entendimento do Supremo Tribunal Federal no tocante à tese de que o ICMS não incide nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, conforme julgamento do RE nº 574.706/PR, com repercussão geral, não se aplica à hipótese dos autos eis que diversa daquela que embasa o julgado proferido. 4. No mais, “as circunstâncias oriundas da exigibilidade e da inadimplência do crédito tributário são previsíveis e ordinárias no curso da expectativa do cotidiano empresarial e, portanto, não firmam, tão-somente por si, o necessário periculum in mora” (STF, AC 2277 MC-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJe-121 DIVULG 30-06-2009 PUBLIC 01-07-2009 EMENT VOL-02367-01 PP-00110 LEXSTF v. 31, n. 367, 2009, p. 40-49). 5. Para suspender a exigibilidade do crédito tributário e/ou obter CPD-EN, fica a critério da agravante lançar mão do depósito judicial previsto no artigo 151, II, do Código Tributário Nacional. 6. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021269-58.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 25/07/2019, Intimação via sistema DATA: 31/07/2019) Ademais, conclui-se que tais valores constituem despesas operacionais e integram a receita obtida pela pessoa jurídica com a venda do produto/serviço, ainda que tal percentual fique retido pela operadora no repasse do valor da operação. Por fim, o acolhimento da pretensão violaria frontalmente a isonomia, levando-se em conta que, na sociedade moderna, a imensa maioria das operações são realizadas com cartões de crédito ou débito. E, nesse contexto, o não pagamento dos tributos colocaria a impetrante em situação vantajosa em relação aos demais, já que eventual redução de seus custos implicaria, em tese, redução de preços e maior competitividade no mercado. Por todo o exposto, ausentes os pressupostos autorizadores da medida, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada.”
Diante do exposto, inexistindo violação a direito líquido e certo, DENEGO a SEGURANÇA postulada no presente writ, extinguindo o feito nos temos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios em razão do disposto no artigo 25 da Lei n.º 12.016/09. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data lançada eletronicamente. RAQUEL FERNANDEZ PERRINI Juíza Federal
20/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: CONSTRUDECOR S/A Advogado do(a)
IMPETRANTE: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004684-56.2021.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por CONSTRUDECOR S/A em face do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) objetivando provimento jurisdicional para assegurar seu direito líquido e certo de apurar créditos no cálculo do PIS e da COFINS não-cumulativos sobre os valores pagos pela prestação de serviços de cartão de crédito/débito, conforme disposição dos artigos 3º, inc. II, da Leis 10.637/02 e 10.833/03, abstendo-se a autoridade impetrada da tomada de qualquer medida violadora desse direito, a saber: (i) inscrição em dívida ativa e cobrança executiva fiscal dos valores de PIS/COFINS não pagos em razão do creditamento; e (ii) outros atos, tais como a indevida inscrição do nome da IMPETRANTE no CADIN e indeferimento do pedido de expedição/renovação de sua certidão de regularidade fiscal. No mérito, requer a concessão da segurança determinar que a Impetrante não seja obrigada a recolher, para as competências futuras, o PIS e a COFINS sobre o valor das taxas de administração de cartão de crédito/débito, até o julgamento definitivo do writ, ou, subsidiariamente, para que a Impetrante fique autorizada a apropriar os créditos não-cumulativos de PIS e COFINS sobre as despesas com as taxas/comissões pagas às administradoras de cartões de crédito e/ou de débito, por se caracterizarem como verdadeiros insumos, nos termos da legislação atinente às aludidas contribuições e em atenção ao princípio constitucional da não-cumulatividade. Também postula a compensação de valores recolhidos, desde março de 2016, na forma dos artigos 73 e 74 da Lei 9.430/96, cujo crédito deverá ser devidamente atualizado com a aplicação da taxa SELIC (Lei 9.250/95), bem como apurar extemporaneamente créditos não apurados anteriormente. Afirma, a impetrante, que está sujeita ao recolhimento do PIS e da COFINS, sob o regime não cumulativo, nos termos das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03. Sustenta que a autoridade impetrada vem impondo a obrigação inconstitucional de incluir, na base de cálculo do PIS e da COFINS, o montante pago a título de Taxa de Administração cobrada pelas Administradoras de Cartão de Crédito/Débito, em razão da posição firmada na Solução de Consulta COSIT nº 15/2015. Salienta que a utilização de cartões de débito/crédito é inerente à atividade econômica e, portanto, tais despesas devem ser reconhecidas como insumos, dada a essencialidade do meio de pagamento para o exercício de suas atividades. Nessa medida, essas despesas devem gerar direito ao crédito de PIS/COFINS, no regime não –cumulativo, com amparo nos artigos 3º, inc. II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03. Intimada a regularizar a petição inicial (id 46873362), sobreveio a petição sob o ID 47731750. É o relatório do necessário. Decido. Recebo as petições sob os ID’s 46821785 e 47731750 como aditamento à inicial. Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança é necessário o concurso dos requisitos previstos no artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora. Outrossim, como é cediço, a via mandamental está sujeita a requisitos específicos, como a necessidade de demonstração de plano do direito líquido e certo da impetrante, o qual alega ter sido ferido pelo ato da autoridade impetrada. O art. 195, I, “b” da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 42/03, estabelece: “Art. 195 – A Seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (...) b) a receita ou o faturamento; (...)” O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 574706/PR, com repercussão geral reconhecida, encerrou o debate que há muito se fazia presente no ambiente jurídico, fixando a tese de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”. Embora ainda não tenha transitado em julgado, a decisão pacificou o entendimento jurisprudencial sobre a questão no sentido de que não há como conceber a inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS, visto que o imposto estadual configura desembolso, despesa, e, em hipótese alguma, receita, entendimento que alcança também o PIS. Nessas circunstâncias, o Tribunal assentou o entendimento de que a receita bruta e o faturamento, para fins de definição da base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS, são termos sinônimos e consistem na totalidade das receitas auferidas com a venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços, assim entendido como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais. Todavia, o raciocínio adotado pela Suprema Corte no julgamento do RE 574706/PR não se estende para outras bases de cálculo que não aquelas especificadas no precedente invocado. Segundo a jurisprudência firmada no STF, a mera alegação de que os valores em questão são repassados a terceiros não é suficiente para afastar o conceito de faturamento previsto no art. 195, I, da Constituição Federal. Isso porque o enquadramento de determinada receita como faturamento, para fins de incidência do Pis/Cofins, não depende de sua destinação, mas do fato de a receita decorrer do exercício das atividades empresariais. No que tange especificamente à taxa de administração de cartão de crédito, nos autos do RE 744.449/RS, ficou consignado que o valor da taxa de administração cobrado pelas operadoras de cartão de crédito/débito constitui despesa operacional e integra a receita obtida pela pessoa jurídica com a venda do produto/serviço, ainda que tal percentual fique retido pela operadora no repasse do valor da operação. Seguem precedentes sobre a questão no mesmo sentido: “Agravo regimental no recurso extraordinário. Prequestionamento. Ausência. Tributário. Prazo prescricional para repetição. LC nº 118/05. Taxa de administração de cartão de crédito. PIS e COFINS. Receita bruta e faturamento. Sinônimos. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando o dispositivo constitucional que nele se alega violado não está devidamente prequestionado. Incidência das Súmulas nºs 282 e356/STF. 2. A orientação firmada no RE nº 566.621/RS reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC nº 118/05,considerando válida a aplicação do novo prazo de 5 anos, tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005, situação na qual se enquadra o presente feito. 3. O STF firmou o entendimento de que a receita bruta e o faturamento, para fins de definição da base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS, são termos sinônimos e consistem na totalidade das receitas auferidas com a venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços, assim entendido como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais. 4. Agravo regimental não provido” (RE 827.484 AgR/RS,Rel. Min. Dias Toffoli) “DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. RECEITA BRUTA E FATURAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE.INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 29.8.2012. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal entende que o referido dispositivo constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do que assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido”. (RE 813061AgR/RS, Rel.ª Min.ª Rosa Weber) Por seu turno, cumpre ressaltar que a controvérsia encontra-se pacificada no âmbito do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, como se nota dos seguintes julgados: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DOS VALORES COBRADOS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. O artigo 195, I, “a”, da Constituição Federal institui a contribuição para o financiamento da seguridade social sobre a receita ou o faturamento, este constituído pelo resultado das vendas de mercadorias, independentemente da entrada ou do efetivo pagamento do preço. 2. Pela detida análise das Leis nºs 10.637/02, 10.833/03 e 9.718/98, não se verifica a exclusão das taxas de administração de cartões da base de cálculo do PIS e da COFINS. Se não há expressa previsão de exclusão, inviável a concessão do pleito da agravante, tanto mais em sede liminar. 3. O entendimento do Supremo Tribunal Federal no tocante à tese de que o ICMS não incide nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, conforme julgamento do RE nº 574.706/PR, com repercussão geral, não se aplica à hipótese dos autos eis que diversa daquela que embasa o julgado proferido. 4. No mais, “as circunstâncias oriundas da exigibilidade e da inadimplência do crédito tributário são previsíveis e ordinárias no curso da expectativa do cotidiano empresarial e, portanto, não firmam, tão-somente por si, o necessário periculum in mora” (STF, AC 2277 MC-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJe-121 DIVULG 30-06-2009 PUBLIC 01-07-2009 EMENT VOL-02367-01 PP-00110 LEXSTF v. 31, n. 367, 2009, p. 40-49). 5. Para suspender a exigibilidade do crédito tributário e/ou obter CPD-EN, fica a critério da agravante lançar mão do depósito judicial previsto no artigo 151, II, do Código Tributário Nacional. 6. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021269-58.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 25/07/2019, Intimação via sistema DATA: 31/07/2019) TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA E DA VIOLAÇÃO AO CONFISCO. INEXISTÊNCIA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência pátria já se encontra consolidada no sentido de que as taxas de administração de cartão de crédito constituem receita ou faturamento do contribuinte, razão pela qual sobre esta parcela incidem as contribuições PIS e COFINS. 2. Não ocorre afronta ao princípio constitucional da capacidade contributiva, visto que, por existir afetação positiva da receita, este princípio, expressão do fato econômico tributável, encontra-se presente para o PIS e a COFINS. 3. Tampouco se cogita o confisco, visto que não restou configurado nos autos que a tributação consome parcela do patrimônio da apelante, ainda, o confisco não pode ser presumido a partir da suposição de que somente a receita, com a exclusão de todas as parcelas que a impetrante entende como deflatores daquela, configura grandeza, valor ou riqueza constitucionalmente tributável. 4. Inexiste o bis in idem, haja vista que se trata de fatos geradores que ocorrem em momento diverso (primeiramente receita da impetrante no momento do negócio jurídico entre o consumidor e aquela e, depois, ao adimplir o contrato celebrado com a administradora de cartões, torna-se receita desta) e, ainda,
trata-se de sujeitos passivos diversos (impetrante e administradora de cartões). 5. Apelação desprovida. (AC nº 0006838-06.2010.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, 3ª Turma, DJe 02/06/17) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo legal interposto antes da vigência do Código de Processo Civil de 2015. Registre-se a manifestação da Colenda Corte Superior de Justiça admitindo a aplicação da lei vigente à época da decisão impugnada, no que toca à interposição e ao julgamento do recurso. Precedentes. 2. De acordo com jurisprudência assente do Supremo Tribunal Federal e também entendimento deste Tribunal, não há como se falar em dedução dos valores pagos como taxa de administração às operadoras de cartões de crédito e débito da base de cálculo do PIS e da COFINS. Tais valores, que derivam de um contrato celebrado entre o comerciante e a operadora de cartão de crédito, ingressam na receita do comerciante e, portanto, são verbas incluídas no conceito de faturamento. Precedentes. 3. Com efeito, segundo o princípio da legalidade tributária, as exclusões, deduções e isenções devem ser interpretadas restritivamente. Assim sendo, os valores pagos como taxa de administração às operadoras de cartões de crédito e débito não se encontram elencados entre as hipóteses de dedução e exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS, previstas no art. 1º, § 3º da Lei 10.637/02 e no art. 3º da Lei 10.833/03. Deste modo, se o legislador ordinário não excepcionou esses valores, não cabe ao Poder Judiciário fazê-lo, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes. 4. Agravo desprovido. (AC nº 0004047-70.2010.4.03.6103, Rel. Juíza Federal Convocada Leila Paiva, 6ª Turma, DJe 16/08/16) Nessa medida, inteiramente cabível a tributação hostilizada, já que as despesas com administradoras de cartões de crédito e débito não encontram autorização legal para exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS. Como pedido subsidiário, pretende a impetrante autorização para incluir, no cômputo dos créditos das contribuições ao PIS e à COFINS, as despesas atinentes à utilização do cartão de crédito. Alega que a subsunção das taxas de administração de cartões de crédito e débito ao conceito de insumo veiculado pelos arts. 3º, II, da Lei nº 10.637/02 e 3º, II, da Lei nº 10.833/03: “Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (...) II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)” Contudo, não vislumbro que as despesas de cartão de crédito se referem ao processo de transformação e produção do bem comercializado, não se enquadrando nos dispositivos acima supracitados. Tais despesas tampouco podem ser classificadas como “bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção de fabricação de bens ou produtos destinados à venda”, na forma preconizada pelo artigo 3º, II, da Lei n° 10.637/2002 e artigo 3º, II, da Lei n° 10.833/2003. De fato, as despesas com administradoras de cartões de crédito e débito são tidas como custo operacional da atividade econômica, tal como pagamento a fornecedores e empregados, comissões a representantes comerciais, dentre outros. Além disso, certo é que os tributos incidem sobre a receita, assim entendida a entrada de ingressos financeiros decorrentes da atividade econômica exercida; pretender apartar essas despesas da base de cálculo das exações é entender que “receita” equivale ao conceito de “lucro”. Essa interpretação também não encontra eco nas Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, já que são expressas ao determinar que o PIS e a COFINS incidem sobre a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação contábil. Assim, a base de cálculo do PIS e da COFINS, tal como postas pelo artigo 195 da Constituição Federal, é integrada pelo conjunto de recursos auferidos pelo sujeito passivo da exação, neles incluindo-se aqueles que se incorporam ao valor do preço do bem ou do serviço prestado. Ademais, impende considerar que o colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.221.170, submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciou a referida controvérsia e entendeu que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado bem ou serviço no desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte, como as conclusões do referido julgado: TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. DEFINIÇÃO ADMINISTRATIVA PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 247/2002 E 404/2004, DA SRF, QUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR DO SEU ALCANCE LEGAL. DESCABIMENTO. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015). 1. Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN 404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3o., II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol exemplificativo. 2. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 3. Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos realtivos a custo e despesas com: água, combustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e equipamentos de proteção individual-EPI. 4. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), assentam-se as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. (REsp nº 1.221.170, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 24/04/18) Assim também tem entendido as Turmas do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. COMERCIANTE. BASE DE CÁLCULO. TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO. INCLUSÃO. SUBSUNÇÃO AO CONCEITO DE INSUMO DELINEADO PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA. 1- O entendimento proferido pelo colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 574.706, consistente na exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, não se aplica ao caso vertente, diante da inexistência de identidade com as hipóteses suscitadas pela agravante. 2- A jurisprudência pátria já se encontra consolidada no sentido de que as taxas de administração de cartão de crédito constituem receita ou faturamento do contribuinte, razão pela qual sobre esta parcela incidem as contribuições PIS e COFINS. 3- O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte, nos termos do entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.221.170, submetido ao rito dos recursos repetitivos. 4- Tratando-se, no caso, de despesas relativas às taxas de administração de cartões de crédito e débito, não se mostra plausível o aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS na apuração do tributo devido. 5- Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022971-39.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 02/05/2019, Intimação via sistema DATA: 07/05/2019) TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DOS VALORES COBRADOS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. O artigo 195, I, “a”, da Constituição Federal institui a contribuição para o financiamento da seguridade social sobre a receita ou o faturamento, este constituído pelo resultado das vendas de mercadorias, independentemente da entrada ou do efetivo pagamento do preço. 2. Pela detida análise das Leis nºs 10.637/02, 10.833/03 e 9.718/98, não se verifica a exclusão das taxas de administração de cartões da base de cálculo do PIS e da COFINS. Se não há expressa previsão de exclusão, inviável a concessão do pleito da agravante, tanto mais em sede liminar. 3. O entendimento do Supremo Tribunal Federal no tocante à tese de que o ICMS não incide nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, conforme julgamento do RE nº 574.706/PR, com repercussão geral, não se aplica à hipótese dos autos eis que diversa daquela que embasa o julgado proferido. 4. No mais, “as circunstâncias oriundas da exigibilidade e da inadimplência do crédito tributário são previsíveis e ordinárias no curso da expectativa do cotidiano empresarial e, portanto, não firmam, tão-somente por si, o necessário periculum in mora” (STF, AC 2277 MC-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJe-121 DIVULG 30-06-2009 PUBLIC 01-07-2009 EMENT VOL-02367-01 PP-00110 LEXSTF v. 31, n. 367, 2009, p. 40-49). 5. Para suspender a exigibilidade do crédito tributário e/ou obter CPD-EN, fica a critério da agravante lançar mão do depósito judicial previsto no artigo 151, II, do Código Tributário Nacional. 6. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021269-58.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 25/07/2019, Intimação via sistema DATA: 31/07/2019) Ademais, conclui-se que tais valores constituem despesas operacionais e integram a receita obtida pela pessoa jurídica com a venda do produto/serviço, ainda que tal percentual fique retido pela operadora no repasse do valor da operação. Por fim, o acolhimento da pretensão violaria frontalmente a isonomia, levando-se em conta que, na sociedade moderna, a imensa maioria das operações são realizadas com cartões de crédito ou débito. E, nesse contexto, o não pagamento dos tributos colocaria a impetrante em situação vantajosa em relação aos demais, já que eventual redução de seus custos implicaria, em tese, redução de preços e maior competitividade no mercado. Por todo o exposto, ausentes os pressupostos autorizadores da medida, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada. Outrossim, visto que a regra é a publicidade dos atos processuais e que a causa não se amolda às exceções previstas pelo artigo 189 do CPC, INDEFIRO a atribuição de Segredo de Justiça aos autos. Caso a impetrante pretenda a decretação de sigilo em relação a algum documento, deverá expressamente indicá-lo. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações pertinentes, no prazo legal. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº. 12.016, de 7 de agosto de 2009, para que, querendo, ingresse no feito, independentemente de qualquer manifestação posterior deste juízo. Com a chegada das informações, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, para o necessário parecer. Oportunamente, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. São Paulo, data lançada eletronicamente. RAQUEL FERNANDEZ PERRINI Juíza Federal
20/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: CONSTRUDECOR S/A Advogado do(a)
IMPETRANTE: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004684-56.2021.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se o impetrante para que regularize a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: 1 - promover a correta indicação da autoridade apontada como coatora a figurar no polo passivo da presente ação, levando em consideração a unidade responsável para apreciação de seu requerimento administrativo, dentre as diversas Delegacias da Receita Federal do Brasil em São Paulo; 2 - juntar cópia da Assembleia/ Ata de Eleição que demonstre que os diretores que assinaram a procuração possuíam poderes para outorgá-la. Int. São Paulo, data lançada eletronicamente.