Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2808513/SP (2024/0440593-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: YURI AUGUSTO DE OLIVEIRA MIRA
ADVOGADO: NILSON PASSOS BRAGA - SP471875
AGRAVADO: LUIS CARLOS ALVES ARANHA
ADVOGADO: ALVARO FRANCISCO KRABBE - SP141196
AGRAVADO: RUBENS VIANA FONTES
AGRAVADO: ZULEICA DE BRITO SIMOES
ADVOGADO: JOAB MUNIZ DONADIO - SP148045
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
27/05/2026, 00:00
Publicação
30/04/2026, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2808513/SP (2024/0440593-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: YURI AUGUSTO DE OLIVEIRA MIRA
ADVOGADO: NILSON PASSOS BRAGA - SP471875
AGRAVADO: LUIS CARLOS ALVES ARANHA
ADVOGADO: ALVARO FRANCISCO KRABBE - SP141196
AGRAVADO: RUBENS VIANA FONTES
AGRAVADO: ZULEICA DE BRITO SIMOES
ADVOGADO: JOAB MUNIZ DONADIO - SP148045
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
28/04/2026, 15:00
Conclusão (para decisão)
27/02/2026, 15:01
Documento (Certidão)
27/02/2026, 14:45
Documento (Certidão)
27/02/2026, 14:45
Documento (Certidão)
27/02/2026, 14:45
Publicação
03/02/2026, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2808513/SP (2024/0440593-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: YURI AUGUSTO DE OLIVEIRA MIRA
ADVOGADO: NILSON PASSOS BRAGA - SP471875
AGRAVADO: LUIS CARLOS ALVES ARANHA
ADVOGADO: ALVARO FRANCISCO KRABBE - SP141196
AGRAVADO: RUBENS VIANA FONTES
AGRAVADO: ZULEICA DE BRITO SIMOES
ADVOGADO: JOAB MUNIZ DONADIO - SP148045
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2808513/SP (2024/0440593-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: YURI AUGUSTO DE OLIVEIRA MIRA
ADVOGADO: NILSON PASSOS BRAGA - SP471875
AGRAVADO: LUIS CARLOS ALVES ARANHA
ADVOGADO: ALVARO FRANCISCO KRABBE - SP141196
AGRAVADO: RUBENS VIANA FONTES
AGRAVADO: ZULEICA DE BRITO SIMOES
ADVOGADO: JOAB MUNIZ DONADIO - SP148045
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
28/04/2026, 15:00
Conclusão (para decisão)
27/02/2026, 15:01
Documento (Certidão)
27/02/2026, 14:45
Documento (Certidão)
27/02/2026, 14:45
Documento (Certidão)
27/02/2026, 14:45
Publicação
03/02/2026, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2808513/SP (2024/0440593-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: YURI AUGUSTO DE OLIVEIRA MIRA
ADVOGADO: NILSON PASSOS BRAGA - SP471875
AGRAVADO: LUIS CARLOS ALVES ARANHA
ADVOGADO: ALVARO FRANCISCO KRABBE - SP141196
AGRAVADO: RUBENS VIANA FONTES
AGRAVADO: ZULEICA DE BRITO SIMOES
ADVOGADO: JOAB MUNIZ DONADIO - SP148045
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
02/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
30/01/2026, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/01/2026, 06:01
Protocolo de Petição
29/01/2026, 23:52
Publicação
11/12/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2808513/SP (2024/0440593-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: YURI AUGUSTO DE OLIVEIRA MIRA
ADVOGADO: NILSON PASSOS BRAGA - SP471875
AGRAVADO: LUIS CARLOS ALVES ARANHA
ADVOGADO: ALVARO FRANCISCO KRABBE - SP141196
AGRAVADO: RUBENS VIANA FONTES
AGRAVADO: ZULEICA DE BRITO SIMOES
ADVOGADO: JOAB MUNIZ DONADIO - SP148045
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 385): APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VAGAS DE GARAGEM DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. NÃO COMPROVADO O ESBULHO. CONTRATO DE VENDA DE UNIDADES DE APARTAMENTO COM GARAGEM. CONDÔMINOS QUE POSSUEM A POSSE DAS GARAGENS HÁ MAIS DE 15 ANOS DE FORMA ININTERRUPTA MEDIANTE AUTORIZAÇÃO DO FALECIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação do artigo 1.784 do Código Civil; além de dissídio jurisprudencial. Sustenta que "a violação consiste na negação da herança, uma vez que, o Recorrente herdeiro legítimo está impedido de tomar posse dos bens da herança, destaca-se que, o Recorrente recebeu a propriedade por meio da herança, somente em agosto de 2018" (fls. 398/399). Aduz que "só poderia ser considerada perdida a posse, no caso do recorrente, uma vez que não presenciou, no entanto, ao tomar conhecimento, após ser destinado o imóvel dentro das suas frações, procurou retomar, desta feita, não há que se falar em perda de posse. Nesse sentido, o que se tem é uma ocupação indevida das frações do imóvel, usado como vagas de garagem, o que claramente configura esbulho possessório, passível de reintegração" (fl. 408). Contrarrazões apresentadas. O recurso não foi admitido na origem, nos termos da decisão de fls. 437/439, contra a qual foi interposto o presente agravo. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Com efeito, ao solucionar a controvérsia, o Tribunal de origem asseverou que (fls. 387/390): O presente recurso se cinge a existência de possível esbulho praticado pelos Réus, em relação a 3 vagas de garagem constantes no imóvel de matrícula nº 16.500. Não se descura que a propriedade de 4/11 avos do terreno de matrícula nº 16.500 foram transmitidos ao Autor, pelo princípio da saisine em decorrência da morte de seu genitor em 04/02/2013 e homologação do inventário em 06/09/2018 (fls. 60). Ouvido em audiência de instrução e julgamento, o Autor disse que nunca conheceu o pai e nunca esteve no local dos apartamentos e garagens antes de 01/2022, quando passou a residir no local e constatou que os Réus praticavam esbulho. Testemunhas foram ouvidas em audiência e todas foram uníssonas em dizer que a promessa de venda do imóvel estava vinculada a uma vaga de garagem e que os Réus desde que adquiriram a propriedade, fazem uso da respectiva garagem. Ocorre que no ato da construção do edifício residencial denominado Edifício Santa Luzia, o genitor do Autor (Sr. Amador Barreiro Mira, falecido) responsável pela construção e venda, constatou que tinham 18 apartamentos e somente 11 garagens. Pelo depoimento das testemunhas, destacando-se a Sra. que trabalhou com o Sr. Amador e administrava os contratos de venda, havia a promessa de regularização do terreno de matrícula nº 16.500, a fim de que os moradores realmente pudessem ter acesso à escritura da garagem também. Ocorre que não foi feito até o seu falecimento e o imóvel foi transmitido aos herdeiros, que inclusive chegaram a vender algumas garagens, ou seja, houve a “recompra” por parte de alguns moradores, que já haviam pago pela mesma no ato do contrato, bis in idem. E tal conclusão, corrobora-se com o v. acórdão de fls. 147/156, datado de 28/09/2010, onde houve a determinação para que o Sr. Amador regularize a questão da garagem de um dos moradores, junto ao cartório de Registro de Imóveis: “Ademais, diante do que consta do instrumento particular de compromisso de compra e venda, os apelados (Sr. Amador e esposa) se obrigaram a entregar o apartamento e a vaga de garagem, assim como os Apelantes se comprometeram a pagar o preço do apartamento e da vaga de garagem. Não há que se falar, após o pagamento, que o preço se referia tão somente ao apartamento. A realidade do contrato é que o terreno em que seria utilizada a garagem efetivamente vendida e paga pelos autores é exatamente aquele constante da matrícula nº 16.500, a qual, em consequência, deve ser regularizada no cartório imobiliário para permitir que as escrituras definitivas sejam outorgadas com o direito à vaga coletiva de garagem. Se diversamente se entender, com a devida vênia do entendimento do magistrado sentenciante, os autores, embora comprando e pagando por uma vaga de garagem, poderão perde-la, mediante simples notificação dos apelados, colocando fim ao não provado comodato do terreno para uso temporário como garagem do apartamento. Não foi isso, contudo, que compraram os autores, como se vê do contrato e da inclusão, nele, do terreno que os compradores usam como garagem.” Os Réus anexaram aos autos, os contratos de promessa de venda e compra: a) Rubens Viana Fontes- contrato de fls. 113/116- imóvel adquirido em 08/08/2005 e uso de uma vaga de garagem desde então; b) Zuleica- contrato de fls. 179/187- imóvel adquirido com garagem em 27/06/1997. Uso da vaga desde esta data; c) Luís Carlos-escritura de fls. 256/259, datada de 25/09/2008 e declaração do Sr. Amador com direito de uso da garagem fls. 260/261 e promessa de escritura de doação da vaga de garagem ao condômino. Uso da garagem desde 2008. Como se vê, os Réus exercem posse mansa e pacífica das garagens por mais de 15 anos ininterruptos e que o terreno onde estão as demais vagas de garagem, só não foi incorporado ao edifício por desleixo do Sr. Amador, já falecido. Ressalto ainda, que o fato da Ré Zuleica não ter conseguido a usucapião da garagem por via judicial (sentença de fls. 212/214) fundamentado na questão do bem ser de uso coletivo e não haver delimitação específica, não afasta o seu exercício de posse desde 1997. Portanto, além do Autor nunca ter exercido a posse, seu genitor também não a exerceu, não havendo que se falar em esbulho. (...) Em conclusão, a r. sentença deve ser mantida. Para se evitar incidentes desnecessários, importante ressaltar que não está o órgão julgador obrigado a tecer considerações acerca de toda a argumentação deduzida pelas partes, senão aquelas que interfiram no deslinde da causa, o que se verificou no caso concreto. Ademais, para acesso às instâncias extraordinárias é desnecessária expressa menção a todos os dispositivos legais deduzidos pelas partes. De todo modo, registra-se que é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça 1 no sentido de que “tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais bastando que a questão posta tenha sido decidida”. No caso, nota-se que, para afastar as conclusões contidas no acórdão recorrido quanto às questões alegadas no presente recurso, seria imprescindível nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. Cumpre registrar, por fim, que os recursos interpostos com fundamento no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal atraem, regularmente, a incidência da Súmula 7/STJ, quando necessário examinar o contexto fático-probatório dos autos. Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
10/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/12/2025, 18:40
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
09/12/2025, 18:40
Conclusão (para decisão)
25/09/2025, 20:16
Conclusão (para decisão)
25/09/2025, 11:30
Publicação
25/09/2025, 00:55
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 15:26
Protocolo de Petição
24/09/2025, 15:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2808513/SP (2024/0440593-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: YURI AUGUSTO DE OLIVEIRA MIRA
ADVOGADO: NILSON PASSOS BRAGA - SP471875
AGRAVADO: LUIS CARLOS ALVES ARANHA
ADVOGADO: ALVARO FRANCISCO KRABBE - SP141196
AGRAVADO: RUBENS VIANA FONTES
AGRAVADO: ZULEICA DE BRITO SIMOES
ADVOGADO: JOAB MUNIZ DONADIO - SP148045
DESPACHO Com a nova redação conferida ao § 6º do art. 1.003 do CPC, admite-se a comprovação posterior do feriado local para fins de reconhecimento da tempestividade do recurso especial. Por esse motivo, intime-se a parte agravante para, no prazo de 5 dias, apresentar a documentação necessária à comprovação do feriado local, bem como a indisponibilidade do sistema. Publique-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
24/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/09/2025, 21:00
Mero expediente
22/09/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2808513/SP (2024/0440593-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: YURI AUGUSTO DE OLIVEIRA MIRA
ADVOGADO: NILSON PASSOS BRAGA - SP471875
AGRAVADO: LUIS CARLOS ALVES ARANHA
ADVOGADO: ALVARO FRANCISCO KRABBE - SP141196
AGRAVADO: RUBENS VIANA FONTES
AGRAVADO: ZULEICA DE BRITO SIMOES
ADVOGADO: JOAB MUNIZ DONADIO - SP148045
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/03/2025.
31/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 08:46
Redistribuição
28/03/2025, 08:01
Recebimento
28/03/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
28/03/2025, 06:15
Publicação
28/03/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2808513/SP (2024/0440593-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: YURI AUGUSTO DE OLIVEIRA MIRA
ADVOGADO: NILSON PASSOS BRAGA - SP471875
AGRAVADO: LUIS CARLOS ALVES ARANHA
ADVOGADO: ALVARO FRANCISCO KRABBE - SP141196
AGRAVADO: RUBENS VIANA FONTES
AGRAVADO: ZULEICA DE BRITO SIMOES
ADVOGADO: JOAB MUNIZ DONADIO - SP148045
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 21:10
Distribuição
25/03/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 17:16
Documento (Certidão)
17/03/2025, 17:00
Documento (Certidão)
17/03/2025, 17:00
Petição (Impugnação)
24/02/2025, 17:51
Protocolo de Petição
24/02/2025, 17:27
Publicação
19/02/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2808513/SP (2024/0440593-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: YURI AUGUSTO DE OLIVEIRA MIRA
ADVOGADO: NILSON PASSOS BRAGA - SP471875
AGRAVADO: LUIS CARLOS ALVES ARANHA
ADVOGADO: ALVARO FRANCISCO KRABBE - SP141196
AGRAVADO: RUBENS VIANA FONTES
AGRAVADO: ZULEICA DE BRITO SIMOES
ADVOGADO: JOAB MUNIZ DONADIO - SP148045
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/02/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/02/2025, 18:21
Protocolo de Petição
17/02/2025, 18:04
Publicação
27/01/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2808513/SP (2024/0440593-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: YURI AUGUSTO DE OLIVEIRA MIRA
ADVOGADO: NILSON PASSOS BRAGA - SP471875
AGRAVADO: LUIS CARLOS ALVES ARANHA
ADVOGADO: ALVARO FRANCISCO KRABBE - SP141196
AGRAVADO: RUBENS VIANA FONTES
AGRAVADO: ZULEICA DE BRITO SIMOES
ADVOGADO: JOAB MUNIZ DONADIO - SP148045
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por YURI AUGUSTO DE OLIVEIRA MIRA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de YURI AUGUSTO DE OLIVEIRA MIRA, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 21.05.2024, sendo o Recurso Especial interposto somente em 12.06.2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/01/2025, 21:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
23/01/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2808513/SP (2024/0440593-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: YURI AUGUSTO DE OLIVEIRA MIRA
ADVOGADO: NILSON PASSOS BRAGA - SP471875
AGRAVADO: LUIS CARLOS ALVES ARANHA
ADVOGADO: ALVARO FRANCISCO KRABBE - SP141196
AGRAVADO: RUBENS VIANA FONTES
AGRAVADO: ZULEICA DE BRITO SIMOES
ADVOGADO: JOAB MUNIZ DONADIO - SP148045
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/12/2024.