Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2174533/ES (2024/0376894-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: T.A. OIL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO XIBLE SALLES RAMOS - ES011520
BRUNA ROCHA PASSOS - ES016049
JOÃO PAULO RIBEIRO PEREIRA - ES031480
CAROLINE MATIAS GABRIEL - ES037351
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por T.A. OIL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 54): TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO COMPROVADA. EXISTÊNCIA DE PARCELAMENTO ANTERIOR À EXECUÇÃO FISCAL. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. T. A. OIL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA. se insurge contra a decisão do Juízo a quo que rejeitou a sua exceção de pré-executividade por não vislumbrar a prescrição intercorrente suscitada nem a nulidade da CDA. Nesta sede, a agravante requer “seja o presente agravo de instrumento conhecido e provido, reformando-se ou anulando-se a decisão judicial que rejeitou a exceção de n.º 0004913-45.2012.4.02.5001, a fim de que (a) seja declarada a extinção do crédito pela prescrição intercorrente, ou (b) seja declarada a nulidade dos títulos executivos originados do Processo Administrativo nº 11543.002760/2001-20. Com a reforma da decisão, pugna pela condenação da AGRAVADA em custas e honorários sucumbenciais”. 2. Sabe-se que, embora os embargos à execução sejam o meio de defesa próprio no âmbito da execução fiscal (v. art. 16 da LEF), tem-se admitido a utilização da exceção de pré-executividade para suscitar questões que podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado – como condições da ação, pressupostos processuais, entre outras –, desde que não se faça necessária dilação probatória. 3. Como decidido pelo STJ no R Esp Repetitivo n. 1340553/RS, apenas a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo. Portanto, incorreta a tese de que diligências infrutíferas bastariam para interromper o lustro prescricional. 4. Na hipótese, o lutro prescricional foi interrompido nas seguintes ocasiões: (i) citação dos co- executados; (ii) penhora no rosto dos autos do Processo n. 0080100-77.1999.5.17.0001; (iii) penhora do imóvel de matrícula n. 21.790, com registro no Cartório do 1º Ofício de Cariacia/ES. Considerando os marcos interruptivos da prescrição antes descritos, não resta dúvidas de que não há falar na ocorrência da prescrição intercorrente do processo executivo fiscal. 5. As extensas razões apontadas pela agravante para fundamentar a suposta nulidade do título exequendo afiguram-se complexas, desafiando dilação probatória em sede de embargos à execução, incompatíveis, portanto, com a via da exceção de pré-executividade. 6. Em síntese: não há falar em ocorrência de prescrição intercorrente do feito executivo, porquanto comprovados diversos marcos interruptivos do fenômeno. De outro modo, a matéria atinente à nulidade da CDA depende de dilação probatória, razão pela qual não pode ser discutida em exceção de pré- executividade. 7. Agravo de instrumento desprovido. Embargos de declaração rejeitados. No recurso especial, a parte recorrente alega, inicialmente, ofensa aos artigos 489, caput, II, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão recorrido teria se omitido quanto aos seguintes pontos: em relação à inexistência de penhora efetiva, hábil a interromper o prazo prescricional; quanto à nulidade da execução e da CDA em razão da existência de parcelamento anterior; omissão quanto à ausência de discussão sobre as NFLS's; em relação aos art. 1º e 2º, §3°, da Lei n. 9.964/2000 (presunção legal de que o parcelamento se referia a todos os débitos anteriores a abril de 2000). Quanto à questão de fundo, alega as seguintes violações: i) artigos 1 º e 2 º, §3º da Lei n. 9.964/2000 e o art. 374, II e III, do CPC, ao concluir que a parte deveria ter comprovado que os débitos objeto da cobrança de origem estariam incluídos no mencionado REFIS; e, se um fato é afirmado por uma parte e não é contestado ou impugnado pela parte contrária, tal fato mostra-se incontroverso, sendo, portanto, desnecessária a produção de prova nesse sentido, a teor do que dispõe o art. 374, II e III, do CPC; ii) artigo 40, §4º, da LEF: nenhum dos atos teve o condão de interromper o curso do prazo prescricional na hipótese, razão que impõe a imediata reforma da decisão a quo; impossibilidade de interrupção do prazo de prescrição intercorrente pela penhora no rosto dos autos do processo n. 000997-24.2014.8.08.0024; impossibilidade de interrupção do prazo de prescrição intercorrente pela penhora no rosto dos autos do processo n° 0080100-77.1999.5.17.0001; impossibilidade de interrupção do prazo de prescrição intercorrente pela penhora do imóvel de matrícula 21.790; imóvel pertencente à terceiro não executado; necessidade de anulação do ato; em apertada síntese, a Exequente não conseguiu efetivar a penhora e a arrematação de bens da Agravante no prazo de 06 (seis) anos a contar da ciência a respeito da inexistência de bens penhoráveis, devendo, portanto, ser reconhecida a prescrição intercorrente, reformando-se a interlocutória quanto ao ponto; e, iii) execução fiscal pautada por título executivo inexigível; e, execução ajuizada quanto o débito estava REFIS. Requer o provimento do presente recurso especial para que: seja anulado o acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento em epígrafe; ou, seja declarada a extinção do crédito pela prescrição intercorrente, ou seja declarada a nulidade dos títulos executivos originados do Processo Administrativo n° 11543.002760/2001-20. Com contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade. É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se, inicialmente, que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. No que interessa, o Tribunal a quo, no exame da controvérsia, dispôs os seguintes fundamentos nos acórdãos prolatados (fls. 61-62 e 130-131, grifos no original): Na hipótese, o despacho citatório foi proferido em 14/05/2012 (Evento 3). A sociedade empresária, contudo, não foi localizada pelo Oficial de Justiça em seu domicílio fiscal (Evento 7). Em seguida, a UNIÃO (Fazenda Nacional) requereu a citação por edital da executada e, “findo o prazo, a penhora de ativos financeiros. Não havendo garantia integral do juízo, requer seja o feito redirecionado em desfavor de todos os sócios-administradores, procuradores e gerentes da empresa (doc anexo, Junta Comercial), devendo serem citados nos endereços lá cadastrados, promovendo-se a expedição de livre mandado de penhora e avaliação e a constrição de numerário via BACENJUD” (Evento 11). Determinado o redirecionamento do feito, BELINE JOSÉ SALLES RAMOS e ROSANA ZAZARI foram citados em 13/06/2013 (Eventos 23 e 24), providência que caracterizou o primeiro marco temporal interruptivo da prescrição intercorrente. Ao que importa ao deslinde da controvérsia, a perfectibilização da penhora no rosto dos autos do Processo n. 0080100-77.1999.5.17.0001, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Vitória – TRT da 17ª Região, de valor suficiente para garantir a execução fiscal, em 01/03/2018 (Evento 158), também interrompeu o prazo prescricional. Ainda que o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Vitória tenha posteriormente comunicado a impossibilidade de atender ao pedido formulado pelo Juízo executivo em razão da inexistência de montante excedentes naqueles autos (Evento 168), fato é que houve constrição efetiva apta a paralisar a prescrição intercorrente. Remarco que a medida foi, sim, frutífera, porquanto consubstanciou providência executiva hábil e prevista no ordenamento jurídico para constranger o patrimônio da sociedade empresária devedora, realmente adequada ao contexto no qual foi realizada em que sobrestado o feito executivo por ausência de bens penhoráveis. Após a exequente comunicar suposta alienação de imóvel da T. A. DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. em fraude à execução, o Juízo a quo a declarou, decretando a ineficácia da alienação do imóvel de matrícula n. 21.790, com registro no Cartório do 1º Ofício de Cariacia/ES. A penhora do bem aconteceu em 07/10/2019 (Evento 201), materializando novo marco interruptivo da prescrição intercorrente. A UNIÃO (Fazenda Nacional) requereu a alienação em hasta pública do imóvel matriculado sob o n. 21.790 em 17/01/2020 (Evento 221). Em seguida, o magistrado determinou expedição de mandado de avaliação e depósito do imóvel, bem como a intimação da executada para apresentação de embargos à execução (Evento 224). O Oficial de Justiça deu cumprimento ao mandado n. 5000001140510 em 17/11/2021 (Evento 261). Ao contrário do que alega a agravante, o imóvel penhorado no Evento 201 não era de “terceiro”; olvida- se a recorrente que o Juízo Executivo já havia determinado a ineficácia da alienação do bem ao tempo da perfectibilização da penhora e que tal decisão não foi objeto de qualquer recurso. Nesse passo, considerando os marcos interruptivos da prescrição acima descritos, não resta dúvidas de que não há falar na ocorrência da prescrição intercorrente do processo executivo fiscal. Por outro lado, a agravante alega que a CDA n. 72212000143-35, lavrada em 03/05/2012, “é nula, já que trata de créditos fazendários constituídos (lançados) anteriormente ao parcelamento REFIS”. De fato, a recorrente obteve pronunciamento favorável no âmbito do processo n. 0006801- 39.2006.4.01.3000 no sentido de que a Portaria n. 1.104/2002, que a excluiu do REFIS, seria declarada nula. No entanto, a reinclusão da autora no programa de parcelamento foi submetida a termo, qual seja o advento de “decisão definitiva judicial no tocante às NFDL’s discutidas em juízo”, que não foi comprovado nos autos. Além disso, o exame atento da CDA n. 72212000143-35 revela que há débitos exigidos da agravante com vencimento posterior a 29/02/2000, data limite para inclusão de débitos no REFIS da Lei n. 9.964/2000. Assim, não é possível dizer que o parcelamento se refereria a todos os débitos executados. Desse modo, considero que as extensas razões apontadas pela agravante para fundamentar a suposta nulidade do título exequendo afiguram-se complexas, desafiando dilação probatória em sede de embargos à execução, incompatíveis, portanto, com a via da exceção de pré-executividade. Em síntese: não há falar em ocorrência de prescrição intercorrente do feito executivo, porquanto comprovados diversos marcos interruptivos do fenômeno. De outro modo, a matéria atinente à nulidade da CDA depende de dilação probatória, razão pela qual não pode ser discutida em exceção de pré-executividade. ------------------ No caso dos autos, a embargante, em primeiro lugar, sustenta que o julgado incorreu em contradição ao afirmar que a penhora no rosto dos autos do Processo n. 0080100-77.1999.5.17.0001, considerada marco interruptivo da prescrição intercorrente, teria sido ao mesmo tempo frutífera e infrutífera. Não assiste razão à recorrente. De maneira clara, o acórdão objurgado qualificou a constrição ora controvertida apenas como frutífera: Ao que importa ao deslinde da controvérsia, a perfectibilização da penhora no rosto dos autos do Processo n. 0080100-77.1999.5.17.0001, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Vitória – TRT da 17ª Região, de valor suficiente para garantir a execução fiscal, em 01/03/2018 (Evento 158), também interrompeu o prazo prescricional. Ainda que o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Vitória tenha posteriormente comunicado a impossibilidade de atender ao pedido formulado pelo Juízo executivo em razão da inexistência de montante excedentes naqueles autos (Evento 168), fato é que houve constrição efetiva apta a paralisar a prescrição intercorrente. Remarco que a medida foi, sim, frutífera, porquanto consubstanciou providência executiva hábil e prevista no ordenamento jurídico para constranger o patrimônio da sociedade empresária devedora, realmente adequada ao contexto no qual foi realizada em que sobrestado o feito executivo por ausência de bens penhoráveis. No ponto, inexiste inadequação da decisão colegiada com o precedente obrigatório firmado no REsp n. 1.340.553/RS, porquanto se decidiu exatamente no sentido de que apenas a constrição judicial frutífera interrompe a prescrição intercorrente. Também não verifico erro de premissa quanto à questão que envolve o processo 0006801- 39.2006.4.01.3400, pois, como expliquei anteriormente, além de não comprovar inequivocamente que as NFLD’s em referência não são objeto da execução fiscal em epígrafe, a agravante também não comprova que os débitos objeto da cobrança da origem estariam incluídos no mencionado REFIS, em especial porque lhe era facultado deixar de incluir no parcelamento os débito objeto de ação judicial ou de procedimento administrativo. Portanto, ainda que não fosse objeto das ações judiciais mencionadas no processo 0006801- 39.2006.4.01.3400, o débito em questão poderia estar sendo discutido administrativamente, sendo ônus da prova da executada demonstrar a inclusão no parcelamento. Nesse ensejo, não há "obscuridade em relação a necessidade de produção de provas", na medida em que tais argumentos foram aventados no bojo de exceção de pré-executividade, cujo cabimento restringe-se às questões cognoscíveis de ofício pelo magistrado e desde que não se faça necessária dilação probatória. No mais, não há omissão em relação ao art. 2º, da Lei 9.964/2000, posto que o voto condutor foi expresso em considerar que "o exame atento da CDA n. 72212000143-35 revela que há débitos exigidos da agravante com vencimento posterior a 29/02/2000, data limite para inclusão de débitos no REFIS da Lei n. 9.964/2000. Assim, não é possível dizer que o parcelamento se referiria a todos os débitos executados." Pois bem. É deficiente o recurso quando a parte recorrente aponta violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sem especificar, todavia, quais os incisos foram contrariados, como no presente caso. Cabe à parte recorrente indicar de forma clara e precisa qual o dispositivo legal (artigo, parágrafo, inciso, alínea, letra), que entende violado, sob pena de, não o fazendo, o seu apelo extremo não ser conhecido em razão da incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. Nesse sentido, os seguintes precedentes das Turmas que compõem a Primeira Seção: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. BOMBEIRO MILITAR ESTADUAL INATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO. OFENSA AO ART. 1.022, DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRECEDENTES DO STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECE A AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES OU ILEGITIMIDADE NO ATO DE EXCLUSÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DUPLO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] III. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, apesar de apontar como violado o art. 1.022, do CPC/2015, a parte recorrente deixou de especificar quais foram os incisos violados, a despeito da indicação de vício de obscuridade, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 2.032.928/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2022; AgInt no AREsp 1.766.826/RS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/04/2021; AgInt no AREsp 1.530.183/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 19/12/2019; AgInt no AREsp 1.559.920/SE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/10/2020. [...] VIII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.083.313/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; sem grifo no original.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE. 1. Incide a Súmula 284 do STF quando a parte aponta violação do art. 1.022 do CPC/2015 de forma genérica, sem especificar quais foram os incisos violados. Precedentes. [...] 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.002.192/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023; sem grifo no original.) Ainda: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. SÚMULA N. 284/STF. [...] 3. Conforme a jurisprudência desta Corte, "incide ao caso o óbice da Súmula 284 do STF, uma vez que a parte recorrente aponta violação do art. 1.022 do CPC/2015, sem especificar, todavia, quais incisos teriam sido contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material" (AgInt no AREsp n. 1.766.826/RS, rel. Min. Manoel Erhardt - Desembargador convocado do TRF da 5ª Região, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021). [...] Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.543.862/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024; sem grifo no original.) Ainda que assim não fosse, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, apenas não adotando as razões do recorrente, o que não configura violação do dispositivo invocado. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. Da mesma forma, afasta-se a alegada afronta ao artigo 489 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Ainda nessa esteira, frise-se que a jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 3/8/2016). Nessa linha, no caso, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o órgão julgador, de forma clara e coerente, externou fundamentação adequada e suficiente sobre as questões relevantes para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. No mais, não é possível conhecer da suposta prescrição intercorrente, muito menos da alegada nulidade da CDA, tendo em vista que o acórdão recorrido entendeu que foram comprovados diversos marcos interruptivos do fenômeno, bem como que "a suposta nulidade do título exequendo afiguram-se complexas, desafiando dilação probatória em sede de embargos à execução, incompatíveis, portanto, com a via da exceção de pré-executividade". Assim, modificar desse entendimento demandaria a apreciação fático-probatória dos autos, o que é inviável, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NÃO OCORRÊCIA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. [...] 3. Consoante entendimento da Primeira Seção, no REsp 1.340.553/RS, repetitivo, a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente; e a Fazenda Pública deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4. No caso dos autos, o órgão julgador registrou situação em que houve citação, penhora e parcelamento do crédito tributário, razão pela qual o delineamento fático descrito no acórdão recorrido não revela contrariedade às teses firmadas no REsp 1.340.553/RS. No contexto, eventual conclusão pela ocorrência de prescrição intercorrente dependeria do reexame fático-probatório, o que não é adequado no recurso especial, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.557.913/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO POR ERRO DO TERMO INICIAL DOS JUROS SOBRE A MULTA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MULTA PUNITIVA. ADEQUAÇÃO A PATAMAR EQUIVALENTE A 100% DO VALOR DO IMPOSTO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE INVIÁVEL PELO STJ. [...] 2. O aresto vergastado, ao interpretar as provas produzidas, entendeu que a alegação de nulidade do título por erro do termo inicial dos juros sobre a multa demanda dilação probatória, o que impossibilita a análise do caso por meio da Exceção de Pré-Executividade. Não se permite a modificação desse entendimento na via especial, pois indispensável incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. [...] 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.513.316/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.) Ante todo o exposto, conheço parcialmente do recurso especial, negando-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES