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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013240-06.2020.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Fórum Estadual - Centro - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 99158-0656 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$313.788,80 Exequente(s): HELENA MARIA FRANCISCO CAETANO BATISTUTI Rafael Caetano Batistuti Renan Caetano Batistuti Executado(s): NATAL APARECIDO FENATO V. A. Fenato DESPACHO 1. Diante do falecimento do executado NATAL APARECIDO FENATO (seq. 366.1), suspendo o processo, na forma do art. 313, inciso I, do CPC. 2. Promova a parte exequente, em 30 dias, a habilitação dos sucessores do falecido, na forma do art. 689 do CPC. 3. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos para decisão. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito
23/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 369) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (08/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 366) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (08/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013240-06.2020.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Fórum Estadual - Centro - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 99158-0656 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$313.788,80 Exequente(s): HELENA MARIA FRANCISCO CAETANO BATISTUTI Rafael Caetano Batistuti Renan Caetano Batistuti Executado(s): 3AM - ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA DECISÃO 1. DISPOSIÇÕES INICIAIS 1.1 Considerando que o art. 778, §§ 1º e 2º, do CPC, permite que o direito de regresso seja exercido nos mesmos autos da execução e que a sentença do seq. 274.1 também condenou os réus NATAL APARECIDO FENADO e V. A. FENATO ao pagamento dos valores em execução, adimplidos integralmente pela executada 3AM - ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA. por meio do acordo do seq. 313.1 e homologado na decisão do seq. 317, DEFIRO o pedido de substituição processual formulado no seq. 353.1. 1.2 Anote-se no sistema a substituição das partes., comunicando-se ao distribuidor (art. 68, inciso VII, do CN). 1.3 Intime-se a nova parte executada, na pessoa de seu advogado, a efetuar o pagamento do débito no prazo de quinze dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida. 1.4 Caso o devedor tenha sido representado pela Defensoria Pública na fase de conhecimento ou não tenha procurador constituído nos autos, deverá ser ele intimado por carta com aviso de recebimento. 1.5 Caso o devedor tenha sido citado por edital na fase de conhecimento, deverá ser igualmente intimado por edital a cumprir a sentença. 1.6 Decorrido o prazo sem pagamento, iniciar-se-á o prazo de quinze dias para que o executado apresente impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou garantia do juízo. 2. HONORÁRIOS 2.1 Caso não haja pagamento no prazo, arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. 3. MEDIDAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS 3.1 Caso não ocorra pagamento no prazo fixado e a parte exequente não indique bens à penhora, ficam desde já deferidas, caso venham a ser requeridas nos autos pela parte exequente, as seguintes medidas de localização de bens: a) penhora de ativos pelo sistema Bacenjud (art. 854 do Código de Processo Civil), devendo o cartório realizar minuta de bloqueio, aguardar três dias após a sua aprovação e consultar o resultado, anexando extrato aos autos; b) pesquisa e eventual bloqueio (na modalidade de transferência) de veículos existentes em nome da parte executada no sistema Renajud, anexando extratos aos autos; c) expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido nos endereços da parte executada, cabendo ao Oficial de Justiça, se frustrada a penhora, descrever os bens que guarnecem a residência, na forma do art. 836, § 1º, do Código de Processo Civil; d) requisição de informações fiscais à Receita Federal pelo sistema Infojud, devendo as informações ser mantidas em pasta própria em cartório para consulta pelos interessados; e) expedição de mandado de intimação da parte executada a, em dez dias, indicar bens livres e desembaraçados para penhora, sob pena de cometimento de ato atentatório à dignidade da Justiça; f) pesquisa de bens e informações pelos sistemas Sniper e CRCJud. 3.2 Caberá à parte exequente realizar outras diligências de busca de bens, dentre elas a pesquisa em cartórios de registro de imóveis, ressaltando-se que este juízo não tem acesso ao sistema E-ofício, de modo que não serão deferidos pedidos de expedição de ofício com essa finalidade. 4. PENHORA 4.1 Havendo indicação pelo exequente, ou sendo localizados bens nas diligências empreendidas, deverá ser realizada a penhora, observadas as disposições estabelecidas nos itens seguintes. 4.2 Caso a penhora recaia sobre dinheiro, pelo sistema Bacenjud, deverá a quantia ser transferida para conta judicial vinculada aos autos, servindo o extrato do sistema Bacenjud como termo de penhora. 4.3 Caso a penhora recaia sobre bens móveis, deverão ser eles removidos e depositados perante o Depositário Público ou, na impossibilidade deste, para o exequente, salvo se a parte exequente expressamente concorde com a nomeação da parte executada como depositária, nos termos do art. 840, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. 4.4 Sendo realizada penhora sobre veículo sem que tenha havido anterior bloqueio pelo sistema Renajud, deverá ser ele realizado de ofício pelo próprio cartório, independentemente de nova conclusão, na modalidade “transferência”. 4.5 Recaindo a penhora sobre imóveis, deverá o cartório adotar as seguintes providências, independentemente de conclusão: I - havendo matrícula atualizada nos autos (i. e., expedida há menos de 30 dias da data do pedido de penhora), a penhora deverá ser tomada por termo nos autos; II - caso contrário, deverá ser expedido mandado de penhora, lavrando o Sr. Oficial de Justiça o respectivo auto; III – havendo requerimento da parte exequente, deverá o cartório expedir certidão a que se refere o art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil, cabendo à parte exequente a averbação da penhora no registro imobiliário para conhecimento de terceiros; IV - realizada a penhora, deverão ser intimados a parte executada (pessoalmente ou por advogado constituído nos autos) e seu cônjuge (em sendo casado) acerca da penhora. 5. MEDIDAS POSTERIORES À PENHORA 5.1 Formalizada a penhora, o cartório deverá intimar a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, caso não o possua, pessoalmente, acerca do ato de constrição. 5.2 Após, deverá a parte exequente ser intimada a se manifestar sobre o prosseguimento do feito em dez dias. 6. SUSPENSÃO 6.1 Havendo pedido de suspensão do processo para realização de diligências tendentes à localização de bens ou dos devedores, para tratativas de acordo ou em razão da inexistência de bens penhoráveis, deverá o cartório promover, independentemente de nova conclusão, a suspensão pelo prazo requerido ou, não havendo, sine die, aguardando o processo em arquivo provisório caso o prazo de suspensão supere trinta dias. 7. DISPOSIÇÕES FINAIS 7.1 Esta decisão, por razões de economia processual e celeridade, estabelece o roteiro a ser seguido para desenvolvimento processual, cabendo ao cartório cumprir suas disposições, certificando, quando da realização do ato, que ele se dá em cumprimento ao que determinado nesta decisão. 7.2 Havendo situações que escapem ao que previsto nesta decisão, bem assim impugnações específicas das partes, deverá o cartório promover a imediata conclusão dos autos para deliberação. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 353) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 345) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (13/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/09/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 345) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (13/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 341) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (06/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/09/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 341) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (06/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/09/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 341) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (06/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/09/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 333) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA (02/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 325) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (29/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/08/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013240-06.2020.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Fórum Estadual - Centro - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 99158-0656 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$313.788,80 Exequente(s): HELENA MARIA FRANCISCO CAETANO BATISTUTI Rafael Caetano Batistuti Renan Caetano Batistuti Executado(s): 3AM - ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA DESPACHO 1. Expeça-se certidão, conforme postulado no seq. 321.1. 2. No mais, cumpram-se os itens 2 e 3 da decisão do seq. 317.1. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito
07/08/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 317) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 317) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 366) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (08/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013240-06.2020.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Fórum Estadual - Centro - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 99158-0656 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$313.788,80 Exequente(s): HELENA MARIA FRANCISCO CAETANO BATISTUTI Rafael Caetano Batistuti Renan Caetano Batistuti Executado(s): 3AM - ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA DECISÃO 1. DISPOSIÇÕES INICIAIS 1.1 Considerando que o art. 778, §§ 1º e 2º, do CPC, permite que o direito de regresso seja exercido nos mesmos autos da execução e que a sentença do seq. 274.1 também condenou os réus NATAL APARECIDO FENADO e V. A. FENATO ao pagamento dos valores em execução, adimplidos integralmente pela executada 3AM - ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA. por meio do acordo do seq. 313.1 e homologado na decisão do seq. 317, DEFIRO o pedido de substituição processual formulado no seq. 353.1. 1.2 Anote-se no sistema a substituição das partes., comunicando-se ao distribuidor (art. 68, inciso VII, do CN). 1.3 Intime-se a nova parte executada, na pessoa de seu advogado, a efetuar o pagamento do débito no prazo de quinze dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida. 1.4 Caso o devedor tenha sido representado pela Defensoria Pública na fase de conhecimento ou não tenha procurador constituído nos autos, deverá ser ele intimado por carta com aviso de recebimento. 1.5 Caso o devedor tenha sido citado por edital na fase de conhecimento, deverá ser igualmente intimado por edital a cumprir a sentença. 1.6 Decorrido o prazo sem pagamento, iniciar-se-á o prazo de quinze dias para que o executado apresente impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou garantia do juízo. 2. HONORÁRIOS 2.1 Caso não haja pagamento no prazo, arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. 3. MEDIDAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS 3.1 Caso não ocorra pagamento no prazo fixado e a parte exequente não indique bens à penhora, ficam desde já deferidas, caso venham a ser requeridas nos autos pela parte exequente, as seguintes medidas de localização de bens: a) penhora de ativos pelo sistema Bacenjud (art. 854 do Código de Processo Civil), devendo o cartório realizar minuta de bloqueio, aguardar três dias após a sua aprovação e consultar o resultado, anexando extrato aos autos; b) pesquisa e eventual bloqueio (na modalidade de transferência) de veículos existentes em nome da parte executada no sistema Renajud, anexando extratos aos autos; c) expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido nos endereços da parte executada, cabendo ao Oficial de Justiça, se frustrada a penhora, descrever os bens que guarnecem a residência, na forma do art. 836, § 1º, do Código de Processo Civil; d) requisição de informações fiscais à Receita Federal pelo sistema Infojud, devendo as informações ser mantidas em pasta própria em cartório para consulta pelos interessados; e) expedição de mandado de intimação da parte executada a, em dez dias, indicar bens livres e desembaraçados para penhora, sob pena de cometimento de ato atentatório à dignidade da Justiça; f) pesquisa de bens e informações pelos sistemas Sniper e CRCJud. 3.2 Caberá à parte exequente realizar outras diligências de busca de bens, dentre elas a pesquisa em cartórios de registro de imóveis, ressaltando-se que este juízo não tem acesso ao sistema E-ofício, de modo que não serão deferidos pedidos de expedição de ofício com essa finalidade. 4. PENHORA 4.1 Havendo indicação pelo exequente, ou sendo localizados bens nas diligências empreendidas, deverá ser realizada a penhora, observadas as disposições estabelecidas nos itens seguintes. 4.2 Caso a penhora recaia sobre dinheiro, pelo sistema Bacenjud, deverá a quantia ser transferida para conta judicial vinculada aos autos, servindo o extrato do sistema Bacenjud como termo de penhora. 4.3 Caso a penhora recaia sobre bens móveis, deverão ser eles removidos e depositados perante o Depositário Público ou, na impossibilidade deste, para o exequente, salvo se a parte exequente expressamente concorde com a nomeação da parte executada como depositária, nos termos do art. 840, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. 4.4 Sendo realizada penhora sobre veículo sem que tenha havido anterior bloqueio pelo sistema Renajud, deverá ser ele realizado de ofício pelo próprio cartório, independentemente de nova conclusão, na modalidade “transferência”. 4.5 Recaindo a penhora sobre imóveis, deverá o cartório adotar as seguintes providências, independentemente de conclusão: I - havendo matrícula atualizada nos autos (i. e., expedida há menos de 30 dias da data do pedido de penhora), a penhora deverá ser tomada por termo nos autos; II - caso contrário, deverá ser expedido mandado de penhora, lavrando o Sr. Oficial de Justiça o respectivo auto; III – havendo requerimento da parte exequente, deverá o cartório expedir certidão a que se refere o art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil, cabendo à parte exequente a averbação da penhora no registro imobiliário para conhecimento de terceiros; IV - realizada a penhora, deverão ser intimados a parte executada (pessoalmente ou por advogado constituído nos autos) e seu cônjuge (em sendo casado) acerca da penhora. 5. MEDIDAS POSTERIORES À PENHORA 5.1 Formalizada a penhora, o cartório deverá intimar a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, caso não o possua, pessoalmente, acerca do ato de constrição. 5.2 Após, deverá a parte exequente ser intimada a se manifestar sobre o prosseguimento do feito em dez dias. 6. SUSPENSÃO 6.1 Havendo pedido de suspensão do processo para realização de diligências tendentes à localização de bens ou dos devedores, para tratativas de acordo ou em razão da inexistência de bens penhoráveis, deverá o cartório promover, independentemente de nova conclusão, a suspensão pelo prazo requerido ou, não havendo, sine die, aguardando o processo em arquivo provisório caso o prazo de suspensão supere trinta dias. 7. DISPOSIÇÕES FINAIS 7.1 Esta decisão, por razões de economia processual e celeridade, estabelece o roteiro a ser seguido para desenvolvimento processual, cabendo ao cartório cumprir suas disposições, certificando, quando da realização do ato, que ele se dá em cumprimento ao que determinado nesta decisão. 7.2 Havendo situações que escapem ao que previsto nesta decisão, bem assim impugnações específicas das partes, deverá o cartório promover a imediata conclusão dos autos para deliberação. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito
13/03/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 353) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 345) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (13/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/09/2025, 00:00
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22/09/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 341) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (06/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/09/2025, 00:00
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15/09/2025, 00:00
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15/09/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 333) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA (02/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/08/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 325) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (29/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/08/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013240-06.2020.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Fórum Estadual - Centro - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 99158-0656 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$313.788,80 Exequente(s): HELENA MARIA FRANCISCO CAETANO BATISTUTI Rafael Caetano Batistuti Renan Caetano Batistuti Executado(s): 3AM - ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA DESPACHO 1. Expeça-se certidão, conforme postulado no seq. 321.1. 2. No mais, cumpram-se os itens 2 e 3 da decisão do seq. 317.1. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito
07/08/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 317) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 317) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013240-06.2020.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Fórum Estadual - Centro - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 99158-0656 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$313.788,80 Exequente(s): HELENA MARIA FRANCISCO CAETANO BATISTUTI Rafael Caetano Batistuti Renan Caetano Batistuti Executado(s): 3AM - ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA DECISÃO 1. HOMOLOGO, por decisão, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a composição da demanda entabulada pelas partes (seq. 313.1). 2. Por consequência, SUSPENDO o feito até a data de vencimento da última parcela (15/01/2026), momento em que será analisado o pedido de substituição das partes na forma prevista em acordo. 3. Atingido o termo, intimem-se as partes a, no prazo comum de dez dias, informar acerca do cumprimento do acordo, voltando-me conclusos os autos para sentença. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito
01/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 300) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 300) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 24/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
20/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 24/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
20/05/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0013240-06.2020.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Fórum Estadual - Centro - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 99158-0656 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$577.986,58 Autor(s): HELENA MARIA FRANCISCO CAETANO BATISTUTI Rafael Caetano Batistuti Renan Caetano Batistuti Réu(s): 3AM - ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA NATAL APARECIDO FENATO V. A. Fenato Welinton Luiz de Carvalho DESPACHO 1. DISPOSIÇÕES INICIAIS 1.1 Anote-se – caso tal providência ainda não tenha sido tomada - na autuação o incidente de cumprimento de sentença, comunicando-se ao distribuidor (art. 68, inciso VII, do CN). Deverá ser mantida no polo passivo apenas a parte eleita expressamente pela parte exequente para responder pela execução, excluindo-se as demais. 1.2 Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, a efetuar o pagamento do débito no prazo de quinze dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida. 1.3 Caso o devedor tenha sido representado pela Defensoria Pública na fase de conhecimento ou não tenha procurador constituído nos autos, deverá ser ele intimado por carta com aviso de recebimento. 1.4 Caso o devedor tenha sido citado por edital na fase de conhecimento, deverá ser igualmente intimado por edital a cumprir a sentença. 1.5 Decorrido o prazo sem pagamento, iniciar-se-á o prazo de quinze dias para que o executado apresente impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou garantia do juízo. 2. HONORÁRIOS 2.1 Caso não haja pagamento no prazo, arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. 3. MEDIDAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS 3.1 Caso não ocorra pagamento no prazo fixado e a parte exequente não indique bens à penhora, ficam desde já deferidas, caso venham a ser requeridas nos autos pela parte exequente, as seguintes medidas de localização de bens: a) penhora de ativos pelo sistema Bacenjud (art. 854 do Código de Processo Civil), devendo o cartório realizar minuta de bloqueio, aguardar três dias após a sua aprovação e consultar o resultado, anexando extrato aos autos; b) pesquisa e eventual bloqueio (na modalidade de transferência) de veículos existentes em nome da parte executada no sistema Renajud, anexando extratos aos autos; c) expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido nos endereços da parte executada, cabendo ao Oficial de Justiça, se frustrada a penhora, descrever os bens que guarnecem a residência, na forma do art. 836, § 1º, do Código de Processo Civil; d) requisição de informações fiscais à Receita Federal pelo sistema Infojud, devendo as informações ser mantidas em pasta própria em cartório para consulta pelos interessados; e) expedição de mandado de intimação da parte executada a, em dez dias, indicar bens livres e desembaraçados para penhora, sob pena de cometimento de ato atentatório à dignidade da Justiça; f) pesquisa de bens e informações pelos sistemas Sniper e CRCJud. 3.2 Caberá à parte exequente realizar outras diligências de busca de bens, dentre elas a pesquisa em cartórios de registro de imóveis, ressaltando-se que este juízo não tem acesso ao sistema E-ofício, de modo que não serão deferidos pedidos de expedição de ofício com essa finalidade. 4. PENHORA 4.1 Havendo indicação pelo exequente, ou sendo localizados bens nas diligências empreendidas, deverá ser realizada a penhora, observadas as disposições estabelecidas nos itens seguintes. 4.2 Caso a penhora recaia sobre dinheiro, pelo sistema Bacenjud, deverá a quantia ser transferida para conta judicial vinculada aos autos, servindo o extrato do sistema Bacenjud como termo de penhora. 4.3 Caso a penhora recaia sobre bens móveis, deverão ser eles removidos e depositados perante o Depositário Público ou, na impossibilidade deste, para o exequente, salvo se a parte exequente expressamente concorde com a nomeação da parte executada como depositária, nos termos do art. 840, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. 4.4 Sendo realizada penhora sobre veículo sem que tenha havido anterior bloqueio pelo sistema Renajud, deverá ser ele realizado de ofício pelo próprio cartório, independentemente de nova conclusão, na modalidade “transferência”. 4.5 Recaindo a penhora sobre imóveis, deverá o cartório adotar as seguintes providências, independentemente de conclusão: I - havendo matrícula atualizada nos autos (i. e., expedida há menos de 30 dias da data do pedido de penhora), a penhora deverá ser tomada por termo nos autos; II - caso contrário, deverá ser expedido mandado de penhora, lavrando o Sr. Oficial de Justiça o respectivo auto; III – havendo requerimento da parte exequente, deverá o cartório expedir certidão a que se refere o art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil, cabendo à parte exequente a averbação da penhora no registro imobiliário para conhecimento de terceiros; IV - realizada a penhora, deverão ser intimados a parte executada (pessoalmente ou por advogado constituído nos autos) e seu cônjuge (em sendo casado) acerca da penhora. 5. MEDIDAS POSTERIORES À PENHORA 5.1 Formalizada a penhora, o cartório deverá intimar a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, caso não o possua, pessoalmente, acerca do ato de constrição. 5.2 Após, deverá a parte exequente ser intimada a se manifestar sobre o prosseguimento do feito em dez dias. 6. SUSPENSÃO 6.1 Havendo pedido de suspensão do processo para realização de diligências tendentes à localização de bens ou dos devedores, para tratativas de acordo ou em razão da inexistência de bens penhoráveis, deverá o cartório promover, independentemente de nova conclusão, a suspensão pelo prazo requerido ou, não havendo, sine die, aguardando o processo em arquivo provisório caso o prazo de suspensão supere trinta dias. 7. DISPOSIÇÕES FINAIS 7.1 Esta decisão, por razões de economia processual e celeridade, estabelece o roteiro a ser seguido para desenvolvimento processual, cabendo ao cartório cumprir suas disposições, certificando, quando da realização do ato, que ele se dá em cumprimento ao que determinado nesta decisão. 7.2 Havendo situações que escapem ao que previsto nesta decisão, bem assim impugnações específicas das partes, deverá o cartório promover a imediata conclusão dos autos para deliberação. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 295) RECEBIDOS OS AUTOS (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 295) RECEBIDOS OS AUTOS (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 295) RECEBIDOS OS AUTOS (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/04/2025, 13:33
Trânsito em julgado
25/04/2025, 13:33
Publicação
28/03/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2750372/PR (2024/0356431-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: 3AM - ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA.
ADVOGADOS: RICARDO LUÍS LOPES KFOURI - PR032458
MAURICIO ROSANOVA - PR026133
AGRAVADO: HELENA MARIA FRANCISCO CAETANO BATISTUTI
AGRAVADO: RAFAEL CAETANO BATISTUTI
AGRAVADO: RENAN CAETANO BATISTUTI
AGRAVADO: NATAL APARECIDO FENATO
ADVOGADO: ALDO HENRIQUE ALVES - PR022386
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 20:10
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
13/03/2025, 10:32
Publicação
10/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2750372/PR (2024/0356431-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: 3AM - ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA.
ADVOGADOS: RICARDO LUÍS LOPES KFOURI - PR032458
MAURICIO ROSANOVA - PR026133
AGRAVADO: HELENA MARIA FRANCISCO CAETANO BATISTUTI
AGRAVADO: RAFAEL CAETANO BATISTUTI
AGRAVADO: RENAN CAETANO BATISTUTI
AGRAVADO: NATAL APARECIDO FENATO
ADVOGADO: ALDO HENRIQUE ALVES - PR022386
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 14:09
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 08:47
Redistribuição
11/02/2025, 08:30
Distribuição
10/02/2025, 21:25
Conclusão (para decisão)
19/12/2024, 20:23
Petição (Impugnação)
19/12/2024, 12:41
Protocolo de Petição
19/12/2024, 12:26
Documento (Certidão)
13/12/2024, 20:35
Publicação
02/12/2024, 09:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2750372/PR (2024/0356431-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: 3AM - ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA.
ADVOGADOS: RICARDO LUÍS LOPES KFOURI - PR032458
MAURICIO ROSANOVA - PR026133
AGRAVADO: HELENA MARIA FRANCISCO CAETANO BATISTUTI
AGRAVADO: RAFAEL CAETANO BATISTUTI
AGRAVADO: RENAN CAETANO BATISTUTI
AGRAVADO: NATAL APARECIDO FENATO
ADVOGADO: ALDO HENRIQUE ALVES - PR022386
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
28/11/2024, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/11/2024, 16:31
Protocolo de Petição
28/11/2024, 16:15
Publicação
05/11/2024, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2024, 18:23
Ato ordinatório
30/10/2024, 20:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
30/10/2024, 20:00
Conclusão (para decisão)
09/10/2024, 20:30
Documento (Certidão)
09/10/2024, 20:15
Publicação
01/10/2024, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2024, 19:42
Ato ordinatório
30/09/2024, 15:15
Distribuição (competência exclusiva)
30/09/2024, 14:00
Recebimento
18/09/2024, 20:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0013240-06.2020.8.16.0173 Com fundamento no art. 10 do CPC, intimem-se as partes para que no prazo comum de 10 dias se manifestem sobre o julgamento na ação criminal correlata e a aplicação do art. 91 do Código Penal, do art. 313, V, "a" do CPC e art. 935, do CC, bem como sobre a possibilidade de acordo. Curitiba, 28 de abril de 2023. Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso Desembargador Substituto
01/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORES: 1. HELENA MARIA FRANCISCO CAETANO BATISTUTI 2. RAFAEL CAETANO BATISTUTI 3. RENAN CAETANO BATISTUTI
RÉUS: 1. 3AM – ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA. 2. NATAL APARECIDO FENATO 3. V. A. FENATO 4. WELINTON LUIZ DE CARVALHO SENTENÇA 1. RELATÓRIO HELENA MARIA FRANCISCO CAETANO BATISTUTI, RAFAEL CAETANO BATISTUTI e RENAN CAETANO BATISTUTI ingressaram com ação de indenização em face de 3AM – ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA., NATAL APARECIDO FENATO, V. A. FENATO e WELINTON LUIZ DE CARVALHO alegando, em síntese, que o esposo e pai (respectivamente dos autores) faleceu em acidente de trânsito provocado por caminhão 2 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná conduzido pelo quarto réu, na condição de funcionário dos segundo e terceiro réus, que a seu turno foram contratados pela primeira requerida para prestação de serviços de terraplanagem. Sustentaram a responsabilidade solidária dos requeridos e aduziram ter experimentado danos materiais (lucros cessantes e danos emergentes) e morais pelo ocorrido. Pediram a condenação dos réus ao pagamento de indenização. Juntaram documentos (seqs. 1.2-1.59). NATAL APARECIDO FENATO, V. A. FENATO e WELINTON LUIZ DE CARVALHO contestaram no seq. 58.1, requerendo a concessão da gratuidade processual ao quarto requerido e, no mérito, sustentando a culpa exclusiva da vítima e impugnando os pleitos indenizatórios, alegando ausência de provas a seu respeito. Pugnaram pela rejeição dos pedidos deduzidos na inicial. 3AM – ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA. apresentou contestação no seq. 60.1, acompanhada dos documentos dos seqs. 60.2-60.4, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentando que não poderia ser responsabilizada pelo ocorrido, na medida em que os réus não prestavam serviços à requerida no dia do acidente. Sucessivamente, aduziu a culpa exclusiva da vítima. Pediu fosse julgada totalmente improcedente a pretensão veiculada na peça de ingresso. Réplicas nos seqs. 70.1 e 72.1, preliminarmente suscitando a parte autora defeito de representação, pugnando pela 3 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná decretação da revelia do quarto réu e, no mérito, rechaçando as teses defensivas e reiterando os termos da peça de ingresso. Decisão de saneamento no seq. 84.1, rejeitando o pedido de decretação de revelia, afastando a preliminar de ilegitimidade passiva, deferindo o pedido de gratuidade processual e determinando a produção de provas oral e documental, esta última consistente na expedição de ofícios. Resposta aos ofícios nos seqs. 91.1-91.2, 95.1 e 265.1- 265.2. Os réus se manifestaram nos seqs. 167.27 e 168.1, requerendo a utilização de prova emprestada e a juntada de parecer técnico. Decisão no seq. 174.1, deferindo o pedido de utilização de prova emprestada e rejeitando o pedido de juntada do parecer técnico. Na instrução, tomou-se o depoimento da parte ré e foram inquiridos um informante e quatro testemunhas (seqs. 170.2-170.5 e 245.2-245.4). Após prazo para alegações finais, vieram-me conclusos. É o relatório. 4 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE Para melhor compreensão da dinâmica do ocorrido, convém destacar inicialmente que o sinistro ocorreu em 13/02/2018 e, àquela época, o local do acidente (cruzamento da Avenida Anhanguera com a Avenida Ângelo Moreira da Fonseca, nesta comarca) ainda não contava com a sinalização semafórica atualmente existente, contendo a pista apenas sinalizações horizontal e vertical indicando a preferência de tráfego, que, no caso, era de quem vinha pela Avenida Anhanguera. O sinistro ocorreu próximo ao local onde seria construído o segundo supermercado da rede Cidade Canção, tendo a primeira requerida sido contratada justamente para executar tal obra, sendo que os demais réus foram contratados pela primeira ré para prestar serviços de terraplanagem no terreno em questão. Segundo se colheu da instrução, o acidente ocorreu na Avenida Ângelo Moreira da Fonseca, no momento que o caminhão fazia conversão à direita para adentrar a Avenida Anhanguera. Pelo Google Maps, é possível melhor visualizar como era o cruzamento na época, bem como o possível local do impacto (as fotografias foram capturadas entre 2011 e 2017 e foram exibidas às partes e testemunhas em audiência): 5 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná Figura 1 - visão do cruzamento pela Avenida Ângelo Moreira da Fonseca Figura 2 - visão do cruzamento pela Avenida Anhanguera (a seta indica o local em que capturada a fotografia da figura 1) 6 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná Figura 3 – provável local da colisão Figura 4 – local aproximado em que encontrado o corpo da vítima O boletim de ocorrência do seq. 1.20 assim descreve o acidente: POR VOLTA DAS 09H00MIN, O PLANTAO DE ACIDENTES DO 25 BPM FOI ACIONADO VIA COPOM, PARA ATENDER UMA OCORRENCIA DE ACIDENTE DE TRANSITO NA AVENIDA ANHANGUERA PROXIMO AO PATIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE UMUARAMA, 7 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná AO CHEGAR NO LOCAL, UMA EQUIPE BM E UMA EQUIPE DO SAMU CHEFIADO PELO DOUTOR FRANCISCO JARDIM JÁ HAVIAM ATESTADO O OBITO DA VITIMA QUE SE ENCONTRAVA DEITADA SOB A VIA PUBLICA, SEM NENHUM VEICULO NAS IMEDIAÇOES, UMA TESTEMUNHA QUE SE EVADIU DO LOCAL HAVIA RELATADO AO BOMBEIRO QUE UM CAMINHAO TERIA ATROPELADO A VITIMA, A QUAL ATÉ O MOMENTO NÃO FOI IDENTIFICADA, FOI REALIZADO O SIOLAMENTO DO LOCAL, E ACIONADO A PERICIA E O IML, O QUAL COMPARECERAM REPRESENTADOS PELO AGENTE CRISTIAN (RG 12898687-1) E O AGENTE JULIANO (RG8615606-7) RESPECTIVAMENTE, REALIZANDO A PERICIA E RECOLHIMENTO DO CORPO. O boletim foi complementado da seguinte forma: EM CONTINUIDADE AO BOU 178876/2018, FOI REALIZADO DILIGÊNCIAS NAS PROXIMIDADES DO LOCAL DO ACIDENTE DE TRÂNSITO, COM RESULTADO MORTE. PARA IDENTIFICAR O POSSÍVEL AUTOR DOS FATOS. ALGUMAS CÂMERAS DE RESIDÊNCIAS NAS PROXIMIDADES DO LOCAL E O RASTRO NA VIA LEVOU A EQUIPE AO TERRENO VAZIO (ANTIGO PÁTIO DA PREFEITURA) ONDE ALGUNS CAMINHÕES ESTAVAM RETIRANDO TERRA EM UMA OBRA. EM CONTATO COM OS FUNCIONÁRIOS, O SR. WELINTON LUIZ DE CARVALHO ACABOU CONFESSANDO SER O MOTORISTA QUE CAUSOU O ATROPELAMENTO, LEVANDO A ÓBITO UM SENHOR AINDA NÃO IDENTIFICADO QUE ESTAVA TRAFEGANDO DE BICICLETA. WELINTON TAMBÉM INFORMOU QUE NO MOMENTO NÃO PERCEBEU O ATROPELAMENTO, E QUE APENAS MINUTOS DEPOIS, JÁ NO LOCAL DO SER SERVIÇO, ENCONTROU A BICILETA ENROSCADA NA TRASEIRA DO CAMINHÃO. DIANTE DOS FATOS, WELINTON FOI ENCAMINHADO À 7ª SDP 8 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná PARA OS DEVIDOS PROCEDIMENTOS. O seguinte croqui serviu de ilustração dos fatos (seq. 1.30): Como se sabe, por se tratar de documento público, elaborado por autoridade estatal, o conteúdo do boletim de ocorrência de acidente de trânsito goza de presunção relativa de veracidade, 1 consoante pacífico entendimento jurisprudencial. 1 Nesse sentido, exemplificativamente, é possível citar os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Paraná: a) 9ª C.Cível - AC - 971944-0 - Toledo - Rel.: Renato Braga Bettega - Unânime - - J. 09.05.2013; b) 9ª C.Cível - AC - 996121- 3 - Apucarana - Rel.: Domingos José Perfetto - Unânime - - J. 18.04.2013; c) 9ª C.Cível - AC - 969997-0 - Foz do Iguaçu - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - Unânime - - J. 28.02.2013; d) 2ª C.Cível - AC - 932658-1 - Pitanga - Rel.: Silvio Dias - Unânime - - J. 29.01.2013; e) 8ª C.Cível - AC - 788600-0 - Londrina - Rel.: Marco Antônio Massaneiro - Unânime - - J. 13.12.2012; f) 8ª C.Cível - AC - 918450-3 - Foro Regional de Colombo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Guimarães da Costa - Unânime - - J. 13.09.2012; g) 8ª C.Cível - AC - 865030-2 - Coronel Vivida - Rel.: José Sebastiao Fagundes Cunha - Unânime - - J. 31.05.2012. 9 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná Na espécie, como se vê, o boletim de ocorrência não especifica a dinâmica dos fatos e apenas informa o local em que encontrado o corpo da vítima após o sinistro, de sorte que a melhor forma de se reconstruir o acidente é por meio dos depoimentos tomados em audiência. LAERCIO FUGANHOLO – que foi ouvido tanto no processo criminal (seq. 167.5) quanto nestes autos (seq. 245.4) – afirmou que, conquanto não tenha presenciado o momento do acidente, conseguiu visualizá-lo na câmera de segurança de sua residência. Contou que, nas gravações, pôde observar que a vítima e o caminhão conduzido pelo quarto réu trafegavam na Avenida Ângelo Moreira da Fonseca no mesmo sentido, sendo que o requerido ultrapassou o ciclista quando ambos já se encontravam perto da esquina. O momento da colisão, porém, não foi capturado pela câmera. A seu turno, VALDOMIRO DA SILVA TIMÓTEO declarou que se encontrava no semáforo do cruzamento entre a Avenida Manaus e a Avenida Rio Branco quando ouviu alguém gritar que havia uma bicicleta enroscada em um caminhão e, olhando naquela direção, pôde ver o caminhão conduzido pelo réu (que vinha da Avenida Anhanguera) fazer uma conversão à direita no sentido Avenida Manaus, sendo que a bicicleta da vítima estava enroscada no para- choque do lado esquerdo do caminhão, não tendo o motorista parado o veículo, provavelmente porque a bicicleta passou no ponto cego do caminhão e por isso o motorista nem mesmo a viu. Já segundo o depoimento do próprio quarto réu, o requerido afirmou ter ultrapassado o ciclista – estando ambos na faixa 10 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná da direita – próximo ao cruzamento com a Avenida Anhanguera e logo em seguida ter freado o caminhão para realizar a conversão à direita, prosseguindo até o terreno em que estava sendo executada a obra do supermercado, momento em que constatou uma bicicleta enroscada no lado esquerdo do para-choques do caminhão. Dos depoimentos acima destacados, é possível deduzir o seguinte quadro fático: a) a vítima e o caminhão trafegavam na Avenida Ângelo Moreira da Fonseca, ambos no mesmo sentido e na faixa direita da pista, sendo que o caminhão estava atrás da bicicleta; b) o caminhão, naturalmente, andava em velocidade superior, de sorte que rapidamente alcançou, desviou e ultrapassou o ciclista, posicionando-se à frente dele e, em seguida, começou a frear o veículo, porque se aproximava de um cruzamento e pretendia realizar uma conversão à direita para adentrar a Avenida Anhanguera; c) a vítima, que agora se encontrava atrás do caminhão, não conseguiu desviar ou frear a bicicleta a tempo, acabando por colidir na parte esquerda da traseira do automóvel, enroscando o guidão no para-choques; d) por conduzir um caminhão, o réu provavelmente não sentiu o impacto da colisão e por isso continuou dirigindo, somente constatando a bicicleta quando chegou em seu destino, momento em que já formava uma multidão em volta da vítima, que acabou caindo na Avenida Anhanguera. O panorama que se forma atrai a incidência do art. 29, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, que diz que “respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem 11 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres”. Na espécie, não somente o veículo conduzido pelo requerido era motorizado, como também era de porte expressivamente maior do que aquele conduzido pela vítima, a exigir dele atenção redobrada ao realizar manobras adjacentes a ela. Não foi o que se passou, porém, no caso dos autos, na medida em que o réu, de forma imprudente, tão logo ultrapassou a vítima, se posicionou à frente dela e começou a reduzir a velocidade, não concedendo ao ciclista tempo e espaço suficientes para desvencilhar-se do caminhão, dando causa, portanto, o acidente fatal. Destarte, entendo demonstrada a responsabilidade do quarto réu pelo ocorrido. E, segundo o art. 932, inciso III, do Código Civil, são também responsáveis “o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele”, a tornar possível a responsabilização dos demais requeridos pelo acidente, na medida em que o segundo e o terceiro réus são empregadores do quarto requerido e a primeira ré os contratou para realizar serviços de terraplanagem. Em relação à possibilidade de responsabilização da tomadora de serviços, ainda que inexistente vínculo de trabalho direto entre ela e o condutor do automóvel, havia liame indireto, já que a 12 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná tomadora contratou a empregadora do condutor, assumindo responsabilidade pelos riscos criados em razão do empreendimento. Nesse sentido, calha destacar o entendimento do TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARANÁ: APELAÇÕES CÍVEIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO 1 CONHECIDO EM PARTE. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO QUE RESPONDE SOLIDARIAMENTE. CESSÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR SEM FIRMA RECONHECIDA QUE É INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA. MOTORISTA QUE, NO MOMENTO DO ACIDENTE, REALIZAVA SERVIÇO PARA AS EMPRESAS RÉS. RESPONSABILIDADE DO TOMADOR EM RELAÇÃO AOS ATOS DO PRESTADOR DE SERVIÇO EM RAZÃO DO TRABALHO QUE LHE COMPETIA (ART.932, III, CC). VÍNCULO DE PREPOSIÇÃO QUE NÃO EXIGE A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO TÍPICA DE TRABALHO. 2. DA RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE. COLISÃO ENTRE MOTOCICLETA E CAMINHÃO. CAUSA PRIMÁRIA. CONVERSÃO À ESQUERDA SEM AS DEVIDAS CAUTELAS. TESTEMUNHAS QUE AFIRMARAM REALIZAÇÃO DE MANOBRA PELA VÍTIMA NO SINAL VERDE. DEVER DE INDENIZAR. 3. DANOS MORAIS. PARTE QUE SOFREU LESÕES GRAVES E SE SUBMETEU A PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA BIFÁSICO. QUANTUM MANTIDO. 4. DANOS ESTÉTICOS. AUTOR QUE SUPORTA CICATRIZES EXTENSAS. VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA MANTIDO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. 5. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E DEFINITIVA ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. ARBITRAMENTO DA PENSÃO VITALÍCIA COM BASE NOS VENCIMENTOS DA VÍTIMA À ÉPOCA DO ACIDENTE. PENSÃO MENSAL QUE DEVERÁ 13 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná ENGLOBAR 13º SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. 6. REEMBOLSO DAS DESPESAS COM TRATAMENTOS FUTUROS. LAUDO PERICIAL QUE AFIRMOU NÃO HAVER INDICAÇÕES DE NOVOS PROCEDIMENTOS. AUTOR QUE NÃO DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, II, DO CPC. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM OBSERVAÇÃO AO §2º DO ART. 85 DO CPC. 8. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO 1 PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO 2 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0053661-84.2011.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 14.11.2020) Quanto ao ponto, conquanto a primeira requerida tenha sustentado que os réus não realizavam serviço a ela no dia do ocorrido, nenhuma prova foi produzida nesse sentido, havendo somente as declarações do próprio preposto da ré e do quarto requerido a respeito, sem maior lastro probatório a respaldá-las. Demais disso, o acidente ocorreu no exato lugar em que a primeira requerida realizava suas obras, não sendo crível, portanto, que o caminhão ali estivesse passando por simples coincidência, mostrando-se acertada a conclusão no sentido de que, em verdade, havia sim prestação de serviços quando do acidente, a afastar a ruptura de eventual nexo de causalidade. Destarte, os quatro requeridos são solidariamente responsáveis pelos danos advindos do acidente. 14 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná 2.2 DANOS MATERIAIS 2.2.1 Danos emergentes Os valores despendidos pela parte autora para aquisição de terreno e túmulo da vítima foram demonstrados pelos comprovantes do seq. 1.57, sendo eles de R$ 4.798,90, de sorte que os requerentes fazem jus a sua restituição. 2.2.2 Lucros cessantes A primeira requerente pediu a condenação dos réus ao pagamento de pensão em razão do falecimento de seu companheiro. Diz o art. 948, inciso II, do Código Civil: Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: (...) II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. É incontroverso no caso dos autos que a autora era esposa da vítima, o que confere presunção de sua dependência 2 econômica, a dispensar prova concreta de tal condição. 2 ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DOS AUTORES. PENSÃO MENSAL POR MORTE. PRESUNÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA AUTORA, VIÚVA DA VÍTIMA. PENSIONAMENTO ARBITRADO COM BASE NOS RENDIMENTOS AUFERIDOS PELO FALECIDO QUE DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO A EXPECTATIVA MÉDIA DE VIDA DO BRASILEIRO. DEMONSTRAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS COAUTORES FILHO E NORA DA VÍTIMA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVIDA AOS COAUTORES FILHO E VIÚVA DA VÍTIMA. FALECIMENTO DE ENTE QUERIDO, IDOSO, DE FORMA ABRUPTA, EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE GRAVE. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO. VALOR 15 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná Segundo se colhe do seq. 265.2, a vítima trabalhava como vendedor e recebia adicional de comissão, de sorte que os valores por ela percebidos variavam a cada mês, sendo eles nos últimos meses que antecederam o acidente os seguintes: a) setembro/2017 – R$ 2.180,29 brutos e R$ 1.984,06 líquidos; b) outubro/2017 – R$ 2.180,29 brutos e R$ 1.984,06 líquidos; c) novembro/2017 – R$ 2.384,46 brutos e R$ 2.167,93 líquidos; d) dezembro/2017 – R$ 1.861,78 brutos e R$ 1.694,22 líquidos; e) janeiro/2018 – R$ 1.200,00 brutos e R$ 1.104,00 líquidos. Realizando-se a média aritmética dos valores líquidos, chega-se ao valor de R$ 1.786,85, de sorte que a pensão deve ser arbitrada em 2/3 (dois terços) desse montante, porque se presume que o terço restante era consumido com o custeio de despesas 3 pessoais do falecido. 4 A pensão será devida desde a data do evento. As prestações vencidas serão satisfeitas de uma só vez, observando-se MAJORADO A FIM DE TENDER AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, FUNÇÕES RESSARCITÓRIA E PUNITIVA DA INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO À COAUTORA NORA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE, COM ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. (TJSP; Apelação Cível 0000901-40.2011.8.26.0306; Relator (a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de José Bonifácio - 2ª Vara; Data do Julgamento: 27/07/2017; Data de Registro: 28/07/2017) 3 BAASP N. 2.045/105-e, JTJ 194/68 e 192/120 e STJ, 2ª Turma, REsp. 26.810-6-ES, Rel. Min. Pádua Ribeiro e 4ª Turma, REsp. 100.927-RS, rel. Min. César Asfor Rocha 4 RT 728/259 e RJTJESP 117/201. 16 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná com relação às vincendas o disposto no artigo 533 do Código de 5 6 Processo Civil, devendo a parte ré, quanto a elas constituir capital, 7 o que independe de pedido expresso formulado na inicial, tendo 8 feição de obrigação de fazer. É devida a pensão até a data em que a vítima completaria 72,5 anos de idade, tempo de vida mais consentâneo com a expectativa média nacional aferida pelo IBGE de acordo com a última 9 Tábua de Mortalidade (observada a expectativa de vida do homem), consoante tem reconhecido a melhor jurisprudência tanto do 10 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA quanto do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO 11 PARANÁ. O valor dos rendimentos da vítima deverá ser atualizado anualmente pela média entre o INPC e o IGP-DI na data de aniversário do óbito, a fim de se resguardar seu valor. Reconhece-se, por outro lado, que o pensionamento abrange também o direito à percepção de 13º salário, para integral recomposição patrimonial das autoras, consoante tem proclamado a jurisprudência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12 DO PARANÁ. 5 RTJ 114/427 – “a pensão não pode ser paga de uma só vez”. 6 Súmula 313 do Superior Tribunal de Justiça: Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado. 7 JTJ 166/183. 8 STJ, 3ª Turma, REsp. 631.756, rel. Min. Menezes Direito. 9 https://www.ibge.gov.br/estatisticas/sociais/populacao/9126-tabuas-completas-de-mortalidade.html?=&t=resultados 10 REsp 1244979/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/05/2011, DJe 20/05/2011 e REsp 468.934/SP, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 20/05/2004, DJ 07/06/2004, p. 231. 11 9ª C.Cível - AC - 577013-6 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - - J. 25.06.2009, 10ª C.Cível - AC - 922137-4 - Palmas - Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - Unânime - - J. 23.08.2012, 8ª C.Cível - AC 0527502-3 - Cascavel - Rel.: Juíza Subst. 2º G. Denise Kruger Pereira - Unânime - J. 09.12.2010 e 8ª C.Cível - AC 0659459-6 - Capanema - Rel.: Des. João Domingos Kuster Puppi - Unânime - J. 30.09.2010+ 12 10ª C.Cível em Composição Integral - EIC - 819999-7/02 - Umuarama - Rel.: Jurandyr Reis Junior - Unânime - - J. 06.12.2012, 8ª C.Cível - AC - 932139-1 - Quedas do Iguaçu - Rel.: José Sebastiao Fagundes Cunha - Unânime - - J. 04.10.2012 e 10ª C.Cível - AC - 922137-4 - Palmas - Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - Unânime - - J. 23.08.2012. 17 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná 2.3 DANOS MORAIS Também o pedido de indenização por danos morais comporta acolhimento. Evidente que a perda do companheiro e pai dos autores configura situação causadora de abalo moral indenizável, porque ofensiva a direitos de personalidade e ensejadora de sofrimento exacerbado. Esse dano decorreu da conduta ilícita dos requeridos, acima analisada, consistente no concurso de todos para a produção do acidente, estando evidenciado o nexo de causalidade. Quanto ao ponto, colhe-se da resposta ao ofício do seq. 95.1 que os autores perceberam indenização de seguro DPVAT, de forma que as respectivas quantias deverão ser abatidas do valor da indenização. Presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, resta fixar o valor indenizatório. A fixação da indenização por danos morais é matéria tormentosa, tanto na doutrina quanto na jurisprudência. ARAKEN DE 13 ASSIS ensina que (…) quando se cuida de reparar o dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: “caráter punitivo” para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja 13 Indenização do Dano Moral, RJ nº 236, jun/97, p. 05. 18 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná castigado pela ofensa que praticou; e o “caráter ressarcitório” para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido. Do mesmo modo lecionava o saudoso mestre CAIO MÁRIO 14 DA SILVA PEREIRA: A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes do seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva. 15 CARLOS ROBERTO GONÇALVES cita outros critérios a serem considerados: Em geral, mede-se a indenização pela extensão do dano e não pelo grau de culpa. No caso do dano moral, entretanto, o grau de culpa também é levado em consideração, juntamente com a gravidade, extensão e repercussão da ofensa, bem como a intensidade do sofrimento acarretado à vítima. A culpa concorrente do lesado constitui fator de atenuação da responsabilidade do ofensor. Além da situação patrimonial das partes, deve-se considerar também como agravante o proveito obtido pelo lesante com a prática do ato ilícito. A ausência de eventual vantagem, porém, não o isenta da obrigação de reparar o 14 Responsabilidade civil, nº 45, pág. 62, Rio de Janeiro, 1989 15 Ob. Cit., p. 641. 19 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná dano causado ao ofendido. Por fim, não se pode olvidar da finalidade dissuasória do dano moral, no sentido de que a fixação de seu valor deve ser suficiente a fazer com que o ofensor modifique o comportamento causador do dano, agindo de forma mais zelosa e cuidadosa. Transcreve-se, a respeito, trecho da obra de CLAYTON REIS, citada no 16 livro de SÍLVIO DE SALVO VENOSA sobre a matéria: Não resta dúvida que a função de dissuasão é importante, enquanto seja capaz de produzir efeitos no espírito do lesionador, uma vez que concorre para a mudança do seu comportamento ofensivo no que tange à prática de novos atos antijurídicos. Assim, tendo conhecimento antecipado das consequências que o seu ato danoso será capaz de produzir, bem como dos inevitáveis resultados sobre a sua pessoa e patrimônio, o agente lesionador avaliará o seu comportamento anti- social de forma a refreá-lo, evitando novos agravos a outrem. Em síntese, tem-se que o balizamento dos danos morais deve seguir três vetores finalísticos: reparar o dano sofrido (pelo que se avalia a extensão e intensidade do sofrimento, bem como a possibilidade de reparação ou superação), punir o causador do dano (pelo que se avalia o grau de sua culpabilidade e eventual influência da conduta da vítima na produção do ilícito) e dissuadi-lo de manter o comportamento antissocial que causou o evento (pelo que se avalia sua condição econômica, de molde a permitir-se a fixação de indenização em percentual que lhe seja relevante, fazendo-o refletir, já que uma indenização irrelevante não produzirá esse efeito 16 Direito Civil: responsabilidade civil. 4ª Ed., São Paulo:Atlas, 2004, p. 254. 20 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná psicológico desejado). Atento a esses critérios, entendo que, no caso vertente, é acentuada a reprovabilidade da conduta dos réus, na medida em que o acidente foi causado por manobra imprudente do condutor do veículo, não observando ele os cuidados redobrados exigidos dos motoristas de automóveis de grande porte. Também é elevada a extensão do dano, porque os autores foram privados do convívio de seu companheiro e pai, de forma precoce, já que se tratava de pessoa jovem e saudável, de modo que ainda tinha expectativa de poder conviver com sua família por longos anos. Presentes tais lineamentos, arbitro a indenização por dano moral em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos autores. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar os réus, solidariamente, a pagar indenização por: a) danos materiais (lucros cessantes) à primeira autora no valor equivalente a 2/3 (dois terços) do rendimento da vítima, que deverá ser atualizado anualmente na data do óbito pela média entre o INPC e o IGP-DI, incluindo-se o 13º salário, devendo as parcelas vencidas ser pagas de uma só vez (observando-se que o pensionamento tem início desde a data do acidente) e as parcelas 21 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná vincendas pagas mensalmente, até a data em que a vítima completaria 72,5 anos, ficando os réus condenados a constituir capital para suportar o pagamento do pensionamento, na forma do art. 533 do Código de Processo Civil, devendo incidir correção monetária pela média entre o INPC e o IGP-DI e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a data de cada vencimento, que ocorrerá no quinto dia útil de cada mês; b) danos materiais (danos emergentes) aos autores no valor de R$ 4.798,90 (quatro mil setecentos e noventa e oito reais e noventa centavos), a ser atualizado pela média entre o INPC e o IGP-DI a partir da data de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data da citação; c) danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos autores, a ser atualizado pela média entre o INPC e o IGP-DI a partir da data desta sentença (enunciado sumular nº 362 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados desde a data do sinistro (súmula nº 54 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA), abatendo-se do valor da indenização o valor recebido pelos autores a título de seguro DPVAT, na forma da súmula nº 246 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Finalmente, condeno os réus, solidariamente (art. 87 do Código de Processo Civil), ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários do advogado da parte adversa, que fixo, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e considerada a complexidade da demanda e as intervenções que exigiu, em 18% (dezoito por cento) sobre o valor atualizado da 22 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná condenação. P. R. I. Umuarama, 24 de agosto de 2022. MARCELO PIMENTEL BERTASSO JUIZ DE DIREITO
Conclusão - 1 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná AUTOS Nº 0013240-06.2020.8.16.0173 PROCEDIMENTO COMUM
25/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0013240-06.2020.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8402 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$577.986,58 Autor(s): HELENA MARIA FRANCISCO CAETANO BATISTUTI Rafael Caetano Batistuti Renan Caetano Batistuti Réu(s): 3AM - ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA NATAL APARECIDO FENATO V. A. Fenato Welinton Luiz de Carvalho DESPACHO 1. Converto o feito em diligência. 2. Na decisão de saneamento do seq. 84.1, determinei a expedição de ofício à empresa Marmoart, o que ainda não foi cumprido pelo cartório. 3. Destarte, cumpra-se o que determinado e, com a resposta ao ofício, intimem-se as partes a se manifestar a respeito no prazo comum de dez dias, voltando-me conclusos para sentença em seguida. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito
18/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0013240-06.2020.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8402 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$577.986,58 Autor(s): HELENA MARIA FRANCISCO CAETANO BATISTUTI Rafael Caetano Batistuti Renan Caetano Batistuti Réu(s): 3AM - ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA NATAL APARECIDO FENATO V. A. Fenato Welinton Luiz de Carvalho DECISÃO 1. Para ouvir as pessoas indicadas no seq. 181.1, designo o dia 14 de março de 2022, às 16h15min. 2. Intimem-se as partes, pessoalmente (em caso de deferimento da tomada de depoimentos pessoais) ou nas pessoas de seus advogados, assim como as testemunhas, que deverão ser por eles intimadas, na forma do art. 455 do CPC, ressalvadas as hipóteses do § 4º do mesmo diploma. 3. Tendo sido arroladas testemunhas residentes em outras comarcas, paute-se datas para sua inquirição por videoconferência, verificando-se as disponibilidades de agendas dos juízos e deprecando-se os atos preparatórios. 4. A audiência será realizada, em princípio, de forma presencial, podendo as pessoas que eventualmente prefiram participar do ato virtualmente assim requerer nos autos, com pelo menos cinco dias de antecedência, de modo que seja possível a disponibilização da estrutura de acesso remoto. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito
01/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0013240-06.2020.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8402 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$577.986,58 Autor(s): HELENA MARIA FRANCISCO CAETANO BATISTUTI Rafael Caetano Batistuti Renan Caetano Batistuti Réu(s): 3AM - ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA NATAL APARECIDO FENATO V. A. Fenato Welinton Luiz de Carvalho DECISÃO 1. O réu NATAL APARECIDO FENATO requereu (seq. 167.27) a juntada aos autos de depoimentos produzidos nos autos de ação penal que trata dos mesmos fatos deste processo, além da juntada de cópia do inquérito policial respectivo. Já a ré 3AM - ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA. requereu (seq. 168.1) a juntada aos autos de parecer técnico produzido por especialista a seu pedido. A parte autora impugnou (seqs. 167.1-167.2) os pedidos, alegando que não foi obedecido o contraditório, o requerimento de utilização da prova emprestada foi extemporâneo e que o parecer técnico apresentado não tem coerência lógica. É o breve relatório. 2. A Corte Especial do STJ já teve a oportunidade de salientar que "Em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, é recomendável que essa seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório" (EREsp 617.428/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 04/06/2014, DJe 17/06/2014). Na mesma linha, o art. 372 do CPC dispõe que "O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório". A observância do contraditório, a propósito, não se refere unicamente à participação de ambas as partes no processo de formação originária da prova, admitindo-se a utilização de prova produzida em processo que não tenha identidade absoluta de partes, desde que possível a complementação da prova, com reabertura do contraditório. A esse respeito, lecionam Luís Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Por fim, cabe imaginar a situação em que se busca emprestar prova de um processo, em que litigaram “A” e “B”, para um processo entre “A” e “C”, ou para um processo entre “C” e “D”. Nessas hipóteses, ou apenas uma das partes é identificada com a do processo em que a prova foi produzida, ou nenhuma das partes é idêntica. Em tais situações, como o contraditório das partes não foi garantido na produção da prova, será necessário examinar se é possível cumprir com tal garantia no processo para o qual se pretende exportar a prova. Sempre que for possível garantir o contraditório – com a mesma eficácia que se teria caso o contraditório houvesse sido observado no processo primitivo –, o empréstimo da prova será admissível. Caso contrário, em princípio, a prova emprestada será inviável. De todo modo, o contraditório não pode ser o único critério considerado. Eventualmente, ainda que não se consiga mais efetivar o contraditório em relação à prova, haverá situação em que a proibição do seu uso redundará na impossibilidade de se sustentar certa pretensão em juízo. (Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. 6. (arts. 369 ao 380) 2ª Ed., São Paulo:Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 171) No caso em análise, os depoimentos colhidos na ação penal versam sobre os mesmos fatos aqui tratados, de modo que se mostra interessante a incorporação do acervo probatório. Por outro lado, a preservação do contraditório se faz com a simples permissão de reinquirição das testemunhas ou informantes (um dos depoimentos foi prestado por parente de um dos réus), de modo que a parte deste processo que não participou das inquirições na esfera criminal poderá, então, formular suas perguntas e, assim, influir na produção da prova. Destarte, a juntada aos autos de cópias do processo criminal e dos depoimentos nele colhidos deve ser admitida. O mesmo não ocorre com o parecer técnico do seq. 168.2. Com efeito, não se trata de prova pericial, porque não foi produzida por profissional nomeado pelo juízo, mas contratado pela parte, por sua escolha e na defesa de seus interesses, tendo sido a prova produzida sem o crivo do contraditório. Tampouco se trata o parecer em comento de prova documental, porque consistente em impressões de terceiros a respeito de determinados fatos e que foram levadas a escrito. Convém mencionar, no ponto, as lições de Marinoni, Arenhart e Mitidiero acerca do tema: a prova documental tem por característica típica a circunstância de, diretamente, demonstrar o fato pretérito. Através desse meio de prova, o juiz tem conhecimento do fato sem qualquer interferência valorativa outra, que não a sua própria. A interferência humana no fato, diante da prova documental, cinge-se à formação da coisa (documento) e à reconstrução do fato no futuro (pelo juiz ou pelas partes, por exemplo). Não há, como ocorre com a prova testemunhal ou com a prova pericial, mediação nessa reconstrução. Bem por isso, ressaltam os eminentes doutrinadores que "nem todo 'documento' (prova documentada) constitui, ipso facto, prova documental". Explicam eles: As declarações prestadas por testemunhas são documentadas, porque reduzidas a termo, em papel ou em outro meio de documentação idôneo (art. 460); a prova pericial é documentada através do laudo (art. 477) etc. Enfim, porque nosso direito acolhe, predominantemente, o princípio da escritura - em que pesem inúmeras concessões ao princípio da oralidade -, os atos do processo ficam, normalmente, documentados nos autos. E, apesar de todos esses atos estarem representados por "documentos" nos autos, nem por isso perdem sua essência (de provas testemunhais, periciais etc.) para se tornarem provas documentais. São, sim, provas documentadas da colheita de outras provas: ou seja, é possível dizer que determinado termo de depoimento, ou que o laudo pericial, é prova que representa diretamente o fato da colheita de material probatório. Em relação ao fato primário - objeto da prova que se colhia -, aqueles elementos permanecem sendo prova testemunhal e prova pericial, não se convertendo em prova documental por sua documentação. (Novo Curso de Processo Civil. Vol. 2. São Paulo:RT, 2015, pp. 358-359). Destarte, ainda que todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, sejam admitidos para a prova de determinado fato, o parecer técnico do seq. 168.2 não se reveste da necessária pertinência e relevância para ser admitido como tal, não se prestando para influir na formação do convencimento do juízo. 3. Pelo exposto, ADMITO a utilização dos documentos dos seqs. 167.1-167.26 como prova emprestada e REJEITO a utilização do parecer do seq. 168.2 como prova, determinando o bloqueio do sequencial. 4. Intimem-se, devendo a parte autora dizer, em dez dias, se pretende a inquirição de alguma das pessoas cujos depoimentos foram anexados nos seqs. 167.1-167.6. 5. Não havendo interesse, colham-se alegações finais, por memoriais, no prazo sucessivo de 15 dias, começando-se pela parte autora, voltando-me conclusos os autos para sentença em seguida. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito
08/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0013240-06.2020.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8402 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$577.986,58 Autor(s): HELENA MARIA FRANCISCO CAETANO BATISTUTI Rafael Caetano Batistuti Renan Caetano Batistuti Réu(s): 3AM - ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA NATAL APARECIDO FENATO V. A. Fenato Welinton Luiz de Carvalho DECISÃO 1. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de setembro de 2021, às 15h30min. 2. Intimem-se as partes, pessoalmente (em caso de deferimento da tomada de depoimentos pessoais) ou nas pessoas de seus advogados, assim como as testemunhas, que deverão ser por eles intimadas, na forma do art. 455 do CPC, ressalvadas as hipóteses do § 4º do mesmo diploma. 3. Tendo sido arroladas testemunhas residentes em outras comarcas, paute-se datas para sua inquirição por videoconferência, verificando-se as disponibilidades de agendas dos juízos e deprecando-se os atos preparatórios. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito
02/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0013240-06.2020.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8402 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$577.986,58 Autor(s): HELENA MARIA FRANCISCO CAETANO BATISTUTI Rafael Caetano Batistuti Renan Caetano Batistuti Réu(s): 3AM - ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA NATAL APARECIDO FENATO V. A. Fenato Welinton Luiz de Carvalho DECISÃO 1. JULGAMENTO ANTECIPADO 1.1 Não se encontram presentes as situações previstas no art. 355 do Código de Processo Civil, havendo necessidade de dilação probatória para se dirimir as questões controvertidas, de modo que o feito não comporta julgamento antecipado. 2. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1 A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré 3AM - ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA. se confunde com o mérito da demanda, dizendo respeito à existência ou não de responsabilidade, de modo que será analisada como tal por ocasião da sentença. Assim, AFASTO a preliminar. 2.2 INDEFIRO o pedido de decretação de revelia de WELINTON LUIZ DE CARVALHO, uma vez que consta dos autos contestação por ele apresentada de forma tempestiva, não tendo havido sequer alegação expressa de falsidade do documento, sendo certo que eventual irregularidade, ademais, pode ser sanada no curso do processo, caso se constatasse (e não há elementos para isso) eventual defeito formal de representação. 2.3 Considerando a inexistência de elementos a infirmar a presunção legal de insuficiência de recursos por parte do referido réu, que decorre da declaração por ele prestada nesse sentido, CONCEDO a gratuidade processual a WELINTON LUIZ DE CARVALHO. Anote-se. 2.4 INDEFIRO o pedido de suspensão do processo até que concluído o inquérito policial acerca dos fatos, em razão da independência entre as esferas cível e criminal e à autonomia entre os pressupostos e requisitos para a configuração da responsabilidade em cada uma dessas áreas. 2.5 Não há questões processuais pendentes. De resto, concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação, as partes são legítimas e estão bem representadas. Dou o feito por saneado. 3. PONTOS CONTROVERTIDOS E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA 3.1 Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) responsabilidade de cada um dos réus pelo evento (o que inclui a responsabilidade da ré 3AM - ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA. quanto ao trânsito de automóveis da requerida V. A. FENATO pelas imediações e a extensão da contratação de serviços); b) culpa dos réus; c) extensão dos danos. 3.2 No caso dos autos, o ônus da prova se rege pelo disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, uma vez que não cabem a inversão do ônus da prova e a aplicação da teoria das cargas processuais dinâmicas (art. 373, § 1º, do CPC). 3.2.1 Sendo assim, competirá à parte autora comprovar os pontos controvertidos acima delineados, competindo à ré 3AM - ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA. demonstrar que não tinha responsabilidade por danos decorrentes do trânsito de automóveis da requerida V. A. FENATO nas imediações e a todos os réus demonstrar a culpa exclusiva ou concorrente da vítima. 4. PROVAS 4.1 A fim de comprovar os pontos controvertidos acima estabelecidos, defiro a produção das seguintes provas: a) documental; b) depoimentos pessoais das partes; c) oitiva de testemunhas. 4.2 Intimem-se as partes a, querendo, arrolar testemunhas no prazo comum de quinze dias (art. 357, § 4º, do CPC). 4.3 Após, voltem os autos conclusos para designação de audiência. 4.4 Sem prejuízo, quanto à prova documental, determino a expedição dos seguintes ofícios: a) à Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT solicitando que informe se houve o pagamento de indenização em razão do acidente indicado na inicial; b) ao INSS, solicitando o encaminhamento de extrato de contribuições previdenciárias da vítima nos 12 meses que antecederam o óbito e informando se houve a concessão de benefício previdenciário aos autores; c) à empresa Marmoart, solicitando que informe quais os valores pagos à vítima nos 12 meses que antecederam o óbito. 4.5 INDEFIRO os pedidos de produção de provas pericial e de inspeção judicial, porque não há nos autos nada a indicar a necessidade de conhecimentos técnicos específicos para elucidar a questão das responsabilidades, que bem pode ser dirimida a partir da prova testemunhal, não se mostrando necessária a inspeção pelo mesmo motivo, máxime porque o local em discussão é amplamente conhecido e o simples comparecimento in loco não fornecerá maiores elementos para esclarecimento do ocorrido, sendo mais relevante a oitiva de relatos de pessoas que presenciaram o que se passou ou os momentos imediatamente seguintes. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito