2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (RECORRIDO)
Reu
Advogados / Representantes
GERALDO MARTINS FERREIRA
OAB/DF 6327·CPF·Representa: Autor
BRUNO FRANCO LACERDA MARTINS
OAB/DF 22752·CPF·Representa: Autor
LUCAS CUNHA MATTOS ALVES
OAB/DF 48907·CPF·Representa: Autor
GERALDO MARTINS FERREIRA
OAB/DF 006327·CPF·Representa: Autor
ANDRE VINICIUS SILVA PINTO
OAB/DF 041219·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
10/07/2026, 16:21
Protocolo de Petição
10/07/2026, 15:50
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 11:36
Protocolo de Petição
09/04/2026, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2259193/DF (2026/0052003-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: LEONARDO MOREIRA PRUDENTE
ADVOGADO: GERALDO MARTINS FERREIRA - DF006327
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/04/2026.
07/04/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/04/2026, 18:10
Redistribuição (sorteio)
06/04/2026, 17:45
Recebimento
06/04/2026, 16:25
Remessa (outros motivos)
06/04/2026, 16:20
Publicação
06/04/2026, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2259193/DF (2026/0052003-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: LEONARDO MOREIRA PRUDENTE
ADVOGADO: GERALDO MARTINS FERREIRA - DF006327
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DESPACHO Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção do processo AREsp 1572766. (e-STJ fl. 13.093). Nos termos do art. 71, § 1º, do RISTJ, "a distribuição da ação, do recurso ou do incidente torna preventa a competência do relator para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo ou a processo conexo, inclusive na fase de cumprimento de decisão". No caso, verifica-se que o presente recurso origina-se de acórdão proferido nos autos de ação rescisória ajuizada com o objetivo de desconstituir a coisa julgada formada no feito n. 0022567-07.2010.8.07.0001, enquanto o ARESP 1572766/DF dizia respeito ao próprio feito originário. Ocorre que a ação rescisória constitui ação autônoma de impugnação, não estando, assim, relacionada a outro processo para fins de prevenção. Nesse sentido: REsp n. 63.132/RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira Quarta Turma, DJ de 12/4/1999, p. 153. Assim sendo, CHAMO O FEITO À ORDEM e determino o retorno dos autos à Secretaria Judiciária para que o presente recurso seja distribuído aleatoriamente entre os Ministros das Turmas que integram a Primeira Seção. Relator
GURGEL DE FARIA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2259193/DF (2026/0052003-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: LEONARDO MOREIRA PRUDENTE
ADVOGADO: GERALDO MARTINS FERREIRA - DF006327
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DESPACHO Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção do processo AREsp 1572766. (e-STJ fl. 13.093). Nos termos do art. 71, § 1º, do RISTJ, "a distribuição da ação, do recurso ou do incidente torna preventa a competência do relator para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo ou a processo conexo, inclusive na fase de cumprimento de decisão". No caso, verifica-se que o presente recurso origina-se de acórdão proferido nos autos de ação rescisória ajuizada com o objetivo de desconstituir a coisa julgada formada no feito n. 0022567-07.2010.8.07.0001, enquanto o ARESP 1572766/DF dizia respeito ao próprio feito originário. Ocorre que a ação rescisória constitui ação autônoma de impugnação, não estando, assim, relacionada a outro processo para fins de prevenção. Nesse sentido: REsp n. 63.132/RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira Quarta Turma, DJ de 12/4/1999, p. 153. Assim sendo, CHAMO O FEITO À ORDEM e determino o retorno dos autos à Secretaria Judiciária para que o presente recurso seja distribuído aleatoriamente entre os Ministros das Turmas que integram a Primeira Seção. Relator
GURGEL DE FARIA
31/03/2026, 00:00
Mero expediente
29/03/2026, 17:30
Conclusão (para decisão)
19/03/2026, 12:16
Recebimento
19/03/2026, 12:00
Petição (Parecer de Mérito (MP))
19/03/2026, 11:41
Protocolo de Petição
19/03/2026, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Ata da 10ª Sessão Ordinária Presencial
1ª Câmara Cível
Ata da 10ª Sessão Ordinária Presencial, realizada no dia 3 de novembro de 2025. Às treze horas e trinta minutos, sob a presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora ANA CANTARINO, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEÓFILO CAETANO, FÁTIMA RAFAEL, RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, MARIA IVATÔNIA BARBOSA DOS SANTOS, LUÍS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA, FÁBIO MARQUES, CARLOS PIRES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, MAURÍCIO MIRANDA, SONÍRIA ROCHA D’ASSUNÇÃO, FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, a Meritíssima Senhora Juíza de Direito Substituta de Segundo Grau: LEONOR AGUENA. Compareceu o Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA em substituição à Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU. Presente, também, o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça ROBERTO CARLOS SILVA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados:
Processo 0736907-29.2021.8.07.0000
Número de ordem 1
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) NA AÇÃO RESCISÓRIA
Polo Ativo LEONARDO MOREIRA PRUDENTE
Advogado(s) BRUNO FRANCO LACERDA MARTINS – DF22752-A
LUCAS CUNHA MATTOS ALVES - DF48907-A
Polo Passivo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relatora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
Decisão AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME
Processo 0701196-21.2025.8.07.0000
Número de ordem 2
Classe judicial MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Polo Ativo MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO
Advogado(s) PAULO HENRIQUE SILVA DE SOUSA - DF67733-A
Polo Passivo SECRETARIO DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Interessado(s) DISTRITO FEDERAL
Relator CARLOS PIRES
Decisão MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO. CONCEDIDA A ORDEM. DECISÃO UNÂNIME
Sustentação Oral DR. PAULO HENRIQUE SILVA DE SOUSA, OAB/DF 67733-A, PELA IMPETRANTE
Processo 0721074-29.2025.8.07.0000
Número de ordem 3
Classe judicial DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE (988) RECONVENÇÃO, AGRAVO INTERNO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Autor, Reconvindo e Recorrido DISTRITO FEDERAL
Advogado PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Réu, Reconvinte e Recorrente SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) JULIO CESAR BORGES DE RESENDE - DF8583-A LUCAS MORI DE RESENDE - DF38015-A ROBERTTA MORI HUTCHISON - DF68921-A
Interessado MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
Decisão PRIMEIRO AGRAVO INTERNO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E SEGUNDO AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDOS. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE E RECOVENÇÃO EXTINTOS, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM FACE DA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL (ART. 485, VI, DO CPC). TORNADA SEM EFEITO A LIMINAR CONCEDIDA ANTERIORMENTE. DECISÃO UNÂNIME
Sustentação Oral DR SENTCLAIR MARINHO, OAB/DF 48.842-A, PELO AUTOR E DR. LUCAS MORI DE RESENDE, OAB/DF 38.015-A, PELO RÉU
A sessão foi encerrada às 14h00. Eu, GUSTAVO ANTONIO LOBO SALLES, Diretor de Secretaria da 1ª Câmara Cível, lavrei a presente ata que vai por mim subscrita e, depois de lida e aprovada, será assinada pela Excelentíssima Senhora Desembargadora ANA CANTARINO.
ANA CANTARINO
Desembargadora
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Ata da 9ª Sessão Ordinária Presencial
1ª Câmara Cível
Ata da 9ª Sessão Ordinária Presencial, realizada no dia 13 de outubro de 2025. Às treze horas e trinta minutos, sob a presidência em exercício do Excelentíssimo Senhor Desembargador LUÍS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, ROBERTO FREITAS, FÁBIO EDUARDO MARQUES, CARLOS PIRES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, SANDRA REVES, MAURÍCIO MIRANDA, SONÍRIA ROCHA D’ASSUNÇÃO, FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA e a Meritíssima Senhora Juíza de Direito Substituto de Segundo Grau, LEONOR AGUENA. Compareceu o Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA em substituição à Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU. Presente, também, o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça ROBERTO CARLOS SILVA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados:
Processo 0723824-04.2025.8.07.0000
Número de ordem 2
Classe judicial MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL E AGRAVO INTERNO
Polo Ativo DANIELLE ANDREZZA DE SOUSA
Advogado(s) WESLEY RICARDO DE SOUSA LACERDA - DF26566-
Polo Passivo SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Relator LUÍS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
Decisão DENEGA A SEGURANÇA E JULGA PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. DECISÃO UNÂMIME
Processo 0701961-89.2025.8.07.0000
Número de ordem 3
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Polo Ativo CLAUDIO LUIS DE SOUSA GOBBO
Advogado(s) LEANDRO OLIVEIRA GOBBO - DF30851-A, GIOVANNA CORNELIO DE FREITAS - DF68057-E
Polo Passivo JUÍZO DA 16ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA, JUÍZO DA 17ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA – DF
Interessado FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
Relator ROBSON BARBOSA
Decisão AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME
Processo 0742207-64.2024.8.07.0000
Número de ordem 4
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO RESCISÓRIA
Polo Ativo DELTA CONSTRUCOES S.A
Advogado(s) WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF32023-A, EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO - DF4935-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Interessado(s) SERVICO DE LIMPEZA URBANA – SLU, PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Relator ROBSON BARBOSA
Relatora Designada SANDRA REVES
Decisão EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. UNÂNIME
Processo 0724257-08.2025.8.07.0000
Número de ordem 5
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL NA AÇÃO RESCISÓRIA
Polo Ativo SANDRA REGINA DA SILVA MELO SOUZA
Advogado(s) ISABELA DE LIMA ROCHA CIARLINI - DF70157-A
Polo Passivo JAMIL BUZAR FILHO, NUBIA CRISTINA NASCIMENTO BUZAR
Advogado(s) FERNANDO CARNEIRO BRASIL - DF29425-A
Relatora SANDRA REVES
Decisão AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME
Sustentação Oral DRA ISABELA DE LIMA ROCHA CIARLINI – OAB/DF 70157, PELA AGRAVANTE
Processo 0746586-82.2023.8.07.0000
Número de ordem 6
Classe judicial AÇÃO RESCISÓRIA
Polo Ativo MITRA ARQUIDIOCESANA DE BRASILIA
Advogado(s) BARNABE ARTUR DA SILVA JUNIOR - DF35051-A
Polo Passivo ALTEZA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s) DALTON RIBEIRO NEVES - DF33341-A
Relator MAURÍCIO MIRANDA
Decisão AÇÃO RESCISÓRIA CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. UNÂNIME
Sustentação Oral DR BARNABE ARTUR DA SILVA JUNIOR – OAB/DF 35051, PELA AUTORA, DR DALTON RIBEIRO NEVES – OAB/DF 33341-A, PELA RÉ
A sessão foi encerrada às 14h24. Eu, GUSTAVO ANTONIO LOBO SALLES, Diretor de Secretaria da 1ª Câmara Cível, lavrei a presente ata que vai por mim subscrita e, depois de lida e aprovada, será assinada pela Excelentíssimo Senhor Desembargador LUÍS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA.
LUÍS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
Desembargador
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2259193/DF (2026/0052003-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: LEONARDO MOREIRA PRUDENTE
ADVOGADO: GERALDO MARTINS FERREIRA - DF006327
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/03/2026.
03/03/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
02/03/2026, 13:40
Documento (Certidão)
02/03/2026, 13:40
Distribuição (dependência)
02/03/2026, 13:15
Documento (Certidão)
13/02/2026, 18:39
Recebimento
13/02/2026, 18:29
Documento (Certidão)
13/02/2026, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736907-29.2021.8.07.0000.
RECORRENTE: LEONARDO MOREIRA PRUDENTE
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO ANTERIORMENTE. PAGAMENTO DE DEPÓSITO INICIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA PRECLUSA. NOVO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS RETROSPECTIVOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. “Nos termos preceituados pelo art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça poderá ser concedida para a prática de apenas um determinado ato processual. Ademais, a concessão do benefício possui efeitos prospectivos, não alcançando atos processuais pretéritos. Precedentes.” (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.611.449/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 13/6/2025.) 2. “Assim, o benefício da gratuidade de Justiça é concedido em cada processo, diante dos documentos e evidências juntados, não sendo de se cogitar "vinculação" ou "extensão" automática a outros feitos. Nesse sentido: AgInt nos EDcl na Rcl n. 39.771/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 29/9/2020, DJe 1º/10/2020.” ((AgInt na Rcl n. 40.148/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 24/11/2020, DJe de 27/11/2020.) 3. No caso dos autos, o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido, tendo sido interposto recurso para o Superior Tribunal de Justiça, o qual foi objeto de desistência posterior por parte do agravante. Assim, preclusa a questão referente ao pagamento das custas iniciais e do depósito inicial da ação rescisória. 3.1. Pagas as custas iniciais, o agravante requereu a substituição do depósito em dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia, o que foi indeferido. Contra essa decisão, interposto recurso para o Superior Tribunal de Justiça, o qual também foi objeto de desistência posterior por parte do agravante. Portanto, além de precluso o dever de efetuar o depósito inicial, também preclusa a forma em que deverá fazê-lo o embargante. 3.2. Posteriormente, o embargante ajuizou nova ação rescisória contra a mesma decisão judicial, no bojo da qual foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça, cujos efeitos, em razão de alegado fato novo, busca serem aplicados nesta ação para isentá-lo do pagamento do depósito inicial por meio de novo pedido de gratuidade de justiça. 3.3. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, novo pedido de gratuidade de justiça, na hipótese de deferimento, produz efeitos somente prospectivos, isto é, ex nunc, não alcançando atos pretéritos. Assim, como o dever de pagar o depósito inicial da ação rescisória já se encontra precluso desde 9.11.2023, o novo pedido de gratuidade de justiça não pode retroagir para alcançar esse fato pretérito. 3.4. Registra-se que essa ação rescisória tramita desde 2021, com duas idas ao Superior Tribunal de Justiça para discutir aspectos da gratuidade de justiça, os quais já encontram resolvidos e cuja preclusão se operou. Não se pode admitir que se estique a tramitação processual por ação da parte com vistas a que se aposte em eventos futuros ou mudança de situação econômica eventualmente ocorrida nesse meio tempo. O processo judicial deve caminhar de maneira escalonada e se valer do sistema de preclusões, sob pena de se criar algo interminável, no qual tudo pode ser rediscutido em todo e qualquer momento e que seria o fim do próprio Estado de Direito. Assim, em razão da preclusão, o agravante deve pagar o depósito inicial da ação rescisória, sob pena de indeferimento da petição inicial, tal como determinado pelo ato hostilizado. 4. Recurso conhecido e não provido. A parte recorrente alega que o acórdão combatido ensejou violação aos artigos 98, 99, §2º, e 968, inciso II, e §1, e II, e §1º, todos de Código de Processo Civil, defendendo, em síntese, que os efeitos de eventual deferimento do novo pedido de gratuidade de justiça do recorrente, mesmo sendo ex nunc, atingiriam a nova oportunidade concedida à parte para realizar o depósito prévio, devendo o recorrente, nos termos da lei, ser dispensado de tal ato, com o regular processamento da ação. Acrescenta que a lógica empregada pelo eg. Tribunal não parece razoável, na medida que alega ser o depósito prévio exigência da fase postulatória (ou seja, ato supostamente pretérito) e ao mesmo tempo oportuniza o recolhimento do deposito prévio (ato futuro) para só então analisar o pedido de gratuidade já formulado. Requer que todas as decisões publicadas sejam disponibilizadas em nome do advogado BRUNO FRANCO LACERDA MARTINS, OAB/DF 22.752. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial merece ser admitido quanto à indicada contrariedade aos artigos 98, 99, §2º, e 968, inciso II, e §1, e II, e §1º, todos de Código de Processo Civil. Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão jurídica, dispensando o reexame de fatos e provas dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à Corte Superior. Determino que todas as decisões publicadas sejam disponibilizadas em nome do advogado BRUNO FRANCO LACERDA MARTINS, OAB/DF 22.752. III –
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO ANTERIORMENTE. PAGAMENTO DE DEPÓSITO INICIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA PRECLUSA. NOVO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS RETROSPECTIVOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. “Nos termos preceituados pelo art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça poderá ser concedida para a prática de apenas um determinado ato processual. Ademais, a concessão do benefício possui efeitos prospectivos, não alcançando atos processuais pretéritos. Precedentes.” (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.611.449/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 13/6/2025.) 2. “Assim, o benefício da gratuidade de Justiça é concedido em cada processo, diante dos documentos e evidências juntados, não sendo de se cogitar "vinculação" ou "extensão" automática a outros feitos. Nesse sentido: AgInt nos EDcl na Rcl n. 39.771/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 29/9/2020, DJe 1º/10/2020.” ((AgInt na Rcl n. 40.148/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 24/11/2020, DJe de 27/11/2020.) 3. No caso dos autos, o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido, tendo sido interposto recurso para o Superior Tribunal de Justiça, o qual foi objeto de desistência posterior por parte do agravante. Assim, preclusa a questão referente ao pagamento das custas iniciais e do depósito inicial da ação rescisória. 3.1. Pagas as custas iniciais, o agravante requereu a substituição do depósito em dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia, o que foi indeferido. Contra essa decisão, interposto recurso para o Superior Tribunal de Justiça, o qual também foi objeto de desistência posterior por parte do agravante. Portanto, além de precluso o dever de efetuar o depósito inicial, também preclusa a forma em que deverá fazê-lo o embargante. 3.2. Posteriormente, o embargante ajuizou nova ação rescisória contra a mesma decisão judicial, no bojo da qual foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça, cujos efeitos, em razão de alegado fato novo, busca serem aplicados nesta ação para isentá-lo do pagamento do depósito inicial por meio de novo pedido de gratuidade de justiça. 3.3. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, novo pedido de gratuidade de justiça, na hipótese de deferimento, produz efeitos somente prospectivos, isto é, ex nunc, não alcançando atos pretéritos. Assim, como o dever de pagar o depósito inicial da ação rescisória já se encontra precluso desde 9.11.2023, o novo pedido de gratuidade de justiça não pode retroagir para alcançar esse fato pretérito. 3.4. Registra-se que essa ação rescisória tramita desde 2021, com duas idas ao Superior Tribunal de Justiça para discutir aspectos da gratuidade de justiça, os quais já encontram resolvidos e cuja preclusão se operou. Não se pode admitir que se estique a tramitação processual por ação da parte com vistas a que se aposte em eventos futuros ou mudança de situação econômica eventualmente ocorrida nesse meio tempo. O processo judicial deve caminhar de maneira escalonada e se valer do sistema de preclusões, sob pena de se criar algo interminável, no qual tudo pode ser rediscutido em todo e qualquer momento e que seria o fim do próprio Estado de Direito. Assim, em razão da preclusão, o agravante deve pagar o depósito inicial da ação rescisória, sob pena de indeferimento da petição inicial, tal como determinado pelo ato hostilizado. 4. Recurso conhecido e não provido.
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1ª Câmara Cível
12ª Sessão Ordinária Virtual - 1CCV (período de 29/09 até 06/10)
Ata da 12ª Sessão Ordinária Virtual - 1CCV (período de 29/09 até 06/10), realizada no dia 29 de Setembro de 2025 às 13:30:00, sob a presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora ANA MARIA CANTARINO, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores:
FÁTIMA RAFAEL, FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, ROBERTO FREITAS, MARIA IVATÔNIA BARBOSA DOS SANTOS, LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA, FÁBIO MARQUES, CARLOS PIRES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, SANDRA REVES, MAURÍCIO MIRANDA, SONÍRIA ROCHA D'ASSUNCAO, FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, CARLOS MARTINS, LEONOR AGUENA.
Presente o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça ROBERTO CARLOS SILVA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados:
JULGADOS
0720234-87.2023.8.07.0000
PROCLAMAÇÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. UNÂNIME
0746715-87.2023.8.07.0000
PROCLAMAÇÃO: AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME
0755039-66.2023.8.07.0000
PROCLAMAÇÃO: AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME
0754262-47.2024.8.07.0000
PROCLAMAÇÃO: AGRAVO INTERNO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME
0716325-66.2025.8.07.0000
PROCLAMAÇÃO: AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME
0718015-33.2025.8.07.0000
PROCLAMAÇÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. UNÂNIME
0724260-60.2025.8.07.0000
PROCLAMAÇÃO: CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. UNÂNIME
0724268-37.2025.8.07.0000
PROCLAMAÇÃO: CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. UNÂNIME
0724648-60.2025.8.07.0000
PROCLAMAÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME
0724658-07.2025.8.07.0000
PROCLAMAÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME
SUSTENTAÇÃO ORAL: DRA. PAMELA STEPHANIE DE LIMA KESSLER, OAB/DF 51161-A, PELA IMPETRANTE
0724861-66.2025.8.07.0000
PROCLAMAÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO. DENEGADA A SEGURANÇA. DECISÃO UNÂNIME
0725369-12.2025.8.07.0000
PROCLAMAÇÃO: CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. UNÂNIME
0727015-57.2025.8.07.0000
PROCLAMAÇÃO: CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. UNÂNIME
0727682-43.2025.8.07.0000
PROCLAMAÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA. UNÂNIME
0727810-63.2025.8.07.0000
PROCLAMAÇÃO: CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. UNÂNIME
0728393-48.2025.8.07.0000
PROCLAMAÇÃO: CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUIZO SUSCITADO. UNÂNIME
0728493-03.2025.8.07.0000
PROCLAMAÇÃO: CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUIZO SUSCITANTE. UNÂNIME
0728925-22.2025.8.07.0000
PROCLAMAÇÃO: CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. UNÂNIME
0729836-34.2025.8.07.0000
PROCLAMAÇÃO: CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUIZO SUSCITADO. UNÂNIME
0730176-75.2025.8.07.0000
PROCLAMAÇÃO: CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. UNÂNIME
0730261-61.2025.8.07.0000
PROCLAMAÇÃO: CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. UNÂNIME
0731822-23.2025.8.07.0000
PROCLAMAÇÃO: AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME
0731848-21.2025.8.07.0000
PROCLAMAÇÃO: CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO DA 20ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. UNÂNIME
0732076-93.2025.8.07.0000
PROCLAMAÇÃO: CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUIZO SUSCITADO. UNÂNIME
0732086-40.2025.8.07.0000
PROCLAMAÇÃO: CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUIZO SUSCITADO. UNÂNIME
0732304-68.2025.8.07.0000
PROCLAMAÇÃO: CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUIZO SUSCITANTE. UNÂNIME
0732519-44.2025.8.07.0000
PROCLAMAÇÃO: CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUIZO SUSCITADO. UNÂNIME
0732647-64.2025.8.07.0000
PROCLAMAÇÃO: CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUIZO SUSCITADO. UNÂNIME
0732803-52.2025.8.07.0000
PROCLAMAÇÃO: CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. UNÂNIME
0733180-23.2025.8.07.0000
PROCLAMAÇÃO: CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUIZO SUSCITADO. UNÂNIME
0733291-07.2025.8.07.0000
PROCLAMAÇÃO: CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUIZO SUSCITADO. UNÂNIME
0733410-65.2025.8.07.0000
PROCLAMAÇÃO: CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUIZO SUSCITADO. UNÂNIME
0734254-15.2025.8.07.0000
PROCLAMAÇÃO: CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. UNÂNIME
0734285-35.2025.8.07.0000
PROCLAMAÇÃO: CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUIZO SUSCITANTE. UNÂNIME
0736738-03.2025.8.07.0000
PROCLAMAÇÃO: CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. UNÂNIME
0736744-10.2025.8.07.0000
PROCLAMAÇÃO: CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. UNÂNIME
RETIRADOS DA SESSÃO
0736907-29.2021.8.07.0000
0742207-64.2024.8.07.0000
0723824-04.2025.8.07.0000
0724257-08.2025.8.07.0000
A sessão foi encerrada no dia 07 de Outubro de 2025 às 13:50:22 Eu, RODRIGO MONTEIRO PEREIRA, Secretário de Sessão 1ª Câmara Cível, de ordem da Excelentíssima Desembargadora Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
RODRIGO MONTEIRO PEREIRA
Secretário de Sessão
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
10ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL
De ordem da Excelentíssima Senhora Desembargadora ANA CANTARINO, Presidente da 1ª CÂMARA CÍVEL, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que no dia 3 de novembro de 2025, segunda-feira, com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), será realizada na Sala de Sessão da 1ª Câmara Cível, situada no Palácio de Justiça, 2º andar, sala 201, a 10ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO NA MODALIDADE PRESENCIAL para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, dos processos apresentados em mesa que independem de publicação, dos processos com pedido de vista devolvidos para continuação do julgamento e do(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJes, abaixo relacionado(s).
O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, razão pela qual o Advogado com domicílio profissional no Distrito Federal deverá formular o pedido de inscrição para sustentação oral pessoalmente, na sala 201 do Palácio da Justiça, até o início da sessão, nos termos do art. 937, § 2º, do Código de Processo Civil.
O Advogado com domicílio profissional em cidade diversa deste Distrito Federal deverá requerer inscrição para sustentação oral, por petição nos respectivos autos do processo, até o dia anterior da sessão, informando seu e-mail e telefone para contato, de forma a viabilizar o recebimento do link de acesso à sala virtual, nos termos do art. 937, § 4º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da possibilidade de inscrição no local da sala de sessões até o início da sessão.
Os processos publicados nesta data que não forem julgados nesta 10ª Sessão Ordinária de Julgamento – Modalidade Presencial, estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subsequente.
Contatos da Secretaria da 1ª Câmara Cível: (61) 3103-7380 (whatsapp business) e (61) 3103-7022, e-mail [email protected]
Processo 0736907-29.2021.8.07.0000
Número de ordem 1
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) NA AÇÃO RESCISÓRIA
Polo Ativo LEONARDO MOREIRA PRUDENTE
Advogado(s) BRUNO FRANCO LACERDA MARTINS - DF22752-A
LUCAS CUNHA MATTOS ALVES - DF48907-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relatora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
Processo 0701196-21.2025.8.07.0000
Número de ordem 2
Classe judicial MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Polo Ativo MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO
Advogado(s) PAULO HENRIQUE SILVA DE SOUSA - DF67733-A
Polo Passivo SECRETARIO DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Interessado(s) DISTRITO FEDERAL
Relator CARLOS PIRES SOARES NETO
Processo 0721074-29.2025.8.07.0000
Número de ordem 3
Classe judicial DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE (988) RECONVENÇÃO, AGRAVO INTERNO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALSINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL
JULIO CESAR BORGES DE RESENDE - DF8583-A
ROBERTTA MORI HUTCHISON - DF68921-A
LUCAS MORI DE RESENDE - DF38015-A
Polo Passivo SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
JULIO CESAR BORGES DE RESENDE - DF8583-A
LUCAS MORI DE RESENDE - DF38015-A
ROBERTTA MORI HUTCHISON - DF68921-A
Interessado(s) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relatora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
Brasília - DF, 15 de outubro de 2025.
Gustavo Antônio Lobo Salles
Diretor de Secretaria
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos foram adiados por determinação da Exma. Desa. Relatora e serão incluídos em pauta na próxima sessão presencial. Brasília/DF, 6 de outubro de 2025. Gustavo Antônio Lobo Salles Diretor de Secretaria
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 9ª Sessão Ordinária Presencial - 1CCV De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Presidente do(a) 1ª CÂMARA CÍVEL ANA MARIA CANTARINO faço público a todos os interessados que, no dia 13 de Outubro de 2025 (Segunda-feira) com início às 13h30, na 1CCV, Sala nº 201, Palácio da Justiça realizar-se-á a 9ª Sessão Ordinária Presencial - 1CCV. O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, devendo a inscrição para sustentação oral ocorrer no local da sala de sessões até o início do ato. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 1ª Câmara Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected]. Brasília/DF, 26 de setembro de 2025 Diretor(a) de Secretaria da 1ª Câmara Cível
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
9ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL
De ordem da Excelentíssima Senhora Desembargadora ANA CANTARINO, Presidente da 1ª CÂMARA CÍVEL, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que no dia 13 de outubro de 2025, segunda-feira, com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), será realizada na Sala de Sessão da 1ª Câmara Cível, situada no Palácio de Justiça, 2º andar, sala 201, a 9ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO NA MODALIDADE PRESENCIAL para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, dos processos apresentados em mesa que independem de publicação, dos processos com pedido de vista devolvidos para continuação do julgamento e do(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJes, abaixo relacionado(s).
O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, razão pela qual o Advogado com domicílio profissional no Distrito Federal deverá formular o pedido de inscrição para sustentação oral pessoalmente, na sala 201 do Palácio da Justiça, até o início da sessão, nos termos do art. 937, § 2º, do Código de Processo Civil.
O Advogado com domicílio profissional em cidade diversa deste Distrito Federal deverá requerer inscrição para sustentação oral, por petição nos respectivos autos do processo, até o dia anterior da sessão, informando seu e-mail e telefone para contato, de forma a viabilizar o recebimento do link de acesso à sala virtual, nos termos do art. 937, § 4º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da possibilidade de inscrição no local da sala de sessões até o início da sessão.
Os processos publicados nesta data que não forem julgados nesta 9ª Sessão Ordinária de Julgamento – Modalidade Presencial, estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subsequente.
Contatos da Secretaria da 1ª Câmara Cível: (61) 3103-7380 (whatsapp business) e (61) 3103-7022, e-mail [email protected]
Processo 0736907-29.2021.8.07.0000
Número de ordem 1
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) NA AÇÃO RESCISÓRIA
Polo Ativo LEONARDO MOREIRA PRUDENTE
Advogado(s) BRUNO FRANCO LACERDA MARTINS - DF22752-A, LUCAS CUNHA MATTOS ALVES - DF48907-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relatora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
Processo 0723824-04.2025.8.07.0000
Número de ordem 2
Classe judicial MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) E AGRAVO INTERNO (1208)
Polo Ativo DANIELLE ANDREZZA DE SOUSA
Advogado(s) WESLEY RICARDO DE SOUSA LACERDA - DF26566-A
Polo Passivo SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Relator LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
Processo 0701961-89.2025.8.07.0000
Número de ordem 3
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Polo Ativo CLAUDIO LUIS DE SOUSA GOBBO
Advogado(s) LEANDRO OLIVEIRA GOBBO - DF30851-A, GIOVANNA CORNELIO DE FREITAS - DF68057-E
Polo Passivo JUÍZO DA 16ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA, JUÍZO DA 17ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - DF
Interessado(s) FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
Relator ROBSON BARBOSA
Processo 0742207-64.2024.8.07.0000
Número de ordem 4
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) NA AÇÃO RESCISÓRIA (47)
Polo Ativo DELTA CONSTRUCOES S.A
Advogado(s) WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF32023-A, EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO - DF4935-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Interessado(s) SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Relator
Relatora Designada
ROBSON BARBOSA
SANDRA REVES
Processo 0724257-08.2025.8.07.0000
Número de ordem 5
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) NA AÇÃO RESCISÓRIA (47)
Polo Ativo SANDRA REGINA DA SILVA MELO SOUZA
Advogado(s) ISABELA DE LIMA ROCHA CIARLINI - DF70157-A
Polo Passivo JAMIL BUZAR FILHO, NUBIA CRISTINA NASCIMENTO BUZAR
Advogado(s) FERNANDO CARNEIRO BRASIL - DF29425-A
Relatora SANDRA REVES
Processo 0746586-82.2023.8.07.0000
Número de ordem 6
Classe judicial AÇÃO RESCISÓRIA (47)
Polo Ativo MITRA ARQUIDIOCESANA DE BRASILIA
Advogado(s) BARNABE ARTUR DA SILVA JUNIOR - DF35051-A
Polo Passivo ALTEZA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s) DALTON RIBEIRO NEVES - DF33341-A
Relator MAURÍCIO MIRANDA
Brasília - DF, 26 de setembro de 2025.
Gustavo Antônio Lobo Salles
Diretor de Secretaria
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos foram retirados do julgamento virtual por requerimento da parte (Id 76285974) e serão incluídos em julgamento presencial. Certifico, ainda, que o requerimento para sustentação oral para Advogado com domicílio profissional no Distrito Federal deverá ser realizado, pessoalmente, no dia da sessão, na sala de julgamento número 201 do Palácio da Justiça até o início da sessão (CPC art. 937, § 2º). Para Advogados com domicílio profissional fora do Distrito Federal, o requerimento para sustentação oral deverá ser feito nos autos até o dia anterior da sessão (CPC art. 937, § 4º), sem prejuízo da possibilidade de inscrição no local da sala de sessão de julgamento até o início da sessão. Brasília/DF, 15 de setembro de 2025. Gustavo Antônio Lobo Salles Diretor de Secretaria
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
12ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL
De ordem da Excelentíssima Senhora Desembargadora ANA CANTARINO, Presidente da 1ª CÂMARA CÍVEL, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que no dia 29 de setembro de 2025, segunda-feira, a partir das 13h30 será iniciada a 12ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2025 e, tendo em vista o disposto no artigo 11 da Portaria GPR 359/2025 do TJDFT, ficam INTIMADOS os senhores procuradores das partes e demais habilitados nos autos juntar as respectivas sustentações por meio eletrônico, em local próprio contido no menu dos autos digitais, após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes do início do julgamento em ambiente virtual, bem como requerer a retirada de julgamento em ambiente virtual até 48 horas antes do início da sessão virtual. Ficam desde já cientificados de que não havendo manifestação, decisão dos Senhores Desembargadores ou motivo de força maior, poderão ser julgados pelo plenário virtual os processos abaixo relacionados, observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão virtual subsequente:
Processo 0733291-07.2025.8.07.0000
Número de ordem 1
Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Polo Ativo JUIZO DO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Interessado(s) ROBSON ANDRADE DO NASCIMENTO, DISTRITO FEDERAL, REGINA NELI MONTEIRO DE SOUSA BARBOSA DO NASCIMENTO
Relatora FÁTIMA RAFAEL
Processo 0728393-48.2025.8.07.0000
Número de ordem 2
Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Polo Ativo JUÍZO DA VARA CÍVEL DO RECANTO DAS EMAS
Polo Passivo JUIZO DA DECIMA OITAVA VARA CIVEL DE BRASILIA
Interessado(s) GLEIDES CELMA QUARESMA DE MENEZES, BRB BANCO DE BRASILIA S.A.,THIAGO CASTRO DA SILVA
Relator FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Processo 0716325-66.2025.8.07.0000
Número de ordem 3
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo Ativo BSB LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - ME
Advogado(s) NATHALIA WALDOW DE SOUZA BAYLAO - DF27375-A, LARISSA WALDOW DE SOUZA BAYLAO - DF23700-A, ISLEY SIMOES DUTRA DE OLIVEIRA - DF21407-A
Polo Passivo JUIZO DO QUARTO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE BRASILIA, JUÍZO DA DÉCIMA PRIMEIRA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA
Interessado(s) ALABARCE HOLDING LTDA, AD ARQUITETURA LTDA, FERNANDO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS ALABARCE, LAERTE ROSA DE QUEIROZ JUNIOR
Relator RÔMULO DE ARAÚJO MENDES
Processo 0729836-34.2025.8.07.0000
Número de ordem 4
Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Polo Ativo JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E SAÚDE PÚBLICA DO DF
Polo Passivo JUÍZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF
Interessado(s) SIBELE MARIA DE OLIVEIRA, INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, CARLOS HENRIQUE MARCAL BORGES
Relator RÔMULO DE ARAÚJO MENDES
Processo 0732519-44.2025.8.07.0000
Número de ordem 5
Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Polo Ativo JUÍZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DO GAMA
Polo Passivo JUÍZO DA TERCEIRA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE BRASÍLIA
Interessado(s) BC FERRAMENTARIA - COMERCIO DE MAQUINAS, FERRAMENTAS E UTILIDADES LTDA, SRC SERVICO DE MANUTENCAO E REPARACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAS LTDA, JUSCELIO GARCIA DE OLIVEIRA, PEDRO HENRIQUE BRITO DE FELICE
Relator RÔMULO DE ARAÚJO MENDES
Processo 0731822-23.2025.8.07.0000
Número de ordem 6
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo Ativo EDWARD SILVA DAMASCENA
Advogado(s) BRUNA LUANA MOURA SILVA - DF50559-A
Polo Passivo JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DO DF
Interessado(s) DIVANIA ALVES DE ALMEIDA
Relatora ANA CANTARINO
Processo 0730261-61.2025.8.07.0000
Número de ordem 7
Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Polo Ativo JUÍZO DA DÉCIMA QUARTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA
Polo Passivo JUÍZO DA SEGUNDA VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE BRASÍLIA
Interessado(s) MARIA CONCEICAO RODRIGUES, ESTEVAM RODRIGUES AGUIAR, JUSCELINO CUNHA
Relatora ANA CANTARINO
Processo 0732803-52.2025.8.07.0000
Número de ordem 8
Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Polo Ativo JUIZO DA VARA DE FAMÍLIA E DE ORFÃOS E SUCESSÕES DO GUARÁ
Polo Passivo JUIZO DA PRIMEIRA VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE BRASÍLIA
Interessado(s) SHEILA SOUZA THURLER DOS SANTOS, ROSANA SOUZA THURLER DOS SANTOS, MARIA DIVINA BARROS DE SOUZA, JESSICA SALES RODRIGUES ARAUJO
Relatora ANA CANTARINO
Processo 0736738-03.2025.8.07.0000
Número de ordem 9
Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Polo Ativo Juízo da 1ª Vara Cível do Gama
Polo Passivo Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília
Interessado(s) MARIA EXCELSA RIBEIRO SOARES, THIAGO CASTRO DA SILVA
Relatora ANA CANTARINO
Processo 0736907-29.2021.8.07.0000
Número de ordem 10
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo Ativo LEONARDO MOREIRA PRUDENTE
Advogado(s) BRUNO FRANCO LACERDA MARTINS - DF22752-A, LUCAS CUNHA MATTOS ALVES - DF48907-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relatora MARIA IVATÔNIA BARBOSA DOS SANTOS
Processo 0723824-04.2025.8.07.0000
Número de ordem 11
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo Ativo DANIELLE ANDREZZA DE SOUSA
Advogado(s) WESLEY RICARDO DE SOUSA LACERDA - DF26566-A
Polo Passivo SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Relator LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
Processo 0754262-47.2024.8.07.0000
Número de ordem 12
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo Ativo MARIA DE LOURDES FERNANDES AMORIM
Advogado(s) ROBERTO RIVELINO MONTEIRO DE MOURA - TO8010-A
Polo Passivo MARIA MADALENA DOS SANTOS, CARLOS ALBERTO DOS SANTOS, MARIA NILZA DOS SANTOS E OUTROS
Advogado(s) IVANDERSON DA SILVA ALBUQUERQUE - DF59045-E
Relator LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
Processo 0755039-66.2023.8.07.0000
Número de ordem 13
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo FILIPE SILVA CABILO
Advogado(s) PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL, LEONARDO HENRIQUE COSTA DE QUEIROZ - DF41826-A
Interessado(s) DISTRITO FEDERAL
Relator LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
Processo 0727810-63.2025.8.07.0000
Número de ordem 14
Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Polo Ativo JUIZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DO GAMA
Polo Passivo JUÍZO DA TERCEIRA VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS
Interessado(s) SAYONARA CABRAL BARBOSA, WILLIAN DA SILVA MARQUES, THANIA EVELLIN GUIMARAES DE ARAUJO
Relator LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
Processo 0727682-43.2025.8.07.0000
Número de ordem 15
Classe judicial MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Polo Ativo DIMAS FERREIRA DIAS
Advogado(s) ANDRE LUIZ MIRANDA DE OLIVEIRA - DF27853-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAUDE
Advogado(s) PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Relator FABIO MARQUES
Processo 0724260-60.2025.8.07.0000
Número de ordem 16
Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Polo Ativo JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA
Polo Passivo JUÍZO DA VIGÉSIMA TERCEIRA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA
Interessado(s) W. M. S., A. D. A., IGOR FRANCISCO DE AVILA, MILENA PALMEIRA REIS CALDEIRA BRANT, VICTORIO ABRITTA AGUIAR
Relator FABIO MARQUES
Processo 0725369-12.2025.8.07.0000
Número de ordem 17
Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Polo Ativo JUÍZO DA VARA CÍVEL DO GUARÁ
Polo Passivo JUÍZO DA VARA CÍVEL DO PARANOÁ
Interessado(s) BANCO VOTORANTIM S.A., MARCIA RAIMUNDA DE SOUSA, CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
Relator FABIO MARQUES
Processo 0727015-57.2025.8.07.0000
Número de ordem 18
Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Polo Ativo JUIZO DA SEGUNDA VARA CIVEL DE TAGUATINGA
Polo Passivo JUIZO DA VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE
Interessado(s) MARCELO FONTES VIANA SERRA DINIZ, JOSE HENRIQUE BARBOSA DE ALENCAR, MARCELO FONTES VIANA SERRA DINIZ
Relator FABIO MARQUES
Processo 0728925-22.2025.8.07.0000
Número de ordem 19
Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Polo Ativo JUIZO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA E SAÚDE PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo JUÍZO DA SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Interessado(s) REINALDO PEREIRA DOS SANTOS, INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, THIAGO ALVES DE SOUSA
Relator FABIO MARQUES
Processo 0730176-75.2025.8.07.0000
Número de ordem 20
Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Polo Ativo JUÍZO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA
Polo Passivo JUÍZO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA
Interessado(s) F. M. F., T. M. D. Q., G. D. O. F., M.P.D.F.T, WELLINGTON DE QUEIROZ, LEONARDO GUIMARAES MOREIRA, THAIS MARTINS DE QUEIROZ
Relator FABIO MARQUES
Processo 0720234-87.2023.8.07.0000
Número de ordem 21
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo Ativo SINDICATO DOS AGENTES DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - SINATRAN/DF
Advogado(s) RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA - DF26962-A, DENISE APARECIDA RODRIGUES PINHEIRO DE OLIVEIRA - DF8043-A
Polo Passivo DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Interessado(s) DISTRITO FEDERAL
Relator CARLOS PIRES
Processo 0724658-07.2025.8.07.0000
Número de ordem 22
Classe judicial MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Polo Ativo MARTA DO NASCIMENTO BARBOSA
Advogado(s) PAMELA STEPHANIE DE LIMA KESSLER - DF51161-A
Polo Passivo SECRETARIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Interessado(s) DISTRITO FEDERAL
Relator CARLOS PIRES
Processo 0724268-37.2025.8.07.0000
Número de ordem 23
Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Polo Ativo JUÍZO DA VARA CÍVEL DO GUARÁ
Polo Passivo JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕS DO GUARÁ
Interessado(s) R. A. A. M., L. M. G., M. P. D. D. F. D. T., KARLA URANIA DE ARAUJO MEIRA, BRUNA PEREIRA DO VALLE LESSA
Relator CARLOS PIRES
Processo 0718015-33.2025.8.07.0000
Número de ordem 24
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo JUÍZO DO 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DF, JUÍZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF
Interessado(s) CIRLEI PEREIRA DOS SANTOS, DISTRITO FEDERAL, YCARO GOUVEIA RIBEIRO
Relatora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
Processo 0746715-87.2023.8.07.0000
Número de ordem 25
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL, SECRETARIO DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo NELIO NEGREIRO DA SILVA
Advogado(s) ARTUR RABELO RESENDE - DF33199-A, GUILHERME AZEVEDO SILVA - DF62895-A, ANDREIA THAIS NUNES DE ALMEIDA - DF65537-A
Interessado(s) DIRETORA DE LOGÍSTICA DA SUBSECRETARIA DE LOGÍSTICA EM SAÚDE (SULOG), DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Diretor Presidente interino do IGES-DF (Hospital de Base)
Relatora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
Processo 0731848-21.2025.8.07.0000
Número de ordem 26
Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Polo Ativo JUÍZO DA VARA CÍVEL DO GUARÁ
Polo Passivo JUÍZO DA 20ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - DF, JUÍZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS
Interessado(s) GILBERTO JUNIOR DE CASTRO, JOSE CORDOVAL DE BARROS RIBEIRO NETO, FRANCIVALDO RODRIGUES DA SILVA, BANCO PAN S.A, KAMYLLA SOUZA BORGES
Relatora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
Processo 0742207-64.2024.8.07.0000
Número de ordem 27
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo Ativo DELTA CONSTRUCOES S.A
Advogado(s) WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF32023-A, EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO - DF4935-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Interessado(s) SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU
Relator
Relatora Designada
ROBSON BARBOSA
SANDRA REVES
Processo 0724257-08.2025.8.07.0000
Número de ordem 28
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo Ativo SANDRA REGINA DA SILVA MELO SOUZA
Advogado(s) ISABELA DE LIMA ROCHA CIARLINI - DF70157-A
Polo Passivo JAMIL BUZAR FILHO, NUBIA CRISTINA NASCIMENTO BUZAR
Advogado(s) FERNANDO CARNEIRO BRASIL - DF29425-A
Relatora SANDRA REVES
Processo 0734254-15.2025.8.07.0000
Número de ordem 29
Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Polo Ativo 4° JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo JUIZO DA 3° VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Interessado(s) DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL, BANCO VOLKSWAGEN S.A., TIBURCIO PACHECO DE MELLO NETO, RAFAEL BARROSO FONTELLES, VICTORIA ROCHA SILVA ALBUQUERQUE, LUCIENE ANDRADE GARCIA
Relatora SANDRA REVES
Processo 0736744-10.2025.8.07.0000
Número de ordem 30
Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Polo Ativo JUIZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DO GAMA
Polo Passivo JUIZO DA DECIMA SETIMA VARA CIVEL DE BRASILIA
Interessado(s) BRB BANCO DE BRASILIA S.A., ESPÓLIO DE JOAO SOARES DE MIRANDA, NEY JOSE CAMPOS
Relatora SANDRA REVES
Processo 0732086-40.2025.8.07.0000
Número de ordem 31
Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Polo Ativo JUIZO DA TERCEIRA VARA CIVEL DE CEILÂNDIA
Polo Passivo JUIZO DA PRIMEIRA VARA CIVEL DE CEILÂNDIA
Interessado(s) SABINO GOMES DE ALMEIDA, BRB CORRETORA DE SEGUROS S.A., MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., JOAO HELENO REBOUCAS GOMES
Relator MAURICIO MIRANDA
Processo 0732304-68.2025.8.07.0000
Número de ordem 32
Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Polo Ativo JUIZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DO GAMA
Polo Passivo JUIZO DA VIGESIMA SEGUNDA VARA CIVEL DE BRASILIA
Interessado(s) CICERO RODRIGO DIAS DANTAS, POLIANE MARQUES DE OLIVEIRA, NEIZA ALVES DOS SANTOS, SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR, FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA ALEXANDRE
Relator MAURICIO MIRANDA
Processo 0733180-23.2025.8.07.0000
Número de ordem 33
Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Polo Ativo JUÍZO DA SEXTA VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA
Polo Passivo JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA
Interessado(s) M.P.D.F.T.
Relator MAURICIO MIRANDA
Processo 0733410-65.2025.8.07.0000
Número de ordem 34
Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Polo Ativo JUÍZO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA
Polo Passivo JUÍZO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE CEILÂNDIA
Interessado(s) M. P. D. F. D. T., A. A. B. J., D. N. D. N., WANE MARIA TAVARES PEREIRA, MARCO DA SILVA BARBOSA, FERNANDA FERREIRA DE SOUSA OLIVEIRA
Relator MAURICIO MIRANDA
Processo 0734285-35.2025.8.07.0000
Número de ordem 35
Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Polo Ativo JUIZO DA PRIMEIRA VARA CIVEL DE TAGUATINGA
Polo Passivo JUIZO DA TERCEIRA VARA CIVEL DE TAGUATINGA
Interessado(s) JAQUELINE GARCIA ARCANJO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., RENATO OLIVEIRA MOTA
Relator MAURICIO MIRANDA
Processo 0724648-60.2025.8.07.0000
Número de ordem 36
Classe judicial MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Polo Ativo REIDA ALVES RESENDE,
IRENE DE FATIMA CORREA SOUZA
Advogado(s) RAYANE SILVA FRANCA - DF41032-A
Polo Passivo SECRETARIO DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Interessado(s) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS, DISTRITO FEDERAL
Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA
Processo 0728493-03.2025.8.07.0000
Número de ordem 37
Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Polo Ativo JUÍZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DO GAMA
Polo Passivo JUIZO DA PRIMEIRA VARA CIVEL DE SAMAMBAIA-DF
Interessado(s) MAICON OLIVEIRA DOS SANTOS, VANESSA RODRIGUES BENTO, LUCAS AMARAL DA SILVA
Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA
Processo 0732647-64.2025.8.07.0000
Número de ordem 38
Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Polo Ativo JUÍZO DA VARA CÍVEL DO RECANTO DAS EMAS
Polo Passivo JUÍZO DA SEXTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA
Interessado(s) SAMARA DA SILVA SANTOS ALMEIDA, SERGIO DA SILVA SANTOS, SUELLEN DA SILVA SANTOS ALMEIDA, ELLITE CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA, DOUGLAS DIAS DE FREITAS, ELIANE NUNES DA SILVA
Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA
Processo 0724861-66.2025.8.07.0000
Número de ordem 39
Classe judicial MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Polo Ativo AGATTI EDUCACIONAL LIMITADA
Advogado(s) BRUCE FLAVIO DE JESUS GOMES - DF24131-A, GUSTAVO HENRIQUE MOREIRA DA CRUZ - DF23166-A
Polo Passivo SECRETARIA DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL - SEMOB, DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Relatora LEONOR AGUENA
Processo 0732076-93.2025.8.07.0000
Número de ordem 40
Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Polo Ativo JUIZO DO SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo JUÍZO DA DÉCIMA QUINTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA
Interessado(s) SERGIO LUIZ VIOTT, DIEGO ALVES FERREIRA DE FREITAS, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL, OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA
Relatora LEONOR AGUENA
Brasília - DF, 12 de setembro de 2025.
Gustavo Antônio Lobo Salles
Diretor de Secretaria
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0736907-29.2021.8.07.0000.
AGRAVANTE: LEONARDO MOREIRA PRUDENTE
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS D E S P A C H O À Procuradoria de Justiça para que, caso queira, apresente contrarrazões ao agravo interno interposto pelo autor no ID 73872130. Em homenagem ao princípio da não surpresa, desde logo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) intime-se o autor quanto ao eventual não conhecimento do recurso de agravo interno por ele interposto, uma vez que o despacho de ID 72923226 não tem qualquer caráter decisório. Intimem-se. Brasília, 14 de julho de 2025. Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0736907-29.2021.8.07.0000.
AUTOR: LEONARDO MOREIRA PRUDENTE
REU: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS D E S P A C H O Em 18.11.2021, Leonardo Moreira Prudente ajuizou a presente ação rescisória, objetivando a rescisão do acórdão pelo qual condenado por ato de impropriedade administrativa nos autos n. 0022567-07.2010.8.07.0001 (ID 30807745). Na oportunidade, também requereu os benefícios da gratuidade de justiça. Feito originariamente distribuído ao Desembargador Ângelo Passareli. Em 9.12.2021, o pedido de gratuidade de justiça restou indeferido, conforme decisão de ID 31357050, cujo dispositivo é o seguinte: “Com essas considerações,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) indefiro o pedido de gratuidade de Justiça, mas faculto ao Autor, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas iniciais e o depósito previsto no art. 968, II, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial” (ID 31357050). Contra a referida decisão, o autor interpôs agravo interno (ID 32327958). Em 2.5.2022, o recurso de agravo interno não foi provido, conforme acórdão de ID 34859456, assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. Deve ser indeferido o pedido de concessão da gratuidade de Justiça quando os elementos de prova que instruem os autos, apreciados pelo Juiz em sua atividade perceptiva dos fatos da causa, infirmam a relativa presunção que decorre da declaração de hipossuficiência e, ao contrário dela, evidenciam a possibilidade de o peticionário arcar com o custo econômico do processo sem prejuízo de sustento próprio ou de sua família. Agravo Interno desprovido” (ID 34859456). Opostos embargos de declaração, eles não foram providos na Sessão de Julgamento realizada em 11.7.2022, conforme acórdão de ID 37227181, assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO MANTIDO. 1 – “Obscuridade” é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. 2 – Examinada a controvérsia recursal em sua plenitude, não há que se falar em vício que autorize a integração do acórdão, nos termos do artigo 1.022 do CPC, pois o que a parte Embargante pretende é a interpretação dos fatos e do direito vindicado de maneira que venha atender aos seus próprios interesses, o que ultrapassa os limites que autorizam o acolhimento dos Embargos de Declaração, que apenas se destinam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) ou corrigir erro material (inciso III). Embargos de Declaração rejeitados” (ID 37227181). O autor interpôs Recurso Especial (ID 38150009), o qual não foi admitido pela Presidência deste Tribunal, nos termos da decisão de ID 38328122, proferida em 17.8.2022. Contra a referida decisão, foi interposto agravo em recurso especial (ID 39277638), o qual foi remetido ao Superior Tribunal de Justiça. Em 9.11.2023, o autor formulou o seguinte pedido ao então Relator da presente ação rescisória: “11. Por essa razão, considerando a interpretação do Superior Corte em equiparar seguro garantia/fiança bancária a dinheiro em especie para fins de penhora, bem como a efetividade que ja se mostra desse meio empregado, REQUER: • que o Excelentíssimo Relator AUTORIZE o deposito prévio na modalidade FIANÇA BANCÁRIA ou SEGURO GARANTIA, abrindo PRAZO RAZOÁVEL para que o autor possa requerer ao banco e juntar nos autos do processo a demonstração da fiança/seguro a fim de assegurar o juízo” (ID 53269454). Em 10.11.2023, o então Relator proferiu o seguinte despacho: “Com essas considerações, antes de apreciar o presente pedido, impõe-se que o peticionário informe e comprove o atual andamento do AREsp 2232566/DF, já que não há informações nos autos, bem como se ele, com o presente pleito, irá desistir do referido AResp ou de eventuais recursos já interpostos no âmbito daquela Corte Superior, devendo, se o caso, juntar cópia do pedido de desistência e a respectiva homologação. Para tanto, concedo-lhe o prazo de 10 (dez) dias” (ID 53323899). Em 29.1.2023, o autor peticionou (ID 53984575), oportunidade em que informou ter requerido a desistência do Agravo em Recurso Especial que tramitava no Superior Tribunal de Justiça e reiterou pedido para realizar o depósito inicial da ação rescisória na forma de fiança bancária. Em 6.12.2023, o então Relator proferiu o seguinte despacho: “Ante a incompatibilidade entre o referido pleito e a gratuidade de Justiça vindicada anteriormente, exortou-se o peticionário a informar e comprovar o atual andamento do AREsp 2232566/DF, bem como se ele, com o aludido pleito, iria desistir do referido AResp ou de eventuais recursos já interpostos no âmbito daquela Corte Superior, juntando cópia do pedido de desistência e a respectiva homologação. Mediante petitório de Num. 53984575, o Autor informa e comprova (Num. 53984576) a formulação de pedido de desistência do Recurso Especial referente à gratuidade de Justiça, ainda pendente de homologação na Corte Superior, e reitera o pleito de substituição do depósito prévio (art. 968, II, do CPC) por fiança bancária ou seguro garantia. Nesse descortino, recolha o Autor as custas iniciais da Ação Rescisória. Após, encaminhe-se à douta Procuradoria de Justiça (Fiscal da Lei) para se manifestar acerca da necessidade, ou não, de se aguardar a homologação do pedido de desistência formulado perante o STJ (Gratuidade de Justiça) e, bem assim, acerca do pleito de substituição do depósito prévio (art. 968, II, do CPC) por fiança bancária ou seguro garantia” (ID 54235644). Recolhidas as custas iniciais (ID 54444246). Em 11.1.2024, indeferido o pedido de recolhimento do depósito inicial por meio de fiança bancária conforme decisão de ID 54862961: “Com essas considerações, indefiro o pedido de substituição do depósito prévio (art. 968, II, do CPC) por fiança bancária ou seguro garantia. Venha o depósito prévio (art. 968, II, § 2º, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321 do CPC), observado o disposto no art. 220 do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 968, § 3º, do CPC” (ID 54862961). Contra a referida decisão, o autor interpôs recurso de agravo interno (ID 55814338). Em 8.4.2024, o agravo interno não foi provido, conforme acórdão de ID 57746718, assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. PRELIMINAR REJEITADA. ARTIGO 968, II, DO CPC. DEPÓSITO DE 5% DO VALOR DA CAUSA. PRESTAÇÃO DE OUTRA MODALIDADE DE GARANTIA. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO PRÉVIO POR FIANÇA BANCÁRIA OU SEGURO GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1 – O Agravo Interno é tempestivo, porque interposto dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, que terminou na sexta-feira após o feriado de carnaval. 2 – O artigo 968, II, do CPC estabelece que cabe ao autor da ação rescisória depositar a quantia equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da causa para que seja convertida em multa, no caso de extinção por inadmissibilidade ou improcedência do pedido, em julgamento unânime. 3 – Determinado por lei que deve ser realizado o depósito de dinheiro, não cabe a substituição por outra modalidade de caução, como fiança bancária ou seguro garantia. Precedente do STJ. Preliminar rejeitada. Agravo Interno desprovido” (ID 57746718). Opostos embargos de declaração (ID 58104294), eles foram rejeitados em 6.6.2024, conforme acórdão de ID 60023940, assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. ACÓRDÃO MANTIDO. 1 – 'Omissão' é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. 2 – Examinada a controvérsia recursal em sua plenitude, de forma clara, coerente e logicamente fundamentada, não há que se falar em vício que autorize a modificação do acórdão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, concluindo-se que a parte Embargante pretende, na realidade, a interpretação da norma que disciplina a matéria de maneira favorável aos seus próprios interesses, pretensão essa que refoge dos lindes da via estreita dos Embargos de Declaração, que apenas se destinam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I do art. 1.022), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento (inciso II do art. 1.022) ou corrigir erro material (inciso III do art. 1.022). Embargos de Declaração rejeitados” (ID 60023940). Interposto recurso especial (ID 61082584), o qual não foi admitido pela Presidência desta Corte em 23.8.2024. Em 27.9.2024, juntados os autos do Agravo em Recurso Especial n. 2232566 interposto pelo autor contra decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, no qual houve pedido de desistência já referido. Inconformado, o autor interpôs agravo em recurso especial (ID 64077697), o qual foi remetido ao Superior Tribunal de Justiça em 18.11.2024 (ID 66368630). Em 23.4.2025, o autor peticionou, oportunidade em que afirmou ter requerido a desistência do agravo em recurso especial interposto contra a decisão que indeferiu a substituição do depósito inicial da ação rescisória em dinheiro para fiança bancária. Ademais, aduziu que ajuizou outra ação rescisória no ano de 2024, objetivando a rescisão da mesma condenação por ato de improbidade administrativa, agora por outro fundamento, a qual foi distribuída sob o n. 0740788-09.2024.8.07.0000 e ao Desembargador Fábio Marques, que ali deferiu os benefícios da gratuidade de justiça, uma vez que apresentou novos documentos que retratavam sua situação financeira. Ao final, requereu: “Sendo assim, considerando que a quantia de depósito prévio exigida perfaz valor aproximado de cem vezes o montante que recebe mensalmente, o Requerente novamente declara que não dispõe de renda suficiente para fazer frente a essa despesa sem comprometer o seu sustento e de sua família, devendo ser, também neste feito, deferido em seu favor o benefício da gratuidade de justiça, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Consequentemente, requer seja dispensado de realizar o depósito prévio exigido para o processamento da presente ação rescisória, o que também é abrangido pela concessão desse benefício, devendo o feito seguir para processamento” (ID 71049740). A Procuradoria de Justiça oficiou pelo indeferimento da referida pretensão (ID 71633674). Autos foram a mim distribuídos em 21.5.2025. Em 2.6.2025, juntados os autos do Agravo em Recurso Especial n. 2790597, no qual houve pedido de desistência pelo autor. Nota-se, pelo longo histórico acima, que a gratuidade de justiça requerida pelo autor foi indeferida ainda em 2021, sendo que ele exerceu todas as faculdades que a legislação processual lhe assegura para tentar reverter tal decisão, porém, sem sucesso, tendo, inclusive, requerido a desistência dos dois recursos de agravo em recurso especial interpostos. Diante disso, a questão referente à gratuidade de justiça atinente à fase postulatória da presente ação rescisória já está resolvida e preclusa, de modo que cabe ao autor pagar o depósito inicial, uma vez que as custas iniciais já foram pagas. O fato de ele ter ajuizado outra ação rescisória no ano de 2024, na qual foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça, não interfere nas decisões já proferidas nestes autos quanto às exigências para o ajuizamento da presente ação rescisória, conforme já pronunciado pelo Superior Tribunal de Justiça: “III - Assim, o benefício da gratuidade de Justiça é concedido em cada processo, diante dos documentos e evidências juntados, não sendo de se cogitar 'vinculação' ou 'extensão' automática a outros feitos. Nesse sentido: AgInt nos EDcl na Rcl n. 39.771/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 29/9/2020, DJe 1º/10/2020. Não há, portanto, tese desta Corte descumprida” (AgInt na Rcl n. 40.148/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 24/11/2020, DJe de 27/11/2020.) Ademais, o novo pedido de gratuidade de justiça formulado no ID 71049740 produziria apenas efeito ex nunc, de modo que não alcança situações já consolidadas, como o dever de pagar as custas iniciais e o depósito inicial. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. EFEITO EX NUNC. NÃO RETROAGINDO PARA ALCANÇAR ENCARGOS PROCESSUAIS ANTERIORES. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ APLICÁVEL A AMBAS AS ALÍNEAS AUTORIZADORAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que o benefício da gratuidade da justiça pode ser formulado a qualquer tempo e, caso deferido, produzirá efeitos ex nunc, operando efeitos somente para o futuro e não retroagindo para abarcar atos pretéritos. 2. Na hipótese, a Corte local decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ. Incidência, portanto, da Sumula n. 83 do STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, aplicável a ambas as alíneas autorizadoras. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial” (AREsp n. 2.849.808/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025, grifou-se). Portanto, o novo pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor terá, caso deferido, apenas efeito ex nunc, o qual não abarca a satisfação dos requisitos iniciais para o ajuizamento da ação rescisória, notadamente o recolhimento do depósito inicial. Destaca-se que, desde 9.11.2023, quando o autor requereu o pagamento do depósito por meio de fiança bancária, houve a aquiescência com o indeferimento da gratuidade de justiça, o que motivou inclusive o pedido de desistência do recurso de agravo em recurso especial interposto para reverter referida decisão. Registra-se que esse fato se deu, inclusive, antes o ajuizamento da nova ação rescisória no ano de 2024. Assim, desde aquela data (9.11.2023), o autor encontra-se inadimplente com o pagamento do depósito inicial, de maneira que a pretensão atual revela verdadeiro comportamento contraditório e violador da boa-fé objetiva processual. Diante disso, antes de se apreciar o pedido de gratuidade de justiça que, caso deferido, terá apenas efeitos prospectivos, faculto a última oportunidade ao autor para que efetue o depósito inicial (artigo 968, inciso II Código de Processo Civil) há muito inadimplente no prazo de até 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento da petição inicial (artigo 968, § 3º Código de Processo Civil) Intimem-se. Brasília, 16 de junho de 2025. Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736907-29.2021.8.07.0000.
AUTOR: LEONARDO MOREIRA PRUDENTE
REU: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS D E C I S Ã O V I S T O S ETC. (Num. 71049740).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AngeloPassareli Gabinete do Des. Angelo Passareli Número do Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47)
Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por LEONARDO MOREIRA PRUDENTE em desfavor do MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, com a finalidade de rescindir a sentença proferida pela Juíza de Direito Substituta da Segunda Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal no bojo da Ação Civil Pública nº 2010.01.1.053036-4 (PJe nº 0022567-07.2010.8.07.0001), ajuizada pelo MPDFT em desfavor do ora Autor. O pedido de gratuidade de Justiça foi indeferido (Num. 31357050) e contra a decisão respectiva o Autor interpôs Agravo Interno (Num. 32327958), que foi desprovido, por unanimidade, pela egrégia Primeira Câmara Cível deste Tribunal (Num. 34859456). Em face do referido acórdão, interpôs o Autor Embargos de Declaração (Num. 35217426), os quais foram rejeitados, também por unanimidade (Num. 37227181). Inconformado, o Autor interpôs Recurso Especial (Num. 38150009) em face da decisão colegiada, o qual foi inadmitido pela Presidência desta Corte de Justiça (Num. 38328122), tendo o Recorrente interposto recurso de Agravo no Recurso Especial (Num. 39277639). Foram os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça para exame do Agravo no Recurso Especial (AREsp 2232566/DF). O Autor peticionou (Num. 53269454), em 09/11/2023, requerendo que lhe fosse autorizado “o depósito prévio na modalidade FIANÇA BANCÁRIA ou SEGURO GARANTIA, abrindo PRAZO RAZOÁVEL para que o autor possa requerer ao banco e juntar nos autos do processo a demonstração da fiança/seguro a fim de assegurar o juízo”, ou seja, a substituição do depósito previsto no art. 968, II, do Código de Processo Civil, por fiança bancária ou seguro garantia. Ante a incompatibilidade entre o referido pleito e a gratuidade de Justiça vindicada anteriormente, exortou-se o peticionário a informar e comprovar o atual andamento do AREsp 2232566/DF, bem como se ele, com o aludido pleito, iria desistir do referido AREsp ou de eventuais recursos já interpostos no âmbito daquela Corte Superior, juntando cópia do pedido de desistência e a respectiva homologação. Mediante petitório de Num. 53984575, o Autor informou e comprovou (Num. 53984576) a formulação de pedido de desistência do Recurso Especial referente à gratuidade de Justiça e reiterou o pleito de substituição do depósito prévio (art. 968, II, do CPC) por fiança bancária ou seguro garantia. Foi determinado o recolhimento das custas iniciais da Ação Rescisória, o que foi devidamente cumprido pelo Autor (Num. 54444246). Nos termos da decisão de ID Num. 54862961, foi indeferido o pedido de substituição do depósito prévio (art. 968, II, do CPC) por fiança bancária ou seguro garantia, tendo o Autor interposto Agravo Interno contra tal decisão, que foi, por unanimidade, improvido pela Primeira Câmara Cível deste Pretório. Contra o referido acórdão interpôs o Autor Embargos de Declaração e Recurso Especial, que foi inadmitido (Num. 63207672) e, em decorrência, interpôs ele Agravo em Recurso Especial. Peticiona o Autor, por fim, em 23/04/2025, informando que requereu a desistência do Agravo em Recurso Especial (Num. 71049741 – Pág. 1) apresentando novo pedido de gratuidade de Justiça, sob o fundamento que nos autos da Ação Rescisória nº 0740788-09.2024.8.07.0000, o Relator deferiu-lhe o benefício ora vindicado, ante os documentos que apresentou, os quais estão sendo juntados nestes autos e, assim, defende que “tal qual foi reconhecido nos autos da ação rescisória n.º 0740788-09.2024.8.07.0000, deve ser reconhecida a hipossuficiência do Requerente também na presente ação, diante dos documentos novos e ora anexados” (Num. 71049740 – Pág. 5). Alfim, diz que “considerando que a quantia de depósito prévio exigida perfaz valor aproximado de cem vezes o montante que recebe mensalmente, o Requerente novamente declara que não dispõe de renda suficiente para fazer frente a essa despesa sem comprometer o seu sustento e de sua família, devendo ser, também neste feito, deferido em seu favor o benefício da gratuidade de justiça, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil” (Num. 71049740 – Pág. 7), com a dispensa do referido depósito e o processamento do Feito. É o breve relatório. Decido. Em decorrência de situação formada posteriormente às decisões proferidas nestes autos, por questões de foro íntimo, dou-me por suspeito, nos termos do artigo 145, § 1º, do Código de Processo Civil. Redistribua-se a presente Ação Rescisória entre os integrantes da e. Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 79, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal. I. Brasília - DF, 15 de maio de 2025. Desembargador ANGELO PASSARELI Relator
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na AREsp 2790597/DF (2024/0424483-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: LEONARDO MOREIRA PRUDENTE
ADVOGADOS: GERALDO MARTINS FERREIRA - DF006327
BRUNO FRANCO LACERDA MARTINS - DF022752
ANDRE VINICIUS SILVA PINTO - DF041219
LUCAS CUNHA MATTOS ALVES - DF048907
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Publicada a decisão de fls. 12688-12690, que rejeitou os embargos de declaração, a parte apresentou petição (fl. 12696) requerendo a desistência do recurso. O pedido não deve ser conhecido, tendo em vista que, uma vez proferida a decisão e não havendo a interposição de recurso, encontra-se exaurida a prestação jurisdicional deste Tribunal Superior. Assim, não conheço do pedido. Certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2790597/DF (2024/0424483-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: LEONARDO MOREIRA PRUDENTE
ADVOGADOS: GERALDO MARTINS FERREIRA - DF006327
BRUNO FRANCO LACERDA MARTINS - DF022752
ANDRE VINICIUS SILVA PINTO - DF041219
LUCAS CUNHA MATTOS ALVES - DF048907
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LEONARDO MOREIRA PRUDENTE à decisão de fls. 12668/12669, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: 3. Conforme a decisão ora embargada, aponta-se que ciência do decisum agravado teria se dado em 11.06.2024, fazendo com que, em tese, o prazo final para a interposição do agravo haveria de se encerrar em 03.07.2024. 4. Nesse sentido, conforme apontado pelo próprio sistema PJe do TJDFT, o prazo fatal para interposição do recurso, conforme sugerido pelo próprio sistema eletrônico, seria no dia 03.07.2024 (doc. Anexo): [...] 5. Aqui, vale lembrar o disposto no art. 4º, §2º, na Lei 11.419/16, onde diz que a publicação eletrônica substitui “qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais”, o que engloba, evidentemente, o próprio sistema do Diário de Justiça Eletrônico. [...] 8. Ainda, cumpre dizer que eventual erro em portal eletrônico é JUSTA CAUSA PARA SE RECONHECER A PRORROGAÇÃO DO PRAZO RECURSAL, em observância ao art. 223 do CPC. 9. Isso porque, conforme se viu, o sistema eletrônico do PJe do TJDFT apontou o prazo fatal para realização do ato (interposição do recurso de agravo) o dia 03.07.2024, sendo essa a data que efetivamente se protocolou o referido recurso (fls. 12675/12677). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Não se desconhece do entendimento de que "a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso" (EAREsp n. 1.759.860/PI, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial, DJe 21.03.2022) Todavia, devem ser apresentados documentos aptos a comprovar a tempestividade do recurso, não servindo prints de tela ou imagens de páginas extraídas da internet e inseridas na petição, como pretende a parte. Outrossim, "a sugestão do sistema eletrônico não exonera o Recorrente do seu dever de conhecer e aplicar corretamente a legislação relativa à contagem dos prazos processuais" (AgRg nos EREsp n. 2.067.353/PB, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, DJe de 13.9.2024.) Mesmo porque o sistema do Tribunal a quo considera para a contagem dos prazos processuais as suspensões ocorridas naquela corte, que no caso, devem sempre ser comprovadas pela parte recorrente quando da apresentação dos recursos para este Superior Tribunal de Justiça, nos termos do que preceitua o art. 1.006, § 3º do CPC. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2790597/DF (2024/0424483-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: LEONARDO MOREIRA PRUDENTE
ADVOGADOS: GERALDO MARTINS FERREIRA - DF006327
BRUNO FRANCO LACERDA MARTINS - DF022752
ANDRE VINICIUS SILVA PINTO - DF041219
LUCAS CUNHA MATTOS ALVES - DF048907
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2790597/DF (2024/0424483-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LEONARDO MOREIRA PRUDENTE
ADVOGADOS: GERALDO MARTINS FERREIRA - DF006327
BRUNO FRANCO LACERDA MARTINS - DF022752
ANDRE VINICIUS SILVA PINTO - DF041219
LUCAS CUNHA MATTOS ALVES - DF048907
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por LEONARDO MOREIRA PRUDENTE, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de LEONARDO MOREIRA PRUDENTE, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 11.06.2024, sendo o Recurso Especial interposto somente em 03.07.2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se.
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2790597/DF (2024/0424483-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LEONARDO MOREIRA PRUDENTE
ADVOGADOS: GERALDO MARTINS FERREIRA - DF006327
BRUNO FRANCO LACERDA MARTINS - DF022752
ANDRE VINICIUS SILVA PINTO - DF041219
LUCAS CUNHA MATTOS ALVES - DF048907
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/11/2024.
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0736907-29.2021.8.07.0000.
AGRAVANTE: LEONARDO MOREIRA PRUDENTE
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por LEONARDO MOREIRA PRUDENTE contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736907-29.2021.8.07.0000.
RECORRENTE: LEONARDO MOREIRA PRUDENTE
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. PRELIMINAR REJEITADA. ARTIGO 968, II, DO CPC. DEPÓSITO DE 5% DO VALOR DA CAUSA. PRESTAÇÃO DE OUTRA MODALIDADE DE GARANTIA. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO PRÉVIO POR FIANÇA BANCÁRIA OU SEGURO GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1 – O Agravo Interno é tempestivo, porque interposto dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, que terminou na sexta-feira após o feriado de carnaval. 2 – O artigo 968, II, do CPC estabelece que cabe ao autor da ação rescisória depositar a quantia equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da causa para que seja convertida em multa, no caso de extinção por inadmissibilidade ou improcedência do pedido, em julgamento unânime. 3 – Determinado por lei que deve ser realizado o depósito de dinheiro, não cabe a substituição por outra modalidade de caução, como fiança bancária ou seguro garantia. Precedente do STJ. Preliminar rejeitada. Agravo Interno desprovido. O recorrente alega que o acórdão impugnado violou os artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, apontando que o órgão julgador, mesmo instado a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios de omissão apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional. II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O apelo especial não reúne condições de prosseguir quanto à indicada ofensa aos artigos 489 e 1.022, ambos do CPC, pois, consoante iterativos julgados da Corte Superior: “Inexiste a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.” (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.762.414/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023). III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A009
27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. ACÓRDÃO MANTIDO. 1 – “Omissão” é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. 2 – Examinada a controvérsia recursal em sua plenitude, de forma clara, coerente e logicamente fundamentada, não há que se falar em vício que autorize a modificação do acórdão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, concluindo-se que a parte Embargante pretende, na realidade, a interpretação da norma que disciplina a matéria de maneira favorável aos seus próprios interesses, pretensão essa que refoge dos lindes da via estreita dos Embargos de Declaração, que apenas se destinam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I do art. 1.022), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento (inciso II do art. 1.022) ou corrigir erro material (inciso III do art. 1.022). Embargos de Declaração rejeitados.
10/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0736907-29.2021.8.07.0000.
EMBARGANTE: LEONARDO MOREIRA PRUDENTE
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS V I S T O S. (Num. 58104294). Ante as pretensões de efeitos infringentes contidas nos Embargos de Declaração interpostos por LEONARDO MOREIRA PRUDENTE (Num. 58104294), nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil e do artigo 265, § 2º, do RITJDFT, faculto à parte Embargada, MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, a apresentação de contrarrazões. I. Brasília - DF, 18 de abril de 2024. Desembargador ANGELO PASSARELI Relator
Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
19/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. PRELIMINAR REJEITADA. ARTIGO 968, II, DO CPC. DEPÓSITO DE 5% DO VALOR DA CAUSA. PRESTAÇÃO DE OUTRA MODALIDADE DE GARANTIA. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO PRÉVIO POR FIANÇA BANCÁRIA OU SEGURO GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1 – O Agravo Interno é tempestivo, porque interposto dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, que terminou na sexta-feira após o feriado de carnaval. 2 – O artigo 968, II, do CPC estabelece que cabe ao autor da ação rescisória depositar a quantia equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da causa para que seja convertida em multa, no caso de extinção por inadmissibilidade ou improcedência do pedido, em julgamento unânime. 3 – Determinado por lei que deve ser realizado o depósito de dinheiro, não cabe a substituição por outra modalidade de caução, como fiança bancária ou seguro garantia. Precedente do STJ. Preliminar rejeitada. Agravo Interno desprovido.
10/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
(Num. 53269454).
Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por LEONARDO MOREIRA PRUDENTE em desfavor do MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, com a finalidade de rescindir a sentença proferida pela Juíza de Direito Substituta da Segunda Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal no bojo da Ação Civil Pública nº 2010.01.1.053036-4 (PJe nº 0022567-07.2010.8.07.0001), ajuizada pelo MPDFT em desfavor do ora Autor. O pedido de gratuidade de Justiça foi indeferido (Num. 31357050) e contra a decisão respectiva o Autor interpôs Agravo Interno (Num. 32327958), que foi desprovido, por unanimidade, pela Primeira Câmara Cível (Num. 34859456). Em face do referido acórdão, interpôs o Autor Embargos de Declaração (Num. 35217426), os quais foram rejeitados também por unanimidade (Num. 37227181). Inconformado, o Autor interpôs Recurso Especial (Num. 38150009) em face da decisão colegiada, o qual foi inadmitido pela Presidência desta Corte de Justiça (Num. 38328122), tendo o Recorrente interposto o recurso de Agravo no Recurso Especial (Num. 39277639). Foram os autos remetidos ao STJ para exame do Agravo no Recurso Especial (AREsp 2232566/DF). O Autor peticionou (Num. 53269454), em 09/11/2023, requerendo que lhe fosse autorizado “o depósito prévio na modalidade FIANÇA BANCÁRIA ou SEGURO GARANTIA, abrindo PRAZO RAZOÁVEL para que o autor possa requerer ao banco e juntar nos autos do processo a demonstração da fiança/seguro a fim de assegurar o juízo”, ou seja, a substituição do depósito previsto no art. 968, II, do Código de Processo Civil, por fiança bancária ou seguro garantia. Ante a incompatibilidade entre o referido pleito e a gratuidade de Justiça vindicada anteriormente, exortou-se o peticionário a informar e comprovar o atual andamento do AREsp 2232566/DF, bem como se ele, com o aludido pleito, iria desistir do referido AResp ou de eventuais recursos já interpostos no âmbito daquela Corte Superior, juntando cópia do pedido de desistência e a respectiva homologação (Num. 53323899). Mediante petitório de Num. 53984575, o Autor informou e comprovou (Num. 53984576) a formulação de pedido de desistência do Recurso Especial referente à gratuidade de Justiça, ainda pendente de homologação na Corte Superior, e reiterou o pleito de substituição do depósito prévio (art. 968, II, do CPC) por fiança bancária ou seguro garantia. Mediante despacho de Num. 54235644, foi determinado o recolhimento, pelo Autor, das custas iniciais da Ação Rescisória e, bem assim, a remessa do Feito à douta Procuradoria de Justiça (Fiscal da Lei) para se manifestar acerca da necessidade, ou não, de se aguardar a homologação do pedido de desistência formulado perante o STJ (Gratuidade de Justiça) e, ainda, acerca do pleito de substituição do depósito prévio (art. 968, II, do CPC) por fiança bancária ou seguro garantia. As custas iniciais da Ação Rescisória foram devidamente recolhidas (Num. 54444246). Parecer da douta Procuradoria de Justiça em que oficia pela desnecessidade de se aguardar a homologação do pedido de desistência formulado perante o STJ (Gratuidade de Justiça) e pelo indeferimento do pleito de substituição do depósito prévio (art. 968, II, do CPC) por fiança bancária ou seguro garantia (Num. 54801507). É o breve relatório. Decido. Incialmente, considerando a manifestação ministerial, notadamente a irretratabilidade do pedido de desistência recursal e, ainda, o fato de que o Autor já recolheu as custas iniciais da Ação Rescisória (Num. 54444246), torno sem efeito a determinação anterior (Num. 53323899) acerca da necessidade de se aguardar a homologação do pleito de desistência formulado perante o Superior Tribunal de Justiça referente ao Recurso Especial em que se questionava o indeferimento do pedido de gratuidade de Justiça. Quanto ao pleito de substituição do depósito prévio (art. 968, II, do CPC) por fiança bancária ou seguro garantia, entendo que, nos termos da manifestação ministerial (Num. 54801507), o pedido deve ser indeferido, uma vez que lhe falta o devido amparo legal. Com efeito, segundo o inciso II do art. 968 do CPC, deve o autor da ação rescisória “depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.” A referida disposição legal não deixa dúvidas quanto ao seu sentido, já que a norma, categoricamente, exige o depósito da importância correspondente a cinco por cento do valor da causa, que, eventualmente, converter-se-á em multa. Nesse descortino, da regra jurídica em referência não se extrai a possibilidade de utilização de algum tipo de garantia como sucedâneo do depósito em dinheiro. Se essa fosse a intenção do Legislador, a menção aos institutos da fiança bancária e do seguro garantia haveria de ser expressa, como ocorreu no § 2º do art. 835 “para fins de substituição da penhora” e no parágrafo único do art. 848 “a penhora pode ser substituída”, ambos do CPC. Assim, como os artigos 966 a 975 do CPC (CAPÍTULO VII - DA AÇÃO RESCISÓRIA) não trouxeram a possiblidade de substituição do depósito prévio por fiança bancária ou seguro garantia, não cabe ao aplicador do direito substituir-se ao Legislador para permitir o que a Lei não permitiu. Note-se, como bem pontuou a ilustre Representante do Ministério Público, que a natureza jurídica da ação rescisória (via de desconstituição da coisa julgada) exige máxima observância ao primado da segurança jurídica, do que resulta a interpretação restritiva dos dispositivos legais pertinentes (Num. 54801507 - Pág. 4). Confira-se, acerca do tema, o recente precedente do Superior Tribunal de Justiça invocado no parecer ministerial: “RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DO DEPÓSITO PRÉVIO, EM DINHEIRO, PREVISTO NO ARTIGO 968, INCISO II, DO CPC/15 - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. NECESSIDADE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. Hipótese: Definir a possibilidade de o depósito prévio, requisito de procedibilidade da ação rescisória, ser realizado por outros meios que não sejam em dinheiro. 1. O conteúdo normativo dos artigos 83 e 495 do CPC/15 não foi objeto de discussão pelo órgão julgador, tampouco foram apresentados embargos de declaração pelo insurgente a fim de sanar omissão ou prequestionar a matéria, atraindo o teor das Súmulas 282 e 356 do STF à hipótese. 2. O ajuizamento de ação rescisória pressupõe a demonstração efetiva, concreta e objetiva de seus requisitos legais, também o cumprimento da condição de procedibilidade prevista no art. 968, inciso II, do CPC/15, consubstanciada na necessidade de o autor realizar o depósito judicial da importância de 5% (cinco) por cento sobre o valor da causa, o qual se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente. 2.1. A exegese do referido artigo impõe que o preceito seja inexoravelmente interpretado como dinheiro em espécie, a fim de salvaguardar a segurança jurídica e a natureza excepcional da demanda. 2.2. A admissão de meios alternativos deturparia o objetivo primário do preceito legal, qual seja, o desestímulo ao ajuizamento temerário e desmedido do pleito rescisório. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.” (REsp n. 1.871.477/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/2/2023. Grifei). Nessa linha de raciocínio, perfilho a compreensão adotada no precedente acima mencionado, no sentido de serem inadmissíveis outros meios, além do depósito em dinheiro, de cumprimento do requisito de procedibilidade específico da ação rescisória consistente no depósito prévio (art. 968, II, do CPC). Com essas considerações, indefiro o pedido de substituição do depósito prévio (art. 968, II, do CPC) por fiança bancária ou seguro garantia. Venha o depósito prévio (art. 968, II, § 2º, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321 do CPC), observado o disposto no art. 220 do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 968, § 3º, do CPC. I. Brasília - DF, 11 de janeiro de 2024. Desembargador ANGELO PASSARELI Relator
22/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
(Num. 53984575).
Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por LEONARDO MOREIRA PRUDENTE em desfavor do MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, com a finalidade de rescindir a sentença proferida pela Juíza de Direito Substituta da Segunda Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal no bojo da Ação Civil Pública nº 2010.01.1.053036-4 (PJe nº 0022567-07.2010.8.07.0001), ajuizada pelo MPDFT em desfavor do ora Autor. O pedido de gratuidade de Justiça foi indeferido (Num. 31357050) e contra a decisão respectiva o Autor interpôs Agravo Interno (Num. 32327958), que foi desprovido, por unanimidade, pela Primeira Câmara Cível (Num. 34859456). Em face do referido acórdão, interpôs o Autor Embargos de Declaração (Num. 35217426), os quais foram rejeitados também por unanimidade (Num. 37227181). Inconformado, o Autor interpôs Recurso Especial (Num. 38150009) em face da decisão colegiada, o qual foi inadmitido pela Presidência desta Corte de Justiça (Num. 38328122), tendo o Recorrente interposto o recurso de Agravo no Recurso Especial (Num. 39277639). Foram os autos remetidos ao STJ para exame do Agravo no Recurso Especial (AREsp 2232566/DF). O Autor peticionou (Num. 53269454), em 09/11/2023, requerendo que lhe fosse autorizado “o depósito prévio na modalidade FIANÇA BANCÁRIA ou SEGURO GARANTIA, abrindo PRAZO RAZOÁVEL para que o autor possa requerer ao banco e juntar nos autos do processo a demonstração da fiança/seguro a fim de assegurar o juízo”, ou seja, a substituição do depósito previsto no art. 968, II, do Código de Processo Civil, por fiança bancária ou seguro garantia. Ante a incompatibilidade entre o referido pleito e a gratuidade de Justiça vindicada anteriormente, exortou-se o peticionário a informar e comprovar o atual andamento do AREsp 2232566/DF, bem como se ele, com o aludido pleito, iria desistir do referido AResp ou de eventuais recursos já interpostos no âmbito daquela Corte Superior, juntando cópia do pedido de desistência e a respectiva homologação. Mediante petitório de Num. 53984575, o Autor informa e comprova (Num. 53984576) a formulação de pedido de desistência do Recurso Especial referente à gratuidade de Justiça, ainda pendente de homologação na Corte Superior, e reitera o pleito de substituição do depósito prévio (art. 968, II, do CPC) por fiança bancária ou seguro garantia. Nesse descortino, recolha o Autor as custas iniciais da Ação Rescisória. Após, encaminhe-se à douta Procuradoria de Justiça (Fiscal da Lei) para se manifestar acerca da necessidade, ou não, de se aguardar a homologação do pedido de desistência formulado perante o STJ (Gratuidade de Justiça) e, bem assim, acerca do pleito de substituição do depósito prévio (art. 968, II, do CPC) por fiança bancária ou seguro garantia. I. Cumpra-se. Brasília - DF, 06 de dezembro de 2023.
08/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0736907-29.2021.8.07.0000.
AGRAVANTE: LEONARDO MOREIRA PRUDENTE
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS V I S T O S. (Num. 53269454).
Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por LEONARDO MOREIRA PRUDENTE em desfavor do MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, com a finalidade de rescindir a sentença proferida pela MM Juíza de Direito Substituta da Segunda Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal no bojo da Ação Civil Pública nº 2010.01.1.053036-4 (PJe nº 0022567-07.2010.8.07.0001), ajuizada pelo MPDFT em desfavor do ora Autor. O pedido de gratuidade de Justiça foi indeferido (Num. 31357050) e contra a decisão respectiva o Autor interpôs Agravo Interno (Num. 32327958), que foi desprovido, por unanimidade, pela Primeira Câmara Cível (Num. 34859456). Em face do referido acórdão, interpôs o Autor Embargos de Declaração (Num. 35217426), os quais foram rejeitados também por unanimidade (Num. 37227181). Inconformado, o Autor interpôs Recurso Especial (Num. 38150009) em face da decisão colegiada, o qual foi inadmitido pela Presidência desta Corte de Justiça (Num. 38328122), tendo o Recorrente interposto o recurso de Agravo no Recurso Especial (Num. 39277639). Foram os autos remetidos ao STJ para exame do Agravo no Recurso Especial (AREsp 2232566/DF). O Autor peticiona (Num. 53269454), em 09/11/2023, requerendo que lhe seja autorizado “o depósito prévio na modalidade FIANÇA BANCÁRIA ou SEGURO GARANTIA, abrindo PRAZO RAZOÁVEL para que o autor possa requerer ao banco e juntar nos autos do processo a demonstração da fiança/seguro a fim de assegurar o juízo”, ou seja, busca ele substituir o depósito previsto no art. 968, II, do Código de Processo Civil, por fiança bancária ou seguro garantia. Assim, o pedido de gratuidade de Justiça formulado pelo Autor encontra-se pendente de julgamento pelo Tribunal da Cidadania e, é certo, que o pedido ora apresentado é incompatível com a gratuidade de Justiça vindicada anteriormente. Com essas considerações, antes de apreciar o presente pedido, impõe-se que o peticionário informe e comprove o atual andamento do AREsp 2232566/DF, já que não há informações nos autos, bem como se ele, com o presente pleito, irá desistir do referido AResp ou de eventuais recursos já interpostos no âmbito daquela Corte Superior, devendo, se o caso, juntar cópia do pedido de desistência e a respectiva homologação. Para tanto, concedo-lhe o prazo de 10 (dez) dias. I. Brasília - DF, 10 de novembro de 2023. Desembargador ANGELO PASSARELI Relator