Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2775089/SP (2024/0399985-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: SUPERMERCADOS LAVAPES SA
ADVOGADOS: CAMILA DE CAMARGO VIEIRA ALTERO - SP242542
SÉRGIO GONINI BENÍCIO - SP195470
VINÍCIUS LOPEZ FRANÇOSO E OUTRO(S) - SP444667
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por SUPERMERCADOS LAVAPES SA da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de fls. 2.231/2.232, que não conheceu do agravo em recurso especial porque seria incabível contra decisão que, na origem, negou seguimento ao recurso especial. A parte agravante afirma que o agravo em recurso especial foi interposto contra decisão do Tribunal de origem na parte em que inadmitira o seu recurso (incidência das contribuições previdenciárias sobre férias gozadas, fls. 2.124/2.125). Ressalta que fora interposto o agravo interno contra a parte da decisão que negou seguimento ao recurso (compensação cruzada, fls. 2.125/2.126), conforme se observa às fls. 2.130/2.140, o qual teve o provimento negado pelo Tribunal de origem (acórdão de fls. 2.190/2.197). Requer o provimento do agravo. A parte adversa não apresentou impugnação (fls. 2.251). É o relatório. Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do agravo em recurso especial. Da irresignação não é possível conhecer porque a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada. O recurso especial não foi admitido porque o acórdão recorrido estaria alinhado a entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à incidência da contribuição previdenciária patronal sobre as férias gozadas. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, inadmitido o recurso especial em razão de divergência entre a pretensão recursal e sua jurisprudência, a parte recorrente deve, obrigatoriamente, apresentar julgados deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão de admissibilidade, realizando o cotejo analítico entre eles. Ou, a depender do caso, pode ainda demonstrar que a questão tratada no processo em nada se assemelha àquelas citadas na decisão agravada. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ELETROBRÁS. JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO. INADMISSÃO COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PRECEDENTE CONTEMPORÂNEO OU POSTERIOR. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. [...] 2. Na hipótese em que o recurso especial não é admitido com apoio na Súmula 83 do STJ, na impugnação recursal, devem-se apontar julgados deste Tribunal Superior contemporâneos ou supervenientes em sentido contrário aos precedentes indicados na decisão de inadmissão, ou indicar a distinção entre os casos julgados. Precedentes. 3. No caso dos autos, o julgado da Segunda Turma invocado para a inadmissão do especial externa que "a parcela referente aos juros remuneratórios reflexos, inconfundível com os juros moratórios, compõe o principal do débito exequendo, de modo a ensejar, na imputação de pagamento, a aplicação do art. 354 do CC/2002" (REsp n. 1.810.639/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 18/9/2020), mas a parte recorrente não aponta nenhum precedente que, tratando da mesma situação fático-jurídica, tenha chegado à outra conclusão. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.336.038/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser necessária a impugnação dos fundamentos da decisão denegatória da subida do recurso especial para que se conheça do respectivo agravo. 2. Como registrado na primeira oportunidade, a empresa agravante não infirma especificamente a tese de que o acórdão recorrido estaria em consonância com o entendimento deste STJ. Logo, a Súmula 182 desta Corte foi corretamente aplicada ao caso. 3. Incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão combatida, procedendo ao cotejo analítico entre eles. 4. O disposto nos arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 não é aplicável na hipótese de incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.112.333/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 28/3/2019.) No mesmo sentido, entre outros: AgInt nos EDcl no AREsp 1.842.229/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 11/5/2023; AgInt no AREsp 2.190.005/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023; AgInt nos EDcl no AREsp 2.271.129/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023; AgInt no AREsp 1.902.574/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 4/4/2022. Em seu agravo em recurso especial, a parte agravante não trouxe argumentação idônea a indicar que o óbice em questão teria sido mal aplicado pela instância ordinária, pois reiterou o mérito da causa, colacionando julgados desta Corte anteriores aos precedentes indicados na decisão de inadmissão. Nesse contexto, em razão de o agravo não superar o juízo de admissibilidade, incide no presente caso, a impedir seu conhecimento, o óbice da Súmula 182/STJ, aplicável por analogia. Ante o exposto, reconsiderando a decisão recorrida, não conheço do agravo em recurso especial por outro fundamento. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES