Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2797280/PE (2024/0433106-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ADILSON CARDOSO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: MARCOS ANTONIO PEREIRA - PE040866
GABRIEL MARQUES DE SOUZA - PE041981
AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADOS: MARIA CLÁUDIA JUNQUEIRA - PE015361
DJALMA ALEXANDRE GALINDO - PE012893
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ADILSON CARDOSO DE OLIVEIRA contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, manejado em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (e-STJ, fls. 3.076-3.078): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. ACÚMULO DE CARGOS. ART. 37, INCISO XVI DA CF. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PARTICIPAÇÃO DE GERÊNCIA OU ADMINISTRAÇÃO DE EMPRESA. COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. No caso ora posto, Adilson Cardoso de Oliveira pretende anular o PAD – Processo Administrativo Disciplinar nº 2018.14.5.0001468, instaurado através da Portaria nº 427/2018, de 08/08/2018, que resultou na sua demissão em 06/10/2021, publicada no DOE em 06/10/2021. 2. Sustenta o recorrente que o ato de demissão aplicado em seu desfavor é passível de nulidade pelos seguintes motivos: a) a pretensão de punibilidade para o acúmulo indevido de cargos estava prescrita; b) havia impedimento de um dos membros da comissão, o que comprometeu a lisura do procedimento, e prejudicou a conclusão final do processo, e, por fim; c) não restou constatado, de acordo com a prova dos autos, a existência de nenhum ato de comércio ou de atividade de empresa pelo agravante, o qual apenas figurava como sócio cotista em empresa criada especificamente para fins de elisão fiscal. 3. Analisando detidamente as provas trazidas aos autos, em especial, o PAD 427/2018, dúvidas não há acerca da acumulação dos cargos, conforme narrado pelo próprio demandante. 4. O apelante, entre 02/05/2007 até 21/03/2014, exerceu o cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal, tendo acumulado o cargo de Perito Criminal e o de Auditor Fiscal da Receita Federal durante todo esse período. 5. Ademais, também exerceu o cargo de Tabelião do Cartório Único de Sirinhaém entre 22/08/2008 a 22/10/2012, também quando estava de licença sem vencimentos do cargo de Perito Criminal da SDS – PE. 6. Cumpre ressaltar que a licença sem vencimentos não retira a ilegalidade de acumulação de cargos públicos. 7. A Constituição Federal, no art. 37, inciso XVI, dispõe ser vedada, via de regra, a acumulação de dois cargos públicos, norma esta excepcionada se atendidos, cumulativamente, dois requisitos, quais sejam, a "compatibilidade de horários" e se tratar de "dois cargos de professor", de "um cargo de professor com outro técnico ou científico" ou de "dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas". 8. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça admite a acumulação de dois cargos como exceção, pois é seu entendimento que o art. 37, XVI, da Constituição Federal impõe, como regra, a proibição da acumulação de cargos públicos. As exceções, listadas taxativamente em suas alíneas, portanto, devem ser interpretadas de forma estrita, sob pena de afrontar o objetivo do texto normativo. Desse modo, vê-se que os cargos exercidos pelo autor não estão inseridos nas exceções previstas na Constituição Federal. 9. Defende o recorrente que a pretensão de apurar a referida infração disciplinar prescreveu em 04 anos, conforme previsão da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, de modo que, quando da instauração do PAD 427/2018, em 08/08/2018, já havia transcorrido 4 anos, 4 meses e 17 dias da sua demissão do cargo de Auditor Fiscal, em 23/03/2014. Nesse ponto, vê-se que assiste razão ao recorrente, conforme entendeu o Juiz sentenciante. Isso porque, a Portaria de instauração do PAD 427/2018 é de 08/08/2018, portanto 4 anos e 4 meses e 17 dias após a demissão do autor do cargo de Auditor Fiscal, que foi em 23/03/2014. 10. À época dos fatos estava vigente o Estatuto dos Servidores de Pernambuco (Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968), que trazia, em seu art. 209, o seguinte: “Art. 209 – Prescreverão: I - em um ano, as faltas sujeitas à pena de repreensão; II - em dois anos, as faltas sujeitas à pena de suspensão; III - em quatro anos, as faltas sujeitas às penas de destituição de função, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade.” - grifos nossos. 11. Com efeito, o art. 1° da Lei Complementar n° 316, de 18 de dezembro de 2015, alterou o prazo prescricional para 05 anos nas faltas puníveis com demissão. Entretanto, deve-se afastar a sua aplicação ao caso em comento, diante da impossibilidade de aplicação da lei mais severa para fatos ocorridos antes de sua vigência. Desse modo, com a demissão do autor do cargo de Auditor Fiscal em 23/03/2014, o PAD deveria ter sido instaurado no prazo máximo de 04 anos após a publicação do ato no Diário Oficial, qual seja, da Portaria Ministerial nº 080, publicada no DOU de 23/03/2014, o que não ocorreu. Precedente: MS n. 22.606/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/11/2021, D Je de 10/12/2021. 12. Assim, deve-se reconhecer a existência de prescrição da falta funcional relativa à acumulação ilícita dos cargos. 13. Entretanto, ainda que se entenda pela prescrição da acumulação dos referidos cargos, o fato é que essa não foi a única justificativa da demissão do autor, ora apelante, uma vez que o ato demissional (ID 31519551) também menciona o exercício de atividade privada. 14. A petição inicial dos autos da Ação Anulatória de Alterações Contratuais c/c Tutela de Urgência, processo nº 0001844-41.2017.8.17.3590, proposta em 14 de agosto de 2017, em que figura como parte autora a Caruaru Imóveis Ltda, representada pelos seus sócios Gabriela Capristano Cardoso e Adilson Cardoso de Oliveira e como demandados Josiel Josuel da Silva, Sabrina Nascimento Gama, Roberta de Kássia da Silva Carneiro e NB Empreedimentos Ltda, demonstra que o apelante exercia atividades privadas cumuladas com o exercício do cargo público. 15. Cumpre ressaltar, ainda, que o PAD, ao qual resultou na demissão autor, deriva de falta funcional que envolve a suposta gerência da empresa Caruaru Imóveis por parte do demandante, e decorre da apuração de denúncias que apontavam o Sr. Adilson e a Sra. Ana Paula Pessoa de Oliveira, na falsificação de selos públicos e assinaturas das antigas sócias, e que isso fez com que eles se tornassem sócios da referida empresa. 16. O documento de ID 31519484, datado de 27 de novembro de 2017, traz uma declaração do Sr. Elias Leandro de Lima Júnior informando que tratou com o Sr. Adilson, na condição de representante da Empresa Caruaru Imóveis Ltda., após tratativas para a compra de um imóvel com terceira pessoa estranha à lide, de nome Nem Barros. 17. A notícia crime elaborada pelo próprio demandante (ID 31519485 – pág. 09/12) em face do Sr. Nem Barros, em 05 de dezembro de 2017, após se dizer vítima de suposto e estelionato, dá conta de que ele atuava como representante da Empresa Caruaru Imóveis Ltda. naquele período. 18. Já a Tutela Antecedente de nº 0001471-17.2017.8.17.3590, proposta por Josiel Josué da Silva, Roberta de Kássia da Silva Carneiro e Sabrina Nascimento Gama, expõe que o Sr. Adilson Cardoso de Oliveira teria atuado como representante da empresa e intermediava as vendas, tendo participado, inclusive, de fraude na alteração contratual, com a falsificação de documento público, o que ensejou, como dito, a abertura do PAD ora discutido. 19. Acrescenta-se, ainda, o fato de que a filha do autor da ação, a Sra. Gabriela Capistrano, que figura como suposta sócia administradora da empresa, residia em Roterdan, na Holanda, quando a sociedade empresarial enfrentava uma série de investigações que envolviam falsificação de documentos e fraude. 20. Doutra banda, defende o demandante a existência de nulidade do procedimento em razão de a Sra. Alessandra Vieira de Oliveira ter participado da Comissão Disciplinar desde a instauração do PAD, e também da emissão de Parecer nº 024/2020, na condição de Corregedora Auxiliar Civil. 21. Nesse ponto, adota-se os fundamentos da sentença, nos seguintes termos: “No caso dos autos, verifico que a atuação da Sra. Alessandra Vieira como Corregedora Auxiliar Civil ficou restrita à emissão de um simples parecer com a concordância acerca do relatório expedido pelos servidores Wagner Vinicius Volpi (Presidente), Helga de Queiroz (Membro), Mônica Maria Lins Maciel (Membro) e Cinthia Regina Nunes da Silva (Secretaria). Além de não ter caráter decisório, tal concordância com a sugestão de penalidade aplicável é praxe nos procedimentos administrativos disciplinares. Frise-se, ainda, que o Processo passou pela Assessoria Jurídica da Corregedoria, pelo Corregedor-Geral e, por fim, chegou ao Secretário de Defesa Social para decisão final. Não houve, nos autos, qualquer indício de que a Sra. Alessandra tenha agido de forma contrária à lei, tampouco indicação de qualquer norma violada pela presença da referida servidora no Processo Administrativo. Dessa feita, não vejo qualquer nulidade nessa perspectiva.” 22. Apelação desprovida, mantendo-se incólume a sentença hostilizada, e majorando-se os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa. 23. Decisão unânime. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 3.126-3.134). Nas razões recursais, a parte recorrente alegou violação aos arts. 189 do CC; 121, 122, 133, §5º, da Lei n. 8.112/1990; 3º, 11, 369, 371, 373, II, 489, §1º, IV, 1.013, 1.022, parágrafo único, II e 1.025 do CPC/2015, sustentando negativa de prestação jurisdicional; nulidade do processo disciplinar em razão da imparcialidade de quem emitiu o parecer na condição de Corregedora Auxiliar Civil; ausência de provas suficientes para comprovar a conduta de exercício de atividade privada; e que a pretensão de apurar a infração disciplinar encontrava-se prescrita quando da abertura do PAD. Defendeu que não houve infração disciplinar, conforme prova dos autos, e ainda que houvesse sido cometida, tal infração disciplinar não poderia ser mais sancionada pela administração, em virtude da prescrição da pretensão punitiva sobre ela operada. Contrarrazões ás fls. 3.172-3.195 (e-STJ). Em juízo de admissibilidade, o recurso foi inadmitido em razão da incidência das Súmula n. 7 e 211/STJ e 284/STF (e-STJ, fls. 3.209-3.218). Brevemente relatado, decido. O presente recurso não merece conhecimento, em virtude da não impugnação dos fundamentos da decisão agravada. O recurso especial foi inadmitido devido à incidência das Súmulas n. 7 e 211/STJ e 284/STF. Ora, na espécie, a parte agravante não demonstrou a inadequação de todos os óbices, especificamente quanto à incidência da Súmula n. 284/STF. Limitou-se a alegar a inaplicabilidade das Súmula n. 7 e 211/STJ e a reiterar os fundamentos da peça inicial. O princípio da dialeticidade, que rege as normas sobre os recursos, exige que as razões recursais sejam elaboradas em consonância com os fundamentos da decisão recorrida. O recurso que repete as questões de mérito do processo sem dialogar com a decisão recorrida é inadmissível. Esta Corte tem entendimento pacífico de que a parte agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo. Acrescente-se, ainda, que alegações genéricas não são suficientes para impugnar a decisão de inadmissibilidade. Destarte, a falta de ataque específico à decisão agravada acarreta o não conhecimento do recurso, consoante dispõe o art. 932, inciso III, do CPC/2015 (art. 544 do CPC/1973), veja-se: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Sobre o tema, confira-se o seguinte julgado desta Corte Superior: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO À SÚMULA 182 DO STJ. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DA AFETAÇÃO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (TEMA 1.033). IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por incidência do art. 932, III do CPC/2015 e do art. 253 do RISJT, além do Enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. O agravante requer suspensão do julgamento com retorno à origem, em vista da afetação do Tema 1033/STJ. No mérito, afirma genericamente que ocorreu a devida impugnação dos fundamentos da decisão que deixou de admitir o Recurso Especial. 3. Aqui se trata de óbice ao conhecimento do Agravo em Recurso Especial, de modo que nem sequer se cogita de conhecimento do apelo nobre, com vistas à aplicação de posterior precedente vinculante. Desse modo, não há margem para a suspensão pretendida (AgInt no AREsp 2146317 / PE; Quarta Turma; Rela. Maria Isabel Gallotti; DJe 18.11.2022). 4. O Recurso Especial interposto faz menção a julgados de 2013 e de 2015, posteriores, portanto, ao entendimento mais recente colacionado pela decisão recorrida pela via do Agravo. Esta por seu turno, deveria ter sido atacada mediante demonstração, por meio de precedentes atuais, de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes em tópico (por meio de distinguishing). Tal não ocorreu na hipótese, impedindo-se o conhecimento do Agravo em Recurso Especial (AgInt no AREsp 2190005 / RJ; Rel. Min. Herman Benjamin; Segunda Turma; DJe 26.6.2023; AgInt no AREsp 2136649/SP; Rel. Min. Francisco Falcão; Segunda Turma; DJe 13.12.2022). 5. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp 2.311.780/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, do CPC/2015). 2. Quando o recurso especial não é admitido com fundamento nas súmulas nº 211/STJ e 284/STF, a impugnação deve indicar com precisão argumentos jurídicos suficientes e específicos pelos quais se permita concluir presentes o prequestionamento da legislação infraconstitucional indicada no apelo especial - o que não ocorreu no presente caso. 3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, haja vista o entendimento jurisprudencial cristalizado na redação da Súmula nº 182/STJ. 4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 2.324.320/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. REGRA. OBSERVÂNCIA. 1. De acordo com o disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Nos termos do art. 98, § 3º, do CPC2015, o pagamento dos honorários fixados permanecerá suspenso enquanto perdurar a situação de hipossuficiência que ensejou a concessão da gratuidade de justiça, de modo que não há falar em prejuízo à subsistência. 3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 2.257.838/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023). Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE