Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2870932/ES (2025/0067786-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: GRANITI INDÚSTRIA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIO CHEIM JORGE - ES000262B
CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS - ES012142
RICARDO DOUGLAS MUNIZ DE OLIVEIRA TRENTIN - ES031514
AGRAVADO: JESUS ROQUE LUBIANA
ADVOGADO: THIAGO MONTEIRO DE PAULA SIQUEIRA - ES022759
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GRANITI INDÚSTRIA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 303): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HAVERES SÓCIO RETIRANTE. DEPÓSITO VALORES INCONTROVERSOS. ART. 604, §1º CPC. POSSIBILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão judicial que determinou o depósito de 33,33%, quota parte do sócio retirante, do valor da empresa na ocasião de sua saída da sociedade, encontra- se em consonância com o arcabouço probatório constante dos autos, estando em consonância com o laudo pericial do assistente técnico da Requerida/Agravante, e conforme o prescrito no artigo 604, §1º do CPC. 2. Com relação às questões controvertidas a serem analisadas, o que se dará no curso da demanda originária, importará em avaliar se influenciaram ou não na perda de valor da empresa, mas para além disso, constata-se que na ocasião da saída do agravado da sociedade, o valor mínimo da empresa é aquele indicado pela agravante em seu laudo pericial, considerado como incontroverso. 3. Recurso conhecido e improvido. Agravo interno prejudicado. Os embargos de declaração opostos pela recorrente e por sócio foram rejeitados (fls. 396-406). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, 489, § 1º, e 604, § 1º, do Código de Processo Civil. Sustenta que houve omissão e contradição não sanadas em embargos de declaração, pois o Tribunal não enfrentou tese de que o valor apontado no laudo divergente seria meramente subsidiário, condicionado à eventual manutenção da metodologia impugnada do perito judicial, além de ter reconhecido fato modificativo por concorrência desleal e, ao mesmo tempo, afirmado a existência de valor incontroverso (fls. 420-422). Aduz que não incide a Súmula 7/STJ, porque a controvérsia é estritamente de direito, e aponta que o art. 604, § 1º, do CPC exige manifestação inequívoca da sociedade ou dos sócios remanescentes sobre parcela incontroversa de haveres, o que não ocorreu, sendo indevido o depósito de valor tido como incontroverso com base em cálculo técnico não vinculante (fls. 422-423). Defende que os haveres devem refletir o verdadeiro patrimônio da empresa e que laudo pericial e laudo assistencial adotaram premissas e método inadequados, sem corresponder ao valor patrimonial, razão pela qual há controvérsia e não se pode determinar depósito como incontroverso nos termos do art. 604, § 1º, do CPC (fls. 422-424). Contrarrazões às fls. 432-438 na qual a parte recorrida alega que o acórdão está fundamentado e que a discussão demanda reexame de provas, com incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. Sustenta aplicação analógica da Súmula 735/STF por se tratar de decisão de natureza provisória em agravo de instrumento. Afirma inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC e defende a correção do depósito judicial como consequência do art. 604, § 1º, do CPC. A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 455). Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. Originariamente, trata-se de ação de dissolução parcial de sociedade limitada, proposta por JESUS ROQUE LUBIANA contra GRANITI INDÚSTRIA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA e sócios, com pedido de apuração e pagamento de haveres do sócio retirante e reconhecimento de concorrência desleal com reflexos nos haveres (fls. 445-447). O Juízo de primeiro grau determinou o depósito judicial, em doze parcelas, do valor considerado incontroverso dos haveres do sócio retirante, nos termos do art. 604, § 1º, do CPC (fl. 55). O Tribunal de origem conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a determinação de depósito por considerar que o valor mínimo da empresa na data da retirada corresponde ao indicado no laudo do assistente técnico da própria agravante, tido como incontroverso, em consonância com o art. 604, § 1º, do CPC. Registrou que as questões controvertidas serão analisadas no curso da demanda e afastou determinação de pagamento imediato ao autor, limitando-se ao depósito judicial (fls. 306-312). Os embargos de declaração foram rejeitados, sob fundamento de inexistência de vícios, reafirmando que o acórdão se encontra fundamentado e que o valor mínimo indicado pelo assistente técnico da empresa é incontroverso para fins de depósito (fls. 398-404). A alegada violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC, não se sustenta. O acórdão recorrido enfrentou, de forma suficiente, as questões essenciais e indicou os fundamentos jurídicos adotados, notadamente ao contextualizar a perícia contábil e as bases de cálculo consideradas; reconhecer, para fins de depósito, o valor informado no laudo do assistente técnico da própria agravante; delimitar que eventuais controvérsias sobre a concorrência desleal e a perda de goodwill seriam analisadas no curso da demanda originária; e, por fim, afastar a determinação de pagamento imediato ao autor, determinando somente o depósito em Juízo do valor. Inclusive, foi consignado que "a decisão proferida pelo magistrado singular nos autos originários deste instrumento nada mais é do que uma consequência do arcabouço probatório constante dos autos, estando em consonância com o laudo pericial do assistente técnico da Requerida/Agravante, e conforme o prescrito no artigo 604, §1º do CPC” (fl. 309); e que “o valor mínimo da empresa é aquele indicado pela agravante em seu laudo pericial, considerado como incontroverso” (fl. 310). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, com fundamento explícito de inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC. No conjunto, verifica-se prestação jurisdicional adequada e motivação suficiente, com enfrentamento dos pontos essenciais à controvérsia, afastando-se a alegada violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC. No mais, a discussão acerca da possibilidade de determinar o depósito da parte incontroversa dos haveres, sem reconhecimento inequívoco pela sociedade ou sócios remanescentes, demanda revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão quanto à existência, nos autos, de parâmetros técnicos considerados como valor mínimo. As razões do recurso especial pretendem afastar a qualificação do valor como “incontroverso” e rediscutir a metodologia e resultados dos laudos, além de defender a influência da “concorrência desleal” sobre os haveres, o que exigiria reanálise do conjunto probatório. Assim, afastar a conclusão da Corte de origem que tomou por base para o valor mínimo o valor indicado no laudo apresentado pela própria agravante, ensejaria a revisão do contexto fático-probatório considerado, mormente do conteúdo do laudo pericial e do laudo apresentado pela agravante para contrapô-lo, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI