Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2873080/SC (2025/0074431-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: IDINARTE JOAO ALVES
ADVOGADO: RIQUELMO CESAR MENEGATT TAIETTI - SC037781
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por IDINARTE JOÃO ALVES contra decisão que inadmitiu recurso especial apresentado em oposição ao acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n. 5001134-46.2022.8.24.0071/SC. Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, à pena de 1 ano, 5 meses e 26 dias de detenção, em regime inicial aberto, e 3 meses e 18 dias de suspensão do direito de dirigir, por infração aos arts. 303, § 1°, c/c 302, § 1°, III, e 305, caput, todos do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso material, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 354): APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. ARTS. 303, § 1°, C/C 302, § 1°, III, E 305, CAPUT, TODOS DA LEI N. 9.503/1997. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO TÃO SOMENTE QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ART. 305 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS POR MEIO DA COMUNICAÇÃO DE OCORRÊNCIA POLICIAL E DOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. APELANTE QUE, APÓS COLIDIR NA MOTOCICLETA DA VÍTIMA, SITUAÇÃO QUE LHE GEROU LESÕES PERMANENTES, AFASTOU-SE DO LOCAL PARA FUGIR À RESPONSABILIDADE PENAL OU CIVIL QUE LHE PUDESSE SER ATRIBUÍDA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Interposto recurso especial, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, a defesa alegou violação aos arts. 305 do Código de Trânsito Brasileiro e 386, VII, do Código de Processo Penal, além de divergência jurisprudencial, sustentando a ausência de dolo específico e a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Destacou que "a fuga do local do acidente não teve o intuito de eximir-se da responsabilidade civil ou penal, mas sim de proteger sua integridade física, em razão de ameaças que teria ouvido dos amigos da vítima" (e-STJ fl. 363). Afirmou que "diversos tribunais têm decidido pela atipicidade da conduta quando a fuga não impede a identificação do condutor ou quando há justificativa plausível para a evasão, como no caso de risco à integridade física do acusado" (e-STJ fl. 366). Apontou, também, que a condenação pelo crime do art. 305 do CTB seria desproporcional. O recurso especial foi inadmitido por óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas, e pelo descumprimento das exigências previstas no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e no art. 255, § 1º, do RISTJ, por falta de cotejo analítico e demonstração de similitude fática entre as decisões supostamente dissonantes. Daí o presente agravo em recurso especial, no qual se alega que "não se trata de reelaboração de moldura fática ou mesmo de aplicação da Súmula 7 do STJ", destacando, ainda, que a divergência jurisprudencial foi devidamente apontada. Requer-se o conhecimento do agravo para que seja provido o recurso especial. O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 478/481). É o relatório. Decido. O agravo não reúne condições de admissibilidade. Com efeito, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial pela incidência do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. No entanto, nas razões do agravo em recurso especial, o agravante deixou de impugnar suficientemente tal fundamento. Como tem reiteradamente decidido o Superior Tribunal de Justiça, os recursos devem impugnar específica e pormenorizadamente todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Nessa linha, o efetivo afastamento do óbice da referida Súmula n. 7/STJ demanda o cotejo entre as razões de decidir do acórdão hostilizado e as teses levantadas no recurso especial, sendo insuficiente a mera menção genérica à desnecessidade de reexame de fatos e provas. Nesse mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 121, CAPUT, C/C O ART. 14, II, DO CP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ADEQUADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1 - A ausência de impugnação específica e adequada dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial. 2 - Na hipótese, a parte agravante deixou de infirmar, como ressaltado na decisão monocrática reprochada, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo egrégio Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial. 3 - É entendimento pacificado no âmbito desta egrégia Corte Superior que "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016). 4 - Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.185.929/MA, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.) Destarte, é de rigor a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." Ilustrativamente: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PORMENORIZADA A UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ART. 163, I, DO CP, C/C AS DISPOSIÇÕES DA LEI N. 11.340/2006. CONDENAÇÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCABIMENTO. AUTORIA COMPROVADA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR LAUDO PERICIAL. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Incide a Súmula 182 do STJ quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A argumentação recursal em torno de normas infraconstitucionais não pode ser meramente genérica, sem o desenvolvimento de teses efetivamente vinculadas a elas e sem a demonstração objetiva de como o acórdão recorrido as teria violado. Incidência da Súmula 284/STF. 3. Diante do que constou no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, para se concluir pela absolvição do agravante do crime de dano qualificado, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (AgRg no AREsp n. 1.944.529/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 25/4/2022, grifei.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO