Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 989476/SP (2025/0092386-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE: THIERS RIBEIRO DA CRUZ
ADVOGADOS: THIERS RIBEIRO DA CRUZ - SP384031
BRUNA COUTO FERREIRA - SP448207
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: TIAGO NATAN MIRA
CORRÉU: VANESSA ROSSI
CORRÉU: MAURO APARECIDO SCHIONATO BERNARDES
CORRÉU: ALEXANDRE APARECIDO RIBEIRO
CORRÉU: JULIANA APARECIDA INACIO DO COUTO
CORRÉU: KAREN CRISTINA MARQUES PIRES
CORRÉU: LEANDRO LUCAS VICENTE
CORRÉU: EDER GONCALVES
CORRÉU: ALESSANDRO JOSE RIBEIRO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de TIAGO NATAN MIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: REVISÃO CRIMINAL ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - Não se pode negar valor aos depoimentos de Investigadores de Polícia, Delegado e guarda municipal quando eles são essencialmente harmônicos e não se vislumbra nenhuma razão para incriminarem injustamente o réu. Existência de provas do caráter estável e duradouro da prática criminosa, bem caracterizando o delito do artigo 35, “caput”, da Lei nº 11.343/06. Condenação devidamente fundamentada na r. sentença e no v. Acórdão, não havendo que se falar em julgamento contrário ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. Revisão conhecida, e, no mérito, indeferida. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, no regime fechado, pela prática do crime previsto no artigo 35 da Lei n. 11.343/2006. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal devido à insuficiência probatória para condenação pelo crime de associação para o tráfico, tendo em vista que não restaram comprovados os requisitos necessários relativos à estabilidade e permanência. Alega, ainda, que não há fundamentação idônea para fixação de regime inicial de cumprimento da pena mais gravoso do que o cabível em razão da pena imposta, até porque o delito de associação para o tráfico não é considerado hediondo. Requer, em suma, a absolvição pelo crime de associação para o tráfico e alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto. É o relatório. Decido. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020). Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício. Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de absolvição do crime de associação para o tráfico: Corroborando as palavras dos investigadores de polícia, do Delegado e do guarda municipal, a testemunha Edson Moschim narrou que é professor universitário, alegando fazer uso de entorpecentes há 40 anos. Declarou que costumava ligar para o corréu Mauro para solicitar drogas e ele ia à sua casa, de capacete, para realizar a entrega, ao que saía rapidamente do local. Relatou que, certa vez, perdeu o contato de Mauro, contudo, obteve o número novamente em uma “biqueira”, onde fez amizade com os vendedores, tendo realizado negócio 04 ou 05 vezes, pelo período de 06 meses (fls. 3034/3035 dos autos originais gravação audiovisual). Ademais, nada existe nos autos a indicar que as testemunhas estivessem perseguindo o peticionário, ou que tivessem qualquer motivo para incriminar falsamente pessoa que sabem ser inocente. Logo, nada há nos autos a infirmar as palavras delas. Consigne-se ainda que as palavras das referidas testemunhas encontraram pleno amparo no conteúdo das conversas telefônicas interceptadas, as quais comprovaram detalhadamente a atuação de cada réu no esquema criminoso destinado à prática reiterada do comércio de drogas do qual participavam. Com efeito, a partir das conversas, foi possível identificar os acusados, bem como concluir que eles estavam associados para a prática de crimes, sendo certo que o peticionário era responsável pela venda dos entorpecentes nas ruas, além de repassar as drogas para outros membros do bando, o que evidencia a associação. De fato, consta do relatório de interceptação telefônica conversa em que o corréu Mauro, líder da associação, conversava com um advogado a fim de tratar de problemas legais referentes à prisão do Peticionário (fls. 922/923 dos autos originais). Além disso, o investigador Daniel descreveu, com precisão, os fatos, narrando que a conversa interceptada ocorreu no dia da prisão do Peticionário, o que coincide com os boletins de ocorrência de fls. 978/980, eis que o referido diálogo ocorreu em 24.03.2013, um dia depois da lavratura da aludida ocorrência. Soma-se a isso o fato de constar das interceptações telefônicas diálogos em que a acusada Vanessa orientava outros membros da associação a mandar os vendedores de entorpecentes a retirar a droga dos locais, para não serem pegos (fls. 926 dos autos originais), o que comprova vínculo e alto grau de organização e divisão de tarefas, tanto que o Delegado salientou que a casa do Peticionário estava deserta durante a operação. Ressalta-se que, na interceptação telefônica, constata-se que o Peticionário, além de vender os entorpecentes, também transmite ordens aos comparsas, tais como “trazer aquela de 50 reais”, concluindo-se que ele recebeu 130 pacotes por dia, entre 31.01.2013 e 24.03.2013 (fls. 905/906 dos autos originais). Como se não bastasse, foi apreendido um caderno com diversas anotações relativas à traficância na casa do peticionário, constando números relativos à entrega de entorpecentes e menções a “JP” (João Paulo, em relação ao qual o feito foi desmembrado) (fls. 981 dos autos originais). Desta forma, os depoimentos das testemunhas, corroborados pelo conteúdo das conversas interceptadas, levam à conclusão segura de que existia convergência de vontades e interesses voltados para a prática da traficância por parte do grupo formado pelo peticionário e os demais corréus, liderado pelo acusado Mauro, pois, através desses diálogos, eles tratavam do fornecimento, preparo e distribuição das drogas, bem como mencionavam monitoramento das operações policiais, com orientações à atuação dos membros do bando, além de tratativa com advogado para resolver questões relativas à prisão do Peticionário, demonstrando vínculo associativo duradouro e dirigido à mercancia de substâncias ilícitas (fls. 17/19). Verifica-se, assim, que o tribunal de origem concluiu, com base nos elementos concretos apurados nos autos, pela comprovação do delito de associação para o tráfico em razão da existência do vínculo associativo estável e permanente doabsolvição do e paciente com outros indivíduos, e a modificação desse entendimento exigira o reexame da prova, inviável na via estreita do Habeas Corpus. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.219.774/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 13.6.2024; AgRg no HC n. 891.083/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 20.6.2024; AgRg nos EDcl no HC n. 862.557/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024; AgRg no HC n. 753.177/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.5.2024; AgRg no HC n. 877.835/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024. Quanto ao regime inicial, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação: Por fim, foi fixado o regime inicial fechado, o que se mostrou adequado, em atenção às circunstâncias concretas em que praticado o crime em questão, reveladoras da necessidade da imposição de regime mais gravoso, para fins de repressão e prevenção. Consigne-se que o regime fechado não foi estabelecido em razão da quantidade de pena, tampouco da gravidade abstrata do delito, mas das circunstâncias concretas em que praticado o crime em questão, reveladoras da necessidade da imposição do regime mais gravoso, para fins de repressão e prevenção (fl. 22). Nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena o julgador deverá observar a quantidade de pena aplicada, a primariedade do réu e a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Além disso, devem ser observados os enunciados das Súmulas n. 440 do Superior Tribunal de Justiça, e nºs. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, segundos os quais é vedada a fixação de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta somente com base na gravidade abstrata do delito. Ademais, segundo a jurisprudência do STJ e a legislação pátria, acima citada, é considerada motivação idônea para o fim de imposição de regime mais severo do que a pena aplicada: a) a reincidência, ainda que não seja específica (§ 2º do art. 33 do CP); b) a existência de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 59 do CP (§ 3º do art. 33 do CP) e; c) a gravidade concreta do delito. Ademais, segundo a jurisprudência do STJ e a legislação pátria, acima citada, é considerada motivação idônea para o fim de imposição de regime mais severo do que a pena aplicada: a) a reincidência, ainda que não seja específica (§ 2º do art. 33 do CP); b) a existência de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 59 do CP (§ 3º do art. 33 do CP) e; c) a gravidade concreta do delito, que no tráfico pode ser avaliada pela quantidade, variedade e espécie de entorpecente apreendido. Havendo condenação por crime de tráfico, ainda dispõe o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 sobre duas outras circunstâncias judiciais preponderantes - a natureza e a quantidade de droga - que, se desfavoráveis, autorizam, além da majoração da pena-base na primeira fase da dosimetria da pena, a fixação de regime mais gravoso quando considerada a sanção imposta (AgRg no HC n. 910.018/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1.7.2024). Nesse sentido, ainda vale citar os seguintes julgados: EREsp n. 1.970.578/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe de 6.3.2023; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.435.525/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 6.6.2024; AgRg no HC n. 836.416/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 859.680/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14.2.2024; AgRg no HC n. 842.514/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 901.630/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 905.390/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024; AgRg no HC n. 910.018/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1.7.2024; RvCr n. 5.906/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 5.6.2024; AgRg no HC n. 895.226/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.5.2024; AgRg no HC n. 898.119/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16.5.2024; AgRg no HC n. 910.018/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1.7.2024. Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais. Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elemento idôneo para a fixação do regime fechado, em especial a gravidade concreta do delito. Por fim, mantida a sanção penal, fica prejudicado o pedidos de alteração do regime inicial de cumprimento da pena. Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN