Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2837409/MG (2025/0017114-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
ADVOGADO: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO - MG088562
AGRAVADO: COOPERATIVA DE TRANSPORTES E SERVICOS URBANOS E RURAIS
ADVOGADO: ALEXANDRE MAGNO LEITAO BASTOS - MG072988
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl. 132): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL COMO MATÉRIA DE DEFESA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. PACTUAÇÃO EXPRESSA. MENÇÃO DA TAXA DIÁRIA DOS JUROS. AUSÊNCIA. ABUSIVIDADE VERIFICADA. MORA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. Cabe à Instituição financeira fornecer informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato e das respectivas taxas, sob pena de se reputar abusiva tal prática. (REsp 1.826.463/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, SEGUNDA SEÇÃO, j. 14/10/2020, DJe 29/10/2020). Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões recursais (fls. 141-154), a recorrente alegou, em síntese, ofensa à Medida Provisória n. 2.170-36/2001 e ao Tema 246/STJ, sustentando a legalidade da capitalização diária de juros, mesmo sem a expressa indicação da taxa diária, porquanto esta seria obtida por simples cálculo aritmético. Apontou, ademais, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, por se tratar de pessoa jurídica que utiliza o bem como insumo para sua atividade empresarial. Não foram apresentadas as contrarrazões. Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 167-169), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 176-181). Apresentada contraminuta ao agravo (fls. 185-188). Não houve juízo de retratação (fl. 192). É, no essencial, o relatório. O recurso não merece prosperar. A jurisprudência desta Corte Superior, em sintonia com o enunciado da Súmula n. 735 do Supremo Tribunal Federal, pacificou-se no sentido de que, via de regra, não é cabível recurso especial contra acórdão que decide sobre o deferimento ou indeferimento de medidas de natureza liminar ou antecipatória, dada a sua natureza precária e provisória, passível de modificação a qualquer tempo pela jurisdição ordinária. Nesse sentido, cito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL ALEGANDO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 300 E 622 DO CPC. LIMINAR. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 DO STJ E 735 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula 735 do STF. 2. A apreciação dos requisitos para a concessão ou indeferimento da tutela antecipada enseja o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.970.035/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PLANO DE SÁUDE. TEA. ÓBICES FORMAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. REEXAME. SÚMULA 735/STF. 1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF "(Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar)", entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.904.571/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) O acórdão recorrido, ao julgar o agravo de instrumento, reformou decisão que havia deferido a liminar de busca e apreensão. Trata-se, portanto, de provimento jurisdicional de caráter provisório, o que atrai a aplicação do referido óbice sumular, porquanto não se configura como "causa decidida em única ou última instância", conforme exigido pelo art. 105, III, da Constituição Federal. Ainda que superado tal óbice, a pretensão recursal encontraria vedação nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. O Tribunal a quo, ao analisar as cláusulas do contrato e as circunstâncias fáticas do caso, concluiu pela abusividade da capitalização diária de juros ante a ausência de informação clara sobre a taxa diária aplicável, o que descaracterizou a mora. A revisão de tal entendimento, para acolher a tese da recorrente de que a taxa seria aferível por simples cálculo e que a pactuação foi regular, demandaria, inevitavelmente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas em sede de recurso especial. A propósito, cito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DIÁRIA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Não há julgamento extra, infra ou ultra petita quando o órgão julgador decide, a partir de uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos, dentro dos limites objetivos da pretensão inicial, respeitando o princípio da congruência. Na espécie, o Tribunal a quo declarou abusiva a cobrança da comissão de permanência, acolhendo pedido expresso da parte autora (AgInt no REsp n. 1.329.383/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022). 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é possível a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários, sendo necessária a informação acerca da taxa de juros diária a ser aplicada, ainda que haja expressa previsão quanto à periodicidade no contrato, porquanto a mera informação acerca da capitalização diária, sem indicação da respectiva taxa, retira do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, situação que configura descumprimento do dever de informação, nos termos da norma do art. 46 do CDC. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. Modificar o entendimento do tribunal local sobre a existência da periodicidade e da taxa diária no contrato, demandaria a reavaliação do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial, em face das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. O reconhecimento da ilegalidade da capitalização dos juros cobrada descaracteriza a mora. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.673.180/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se Relator
HUMBERTO MARTINS