Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705358-67.2023.8.07.0020.
AUTOR: ELISANGELA SANTOS OLIVEIRA
REU: TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, DIRECIONAL ENGENHARIA S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que o feito retornou da(s) instância(s) superior(es). Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, se manifestar(em). Sem requerimentos, arquivem-se os autos, considerando que a parte sucumbente é beneficiária da GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Águas Claras/DF, 2 de dezembro de 2025. MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
17/11/2025, 15:33
Trânsito em julgado
17/11/2025, 15:33
Publicação
23/10/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2819570/DF (2024/0447797-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ELISANGELA SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADOS: LUIZ FELIPE LIMA DE MENEZES - DF058439
MILLENA NAYARA LIMA DE MENEZES COSTA - DF074964
AGRAVADO: TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVADO: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A
ADVOGADO: MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ - MG115451
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/10/2025, 12:30
Não-Provimento
20/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2819570/DF (2024/0447797-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ELISANGELA SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADOS: LUIZ FELIPE LIMA DE MENEZES - DF058439
MILLENA NAYARA LIMA DE MENEZES COSTA - DF074964
AGRAVADO: TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVADO: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A
ADVOGADO: MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ - MG115451
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2819570/DF (2024/0447797-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ELISANGELA SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADOS: LUIZ FELIPE LIMA DE MENEZES - DF058439
MILLENA NAYARA LIMA DE MENEZES COSTA - DF074964
AGRAVADO: TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVADO: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A
ADVOGADO: MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ - MG115451
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/03/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2819570/DF (2024/0447797-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ELISANGELA SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADOS: LUIZ FELIPE LIMA DE MENEZES - DF058439
MILLENA NAYARA LIMA DE MENEZES COSTA - DF074964
AGRAVADO: TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVADO: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A
ADVOGADO: MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ - MG115451
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/10/2025, 12:30
Não-Provimento
20/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2819570/DF (2024/0447797-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ELISANGELA SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADOS: LUIZ FELIPE LIMA DE MENEZES - DF058439
MILLENA NAYARA LIMA DE MENEZES COSTA - DF074964
AGRAVADO: TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVADO: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A
ADVOGADO: MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ - MG115451
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2819570/DF (2024/0447797-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ELISANGELA SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADOS: LUIZ FELIPE LIMA DE MENEZES - DF058439
MILLENA NAYARA LIMA DE MENEZES COSTA - DF074964
AGRAVADO: TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVADO: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A
ADVOGADO: MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ - MG115451
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/03/2025.
31/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 08:46
Redistribuição
28/03/2025, 08:01
Recebimento
28/03/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
28/03/2025, 06:15
Publicação
28/03/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2819570/DF (2024/0447797-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ELISANGELA SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADOS: LUIZ FELIPE LIMA DE MENEZES - DF058439
MILLENA NAYARA LIMA DE MENEZES COSTA - DF074964
AGRAVADO: TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVADO: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A
ADVOGADO: MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ - MG115451
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 21:20
Distribuição
25/03/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 18:57
Petição (Impugnação)
19/03/2025, 18:10
Protocolo de Petição
19/03/2025, 17:50
Publicação
24/02/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2819570/DF (2024/0447797-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ELISANGELA SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADOS: LUIZ FELIPE LIMA DE MENEZES - DF058439
MILLENA NAYARA LIMA DE MENEZES COSTA - DF074964
AGRAVADO: TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVADO: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A
ADVOGADO: MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ - MG115451
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
21/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/02/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/02/2025, 21:41
Protocolo de Petição
19/02/2025, 21:32
Publicação
29/01/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2819570/DF (2024/0447797-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ELISANGELA SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADOS: LUIZ FELIPE LIMA DE MENEZES - DF058439
MILLENA NAYARA LIMA DE MENEZES COSTA - DF074964
AGRAVADO: TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVADO: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A
ADVOGADO: MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ - MG115451
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ELISANGELA SANTOS OLIVEIRA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/01/2025, 21:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
27/01/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2819570/DF (2024/0447797-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ELISANGELA SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADOS: LUIZ FELIPE LIMA DE MENEZES - DF058439
MILLENA NAYARA LIMA DE MENEZES COSTA - DF074964
AGRAVADO: TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVADO: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A
ADVOGADO: MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ - MG115451
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/01/2025.
09/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/01/2025, 17:11
Distribuição (competência exclusiva)
08/01/2025, 15:15
Recebimento
25/11/2024, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705358-67.2023.8.07.0020.
AGRAVANTE: ELISÂNGELA SANTOS OLIVEIRA AGRAVADAS: TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, DIRECIONAL ENGENHARIA S/A DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto com fulcro no art. 1.042 do CPC, contra a decisão desta Presidência, que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
11/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705358-67.2023.8.07.0020.
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 11 de outubro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705358-67.2023.8.07.0020.
RECORRENTE: ELISANGELA SANTOS OLIVEIRA
RECORRIDO: TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, DIRECIONAL ENGENHARIA S/A DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE UNIDADE AUTÔNOMA. PROPAGANDA ENGANOSA. NÃO VERIFICADA. VAGA PRIVATIVA DE GARAGEM. AUSENCIA DE MENÇÃO. CONTRATO CLARO. APELO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Lei nº 8.078/1990, art. 37, considera-se enganosa a propaganda quando, por qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, seja inteira ou parcialmente falsa, ou por qualquer outro modo, mesmo por omissão, seja capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. 2. Não se verifica a propaganda enganosa na venda de imóvel se a unidade é vendida sem menção a vaga privativa de garagem, isto em todos os documentos firmados entre as partes inclusive financiamento. Confirma-se a inexistência de propaganda enganosa se também a área privativa vendida e citada no contrato correspondente ao imóvel propriamente dito, sem acréscimo do que seria área de garagem. 3. Sentença confirmada. Apelo desprovido. A recorrente alega violação aos artigos 6º, incisos III e VIII, 30, 31, caput, 37, §1º e 47, todos do Código de Defesa do Consumidor, aduzindo violação ao dever de informação, eis que as recorridas omitiram informação relevante no contrato celebrado, o que causou confusão e erro na percepção dos fatos e dos direitos da consumidora. Sustenta que a existência de um complexo residencial que oferece vagas de estacionamento em número inferior ao de apartamentos deve ser claramente informada aos interessados, sob pena de prejudicar a decisão final do consumidor no momento da aquisição do imóvel. Defende que seja adotada interpretação mais favorável ao consumidor. Pugna que todas as publicações sejam feitas em nome dos advogados Luiz Felipe Lima de Menezes - OAB/DF 58.439, e Millena Nayara Lima de Menezes Costa - OAB/DF 74.964. Em contrarrazões, a parte recorrida requer que todas as publicações sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado Marcos Menezes Campolina Diniz, inscrito na OAB/MG 115.451. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Sem preparo, haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 6º, incisos III e VIII, 30, 31, caput, 37, §1º e 47, todos do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque o órgão julgador, após detida apreciação do conjunto fático-probatório e contratual dos autos, concluiu que “(...) não se verifica a prática de 'propaganda enganosa' pelas requeridas. O contrato assinado em maio de 2020, descreve o objeto da contratação como um imóvel com 2 quartos, um banheiro, sala, cozinha e área de serviço conjugadas, com área privativa de 50,40m². Não há qualquer menção à palavra 'garagem', muito menos 'garagem privativa' na descrição do objeto do contrato. A expressão 'unidade vagas: 1', ao contrário do que a parte requerente alega, não significa que uma vaga privativa de garagem estava sendo contratada, mas apenas indica a disponibilidade de uma unidade imobiliária para a negociação. Como ressaltado na sentença, se fosse a intenção negociar também uma vaga privativa de garagem a área privativa descrita no contrato deveria incluir os 12m² da vaga de garagem mencionada, totalizando 62,40m² (50,40 + 12 = 62,40), o que não ocorreu” (ID 62460767). Assim, infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a recorrente, é providência que encontra óbice nos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. Por fim, determino que as publicações, referentes à parte recorrente, assim como aquelas relacionadas à parte recorrida, sejam feitas, respectivamente, em nome dos advogados Luiz Felipe Lima de Menezes - OAB/DF nº 58.439, e Millena Nayara Lima de Menezes Costa - OAB/DF nº 74.964, e do advogado Marcos Menezes Campolina Diniz - OAB/MG nº 115.451. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003
26/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705358-67.2023.8.07.0020.
RECORRENTE: ELISANGELA SANTOS OLIVEIRA
RECORRIDO: TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, DIRECIONAL ENGENHARIA S/A DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE UNIDADE AUTÔNOMA. PROPAGANDA ENGANOSA. NÃO VERIFICADA. VAGA PRIVATIVA DE GARAGEM. AUSENCIA DE MENÇÃO. CONTRATO CLARO. APELO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Lei nº 8.078/1990, art. 37, considera-se enganosa a propaganda quando, por qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, seja inteira ou parcialmente falsa, ou por qualquer outro modo, mesmo por omissão, seja capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. 2. Não se verifica a propaganda enganosa na venda de imóvel se a unidade é vendida sem menção a vaga privativa de garagem, isto em todos os documentos firmados entre as partes inclusive financiamento. Confirma-se a inexistência de propaganda enganosa se também a área privativa vendida e citada no contrato correspondente ao imóvel propriamente dito, sem acréscimo do que seria área de garagem. 3. Sentença confirmada. Apelo desprovido. A recorrente alega violação aos artigos 6º, incisos III e VIII, 30, 31, caput, 37, §1º e 47, todos do Código de Defesa do Consumidor, aduzindo violação ao dever de informação, eis que as recorridas omitiram informação relevante no contrato celebrado, o que causou confusão e erro na percepção dos fatos e dos direitos da consumidora. Sustenta que a existência de um complexo residencial que oferece vagas de estacionamento em número inferior ao de apartamentos deve ser claramente informada aos interessados, sob pena de prejudicar a decisão final do consumidor no momento da aquisição do imóvel. Defende que seja adotada interpretação mais favorável ao consumidor. Pugna que todas as publicações sejam feitas em nome dos advogados Luiz Felipe Lima de Menezes - OAB/DF 58.439, e Millena Nayara Lima de Menezes Costa - OAB/DF 74.964. Em contrarrazões, a parte recorrida requer que todas as publicações sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado Marcos Menezes Campolina Diniz, inscrito na OAB/MG 115.451. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Sem preparo, haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 6º, incisos III e VIII, 30, 31, caput, 37, §1º e 47, todos do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque o órgão julgador, após detida apreciação do conjunto fático-probatório e contratual dos autos, concluiu que “(...) não se verifica a prática de 'propaganda enganosa' pelas requeridas. O contrato assinado em maio de 2020, descreve o objeto da contratação como um imóvel com 2 quartos, um banheiro, sala, cozinha e área de serviço conjugadas, com área privativa de 50,40m². Não há qualquer menção à palavra 'garagem', muito menos 'garagem privativa' na descrição do objeto do contrato. A expressão 'unidade vagas: 1', ao contrário do que a parte requerente alega, não significa que uma vaga privativa de garagem estava sendo contratada, mas apenas indica a disponibilidade de uma unidade imobiliária para a negociação. Como ressaltado na sentença, se fosse a intenção negociar também uma vaga privativa de garagem a área privativa descrita no contrato deveria incluir os 12m² da vaga de garagem mencionada, totalizando 62,40m² (50,40 + 12 = 62,40), o que não ocorreu” (ID 62460767). Assim, infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a recorrente, é providência que encontra óbice nos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. Por fim, determino que as publicações, referentes à parte recorrente, assim como aquelas relacionadas à parte recorrida, sejam feitas, respectivamente, em nome dos advogados Luiz Felipe Lima de Menezes - OAB/DF nº 58.439, e Millena Nayara Lima de Menezes Costa - OAB/DF nº 74.964, e do advogado Marcos Menezes Campolina Diniz - OAB/MG nº 115.451. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003
26/09/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0705358-67.2023.8.07.0020.
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 29 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
02/09/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE UNIDADE AUTÔNOMA. PROPAGANDA ENGANOSA. NÃO VERIFICADA. VAGA PRIVATIVA DE GARAGEM. AUSENCIA DE MENÇÃO. CONTRATO CLARO. APELO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Lei nº 8.078/1990, art. 37, considera-se enganosa a propaganda quando, por qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, seja inteira ou parcialmente falsa, ou por qualquer outro modo, mesmo por omissão, seja capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. 2. Não se verifica a propaganda enganosa na venda de imóvel se a unidade é vendida sem menção a vaga privativa de garagem, isto em todos os documentos firmados entre as partes inclusive financiamento. Confirma-se a inexistência de propaganda enganosa se também a área privativa vendida e citada no contrato correspondente ao imóvel propriamente dito, sem acréscimo do que seria área de garagem. 3. Sentença confirmada. Apelo desprovido.
06/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE UNIDADE AUTÔNOMA. PROPAGANDA ENGANOSA. NÃO VERIFICADA. VAGA PRIVATIVA DE GARAGEM. AUSENCIA DE MENÇÃO. CONTRATO CLARO. APELO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Lei nº 8.078/1990, art. 37, considera-se enganosa a propaganda quando, por qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, seja inteira ou parcialmente falsa, ou por qualquer outro modo, mesmo por omissão, seja capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. 2. Não se verifica a propaganda enganosa na venda de imóvel se a unidade é vendida sem menção a vaga privativa de garagem, isto em todos os documentos firmados entre as partes inclusive financiamento. Confirma-se a inexistência de propaganda enganosa se também a área privativa vendida e citada no contrato correspondente ao imóvel propriamente dito, sem acréscimo do que seria área de garagem. 3. Sentença confirmada. Apelo desprovido.
06/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, ao tempo em que, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, que fixo em 10% do valor atualizado atribuído à causa, o que faço na forma do artigo 85, § 2º, do CPC. Para fins de apuração do “quantum debeatur”, o valor atribuído à causa será corrigido pelo INPC, a partir do ajuizamento da ação, incidindo juros de mora de 1% ao mês sobre o valor devidos a título de honorários, a partir do trânsito em julgado da ação (art. 85, § 16, do CPC). Com base no artigo 98, § 3º, do CPC, suspendo a exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência pelo prazo de até 05 (cinco) anos, uma vez que o autor milita sob o pálio da justiça gratuita. Oficie-se ao ilustre relator do agravo de instrumento n. 0746639-63.2023.8.07.0000, Des. Getúlio de Moraes Oliveira (7ª Turma Cível, ID 190377651), informando Sua Excelência acerca do inteiro teor da presente decisão, a fim de que adote as providências que entender cabíveis. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
02/04/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705358-67.2023.8.07.0020.
AUTOR: ELISANGELA SANTOS OLIVEIRA
REU: TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, DIRECIONAL ENGENHARIA S/A DESPACHO Diante da ausência de manifestação de interesse da parte requerida, tenho como prejudicada a realização da prova pericial determinada nos autos. Comunique-se a dispensa do perito nomeado agradecendo aos seus bons préstimos. Exclua-se o seu nome dos autos. Venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intimem-se.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/01/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Em face do exposto, DOU O FEITO POR SANEADO. Em tempo, para correções das movimentações, anoto a gratuidade de justiça conferida em favor da autora. Intime-se a parte requerida para apresentação do C.R.I atualizado do imóvel objeto da lide, no prazo de 15 (quinze) dias. Em relação à prova pericial, faculto à parte ré o mesmo prazo de 15 (quinze) dias para informar se possui interesse em sua produção, devendo, em caso positivo, nesse mesmo prazo, apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico. De igual sorte, não obstante o ônus da prova ter sido atribuído à parte ré, por força do Princípio da Paridade de Armas, faculto à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, formular quesitos e indicar assistente técnico. Transcorrido o prazo, havendo interesse, nomeio o Dr. Raul Tavares Costa, Engenheiro Civil, cadastrado junto à Corregedoria do eg. TJDFT, para atuar como Perito do Juízo. Assim, havendo interesse da parte ré na produção da prova, apresentados os quesitos, intime-se o Sr. Perito para apresentar sua proposta de honorários. Vindo a proposta, intime-se a parte ré para, em até 15 (quinze) dias, comprovar a realização do depósito dos honorários periciais, sob pena de preclusão da faculdade de produção da prova e do consequente julgamento do processo no estado em que se encontra. Efetuado o depósito, intime-se o Sr. Perito para que dê início à realização dos trabalhos, devendo indicar o dia, local e horário de realização da perícia ao Juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para fins de intimação das partes e de seus patronos. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para sobre ele se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo, não havendo impugnação, venham os autos conclusos para verificação dos requisitos para homologação do laudo. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
10/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705358-67.2023.8.07.0020.
AUTOR: ELISANGELA SANTOS OLIVEIRA
REU: TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, DIRECIONAL ENGENHARIA S/A CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA. Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Águas Claras/DF, 18 de agosto de 2023. KENYA ALVES DA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)