Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgRg no AREsp 2872185/MG (2025/0072554-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: MARCIA INACIO DOS SANTOS
ADVOGADO: LEANDRO JOSE MARTINS - MG180221
RECORRIDO: SALVADOR LOPES DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 2.544): DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DEAPREENSÃO DE SUBSTÂNCIAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão que absolveu os agravados do crime de tráfico de drogas pela ausência de apreensão de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a condenação pelo crime de tráfico de drogas sem a apreensão de substâncias ilícitas e sem a elaboração de laudo toxicológico definitivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte estadual absolveu os réus por ausência de prova da materialidade, uma vez que não foram apreendidas substâncias ilícitas, nem elaborado laudo toxicológico. 4. O entendimento consolidado da Terceira Seção do STJ é pela impossibilidade de condenação pelo crime de tráfico de drogas sem apreensão de droga, mesmo que existam outras provas indicando a prática do delito. 5. A prescindibilidade do laudo definitivo é admitida apenas quando há apreensão de drogas e laudo de constatação por perito oficial, o que não ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação pelo crime de tráfico de drogas exige a apreensão de substâncias ilícitas e a elaboração de laudo toxicológico definitivo. 2. A ausência de apreensão de drogas e de laudo toxicológico inviabiliza a condenação pelo crime de tráfico de drogas". A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, LIV e LVI, e 93, IX, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega que viola a Constituição Federal acórdão que confere à apreensão de droga um caráter de prova absoluta e insubstituível, em verdadeira tarifação de provas, esvaziando o valor de outras provas, igualmente lícitas e aptas à formação da convicção do julgador. Diz que o sistema processual brasileiro não adota o sistema de prova tarifada, e que a prova é um direito constitucional das partes, limitado apenas pela eventual ilicitude. Pondera que há amplo contexto probatório integrado por interceptação telefônica, relatório circunstanciado com diálogos, imagens extraídas do rolo de câmera do celular do réu e produtos químicos e medicamentos utilizados no preparo. Afirma que há prova documental, testemunhal e confissão dos recorridos, aptos a atestar a materialidade e autoria do delito de tráfico de entorpecentes. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. Foram apresentadas contrarrazões (fl. 2.580-2.590). É o relatório. 2. O presente recurso foi interposto contra acórdão deste Tribunal que concluiu que a ausência de apreensão de drogas e de laudo toxicológico, malgrado existam outras provas apontadas na sentença, inviabiliza a condenação pelo crime de tráfico de drogas (fls. 2.547-2.551): De fato, conforme consignado na decisão agravada, sobre a pretensão recursal ministerial em questão, a Corte estadual consignou o seguinte: "Ab initio, no tocante ao delito de tráfico de drogas, pelo qual restaram condenados os réus Salvador e Márcia, entendo que acusados devem ser absolvidos por ausência de prova da materialidade. Isso porque não foram apreendidas quaisquer substâncias ilícitas, nos presentes autos. Nenhuma droga foi encontrada na residência dos réus ou mesmo em sua posse direta, havendo apenas diálogos em aparelhos celulares que indicam a possibilidade da traficância. Assim, inviável se aferir; por meio de perícia, a natureza ilícita das supostas substâncias comercializadas pelos réus, inexistindo prova da materialidade delitiva. Nesse sentido, já se decidiu no augusto Superior Tribunal de Justiça. Observe-se: [...] Dessarte, ante a inexistência de provas da materialidade, absolvo os réus Salvador Lopes dos Santo se Márcia Inácio dos Santos quanto ao delito de tráfico ilícito de drogas, nos termos do art. 386, II, do CPP." (fls. 2251/2255, grifo nosso) Como consignado na decisão agravada, do trecho acima mencionado, extrai-se ser incontroverso nos autos que não houve a apreensão de drogas, e, por conseguinte, nem a elaboração de laudo toxicológico definitivo no tocante ao material entorpecente relacionado às drogas mencionadas na denúncia, tendo a condenação de primeiro grau sido embasada em outras provas. Neste contexto, ao reconhecer a imprescindibilidade da apreensão de drogas e da elaboração do laudo definitivo para a configuração da materialidade do crime de tráfico de drogas, a Corte estadual prestigiou o entendimento consolidado da Terceira Seção desta Corte Superior, que concluiu pela impossibilidade de condenação pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, quando não há apreensão de droga, ainda que sejam mencionadas outras provas a indicar a dedicação do acusado à venda de entorpecentes. Registre-se que, de forma excepcional, essa Corte Superior admite a prescindibilidade do laudo definitivo apenas quando, havendo a apreensão de drogas, há laudo de constatação produzido por perito oficial, o que não ocorre no caso dos autos. [...] Portanto, consoante infere-se do acórdão do TJMG, não foi apreendida nenhuma substância entorpecente, nem há laudo definitivo, nem de constatação da droga e, conforme o entendimento consolidado desta Corte Superior, é o que basta para a absolvição dos acusados pelo delito de tráfico de drogas, sendo este fundamento suficiente para embasar o julgamento realizado no acórdão, tornando prejudicados todos os demais argumentos do recorrente. É de se registrar, como o foi na decisão agravada, que esta Corte Superior possui a competência constitucional para uniformizar no território nacional a interpretação da lei federal, e, assim, quando o Tribunal estadual alinha sua jurisprudência ao quanto reconhecido por esta Corte de vértice, está prestigiando, em verdade, a integridade e estabilidade da jurisprudência nacional, em conformidade com o fim buscado pelo legislador de atribuir isonomia e segurança jurídica na aplicação do ordenamento jurídico pátrio, ficando afastada qualquer violação ao art. 926 do CPC, ao contrário do que afirmado pelo recorrente. (negritou-se) Uma vez que o acórdão recorrido perfilha o entendimento apriorístico de não ser admissível em nenhuma hipótese a condenação por tráfico de drogas sem apreensão de droga, sem ressalvar nem mesmo casos excepcionalíssimos, constata-se, em princípio, divergência com o entendimento do STF sobre o tema, como evidenciam os precedentes a seguir: Agravo regimental no habeas corpus. 2. Grupo estruturado para o exercício do tráfico de drogas. A ausência de apreensão da droga não é causa de absolvição por ausência de materialidade. Precedentes. 3. A materialidade do crime previsto no artigo 33 da Lei de Drogas pode ser atestada por outros elementos de prova. 4. Agravo improvido. (HC 234725 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-01-2024 PUBLIC 25-01-2024) HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE DELITIVA. NÃO APREENSÃO DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. COMPROVAÇÃO PELAS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS E INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 167 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A falta de laudo pericial não conduz, necessariamente, à inexistência de prova da materialidade de crime que deixa vestígios, a qual pode ser demonstrada, em casos excepcionais, por outros elementos probatórios constante dos autos da ação penal (CPP, art. 167). Precedentes. 2. A via estreita do habeas corpus não permite refutar o robusto conjunto probatório, colhido sob o crivo do contraditório, que atesta a existência da infração penal. 3. Ordem denegada. (HC 130265, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 31-05-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-120 DIVULG 10-06-2016 PUBLIC 13-06-2016) Cumpre observar que que as teses suscitadas denotam um aparente esvaziamento do núcleo essencial do devido processo legal, em vista da aparente tarifação de prova sem demonstração de supedâneo legal para tanto, ante o entendimento sufragado no acórdão recorrido, que resulta num descarte apriorístico e esvaziamento por completo de todas e quaisquer provas, caso não estejam acompanhadas pela apreensão de substância entorpecente, ainda que lícitas, e, segundo a tese recursal do Ministério Público, exista um contexto probatório integrado por interceptação telefônica, relatório circunstanciado com diálogos, confissão, prova testemunhal, imagens e vídeos extraídos do rolo de câmera do celular do réu, bem como apreensão de produtos químicos e medicamentos utilizados no preparo. Ademais, conforme destacado pelo Ministro Gilmar Mendes no voto condutor do acórdão proferido no julgamento do ARE n. 748.371-RG, vinculado ao Tema n. 660 do STF, fica viabilizado o acesso à jurisdição da Suprema Corte quando o julgamento da causa não depender de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais. 3. Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, a, do Código de Processo Civil, admito o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO