Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 209956/DF (2025/0007812-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE: JACKSON JOHN TEIXEIRA AMARAL
ADVOGADOS: DÉLIO FORTES LINS E SILVA - DF003439
DÉLIO FORTES LINS E SILVA JÚNIOR - DF016649
WILMONDES DE CARVALHO VIANA - DF047071
CAROLINE PERESTRELLO GONÇALVES MACHADO - DF057356
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
CORRÉU: GUILHERME BATISTA RODRIGUES CARDOSO
CORRÉU: WILLIAM VINICIUS SILVA GOMES
CORRÉU: LUIS GUSTAVO DELGADO BARROS
CORRÉU: RUTH ALVES GARCIA
CORRÉU: ARMINDO MACEDO RIBEIRO
CORRÉU: RONALDO COUTO DE LIMA
CORRÉU: GUSTAVO BATISTA RAMOS
CORRÉU: VINICIUS AMARANTE GARCIA BATISTA
CORRÉU: THAISA DE OLIVEIRA BELTRAO
CORRÉU: BRUNNA STEPHANYE PEREIRA CRUZ
DECISÃO Trata-se de recurso de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JACKSON JOHN TEIXEIRA AMARAL no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (HC n. 0745452-83.2024.8.07.0000). Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado, "como incurso nas penas dos art. 36 c/c art. 40, incisos IV e V, da Lei n. 11.343/06 (financiar o tráfico interestadual de drogas com emprego de arma de fogo); art. 2º, c/c §2º, da Lei n. 12.850/13 (organização criminosa com emprego de arma de fogo); art.1º, c/c §4º, da Lei n. 9.613/98 (lavagem ou ocultação de bens, por intermédio de organização criminosa), todos na forma do art. 69 do Código Penal, à reprimenda total de 20 (vinte) anos, 3 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 1.920 dias-multa" (e-STJ fl. 209), sendo-lhe negado o recurso em liberdade. Impetrado habeas corpus pela defesa perante o Tribunal de Justiça, que denegou a ordem conforme a seguinte ementa (e-STJ fls. 208/209): PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FINANCIAMENTO DE TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. REQUISITOS. PRESENÇA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente condenado pelos crimes de financiamento de tráfico interestadual de drogas, organização criminosa e lavagem de dinheiro, a pena total de vinte anos, três meses e vinte e dois dias de reclusão, além de dias-multa. II. Questões em discussão 2. A Defesa sustenta inexistência de fundamentos concretos para manutenção da prisão preventiva, alegando ausência de risco à ordem pública e condições favoráveis do paciente, como primariedade e residência fixa. III. Razões de decidir 3. As decisões que decretaram e mantiveram a prisão preventiva do paciente trazem fundamentos concretos que justificam o encarceramento cautelar, como o papel de financiador em organização criminosa e tentativa de dilapidação de patrimônio de alto valor, inexistindo fato novo a desconstituir tais fundamentos. 4. Condições favoráveis do paciente, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, que segue fundamentada na necessidade cautelar. 5. Mantém-se o decreto de prisão preventiva dirigido a salvaguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, quando o cotejo das circunstâncias do caso concreto aponta para a gravidade das condutas imputadas ao paciente – associação criminosa, furto mediante fraude eletrônica e invasão de dispositivos informáticos –, a configurar o periculum libertatis. 6. Tendo sido proferida sentença penal condenatória, que reapreciou e manteve os motivos determinantes da custódia do réu, a necessidade da prisão é reforçada como um efeito próprio da condenação penal. Precedente do STJ. IV. Dispositivo 7. Habeas corpus conhecido. Ordem denegada. Neste recurso, a defesa sustenta ausência de fundamentos válidos para a manutenção da prisão preventiva por ocasião da prolação da sentença condenatória bem como dos requisitos autorizadores da segregação cautelar elencados no art. 312 do Código de Processo Penal. Para tanto, assevera "que a liberdade de Jackson NÃO tem como comprometer ou gerar qualquer risco à instrução, à sociedade ou ao bom andamento do processo. O que deixa bem clara a completa INEXISTÊNCIA do periculum libertatis, que, por sua vez, constitui requisito INDISPENSÁVEL à prisão" (e-STJ fl. 250). Salienta que o acusado possui condições pessoais favoráveis como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita. Defende ser suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão como forma de acautelar a ordem pública. Dessa forma, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, e a expedição de alvará de soltura. Indeferido o pedido de liminar (e-STJ fls. 265/266) pela Presidência desta Corte e prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 318/324). É o relatório. Decido. No tocante aos fundamentos da prisão preventiva, insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP. No caso, a prisão preventiva foi mantida na sentença condenatória, mediante os seguintes termos (e-STJ fls. 147/148, grifei): Não permito que o acusado recorra desta sentença em liberdade. Recomende-se o réu na prisão em que se encontra. É importante ressaltar que o réu permaneceu encarcerado durante toda a instrução processual, e ainda persistem as mesmas razões que justificaram a decretação da sua segregação preventiva (ID n. 175047287) e as decisões subsequentes que mantiveram a custódia cautelar (IDs n. 178301479, 188510114 e 206345578). Neste momento, faço remissão aos fundamentos dessas decisões e os adoto como parte desta sentença. Deve-se destacar que o acusado atuava como financiador da organização criminosa, viabilizando o funcionamento dela e possibilitando a movimentação de grandes quantidades de entorpecente, o que evidencia sua periculosidade e indica que ele não está adaptado ao meio social. Não há indícios concretos de que, se posto em liberdade, cessaria a conduta delitiva. Em liberdade, encontrará os mesmos estímulos para voltar a se relacionar com a organização criminosa, já que sua propensão ao crime foi caracterizada. Por conseguinte, a prisão cautelar se faz necessária para assegurar a ordem pública e preservar a saúde pública. A prisão preventiva foi decretada nos seguintes termos (e-STJ fls. 47/48, grifei): No mais, em relação aos denunciados GUILHERME BATISTA RODRIGUES CARDOSO, JACKSON JOHN TEIXEIRA AMARAL e RONALDO COUTO DE LIMA, em vista da juntada de relatório policial contendo fatos novos indicativos de que estão tentando dilapidar o patrimônio para evitar a perda ao fim do processo (ID n. 174896053), entendo ser caso de decretação da prisão preventiva. A natureza cautelar da prisão preventiva impõe-lhe a marca da excepcionalidade, razão pela qual a sua decretação somente se justifica quando se encontram presentes o pressuposto e o fundamento básico, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora. O primeiro diz respeito à prova da existência do crime e indício suficiente de sua autoria. O segundo, por sua vez, encontra-se na garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou segurança da aplicação da lei penal. A prova da ocorrência da infração penal está demonstrada pelos elementos de informação colacionados no procedimento cautelar n. 0706804- 65.2023.8.07.0001, pelo relatório final da autoridade policial (ID n. 170933145) e pelo relatório de investigação de ID n. 174896054, que indicam a existência de grupo criminoso que atua na aquisição e difusão de drogas “gourmet” e sintéticas, bem como na ocultação dos valores ilícitos auferidos com a prática ilícita. A periculosidade da liberdade do agente para a ordem pública é extraída do reiterado envolvimento deles com o tráfico ilícito de entorpecentes e lavagem de capitais, conforme elucidam os relatórios que serviram de substrato para o oferecimento da denúncia. Para além dos elementos robustos já documentados anteriormente no procedimento cautelar, que comprovam a existência da organização criminosa que conta com a atuação dos líderes (WILLIAM e GUILHERME), financiadores, lavadores de dinheiro e, ao que tudo indica, advogados, vale consignar que os dados telemáticos obtidos após a fase ostensiva da operação evidenciam que GUILHERME, JACKSON e RONALDO estão empreendendo esforços para se desfazer dos bens da organização criminosa. O primeiro, tentando se desfazer dos bens adquiridos com o produto do crime de tráfico de drogas. Quanto aos demais, tentando se desfazer dos bens adquiridos em garantia pelo financiamento do tráfico de drogas, a indicar que em liberdade podem continuar tentando esvaziar o acervo patrimonial, causando prejuízos a possível confisco alargado que venha a ser decretado no futuro. Pelo que se tem nos autos, a organização criminosa possui, no total, bens com valor total que superam a casa dos milhões de reais. Em complemento, pelo que se extrai dos dados telemáticos, GUILHERME continua negociando grandes quantidades de substância entorpecente de alto valor agregado. Ante as circunstâncias fáticas acima delineadas, nenhuma das medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319, do CPP) se mostram, por ora, suficientes e adequadas para acautelar os bens jurídicos previstos no inciso I, do art. 282, do Código Processual, sendo de todo recomendável a decretação da prisão preventiva, como forma de garantir a ordem pública e para garantir a efetiva aplicação da lei penal, ante a gravidade da conduta praticada pelos denunciados, que insistem em atacar o ordenamento jurídico com a prática da traficância de entorpecentes, demonstrando possuem personalidade deturpada e voltada para a prática de crimes. Com efeito, o que justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública (periculum libertatis) é a probabilidade, e não mera possibilidade, de reiteração delitiva. No caso, a probabilidade de reiteração criminosa decorre das circunstâncias do crime, que aliadas aos novos elementos de informação amealhados, demonstram a periculosidade e revela ousadia e destemor, a merecer maior rigor da justiça, a fim de inibi-los da prática de novos delitos, protegendo o meio social. Saliente-se que os delitos de integrar organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de capitais são, por si só, de elevada gravidade, pois atingem a sociedade como um todo e alimenta a violência, causando intranquilidade no meio social, sendo necessário maior rigor da justiça com aqueles que o praticam. Ante o exposto, com fulcro nos arts. 282, §6º, 312, caput, e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, decreto a prisão preventiva de: [...] 2. JACKSON JOHN TEIXEIRA AMARAL, filho de Marlene Teixeira dos Santos Amaral e José Domingues do Amaral Neto, nascido em 27/08/1993, RG. 2.805.304; [...] A Corte local manteve a constrição cautelar do acusado com a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 218/219): Ao contrário do que afirma a Defesa, as decisões que decretaram e mantiveram a prisão preventiva do paciente trazem fundamentos concretos que justificam o encarceramento cautelar, dentre os quais o risco de dilapidar o patrimônio, de milhões de reais, para evitar a perda ao fim do processo, bem como sua periculosidade, vez que demonstrado que financiava o grupo criminoso e tinha acesso a procurações lavradas em cartório, que dificulta a identificação e quantificação do acervo patrimonial da organização (id 178301479 dos autos principais – n. 0736794-04.2023.8.07.0001). Conforme já mencionado na decisão que analisou o pedido liminar, após o novo decreto prisional, o paciente esteve foragido, até ser recapturado, fato que também atesta o risco que a liberdade do paciente representa à aplicação da lei penal. Com efeito, decisão proferida em 1º/04/2024 atesta que “ a prisão preventiva do réu foi decretada no dia 11 de outubro de 2023 (ID n. 175047287) em razão da existência de elementos concretos que indicavam a atuação dele no financiamento do tráfico de substâncias entorpecentes e lavagem de capitais. Consta que o acusado se encontra em local incerto e não sabido até a presente data ”. (id 191601174 daqueles autos). Como se verifica, os fatos narrados são bastante graves e justificam a prisão cautelar como forma de coibir a reiteração delitiva, considerando especialmente o suposto papel de financiador desempenhado pelo paciente na organização criminosa em questão, além de evitar a dilapidação patrimonial. No caso, verifica-se a presença de fundamento concreto para a denegação da ordem e a manutenção da prisão cautelar, a bem da ordem pública, tendo em vista que, segundo o disposto pelo Juiz de primeiro grau, há indícios concretos de que o recorrente seja integrante de organização criminosa "atuava como financiador da organização criminosa, viabilizando o funcionamento dela e possibilitando a movimentação de grandes quantidades de entorpecente, o que evidencia sua periculosidade" (e-STJ fl. 147). Consignou-se, ainda, que o recorrente estava "tentando se desfazer dos bens adquiridos em garantia pelo financiamento do tráfico de drogas, a indicar que em liberdade podem continuar tentando esvaziar o acervo patrimonial, causando prejuízos a possível confisco alargado que venha a ser decretado no futuro" (e-STJ fls. 47/48). A propósito, é pacífico é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do agente e "[a] necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (HC n. 95024/SP, Primeira Turma, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009, sem grifos no original)" (HC n. 371.769/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/5/2017). No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPOSSÍVEL DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. DENEGADO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECORRENTE, EM TESE, SERIA LÍDER DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM ATUAÇÃO INTERNACIONAL NO TRÁFICO DE ARMAS. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECORRENTE CONDENADO ANTERIORMENTE POR HOMICÍDIO. PENA ELEVADA. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 3. No particular, verifico que, tanto na prolação da sentença, quanto no acórdão recorrido, destacou-se a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública, tendo em vista a manutenção dos motivos ensejadores da prisão preventiva, tais quais a gravidade em concreto da conduta, periculosidade e modus operandi, eis que o recorrente seria líder de organização criminosa com atuação internacional no tráfico de armamentos, tratando-se, ao que tudo indica, de pessoa vinculada a facções criminosas no Rio de Janeiro e em São Paulo, sendo certo que a finalidade da importação dos armamentos seria, exatamente, o abastecimento de comunidades comandadas pelo tráfico de drogas (e-STJ fl. 269). 4. E o juiz sentenciante alertou para o risco de reiteração delitiva, pois quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão em sua residência, em 01 de junho de 2021, foram apreendidas em sua residência: (i) duas pistolas taurus; (ii) cinco carregadores para pistola; (iii) trinta e duas munições para pistola de calibre 6.32mm; (iv) sessenta e duas munições para pistola de calibre 40 e 40 munições para fuzil, calibre 5.56mm, além de (v) 25kg de ácido cítrico anidro, substância potencialmente utilizável no processo de refino de cocaína, conforme o laudo nº 1751/2021- NUCRIM/SETEC/SR/PF/SP e a informação técnica nº 115/2021- NUCRIM/SETEC/SR/PF/SP. (g.n.). Some-se a isso que foram, também, apreendidos R$ 7.800 (sete mil e oitocentos reais) em espécie, quatro motocicletas e dois automóveis de alto padrão (Fiat Argo e Jeep Renegade), bem como três máquinas de cartão de crédito e um aparelho utilizado para clonagem de cartão de crédito, além de uma carteira de habilitação em nome de "Eduardo Silva", porém com a foto de HERBERT BELO, o que evidencia que o condenado faz do crime o seu meio de vida. (g.n.). Inclusive, recentemente HERBERT BELO foi condenado pelo crime de homicídio qualificado, na modalidade tentada, por força de sentença proferida pela 4ª Vara do Júri de São Paulo/SP, em razão da tentativa de homicídio de sua ex-esposa, PAULA LACERDA, autos nº 1501480-789.2020.8.26.0052, ainda sem trânsito em julgado (e-STJ fl. 270), motivações consideradas idôneas para justificar o restabelecimento da prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. Ao restabelecer a prisão, o juiz sentenciante justificou o feito na periculosidade do recorrente - envolvido em facções criminosas voltadas ao tráfico internacional de armamento -, esclarecendo que a revogação da prisão deveu-se, nas duas ocasiões, ao excesso de prazo na tramitação da ação, o que não impossibilita uma nova decretação por ocasião da prolação da sentença, desde que motivada. Outrossim, o recorrente foi condenado a uma pena de 43 anos e 25 dias de reclusão a ser cumprida em regime fechado. 6. Ademais, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades. 7. A perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 197.732/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024, grifos acrescidos). Portanto, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; AgRg no HC n. 785.639/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; e AgRg no RHC n. 172.667/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023. Por fim, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Nesse sentido: [...] 2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar. 3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.) Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO