Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2852925/SP (2025/0031331-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DAVI TOMAZ GARCIA
AGRAVANTE: LUCIA REJANE CORREIA GARCIA
ADVOGADO: ELAINE ARCHIJA DAS NEVES - SP280770
AGRAVADO: JOAO ANTONIO NANI
AGRAVADO: ANA PASSINI NANI
AGRAVADO: GILVAN PEREIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: ESMAEL JOSÉ DOS SANTOS
ADVOGADO: GILDA SOUZA DE ALMEIDA - SP268625
AGRAVADO: ERNESTO NANI
AGRAVADO: MARIA AMABILE NANI
ADVOGADO: MARIA DE FATIMA COSTA DE SOUZA - SP092637
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DAVI TOMAZ GARCIA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU QUE OS CREDORES TRABALHISTAS TROUXESSEM FORMULÁRIOS DE MLE PREENCHIDOS PARA LEVANTAMENTO DE VALORES, BEM COMO QUE A ADVOGADA ESCLARECESSE QUAL VALOR JÁ LEVANTOU DIRETAMENTE EM SUA CONTA, PARA POSTERIOR NOVA DELIBERAÇÃO DE LEVANTAMENTO. A RESERVA DE VALORES SE MOSTRA MEDIDA MAIS PRUDENTE, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ACERCA DOS VALORES E DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente apresenta a seguinte argumentação: No caso em tela, há mais de sete anos, os autores aguardam serem ressarcidos pelos danos causados pelos réus no assoreamento do lago. O laudo pericial de págs. 222/309 (autos principais) é categórico ao afirmar que “o assoreamento do lago é oriundo da abertura da barragem na bifurcação a montante da cabeceira do lado, que permitiu o transporte de sedimentos pelo córrego em situações de enxurradas e que a erosão decorrente da terraplanagem do loteamento Jardim Dourados é entendida como a principal fonte de sedimentos do assoreamento do lago, como são proprietários do loteamento, configuram, portanto, como responsáveis pelo transporte de sedimentos pelo córrego em situações de enxurradas, mais fundamentalmente oriundos da erosão de vias abertas e demais áreas sem proteção vegetal na área do loteamento Jardim Dourados, que se encontra com as obras de terraplenagem executadas, mas sem prosseguimento”. Frisa-se que além do assoreamento do lago, a abertura da barragem ainda gerou o escoamento de esgoto para o lago, que passou a cumular detritos orgânicos e não orgânicos, levando o lago ao processo de eutrofização e anóxia, tornando a água imprópria para o consumo e contato recreativo, além de extinguir a população de peixes, danificar o sistema de irrigação de hortas e jardins, assim como as bombas e encanamentos da propriedade dos autores. O lago existia há mais de 45 anos, sendo de considerável valor sentimental aos autores. Reitera-se que a propriedade imóvel somente foi adquirida pelos autores pela presença do lago. Destarte, a indenização pleiteada está restrita à esfera personalíssima dos autores. O crédito que se objetiva seria destinado a compensar, de forma pecuniária, o inexpressível abalo moral dos autores pela perda do lago, sendo a integridade moral um direto absoluto, intransmissível, indisponível, irrenunciável, ilimitado, imprescritível, inexpropriável e impenhorável. Tem-se que é possível compreender o crédito a partir de tríplice perspectiva: econômica, jurídica e moral. Na perspectiva econômica, crédito é tornar disponível a um tomador recursos financeiros para fazer frente às despesas, gastos, investimentos, entre outros. Já na perspectiva jurídica, crédito é o direito a uma prestação do devedor em favor do credor. E por fim, na perspectiva moral, o crédito toma outras vertentes, podendo ser interpretado como patrimônio imaterial, inerente à esfera personalíssima do indivíduo. No ordenamento jurídico pátrio não há previsão expressa para penhora de crédito advindo de indenizações por danos à personalidade. Mesmo que o Código Civil, nos arts. 11 a 21, não abarque o crédito como um direito personalíssimo, pela natureza indenizatória no presente caso, é possível considerar a IMPENHORABILIDADE DO CRÉDITO PESSOAL COMO IMPORTANTE DIREITO DE PERSONALIDADE. Isto porque o rol dos direitos personalíssimos, previsto no Código Civil, não é exaustivo. Ao revés, há um direito geral de personalidade, uma cláusula geral, consagrada a partir de hermenêutica sistemática e teleológica dos arts. 1º, inc. III e art. 5º, incs. V e X, dentre outros dispositivos da Constituição Federal. O caráter da tutela dos direitos personalíssimos, não se aplica somente aos tipificados em norma expressa. A cláusula geral de proteção à personalidade confere ao magistrado uma espécie de mandato para, à luz dos casos concretos, criar, complementar ou desenvolveras normas jurídicas. No caso dos direitos de personalidade, caberá ao juiz, em cada caso, tutelar tais direitos, mesmo diante da ausência de norma positiva a respeito. A interpretação sistemática e teleológica do texto constitucional induz concluir pela existência de uma cláusula geral de proteção da personalidade, abrangendo todos os direitos personalíssimos relativos a aspectos físicos, morais e intelectuais das pessoas, ainda que não previstos em texto legal, como ocorre em relação ao crédito. Assim, o crédito pode ser arrolado entre os direitos de personalidade, pois ao lado dos aspectos econômicos e jurídicos do instituto, há um inegável e importante caráter imaterial(moral) a permear o direito ao crédito pessoal. Tal direito personalíssimo é reconhecido tanto às pessoas naturais quanto às pessoas jurídicas, em aplicação ao art. 52 do Código Civil, também gozam de direitos de personalidade. O dano moral tem origem na violação de direito de personalidade do ofendido. Nesse sentido é o magistério de Sérgio Cavalieri, porquanto o renomado doutrinador define o dano moral: “a lesão a bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima”. (Sérgio Cavalieri, Programa de Responsabilidade Civil, 2ª edição. Editora Malheiros, pág.74). Chancelando a mencionada definição de dano moral, Caio Mário da Silva Pereira nos ensina que “o fundamento da reparabilidade pelo dano moral está em que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo conformar-se a ordem jurídica em que sejam impunemente atingidos”.(Responsabilidade civil, 9. ed., Rio de Janeiro, Forense, 2001, pág. 54). Ora, o chamado “dano moral” nada mais é do que uma violação a direito de personalidade. A ofensa injusta ao direito de crédito configura ato ilícito e gera danos, os quais podem atingir tanto o patrimônio material das pessoas – danos emergentes e/ou lucros cessantes – quanto o direito personalíssimo ao crédito, daí decorrendo danos extrapatrimoniais, também denominados danos morais. A tutela do crédito como direito personalíssimo ocorre, na generalidade dos casos, pela reparação civil por equivalente pecuniário. Isto é, nas ações reparatórias, o Poder Judiciário concede ao ofendido uma soma em dinheiro, cuja finalidade é dúplice: compensar a vítima e punir o causador do ato ilícito. Logo, se o crédito pode ser afirmado como um importante direito personalíssimo, necessário avançar no sentido de sua real efetivação, como, de resto, ocorre com tantos outros direitos de personalidade. O v. acórdão de págs. 86/90 deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelos recorrentes, determinando a reforma da decisão agravada para que seja anotada tão somente reserva dos valores devidos aos credores trabalhistas Gilvan e Esmael. Entretanto, com a devida maxima venia, o v. acórdão furtou-se à controvérsia com relação ao caráter personalíssimo das verbas indenizatórias, debatida em sede recursal. Isso porque, em apertadíssima síntese, memoriza-se que há mais de nove anos, os recorrentes aguardam o ressarcimento pelos danos que os recorridos causaram no assoreamento do lago. Recapitula-se que, além do assoreamento do lago, a abertura da barragem ainda gerou o escoamento de esgoto para o lago de propriedade dos recorrentes, que passou a cumular detritos orgânicos e não orgânicos, levando o lago ao processo de eutrofização e anóxia, tornando a água imprópria para o consumo e contato recreativo, além de extinguir a população de peixes, danificar o sistema de irrigação de hortas e jardins, assim como as bombas e os encanamentos de propriedade destes recorrentes. O lago existia há mais de 45 anos, sendo de considerável valor sentimental aos recorrentes. A propriedade do imóvel somente foi adquirida por eles pela presença deste lago. Destarte, a indenização objetivada nestes autos está restrita à esfera personalíssima dos recorrentes. O crédito que se objetiva seria destinado a compensar, de forma pecuniária, o inexpressivo abalo moral dos recorrentes pela perda do lago, sendo a integridade moral direito absoluto, intransmissível, indisponível, irrenunciável, ilimitado e impenhorável. Tem-se que é possível compreender o crédito a partir de uma tríplice perspectiva econômica, jurídica e moral. Na perspectiva econômica, crédito é tornar disponível a um tomador recursos financeiros para fazer frente às despesas, gastos, investimentos, entre outros. Já na perspectiva jurídica, crédito é o direito a prestação do devedor em favor credor. E por fim, na perspectiva moral, o crédito toma outras vertentes, podendo ser interpretado como patrimônio imaterial, inerente à esfera personalíssima do indivíduo. No ordenamento jurídico pátrio não há previsão expressa para penhora de crédito advindo de indenizações por danos à personalidade. Mesmo que o Código Civil, nos arts. 11 a 21, não abarque o crédito como direito personalíssimo, pela natureza indenizatória é possível considerar a impenhorabilidade do crédito pessoal como importante direito de personalidade. O caráter da tutela dos direitos personalíssimos, não se aplica somente aos tipificados em norma expressa. A cláusula geral de proteção à personalidade confere espécie de mandato para, à luz de caso a caso, criar, complementar ou desenvolver as normas jurídicas. No caso dos direitos de personalidade, caberá ao juiz, em cada caso, tutelar tais direitos, mesmo diante da ausência de norma positiva a respeito. A interpretação sistemática e teleológica do texto constitucional induz concluir pela existência de uma cláusula geral de proteção da personalidade, abrangendo todos os direitos personalíssimos relativos a aspectos físicos, morais e intelectuais das pessoas, ainda que não previstos em texto legal, como ocorre em relação ao crédito. Assim, o crédito pode ser arrolado entre os direitos de personalidade, pois ao lado dos aspectos econômicos e jurídicos do instituto, há um inegável e importante caráter imaterial (moral) a permear o direito ao crédito pessoal. Tal direito personalíssimo é reconhecido tanto às pessoas naturais quanto às pessoas jurídicas, em aplicação ao art. 52 do Código Civil, também gozam de direitos de personalidade. O dano moral tem origem na violação de direito de personalidade do ofendido. Assim, a tutela do crédito como direito personalíssimo decorre justamente da generalidade dos casos, pela reparação civil de equivalência pecuniária. Isto é, nas ações reparatórias, o Poder Judiciário concede ao ofendido uma soma em dinheiro, cuja finalidade é dúplice: compensar as vítimas e punir os causadores dos atos ilícitos. Logo, se o crédito pode ser afirmado como um importante direito personalíssimo, se faz necessário avançar no sentido de sua real efetivação, como, de resto, ocorre com diversos tantos direitos da personalidade, destinado a suprir e a compensar efetivos prejuízos íntimos. Destarte, considerando que os exequentes empenharam esforços por anos e obtiveram êxito para satisfação de seus créditos indenizatórios, a impenhorabilidade destes respectivos valores, deve ser declarada. Nesta quadra, não se afigura razoável que, após os exequentes empreenderem esforços e obterem êxito nada recebam ao final, em razão de reserva/penhora no rosto dos autos, ainda que sob o fundamento de preferência de créditos condominiais, fiscais ou trabalhistas, pois a discussão em tela é sobre a verba personalíssima (fls. 110-114). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Na mesma linha: "Quanto às alegações de excesso de prazo, em conjunto com os pedidos de absolvição ou de redimensionamento da pena, com abrandamento de regime e substituição da pena por restritivas de direitos, a recorrente não indicou os dispositivos legais considerados violados, o que denota a deficiência da fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal." (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.977.869/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20.6.2022.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009; AgInt no AREsp n. 2.029.025/AL, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.6.2022; AgRg no REsp n. 1.779.821/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18.2.2021; e AgRg no REsp n. 1.986.798/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.8.2022. Ademais, incide novamente o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: "É inepta a petição do recurso especial que não tem sentido textual lógico, isto é, que se limita a tecer ilações confusas, sem desenvolvimento lógico, sem concatenação de idéias, clareza ou coerência da exposição, sem desenvolver argumentação minimamente inteligível, porquanto dessa forma fica inviabilizada a compreensão da controvérsia, nos termos da Súmula 284/STF." (REsp n. 650.070/RS, relatora p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 17/09/2007, p. 249.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 516.419/RJ, relator Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 26/2/2020; AgInt no AREsp n. 1.261.044/AM, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 12/9/2018; e AgInt no AREsp n. 1.291.631/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 30/8/2018; EDcl no REsp 1.656.489/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/9/2017. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN