Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2850640/DF (2025/0037442-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: REBECA SOUZA CAVALCANTE DE OLIVEIRA - DF076897
AGRAVADO: RESTAURANTE PAULISTA LTDA
AGRAVADO: JOAQUIM FERNANDES COELHO
AGRAVADO: MARIA SILVANA VIEIRA DE ALMEIDA
ADVOGADOS: ELVIS DEL BARCO CAMARGO - DF015192
CLEYTON SOARES NOGUEIRA MENESCAL - DF026297
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DISTRITO FEDERAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO PARCELAMENTO. TELAS DO SISTEMA INTEGRADO DE TRIBUTAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO FISCAL - SITAF. INSUFICIÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 373, II, 374, IV, e 405 do CPC, no que concerne ao reconhecimento da presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo de registro do parcelamento do crédito tributário no Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal (SITAF), de modo que somente prova robusta em contrário poderia afastar a regularidade do ato, trazendo a seguinte argumentação: Percebe-se que o próprio conceito de ato administrativo envolve uma manifestação unilateral por parte da administração pública. Portanto, para caracterização de um ato administrativo, é desnecessária qualquer comprovação de anuência/concordância expressa do administrado. Nesse contexto, torna-se inegável que os registros realizados pelo Distrito Federal no Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal SITAF são, por excelência, atos administrativos. Por meio de lançamentos nesse sistema eletrônico, é possível classificar a situação de diversos créditos públicos, o que dá transparência e segurança à atividade de gestão da dívida ativa distrital. Assim, o modo unilateral de registro no SITAF é equivalente ao que ordinariamente acontece na Administração Pública. Com efeito, após a ocorrência de algum fato jurídico relevante (por exemplo, o parcelamento da dívida, pagamento do débito etc.), a Fazenda Pública pratica um ato que simplesmente espelha/registra a situação do credito. Dessa forma, o registro no SITAF oficializa a situação de um crédito público, a partir do que for constatado pelo agente do fisco. Apesar de o ato ser unilateralmente praticado (e não haveria como ser diferente, pois apenas os agentes públicos têm autorização para realizar os lançamentos no sistema), o registro no SITAF, em regra, decorre de um ato ou omissão praticado pelo próprio particular (contribuinte), como por exemplo: o pagamento, o pedido de parcelamento, o cancelamento do parcelamento pela ausência de pagamento, o ajuizamento da execução por falta de pagamento etc. O motivo para a prática do ato é a alteração da situação do crédito, evidenciada pelos códigos do sistema. Destarte, é inegável que os registros no SITAF são atos administrativos. Entendimento diverso seria o mesmo que dizer, por exemplo, que a atuação dos agentes de trânsito, dos policiais etc. também não seria ato administrativo o que, como é cediço, não é verdade, pois, apesar de as infrações certificadas por eles serem feitas de modo unilateral, ninguém nega sua natureza de ato administrativo, bem como a incidência de atributos próprios do regime jurídico administrativo (fls. 204-205). Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 174, caput, e parágrafo único, IV, e 204 do CTN, art. 435 do CPC e art. 3º da Lei n. 6.830/80, no que concerne à inexistência de prescrição do crédito tributário, pois o extrato do Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal comprova que houve a interrupção do prazo prescricional, trazendo a seguinte argumentação: Sob esse aspecto, não restam dúvidas, que o juízo recorrido extinguiu o feito com base na prescrição do crédito sem, no entanto, impor ao executado o ônus de comprovar fato capaz de desconstituir a presunção de certeza, liquidez e legitimidade da CDA e do próprio registro do parcelamento no SITAF. A partir da análise dos elementos já trazidos, vê-se que a sentença recorrida também violou a presunção de veracidade e legitimidade do documento público e sua fé pública, cuja prova vai para além de sua formação, alcançando o seu próprio conteúdo. Nesse sentido, a presunção de veracidade dos documentos públicos opera efeitos ope legis, isto é, decorrem da própria lei. Não dependem, portanto, de reconhecimento judicial de seu valor probatório intrínseco. Sobre o tema, vejamos o que diz o CPC: [...] [...] Sendo assim, ao decidir pelo reconhecimento da prescrição, o e. TJDFT além de inobservar precedente vinculante emanado desta Colenda Corte (na linha do que prevê o art. 927, III, do CPC) negou vigência ao art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, o qual prevê que a prescrição do crédito tributária se interrompe "por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor" (fls. 207-209). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente, além de ter apontado violação genérica do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar quais os incisos foram contrariados, não demonstrou especificamente quais os vícios do aresto vergastado e a sua relevância para a solução da controvérsia. Nesse sentido, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: “É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 se faz sem a demonstração objetiva dos pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula 284/STF”. (REsp n. 1.653.926/PR, Rel.;Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 26.9.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.798.582/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.530.183/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19.12.2019; AgInt no AREsp n. 1.466.877/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no REsp n. 1.829.871/MG, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 20.2.2020; e REsp n. 1.838.279/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 28.10.2019. Ademais, quanto ao art. 1.025 do CPC, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o(s) dispositivo(s) de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: “A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. Em relação à afronta aos arts. 13 da Lei n. 10.559/2002 e 943 do Código Civil, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso especial”. (AgInt no REsp n. 1.496.338/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27.8.2020.) Na mesma linha: "A alegação genérica de ofensa a dispositivo legal desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa de que forma o acórdão recorrido teria transgredido os dispositivos legais relacionados atrai a aplicação da Súmula 284 do STF." (AgInt no AREsp n. 1.849.369/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10.5.2022.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.826.355/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 4.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.552.950/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8.5.2020; AgInt no AREsp n. 1.617.627/RJ, AgInt no AREsp n. 1.617.627/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg no REsp n. 1.690.449/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 5.12.2019; AgRg no AREsp n. 1.562.482/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28.11.2019; AgInt no REsp n. 1.409.884/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 12.8.2022. Quanto à segunda controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: “[...] o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública." (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4.5.2018. Quanto à terceira controvérsia, sobre o art. 204 do CTN, o art. 435 do CPC e o art. 3º da Lei n. 6.830/80, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o(s) dispositivo(s) de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: “A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. Em relação à afronta aos arts. 13 da Lei n. 10.559/2002 e 943 do Código Civil, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso especial”. (AgInt no REsp n. 1.496.338/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27.8.2020.) Na mesma linha: "A alegação genérica de ofensa a dispositivo legal desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa de que forma o acórdão recorrido teria transgredido os dispositivos legais relacionados atrai a aplicação da Súmula 284 do STF." (AgInt no AREsp n. 1.849.369/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10.5.2022.) No mais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Ressalta-se que a evidência de que fora realizado parcelamento da dívida fiscal no âmbito administrativo, com a simples juntada das telas do Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal - SITAF, não é suficiente para caracterizar a interrupção do prazo prescricional, vez que as informações contidas no sistema eletrônico interno da Administração Fiscal se traduzem como documento produzido unilateralmente, não sendo suficiente para, por si só, comprovar que o contribuinte efetivamente reconheceu o crédito fiscal, devendo estar acompanhado de outras provas para tal mister, o que ensejaria a interrupção do prazo prescricional. [...] Assim, a mera juntada de telas do sistema - SITAF, desacompanhadas do processo administrativo correspondente, nada mais são que um mero registro unilateral do Distrito Federal, não fazendo prova da efetiva ocorrência do ato de confissão de dívida do devedor. Por consequência, não comprovado o parcelamento dos débitos constituídos em 2000 e 2001, o que ensejaria a interrupção do prazo prescricional, cuja propositura da ação executiva fiscal se deu apenas em 2022, resta evidenciado, portanto, a prescrição, na forma do art. 174, caput, do CTN (fls. 118-119). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN