Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EREsp 1609419/MG (2016/0166697-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ROBERTO MARCIO FERNANDES ZSCHABER
ADVOGADOS: BRENO VAZ DE MELLO RIBEIRO - MG114306
GABRIEL SIQUEIRA ELIAZAR DE CARVALHO E OUTRO(S) - MG139460
MARCELLO SILVA NUNES LEITE - MG210652
AGRAVADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
ADVOGADOS: CLAUDIA FERRAZ DE MOURA E OUTRO(S) - MG082242
MARKOS WENDELL CARVALHO RODRIGUES - MG112676
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 05/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/10/2025, 17:32
Conclusão (para decisão)
19/09/2025, 16:30
Petição (Impugnação)
19/09/2025, 16:01
Protocolo de Petição
19/09/2025, 15:45
Publicação
05/09/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EREsp 1609419/MG (2016/0166697-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ROBERTO MARCIO FERNANDES ZSCHABER
ADVOGADOS: BRENO VAZ DE MELLO RIBEIRO - MG114306
GABRIEL SIQUEIRA ELIAZAR DE CARVALHO E OUTRO(S) - MG139460
MARCELLO SILVA NUNES LEITE - MG210652
AGRAVADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
ADVOGADOS: CLAUDIA FERRAZ DE MOURA E OUTRO(S) - MG082242
MARKOS WENDELL CARVALHO RODRIGUES - MG112676
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EREsp 1609419/MG (2016/0166697-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ROBERTO MARCIO FERNANDES ZSCHABER
ADVOGADOS: BRENO VAZ DE MELLO RIBEIRO - MG114306
GABRIEL SIQUEIRA ELIAZAR DE CARVALHO E OUTRO(S) - MG139460
MARCELLO SILVA NUNES LEITE - MG210652
AGRAVADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
ADVOGADOS: CLAUDIA FERRAZ DE MOURA E OUTRO(S) - MG082242
MARKOS WENDELL CARVALHO RODRIGUES - MG112676
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 05/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/10/2025, 17:32
Conclusão (para decisão)
19/09/2025, 16:30
Petição (Impugnação)
19/09/2025, 16:01
Protocolo de Petição
19/09/2025, 15:45
Publicação
05/09/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EREsp 1609419/MG (2016/0166697-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ROBERTO MARCIO FERNANDES ZSCHABER
ADVOGADOS: BRENO VAZ DE MELLO RIBEIRO - MG114306
GABRIEL SIQUEIRA ELIAZAR DE CARVALHO E OUTRO(S) - MG139460
MARCELLO SILVA NUNES LEITE - MG210652
AGRAVADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
ADVOGADOS: CLAUDIA FERRAZ DE MOURA E OUTRO(S) - MG082242
MARKOS WENDELL CARVALHO RODRIGUES - MG112676
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/09/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/09/2025, 17:31
Protocolo de Petição
03/09/2025, 17:16
Publicação
13/08/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EREsp 1609419/MG (2016/0166697-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: ROBERTO MARCIO FERNANDES ZSCHABER
ADVOGADOS: BRENO VAZ DE MELLO RIBEIRO - MG114306
GABRIEL SIQUEIRA ELIAZAR DE CARVALHO E OUTRO(S) - MG139460
MARCELLO SILVA NUNES LEITE - MG210652
EMBARGADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
ADVOGADOS: CLAUDIA FERRAZ DE MOURA E OUTRO(S) - MG082242
MARKOS WENDELL CARVALHO RODRIGUES - MG112676
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Roberto Marcio Fernandes Zschaber contra decisão em que foi indeferido liminarmente o recurso de embargos de divergência, nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ATUALIDADE DO ACÓRDÃO INDICADO COMO PARADIGMA. RECURSO INDEFERIDO LIMINARMENTE. A parte embargante alega, em resumo, que a decisão embargada é omissa, pois não enfrentou os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Sustenta que a jurisprudência permanece atual, conforme reafirmado em acórdãos recentes, como o AgInt no REsp 1.954.033/MA e o AgInt no AREsp 1.983.153/MA, ambos julgados em 2022. Impugnação apresentada às fls. 524/528. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. O acórdão embargado resolveu a controvérsia ao assentar que o embargante não logrou comprovar a existência do dissídio atual entre os órgãos fracionários do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o acórdão indicado como paradigma foi proferido em 2015. Assim, evidencia-se não ter ocorrido falta de clareza, insuficiência de fundamentação ou erro material a ensejar esclarecimento ou complementação do que já decidido. Quanto aos argumentos relativos aos acórdão proferidos no julgamento do AgInt no REsp 1.954.033/MA e do AgInt no AREsp 1.983.153/MA, verifica-se que eles não foram apresentados, oportunamente, nas razões dos embargos de divergência, pelo que constituem indevida inovação recursal, em sede de embargos de declaração. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
12/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/08/2025, 17:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/08/2025, 17:10
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 18:15
Petição (Impugnação)
16/06/2025, 17:51
Protocolo de Petição
16/06/2025, 17:37
Publicação
12/06/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EREsp 1609419/MG (2016/0166697-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: ROBERTO MARCIO FERNANDES ZSCHABER
ADVOGADOS: BRENO VAZ DE MELLO RIBEIRO - MG114306
GABRIEL SIQUEIRA ELIAZAR DE CARVALHO E OUTRO(S) - MG139460
MARCELLO SILVA NUNES LEITE - MG210652
EMBARGADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
ADVOGADOS: CLAUDIA FERRAZ DE MOURA E OUTRO(S) - MG082242
MARKOS WENDELL CARVALHO RODRIGUES - MG112676
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 17:45
Petição (Embargos de declaração)
10/06/2025, 17:21
Protocolo de Petição
10/06/2025, 16:40
Publicação
03/06/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 1609419/MG (2016/0166697-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: ROBERTO MARCIO FERNANDES ZSCHABER
ADVOGADOS: BRENO VAZ DE MELLO RIBEIRO - MG114306
GABRIEL SIQUEIRA ELIAZAR DE CARVALHO E OUTRO(S) - MG139460
MARCELLO SILVA NUNES LEITE - MG210652
EMBARGADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
ADVOGADOS: CLAUDIA FERRAZ DE MOURA E OUTRO(S) - MG082242
MARKOS WENDELL CARVALHO RODRIGUES - MG112676
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão proferido pela Quarta Turma, assim ementado (fl. 422): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. RECURSO INTEMPESTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. TERMO INICIAL. PRETENSÃO. RENOVAÇÃO DE PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. "O recurso intempestivo não obsta a formação da coisa julgada, de modo que a decisão que atesta a sua intempestividade não posterga o termo final do trânsito em julgado, que ocorre imediatamente no dia seguinte após expirado o prazo para interposição do recurso intempestivo" (R Esp n. 1.984.292/DF, Terceira Turma). 3. Sendo o título ilíquido, o prazo prescricional para a propositura da demanda executiva inicia-se somente após a liquidação da sentença, momento em que não mais se discute a sua certeza e liquidez. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. Embargos de declaração rejeitados. A embargante alega que o acórdão embargado diverge do entendimento firmado pela Segunda e Terceira Turmas do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, no julgamento do: (a) AgRg no REsp n. 1.499.557/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 20/2/2015; e (b) AgRg no REsp n. 1.384.376/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 2/2/2016. É o relatório. Passo a decidir. O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão por que se deve observar a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC". Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em razão da adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação da atualidade do dissídio pretoriano, mediante cotejo analítico entre os julgados em confronto, com a demonstração da identidade fática entre os casos confrontados e a adoção de soluções jurídicas díspares, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ. Inicialmente, cumpre salientar que, tendo a parte embargante colacionado paradigmas da mesma Seção e de Turma de Seção distinta, há superposição de competências, a justificar a cisão do julgamento dos embargos de divergência, nos termos do art. 266 do RISTJ, com a primazia da Corte Especial por ser o colegiado mais amplo. Passo, assim, ao exame da divergência suscitada em relação ao acórdão paradigma oriundo do julgamento do AgRg no REsp n. 1.499.557/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 20/2/2015. Dito isto, verifica-se que o recurso em apreço deve ser liminarmente indeferido. Com efeito, o embargante não logrou comprovar a existência do dissídio atual entre os órgãos fracionários do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o acórdão indicado como paradigma foi proferido em 2015. Desse modo, não houve o cumprimento de requisito de admissibilidade dos embargos de divergência quanto ao ponto. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS S DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Os embargos de divergência têm por objetivo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários na decisão de casos similares. Para tanto, faz-se necessária a demonstração da divergência atual mediante as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, com a realização do cotejo analítico entre eles, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e do art. 266, caput, do RISTJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que não cabe embargos de divergência para a verificação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973, atual art. 1.022 do CPC/2015, visto que a constatação de ter, ou não, havido omissão no acórdão embargado demanda o exame das peculiaridades do caso concreto, inexistindo divergência de teses a ensejar os embargos de divergência. Precedentes. 4. Agravo interno não provido (AgInt nos EAREsp 1.923.159/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, DJe de 3/7/2023 - sem grifos no original). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISSÍDIO ATUAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 315/STJ. ACÓRDÃO PARADIGMA INDICADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 598/STF. 1. Agravo Interno interposto de decisão monocrática da Vice-Presidência que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência, diante da ausência de demonstração da atualidade da divergência jurisprudencial. 2. In casu, o aresto paradigma (REsp 1.060.759/AC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma) foi prolatado em 2009, isto é, há mais de 13 anos. É ônus da parte embargante demonstrar a atualidade da divergência entre os órgãos fracionários do STJ, o que não foi feito. [...] 8. Agravo Interno não provido (AgInt nos EREsp 1.646.083/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 4/4/2023 - sem grifos no original). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO INTERNO NÃO COMPROVADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ATUAL. PARADIGMA NÃO CONTEMPORÂNEO. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que indeferira liminarmente Embargos de Divergência, interpostos contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Os Embargos de Divergência são um recurso que tem sua razão de existir fundada na necessidade de se compor eventual dissídio interna corporis de teses jurídicas firmadas no âmbito dos órgãos fracionários integrantes da estrutura das Cortes Superiores, quando se verificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas se tenha dado diferente interpretação à mesma legislação infraconstitucional, não se prestando, portanto, à correção de eventual equívoco ou violação que possa ter ocorrido no julgamento do Recurso Especial. Desse modo, é necessária a presença de um cenário fático semelhante, ou assemelhado, com a adoção de conclusões díspares quanto à aplicação do mesmo direito federal, além de que a divergência apontada deve ser atual, excluindo-se o debate de questões já superadas e pacificadas no âmbito do STJ, devendo a parte embargante apontar julgados contemporâneos ao acórdão embargado ou então supervenientes a este. Precedentes do STJ: EREsp 1.490.961/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 23/03/2018; AgInt nos EREsp 1.586.158/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/03/2020. III. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EREsp 1.915.749/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO,DJe de 22/11/2022 - sem grifos no original). Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência (art. 266-C do RISTJ). Após o transcurso do prazo recursal, remetam-se os autos para redistribuição a um dos Ministros que compõem a Segunda Seção, a fim de que seja analisado o recurso sob a luz do paradigma oriundo da Terceira Turma do STJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
02/06/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso
30/05/2025, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 1609419/MG (2016/0166697-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: ROBERTO MARCIO FERNANDES ZSCHABER
ADVOGADOS: BRENO VAZ DE MELLO RIBEIRO - MG114306
GABRIEL SIQUEIRA ELIAZAR DE CARVALHO E OUTRO(S) - MG139460
MARCELLO SILVA NUNES LEITE - MG210652
EMBARGADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
ADVOGADOS: CLAUDIA FERRAZ DE MOURA E OUTRO(S) - MG082242
MARKOS WENDELL CARVALHO RODRIGUES - MG112676
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/05/2025.
06/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 09:06
Redistribuição (sorteio)
05/05/2025, 08:45
Mudança de Classe Processual
25/04/2025, 06:30
Remessa (outros motivos)
25/04/2025, 05:48
Petição (Embargos de divergência)
24/04/2025, 20:51
Protocolo de Petição
24/04/2025, 20:35
Publicação
28/03/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1609419/MG (2016/0166697-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: ROBERTO MARCIO FERNANDES ZSCHABER
ADVOGADOS: BRENO VAZ DE MELLO RIBEIRO - MG114306
GABRIEL SIQUEIRA ELIAZAR DE CARVALHO E OUTRO(S) - MG139460
MARCELLO SILVA NUNES LEITE - MG210652
EMBARGADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
ADVOGADOS: CLAUDIA FERRAZ DE MOURA E OUTRO(S) - MG082242
MARKOS WENDELL CARVALHO RODRIGUES - MG112676
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 20:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
13/03/2025, 10:12
Publicação
10/03/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1609419/MG (2016/0166697-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: ROBERTO MARCIO FERNANDES ZSCHABER
ADVOGADOS: BRENO VAZ DE MELLO RIBEIRO - MG114306
GABRIEL SIQUEIRA ELIAZAR DE CARVALHO E OUTRO(S) - MG139460
MARCELLO SILVA NUNES LEITE - MG210652
EMBARGADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
ADVOGADOS: CLAUDIA FERRAZ DE MOURA E OUTRO(S) - MG082242
MARKOS WENDELL CARVALHO RODRIGUES - MG112676
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 14:09
Conclusão (para julgamento)
19/02/2025, 13:04
Recebimento
19/02/2025, 10:05
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 10:45
Petição (Impugnação)
02/12/2024, 10:11
Protocolo de Petição
02/12/2024, 09:57
Publicação
26/11/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 18:28
Ato ordinatório
25/11/2024, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
22/11/2024, 20:51
Protocolo de Petição
22/11/2024, 20:30
Publicação
13/11/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 18:27
Ato ordinatório
12/11/2024, 17:50
Não-Provimento
11/11/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/10/2024, 16:48
Publicação
23/10/2024, 05:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 18:19
Inclusão em pauta
22/10/2024, 17:40
Conclusão (para decisão)
21/05/2024, 13:15
Petição (Impugnação)
21/05/2024, 12:31
Protocolo de Petição
21/05/2024, 12:10
Publicação
30/04/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2024, 19:05
Ato ordinatório
26/04/2024, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/04/2024, 18:56
Protocolo de Petição
26/04/2024, 18:08
Publicação
05/04/2024, 09:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 20:09
Ato ordinatório
03/04/2024, 20:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/04/2024, 20:00
Conclusão (para decisão)
29/09/2022, 16:31
Redistribuição (prevenção; sucessão)
29/09/2022, 14:46
Recebimento
28/09/2022, 06:27
Remessa (outros motivos)
27/09/2022, 22:12
Petição (Impugnação)
06/09/2022, 17:06
Protocolo de Petição
06/09/2022, 17:02
Publicação
30/08/2022, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2022, 20:18
Ato ordinatório
29/08/2022, 11:21
Mero expediente
29/08/2022, 11:21
Conclusão (para decisão)
05/08/2022, 15:00
Petição (Embargos de declaração)
04/08/2022, 22:06
Protocolo de Petição
04/08/2022, 22:05
Publicação
01/07/2022, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2022, 20:59
Provimento
30/06/2022, 16:30
Conclusão (para decisão)
22/06/2016, 14:42
Distribuição (sorteio)
22/06/2016, 10:30
Recebimento
10/06/2016, 13:59
VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)