Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2843604/PE (2025/0020993-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MARCOS ANTONIO SIQUEIRA DE MESQUITA PIMENTEL
ADVOGADO: JAIME MARÇAL DANTAS FILHO - PE033947
EMBARGADO: HERMANO COSTA LIMA LEMKE
ADVOGADOS: ADALBERTO ANTÔNIO DE MELO NETO - PE024803
HAMILTON PEREIRA DA MOTA JÚNIOR - PE017025
LEONARDO ALMEIDA REGO BARROS - PE026843
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARCOS ANTONIO SIQUEIRA DE MESQUITA PIMENTEL à decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante que: Embora o Ministro Relator tenha reconhecido a tempestividade do recurso, com base em documento oficial que comprovou a suspensão dos prazos no TJPE, a decisão embargada manteve a negativa de seguimento com fundamento em suposta ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas 283 e 284 do STF e 5 e 7 do STJ. Ocorre que o Ministro não enfrentou os efeitos processuais da superação da intempestividade, tampouco analisou os impactos desse reconhecimento à luz dos princípios da primazia do julgamento do mérito, da boa-fé processual e do devido processo legal. Além disso, não houve manifestação sobre a alegada usurpação de competência do STJ pelo tribunal de origem, questão já trazida oportunamente nos autos. [...] A atual sistemática processual, inspirada em valores de efetividade e racionalidade, impõe à jurisdição o dever de prestigiar o mérito das demandas em detrimento de formalismos excessivos. [...] Ora, tendo o próprio acórdão reconhecido a tempestividade do recurso, caberia a ele prosseguir com o exame do mérito ou, ao menos, justificar de forma compatível com os princípios acima o motivo pelo qual não o faria. A ausência de análise desse ponto constitui omissão relevante e violadora da lógica do sistema processual vigente (fls. 908/909). Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes Aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. A propósito, da análise do recurso de Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: ausência de prequestionamento, Súmula 283/STF, Súmula 284/STF, Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26/8/2020, e AgRg no RHC n. 128.660/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/8/2020). Outrossim, percebe-se que a parte embargante pretende o exame de mérito do Recurso Especial. Porém, esse exame ficou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do Agravo em Recurso Especial, que obstou a abertura desta instância superior e a produção do efeito translativo, não havendo, portanto, que se cogitar da ocorrência de omissão sobre nenhuma matéria de fundo porventura tratada no Recurso Especial. Registre-se que a delegação de competência à Presidência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento dos feitos manifestamente inadmissíveis está prevista no Regimento Interno, de acordo com as regras internas de distribuição de competência. Nos termos do art. 21-E, V, do RISTJ, entre as atribuições do Presidente antes da distribuição está "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos Embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN