Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1. Considerando que o E. Órgão Especial deste Tribunal já se manifestou no Agravo Interno no Recurso Extraordinário nº 0311160-24.2012.8.19.0001 acerca da aplicação das teses fixadas no Tema nº 905 do STJ e no Tema nº 810 do STF, e tendo em vista o elevado número de processos na Central de Cálculos Judiciais aguardando a verificação de cálculos apresentados pelas partes, inviabilizando a devolução de processos por aquele setor em prazo inferior a 1 (um) ano, DETERMINO, como diligência do juízo, a realização de perícia contábil para apuração do débito de acordo com o julgado e de eventual excesso na execução, observando-se os parâmetros abaixo fixados quanto à correção monetária e aos juros de mora. Nomeio como Perito do Juízo o Dr. MARCELLO FIALHO COUTINHO, cadastrado no SEJUD, que deverá ser intimado para informar em 5 dias se aceita o encargo, ciente de que será remunerado exclusivamente por meio de ajuda de custo a ser paga pelo Tribunal, nos termos da Resolução CM nº 02/2018, e, caso aceite o encargo, deverá iniciar imediatamente o trabalho, com entrega dos cálculos em 20 dias. PARÂMETROS REFERENTES AOS JUROS DE MORA E À CORREÇÃO MONETÁRIA: acórdão acostado no index. 313. Caso haja condenação ao pagamento de pensão de natureza indenizatória fixada em salários mínimos, deverá o Perito do Juízo considerar o salário mínimo nacional vigente na data da fixação da indenização, com a devida atualização monetária nos termos acima, de modo que não ocorram duas atualizações simultâneas (ou seja, a atualização do salário mínimo pelo governo federal mais a atualização do débito judicial), de acordo com o decidido pelo STJ nos Embargos de Divergência no REsp nº 1191598/DF). Intime-se o I. Expert através da informações constantes do lembrete, bem como pelo portal e dje. Com os cálculos do Perito do Juízo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 dias. Havendo impugnação, intime-se o Perito para esclarecimentos em 5 dias. Em seguida, dê-se vista às partes, por 5 dias. Após, voltem conclusos para decisão. 2. Certifique a serventia eventual decurso de prazo quanto ao cumprimento do segundo parágrafo do despacho de index. 767. Caso tenha decorrido, intime-se a parte ré, ora exequente deste valor.