1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (AGRAVANTE)
Autor
2. DALILA JOSE DE MELLO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
BRUNA ROHR NESELLO
OAB/PR 52595·CPF·Representa: Autor
ANDRÉ DALANHOL
OAB/PR 11288·CPF·Representa: Autor
CARLOS HENRIQUE POLETTI PAPI
OAB/PR 83807·CPF·Representa: Autor
RUY FONSATTI JUNIOR
OAB/PR 24841·CPF·Representa: Autor
ANA BEATRIZ MIRANDA DEBONA
OAB/PR 104384·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
23/12/2025, 19:45
Recebimento
23/12/2025, 19:35
Petição (Petição (outras))
23/12/2025, 19:21
Protocolo de Petição
23/12/2025, 19:06
Publicação
04/12/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2863239/PR (2025/0059616-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: DALILA JOSE DE MELLO
ADVOGADOS: ANDRÉ DALANHOL - PR011288
MARCELO DALANHOL - PR031510
RUY FONSATTI JUNIOR - PR024841
KÁTIA CRISTINA SFREDO BOMBONATTO DA SILVA - PR060865
LEANDRO ROHR NESELLO - PR031858
BRUNA ROHR NESELLO - PR052595
CARLOS HENRIQUE POLETTI PAPI - PR083807
ANA BEATRIZ MIRANDA DEBONA - PR104384
DESPACHO Nos termos do art. 64, XII e XIII, e art. 253, parágrafo único, ambos do RISTJ, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para vista e apresentação de parecer. Cumpra-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
03/12/2025, 00:00
Mero expediente
01/12/2025, 22:00
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 14:31
Protocolo de Petição
29/08/2025, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2863239/PR (2025/0059616-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: DALILA JOSE DE MELLO
ADVOGADOS: ANDRÉ DALANHOL - PR011288
MARCELO DALANHOL - PR031510
RUY FONSATTI JUNIOR - PR024841
KÁTIA CRISTINA SFREDO BOMBONATTO DA SILVA - PR060865
LEANDRO ROHR NESELLO - PR031858
BRUNA ROHR NESELLO - PR052595
CARLOS HENRIQUE POLETTI PAPI - PR083807
ANA BEATRIZ MIRANDA DEBONA - PR104384
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/03/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2863239/PR (2025/0059616-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: DALILA JOSE DE MELLO
ADVOGADOS: ANDRÉ DALANHOL - PR011288
MARCELO DALANHOL - PR031510
RUY FONSATTI JUNIOR - PR024841
KÁTIA CRISTINA SFREDO BOMBONATTO DA SILVA - PR060865
LEANDRO ROHR NESELLO - PR031858
BRUNA ROHR NESELLO - PR052595
CARLOS HENRIQUE POLETTI PAPI - PR083807
ANA BEATRIZ MIRANDA DEBONA - PR104384
DESPACHO Nos termos do art. 64, XII e XIII, e art. 253, parágrafo único, ambos do RISTJ, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para vista e apresentação de parecer. Cumpra-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
03/12/2025, 00:00
Mero expediente
01/12/2025, 22:00
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 14:31
Protocolo de Petição
29/08/2025, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2863239/PR (2025/0059616-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: DALILA JOSE DE MELLO
ADVOGADOS: ANDRÉ DALANHOL - PR011288
MARCELO DALANHOL - PR031510
RUY FONSATTI JUNIOR - PR024841
KÁTIA CRISTINA SFREDO BOMBONATTO DA SILVA - PR060865
LEANDRO ROHR NESELLO - PR031858
BRUNA ROHR NESELLO - PR052595
CARLOS HENRIQUE POLETTI PAPI - PR083807
ANA BEATRIZ MIRANDA DEBONA - PR104384
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/03/2025.
01/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 10:18
Redistribuição
31/03/2025, 10:00
Recebimento
28/03/2025, 12:55
Remessa (outros motivos)
28/03/2025, 12:45
Publicação
28/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2863239/PR (2025/0059616-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: DALILA JOSE DE MELLO
ADVOGADOS: ANDRÉ DALANHOL - PR011288
MARCELO DALANHOL - PR031510
RUY FONSATTI JUNIOR - PR024841
KÁTIA CRISTINA SFREDO BOMBONATTO DA SILVA - PR060865
LEANDRO ROHR NESELLO - PR031858
BRUNA ROHR NESELLO - PR052595
CARLOS HENRIQUE POLETTI PAPI - PR083807
ANA BEATRIZ MIRANDA DEBONA - PR104384
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/03/2025, 00:00
Distribuição
25/03/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2863239/PR (2025/0059616-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: DALILA JOSE DE MELLO
ADVOGADOS: ANDRÉ DALANHOL - PR011288
MARCELO DALANHOL - PR031510
RUY FONSATTI JUNIOR - PR024841
KÁTIA CRISTINA SFREDO BOMBONATTO DA SILVA - PR060865
LEANDRO ROHR NESELLO - PR031858
BRUNA ROHR NESELLO - PR052595
CARLOS HENRIQUE POLETTI PAPI - PR083807
ANA BEATRIZ MIRANDA DEBONA - PR104384
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/02/2025.
05/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 18:03
Distribuição (competência exclusiva)
28/02/2025, 17:45
Recebimento
21/02/2025, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000981-05.2016.8.16.0048 Recurso: 0000981-05.2016.8.16.0048 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Apelante(s): DALILA JOSE DE MELLO Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – Tendo em vista que o Município de Assis Chateaubriand integra a lide na condição de autor da demanda, desde o mov. 113.1 – 1º Grau, ao lado do Ministério Público, deve configurar também como Apelado no presente recurso. II – Assim, ao setor de Autuação, para que inclua o Município de Assis Chateaubriand como Apelado. III – Após, retornem conclusos. Curitiba, 02 de outubro de 2023. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Relatora
03/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000981-05.2016.8.16.0048 Recurso: 0000981-05.2016.8.16.0048 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Apelante(s): DALILA JOSE DE MELLO Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - Remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para que emita o competente parecer no prazo legal. II - Após, retornem conclusos. Curitiba, 29 de junho de 2023. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Relatora
30/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000981-05.2016.8.16.0048.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: 44 3528 6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000981-05.2016.8.16.0048 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Recife, 216 - Centro Cívico - ASSIS CHATEAUBRIAND/PR - CEP: 85.935-000 Município de Assis Chateaubriand/PR (CPF/CNPJ: 76.208.479/0001-18) Av. Cívica, 99 - Centro Cívico - ASSIS CHATEAUBRIAND/PR Réu(s): DALILA JOSE DE MELLO (RG: 15023295 SSP/PR e CPF/CNPJ: 285.025.159-34) Rua Inglaterra II, 630 - Jd. Europa - ASSIS CHATEAUBRIAND/PR - CEP: 85.935-000 Do relatório.
Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Dalila José de Mello, versando "notícia de irregularidades na prestação de contas da Administração Municipal no ano de 2012, notadamente em razão da publicação de despesas, programas, obras, serviços e campanhas nos três meses que antecedem o pleito eleitoral, pela requerida Dalila José de Mello, apesar da vedação expressa contida no artigo 73, inciso VI, alínea “b”, da Lei nº 9.504/97". Nesse sentido, expôs que "a requerida, no período de três meses que antecedem as eleições municipais, especificamente nos meses de julho e agosto do ano de 2012, buscando autopromover-se e causar desiquilíbrio no pleito eleitoral para ser eleito o candidato a prefeito apoiado por ela, realizou, com recursos públicos (fls. 56/57, do IC), publicidades institucionais dos atos, programas, obras, serviços e campanhas do órgão municipal, transmitidos pelas rádios, jornais, anúncios de ruas, entre outros (cf. documentos e notas fiscais emitidas pelos contratados encarregados da divulgação acostadas às fls. 70/129 do IC, em que se constatou publicidade institucional vedada veiculada em nas rádios Vale Verde, Pitiguara, Rádio Jornal de Assis Chateaubriand, Dourado FM, Morada Amiga, assim como nos periódicos escritos Gazeta do Paraná, Jornal do Oeste, Jornal O Paraná, A Voz do Paraná, Jornal Integração, Jornal O Regional, além de anúncios de rua, entre outros)". Ressaltou que "a requerida, embora impossibilitada de concorrer nas eleições em virtude de exercer o segundo mandato consecutivo no executivo municipal, tinha interesses político-partidários, uma vez que integrava a coligação “Assis Para Todos” e apoiava o candidato à Prefeito Fabrício Jacob Begosso". Pugnou, destarte, pela condenação da requerida às sanções dispostas na Lei de Improbidade Administrativa. A inicial foi instruída com cópia integral do Inquérito Civil MPPR nº 12.15.32-6. Recebida a inicial, foi a requerida regularmente notificada e apresentou resposta preliminar em mov. 51. Sustentou que "não restou evidenciado, em nenhum dos materiais, o objetivo de autopromover-se, o que não passa de mera suposição do órgão ministerial", haja vista que "o que se verifica é a divulgação de material meramente informativo, de inequívoco interesse público". Acrescentou que determinadas peças publicitárias objeto de investigação teriam sido veiculadas fora do período proscrito. Por fim, arrematou destacando a inexistência de comportamento doloso da requerida, que não era candidata, além de não haver suficiente demonstração de que efetivamente apoiava o candidato Fabrício Jacob Begosso, o qual, de resto, não logrou ser eleito naquele pleito, circunstância que, de acordo com a defesa, demonstraria que não houve qualquer desequilíbrio a favorecer sua candidatura. Pugnou, destarte, pela rejeição prefacial da demanda. Em mov. 113, o Município de Assis Chateaubriand aderiu ao pleito ministerial, passando, destarte, a integrar o polo ativo, na forma do art. 17, §3°, da Lei 8.429/92, à época ainda vigente. Sobreveio decisão (mov. 171) pelo recebimento definitivo da exordial, diante do entendimento de que existiam, àquela altura, indícios suficientes para autorizar o prosseguimento do feito. Devidamente citada, a ré apresentou contestação em mov. 175, destacando o jaez institucional das publicidades questionadas nos autos, embasando-se nesse sentido nas respostas colhidas a partir dos vários ofícios encaminhados a diversas rádios e jornais. Na sequência, reiterou a inexistência de dolo da requerida, que "jamais teve intenção de autopromover-se, como forma de cultuar sua imagem ou de eventuais aliados", o que seria reforçado pela existência de um parecer jurídico autorizando expressamente a veiculação do material publicitário sob comento. Superada a fase postulatória, as partes indicaram as provas que pretendiam produzir em mov. 182 e 187. Decisão saneadora proferida em mov. 189, oportunidade em que foram fixados os pontos controvertidos e deferidos os meios de prova indicados pelas partes. A fase instrutória teve início em mov. 222, vindo a ser concluída em mov. 308. Memoriais apresentados pelas partes em mov. 312, 317 e 321. É o relatório. Passa-se doravante à fase de julgamento propriamente dita. Da fundamentação. Tratam os presentes autos de suposta violação ao disposto no art. 73, inciso VI, alínea b, da Lei Federal nº 9.504/97, cujos termos são os seguintes: Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais "Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: (...) VI - nos três meses que antecedem o pleito: b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral"; Como se nota, proíbe-se qualquer tipo de publicidade institucional dentro do período aludido pela normativa, exceção feita tão somente à propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado ou em casos de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral. No caso dos autos, extrai-se do ofício carreado em mov. 44 que houve veiculação pela Rádio Vale Verde FM, no período de 16 a 25 de julho de 2012, da campanha "Saúde do Município de Assis Chateaubriand". Ainda pela mesma difusora, houve a veiculação, no período de 02 a 14 de agosto de 2012, da campanha "Assis Resgatando a Cidadania do Município de Assis Chateaubriand. Ambas as peças publicitárias acima mencionadas foram produzidas pela empresa Engenho Propaganda e Comunicação, que em manifestação de mov. 45 esclarece ter sido contratada pelo Município de Assis Chateaubriand, então gerido pela requerida, para a "veiculação de mensagens institucionais em rádios, jornais e anúncios de rua". Já em mov. 49, resta demonstrada a contratação e efetiva divulgação de publicidade institucional pelo Jornal A Voz do Paraná, que no dia 08 de julho de 2012 exibiu matéria intitulada "Assis Chateaubriand Implanta Programa Cidade Digital", de nítido teor institucional, que traz ainda em destaque uma foto da requerida, escancarando o móvel de autopromoção. Consta ainda em mov. 56 que a Rádio Jornal de Assis Chateaubriand Ltda. foi contratada para a divulgação de atos oficiais, campanhas e matérias durante o mês de agosto de 2012. A Gazeta do Paraná informou em mov. 75 que veiculou publicação institucional do Município de Assis Chateaubriand no dia 08 de julho de 2012. Do mesmo modo, o Jornal O Regional (mov. 103) também informou a publicação de conteúdo institucional a serviço do Município de Assis Chateaubriand durante o mês de agosto de 2012. Dentre essas publicações veiculadas pelo Jornal O Regional (mov. 324.1), chama atenção aquela em que é possível ler a seguinte frase: "Nunca se fez tanto por Assis Chateaubriand como nos últimos 7 anos! As conquistas do Município podem ser vistas por todos os cantos". Abaixo de tal texto, flagrantemente apto a sugestionar o eleitorado, notadamente em pleno período eleitoral, há uma colagem de diversas fotos expondo obras, prédios, ambulâncias e outros equipamentos públicos que teriam sido conquistados durante a gestão da requerida, mais uma vez em clara e manifesta tentativa de se autopromover - e assim alavancar a candidatura do candidato por ela apoiado. Referido apoio, demais de ratificado pelas testemunhas ouvidas em juízo, veio a ser explicitado pela própria requerida por ocasião da entrevista cujo áudio foi juntado em mov. 324.2, do qual se destaca o seguinte trecho: "Eu tenho certeza que dentro do nosso grupo, o grupo da Prefeita Dalila e do Vice-Prefeito José Costa estará junto apoiando a pré-candidatura do Fabrício". Diante de todo o acervo probatório assim coligido, resta suficientemente demonstrada a divulgação de publicidade institucional, dentro do período proscrito concernente aos 3 meses que antecederam as Eleições Municipais de 2012, contratada pelo Município de Assis Chateaubriand durante a gestão da então Prefeita Dalila José de Mello, que abertamente apoiava a candidatura de Fabrício Jacob Begosso, muito embora esse intuito de apoio ou mesmo o desejo de autopromoção não figurem como elementares do tipo específico trazido pelo art. 73, inciso VI, alínea b, da Lei Federal nº 9.504/07. No que tange à caracterização do dolo, entendo que, à luz do princípio da especialidade, este seria dispensável, haja vista que a hipótese normativa prevista na Lei 9.504/97 também não veicula o dolo como elementar do tipo sancionatório em tela. Com efeito, há tão somente o requisito temporal, consistente no enquadramento da conduta dentro dos 3 meses que imediatamente antecedem o pleito eleitoral, e o requisito material, relativo à definição do conteúdo como publicidade institucional, ressalvadas as exceções legais expressamente autorizadas. Frise-se, ainda, que a circunstância de o candidato, mesmo favorecido por tal tipo de publicidade irregular, não ter sido eleito em nada descaracteriza a conduta ímproba, haja vista que a lei dispõe tão somente que esta seja tendente a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais, sendo irrelevante o efetivo resultado do pleito. Sem embargo, ainda que assim não entendesse, enxergo de maneira cristalina e objetiva a presença do comportamento doloso na espécie. Isso porque, mesmo em casos de grave e urgente necessidade pública, como seriam, por exemplo, campanhas de vacinação e outras relativas à saúde pública, a regularidade da publicidade institucional jamais poderia prescindir de prévia autorização pela Justiça Eleitoral, o que não se deu no caso dos autos. A esse respeito, a testemunha LUCIANE DE CASTRO RUBETUSO confirmou "que a veiculação da propaganda não foi comunicada ao juízo eleitoral". No mesmo sentido, a testemunha MARCIO JULIANO MARCOLINO asseverou "que não foi solicitada autorização da justiça eleitoral para veiculação do material publicitário". Portanto, sendo legalmente exigido o reconhecimento da gravidade ou da urgente necessidade pública pela Justiça Eleitoral para divulgação de determinada publicidade institucional, a contratação e efetiva divulgação de tal publicidade de forma clandestina, sem a chancela do aludido ramo especializado do Poder Judiciário, desponta por demais suficiente para fins de caracterizar o dolo da requerida. Com efeito, acaso efetivamente estivesse imbuída de boa-fé, a requerida, já em seu segundo mandato à frente do Poder Executivo local e portanto com suficiente vivência e experiência nesse meio, teria feito consulta à Justiça Eleitoral e somente após - e desde que houvesse sinalização positiva nesse sentido - buscaria licitar a contratação dos pertinentes serviços de publicidade. Não tendo assim procedido, seu dolo desponta inescondível. Corroborando referida conclusão, invoca-se novamente o testemunho da Srª LUCIANE DE CASTRO RUBETUSO, notadamente quando destacou "que, no pleito anterior foi feita publicidade no período eleitoral, em acordo ao determinado pelo juiz. Que em 2008 o juiz fez uma reunião onde orientou que não poderia ser feito dessa forma. Quem em 2012 não era o mesmo juiz. Que presumiram que o novo juiz teria mesmo entendimento do anterior". Ora, se no pleito anterior, disputado e vencido pela requerida, buscou-se a orientação da Justiça Eleitoral nos moldes legalmente exigidos, não se enxerga explicação razoável - afora aquela que culmina com o reconhecimento do comportamento doloso da requerida - para que se tenha deixado de proceder da mesma maneira na eleição seguinte, mormente pela circunstância de ter havido mudança em relação ao Juiz Eleitoral responsável pela condução daqueles trabalhos. Efetivamente, seria temerário - para dizer o mínimo - presumir que o novo juiz teria o mesmo entendimento do anterior. E mesmo que assim o fosse, o que ora se cogita tão somente ad argumentandum tantum, tal entendimento, por expressa previsão legal, deveria ser formalizado no bojo de consulta prévia. Assim, diante de toda a moldura fático-jurídica acima firmada, entendo que a ré deve ser condenada ao pagamento de multa civil, na forma do art. 12, inciso III, da Lei 8.429/92. Passo, destarte, à fundamentação da sanção susomencionadas. Conforme ensina CLÉBER MASSON, "a multa civil tem como principal função desestimular a prática de atos de improbidade administrativa, como forma de lição a todos de que, além de todas as demais penas, tal espécie de ato terá repercussão no patrimônio do agente ímprobo pela condenação ao pagamento da multa" (In Interesses Difusos e Coletivos Esquematizado, São Paulo: Método, 2011. 6.9.3.5, p. 713). No caso dos autos, entendo que o valor da multa civil deve corresponder ao valor atualizado da remuneração que a ré auferia à época no exercício do cargo de Prefeita do Município de Assis Chateaubriand, a ser apurado em sede de liquidação. Com efeito, tenho o valor acima se mostra razoável e proporcional à adequada punição do ato, vislumbrando, ainda, a gravidade da conduta, bem como as circunstâncias em que esta se deflagrou. Do dispositivo.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente demanda, o que faço com resolução meritória, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré DALILA JOSÉ DE MELLO ao pagamento de multa civil em patamar correspondente ao valor atualizado da remuneração que auferia à época no exercício do cargo de Prefeita do Município de Assis Chateaubriand, a ser apurado em sede de liquidação; e Ainda, condeno a ré ao pagamento das custas processuais. Deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, a despeito da sucumbência experimentada, por se tratar de demanda movida pelo Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Dê-se ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e cautelas necessárias. Assis Chateaubriand, 31 de janeiro de 2023. Arthur Araújo de Oliveira Magistrado
02/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000981-05.2016.8.16.0048.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: 44 3528 6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000981-05.2016.8.16.0048 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANA Município de Assis Chateaubriand/PR Réu(s): DALILA JOSE DE MELLO Vistos, Intime-se a requerida nos termos da decisão de mov. 327. Após voltem conclusos para sentença. Diligências necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito
06/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000981-05.2016.8.16.0048.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: 44 3528 6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000981-05.2016.8.16.0048 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Recife, 216 - Centro Cívico - ASSIS CHATEAUBRIAND/PR - CEP: 85.935-000 Município de Assis Chateaubriand/PR (CPF/CNPJ: 76.208.479/0001-18) Av. Cívica, 99 - Centro Cívico - ASSIS CHATEAUBRIAND/PR Réu(s): DALILA JOSE DE MELLO (RG: 15023295 SSP/PR e CPF/CNPJ: 285.025.159-34) Rua Inglaterra II, 630 - Jd. Europa - ASSIS CHATEAUBRIAND/PR - CEP: 85.935-000 Em ordem a prevenir posterior alegação de nulidade, intimem-se as partes para, querendo, exercitarem, no prazo de 5 dias, o contraditório no que tange à juntada promovida em mov. 324. Após, voltem. Assis Chateaubriand, 20 de maio de 2022. Arthur Araújo de Oliveira Magistrado
23/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000981-05.2016.8.16.0048.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: 44 3528 6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000981-05.2016.8.16.0048 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANA Município de Assis Chateaubriand/PR Réu(s): DALILA JOSE DE MELLO Vistos, À Secretaria para que promova a juntada das mídias que permanecem depositadas em cartório, conforme certidões de mov. 50.2, mov. 56.2, mov. 75.2 e mov. 103.2, ou justifique a impossibilidade de fazê-los. Após, voltem conclusos para sentença. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito