Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2839996/SP (2025/0005008-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: NEWTON JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO: EDUARDO KOETZ - RS073409
DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 559/561): PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL. DENTISTA AUTÔNOMO. AGENTES BIOLÓGICOS. AUSÊNCIA DE EPI EFICAZ. BENEFÍCIO DEVIDO. - A Constituição da República (CR) previa na redação original do artigo 202, I e II, e § 1º, a aposentadoria por tempo de serviço, concedida com proventos integrais, após 35 (trinta e cinco) anos de trabalho, ao homem, e, após 30 (trinta), à mulher, ou na modalidade proporcional, após 30 (trinta) anos de trabalho, ao homem, e, após 25 (vinte e cinco), à mulher. - O exercício de atividades nocivas, causadoras de algum prejuízo à saúde e à integridade física ou mental do trabalhador ao longo do tempo, independentemente de idade, garante ao trabalhador a conversão em tempo comum para fins de aposentação por tempo de contribuição. - Conforme orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, a natureza especial da atividade deve ser reconhecida em razão do tempo da prestação e da legislação então vigente, tornando-se direito adquirido do empregado. - O agente nocivo deve, em regra, ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade. - O labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. - A discussão sobre o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) como fator de descaracterização do tempo especial encontra-se balizada pelo C. STF no Tema 555 de repercussão geral. Na hipótese de o segurado apresentar PPP indicativo de sua exposição a determinado agente nocivo e inexistindo prova de que o EPI, embora possa atenuar os efeitos prejudiciais, seja capaz de neutralizar totalmente a nocividade do ambiente laborativo, é de rigor reconhecer a especialidade do labor. Além disso, ficou pacificado que inexiste EPI capaz de neutralizar ou minimizar os efeitos nocivos do agente ruído. Precedentes. - Aos segurados que tenham recolhido à Previdência Social como contribuintes individuais, autônomos, como é o caso da parte autora, não constitui óbice a ausência de contribuições previdenciárias para fins de averbação de trabalho especial, porquanto a Constituição Federal, em seu artigo 201, §1º, e a Lei n. 8.213/91, em seus artigos 18, I, 'd', e 57, não fazem quaisquer diferenciações entre os segurados para concessão do benefício de aposentadoria especial. A inexistência de previsão legal para o custeio da atividade especial para os contribuintes individuais não os exclui da cobertura previdenciária. - A atividade do dentista é considerada insalubre por enquadramento, apenas em razão da profissão exercida, até 28/04/1995, nos itens 2.1.3 dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, uma vez que o contato com doentes e materiais infecto-contagiantes é inerente às atividades desenvolvidas pelos referidos profissionais. Após 28/04/1995, para o enquadramento do labor especial, o segurado passou a ter que provar, por meio de formulário específico e/ou laudo técnico, a exposição a agentes nocivos, no caso biológicos, previstos no item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99. - A exposição do trabalhador a agentes biológicos tem sua intensidade medida por análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do trabalho, uma vez que não estabelece limites de tolerância ou quaisquer especificações no que tange à concentração dos agentes. - No caso concreto, é de rigor o reconhecimento de atividade especial, exercida sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, nos períodos de 03/06/1987 a 31/12/1987, 01/01/1989 a 31/12/1990, 01/01/1993 a 01/06/1993, 01/01/1989 a 31/12/1989, 01/02/1990 a 30/04/1990, 01/06/1990 a 31/12/1990, 01/01/1993 a 31/12/1994, 29/04/1995 a 30/11/1995, 01/01/1996 a 30/11/1996, 01/01/1997 a 01/01/200431/03/2003, 01/05/2003 a 31/08/2003, 01/11/2003 a 30/11/2003, a 29/02/2004, 01/08/2004 a 31/07/2005, 01/09/2005 a 30/09/2005, 01/11/2005 a 31/12/2008 e 01/01/2013 a 18/11/2014. - A aplicação da técnica da reafirmação da DER estabelecida pelo Tema, 995/STJ, com supedâneo nos artigos 493 e 933 do CPC (artigo 462 do CPC de 1973), exige do julgador de primeiro e segundo graus considerar quaisquer fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito, verificados após o ajuizamento da ação, atento, inclusive, à concessão do melhor benefício, propiciando a concessão de aposentadoria diferente daquela pleiteada na inicial, se preenchidos os requisitos legais. - A técnica da reafirmação da DER não se presta somente a viabilizar a concessão de benesse previdenciária, cujos requisitos foram implementados após o ajuizamento da ação. É possível também que, mesmo verificado o cumprimento das condições na DER administrativa, em litígio, as provas dos autos indiquem que o segurado logrou demonstrar que, durante o processamento da lide, reuniu condições que lhe asseguram a concessão do benefício. - À toda evidência, a solução na esfera administrativa também comporta o entendimento pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Tema 995/STJ, e pelo C. Supremo Tribunal Federal proferida no Tema 334/STF, uma vez que, com muito mais rigor, a Autarquia Previdenciária deve considerar os fatos constitutivos do direito do segurado, ocorridos durante o trâmite do processo administrativo. - A implementação das condições necessárias à obtenção do benefício ocorreu no curso da demanda administrativa, de modo que o termo inicial do benefício deve ser fixado na DER reafirmada. Extinção de ofício no que tange ao interstício de 18/11/2014 em diante, de acordo com o artigo 485, IV, do CPC e da ratio decidendo Tema 629/STJ. - Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS parcialmente provida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 622). Aponta o recorrente violação aos arts. 1.022, II, do CPC, 22, II, da Lei 8.212/91, 11, V, "h", 14, I, parágrafo único, 57, caput, § § 3º, 4º, 5º, 6º e 7º, e art. 58, caput, § § 1º 2º, da Lei 8.213/91, sustentando, além de negativa de prestação jurisdicional, a "Impossibilidade de reconhecimento do cômputo do tempo de serviço especial para segurado contribuinte individual não cooperado após 29/04/95" (fl. 627). Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial, conforme petição de fls. 647/651. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO Observa-se que as razões de recurso especial contêm discussão acerca da definição, "se há possibilidade de reconhecimento, como especial, da atividade exercida pelo contribuinte individual não cooperado após 29/04/1995, à luz do disposto no art. 22, II, da Lei n. 8.212/1991 e nos arts. 11, V, "h", 14, I, parágrafo único, 57, caput, §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º, e 58, caput, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/1991." Sobre o tema, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria ao rito dos repetitivos, nos autos do REsp nº 2.163.429/RS (Tema 1.291/STJ), rel. Min. Gurgel de Faria. Assim, em razão de economia processual e para se evitar a prolação pelo STJ de provimentos jurisdicionais em desconformidade com o que for definitivamente decidido por essa Corte, é conveniente que a apreciação do recurso especial fique sobrestada até o exaurimento da competência do Tribunal de origem, que ocorrerá com o juízo de retratação ou de conformação a ser realizado pela instância ordinária, após o julgamento do recurso especial sobre o mesmo tema afetado, nos moldes dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC. Nesse contexto, impõe-se aguardar o exaurimento da jurisdição do Tribunal a quo, a qual apenas se esgotará com a fixação da tese no Tema n. 1.291/STJ, oportunidade em que a Corte de origem, relativamente ao recurso especial lá sobrestado, haverá de observar o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC. Por fim, no julgamento da Questão de Ordem no REsp 1.653.884/PR, pela Primeira Turma deste Superior Tribunal de Justiça, ficou assentado que, nos casos de devolução do recurso especial ao Tribunal de origem para se aguardar o desfecho do recurso repetitivo, a Corte recorrida, caso verifique a existência de resíduo não alcançado pela afetação do Superior Tribunal de Justiça, deverá determinar o retorno dos autos a este STJ somente após ter exercido o juízo de conformação ao que decidido pelo Tribunal Superior no julgamento do repr esentativo da controvérsia respectiva (QO no REsp 1.653.884/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 6/11/2017). ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso especial e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o Tema 1.291/STJ. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA